
O Fórum Permanente Justiça Independente, em artigo publicado no seu sítio, pronuncia-se com preocupação sobre a Portaria n.º 105/2008, de 5.02 que procedeu a alterações na utilização de
transporte público gratuito em serviço por magistrados e funcionários e que se traduzirá numa restrição a um
direito estatutário e sem que qualquer outra estrutura se tenha pronunciado sobre o paulatino esvaziamento estatutário que é obrigação do Estado dignificar.
«A recente Portaria n.º 105/2008, de 5 de Fevereiro
veio revogar as Portarias 807-A/88, de 16 de Dezembro e 201/97, de 24 de Março,
o que se traduziu no fim da suspensão
que aquela primeira tinha imposto à Portaria 719/88, de 28 de Outubro, que
regulamentava o Dec.-Lei n.º 106/87, de 6/3, no que respeitava às
características e condições de emissão do documento que permite a utilização de
transporte público gratuito.
"Trocando
por miúdos", ao reporem-se em vigor aquelas Portarias 807-A/88 e 201/97, transferiram-se
para as entidades de que dependem os beneficiários de transporte gratuito a
obrigatoriedade de procederem ao pagamento às diversas empresas
transportadoras, dos serviços de transporte por estas prestadas àqueles, sendo
que de acordo com a Portaria 588/93, de 12 de Junho, podem ser estabelecidos
acordos de transporte entre as entidades prestadoras e as pagadoras.
Vale isto
por dizer que na essência não é retirado ao beneficiário do transporte público
gratuito o direito que lhe é atribuído pela lei que lho conferia, sendo que ao
que a nós juízes interessa, tal consta da alínea c), do n.º 1, do art.º 17.º do
nosso Estatuto:
"1. São direitos especiais dos magistrados judiciais:
...
c) A utilização gratuita de transportes colectivos
públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da
Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese
do n.º 2 do artigo 8.º, desde esta até à residência;
...".
Ora, se é
certo que por via legal e directa não nos é retirado tal direito, não se pode
no entanto escamotear que a forma e o momento em que o fim da indicada
suspensão surge (que tinha na sua base, segundo consta do preâmbulo da indicada
Portaria 807-A/88, A especialidade das
funções que se lhes encontram cometidas não se compadece, no entanto com o
regime consagrado pelo referido diploma regulamentar, que, a ser-lhes aplicado,
frequentemente conduziria ao bloqueio do desempenho das respectivas funções,
com as gravíssimas e imprevisíveis consequências daí decorrentes para a ordem e
segurança públicas e para a administração da justiça - razões que pelos
vistos terão desaparecido) são no mínimo estranhos e podem vir a trazer alguns
constrangimentos na sua aplicação.
Com efeito,
terão de ser o Supremo Tribunal de Justiça (quanto aos Conselheiros), os
Tribunais da Relação (quanto aos Desembargadores) e a DGAJ (quanto aos Juízes
de 1.ª Instância) - dado que o CSM não está ainda em condições de assegurar
esse encargo - a assumir os compromissos com as entidades prestadoras dos
serviços públicos de transporte e criar os mecanismos de pagamento aos mesmos,
sendo que a Portaria estabelece o dia 1 de Março, como a data para a sua
entrada em vigor, o que valerá por dizer que, em princípio, até essa data as
questões terão de estar devidamente concretizadas, pois que a partir dela as
empresas transportadoras deixarão de aceitar os passes actualmente em vigor.
Ora, no que
respeita pelo menos ao STJ e às Relações, no orçamento que lhes foi atribuído para
este ano não figurava esta despesa, pelo que a solução para o seu pagamento
terá de ser encontrada através de reforço orçamental o que implicará
diligências e pedidos, situação perfeitamente dispensável caso o processo
tivesse sido outro.
Pergunta-se,
não teria sido preferível só implementar o sistema após se ter negociado com as
transportadoras?
Não seria
possível fixar-se uma vacatio legis suficientemente
alargada de forma a permitir - se era esse o interesse político - uma transição
normal, sem necessidade de recurso a orçamentos suplementares, ou então, com
recurso a estes, mas permitindo alguma margem de manobra para a negociação?
Estipulando-se
uma entrada em vigor tão curta, que implicará acordos com as transportadoras
até ao final do mês, a posição dos tribunais apresenta-se necessariamente fragilizada em
termos negociais.
A situação
é tanto mais estranha, quanto é certo que durante muitos anos o Estado não
assumiu as suas reais responsabilidades perante as empresas, não pagando a
algumas, ou pagando menos do que deveria, quanto a outras.
Não se
vislumbra assim a necessidade de "tanta celeridade", apenas se encontrando
explicação para a mesma no facto de se pretender endossar responsabilidades por
custos que passarão a ser do Poder Judicial e assim, causar-lhes alguns
constrangimentos.
Mas a
indicada aplicação das Portarias 719/88 e 588/93, a partir de dia 1 de Março,
trás ainda consigo um outro eventual problema relativamente ao qual importa que
estejamos atentos.
Como se
referiu, o Estatuto dos juízes confere-lhes A
utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais,
de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, dentro da área da
circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese do n.º 2 do artigo 8.º,
desde esta até à residência.
Trata-se do
direito de circular livremente em qualquer transporte público, sem quaisquer limitações,
dentro da circunscrição em que se exerça funções e da sua residência para o seu
tribunal, desde que aquela não se situe na mesma localidade e tal lhe seja
permitido.
Ora,
passando o pagamento às transportadoras a ser efectuado pelos Tribunais teme-se
que os sempre escassos orçamentos que lhes são atribuídos levem a que não se
efectuem contratos com todas as empresas que operem nas circunscrições e antes
se opte por apenas o fazer com alguma ou algumas. Caso assim se proceda, tal irá
muito provavelmente causar alguns constrangimentos, designadamente aos
Conselheiros e Desembargadores residentes fora da sede do Tribunal onde exercem
funções que poderão ver limitado a sua opção de escolha quanto ao transporte a
utilizar.
Não é
dramático, dirão alguns.
Concorda-se,
não é dramático, mas é pelo menos preocupante, pelo que representa.
A
concretizar-se este receio, tratar-se-á indiscutivelmente duma restrição a um
direito estatutário, que acaba por ser executado pelo próprio poder judicial.
Calma e
paulatinamente, cortando um pouco aqui, outro pouco acolá, vai-se esvaziando
gradualmente um Estatuto cuja génese radica numa especificidade de funções que
o Estado tem a obrigação de dignificar, prestigiar e fazer respeitar e que só
tem sentido quando visto na sua globalidade.
Espero
sinceramente que esta "pequena" alteração não dramática, não se venha a tornar
numa das peças duma tragédia não pretendida.
JOSÉ MARIA SOUSA PINTO
Juiz Desembargador
Vice-Presidente do Fórum Permanente Justiça Independente»
JUSTIÇAINDEPENDENTE.NET | 29.02.2008
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