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Férias judiciais: Deliberação Plenário CSM criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
07-Fev-2007

ImageNo Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 06.02.2007, foi aprovada a Deliberação remetida hoje aos Juízes pela Circular n.º 12/2007, mediante a qual  foram aprovados os modelos de mapa de férias dos Juízes a que alude o artigo 28º-A, n.º 4 do EMJ, revisto pela Lei n.º 42/2005 e as premissas sobre a sua elaboração.


CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Deliberação do Plenário de 06/02/2007

«Foram aprovados os Modelos de Mapa de Férias dos juízes a que alude o artigo 28º-A, n.º 4 do EMJ, revisto pela Lei n.º 42/2005 de 29/8 e que constam do site do CSM (rubrica NOTÍCIAS) - são os mesmos que foram aprovados em 2006 (deliberação de 7/2/2006) - deliberação tomada por unanimidade.
Foram aprovadas as seguintes PREMISSAS (iguais às do ano transacto - ver a novidade da premissa 5ª, parte final) - deliberação tomada por unanimidade, com excepção da "novidade" (tomada por maioria).
Mais foi deliberado mandatar o Exmº Vice-Presidente para aprovar os mapas de férias dos juízes, a enviar pelos Exmos Presidentes das Relações - deliberação tomada por unanimidade».

PREMISSAS
para o modelo de mapa de Férias dos Juízes
(artigo 28º, n.º 4 do EMJ - na redacção dada pela Lei n.º 42/05 de 29/8)

(artigo 28º, n.º 4 do EMJ - na redacção dada pela Lei n.º 42/05 de 29/8)

 1ª- Inexistindo no Estatuto dos Magistrados Judiciais estatuição em sentido distinto, respeitante ao exercício do direito de férias dos Juízes, ter-se-à de recorrer, de forma subsidiária, ao regime geral da Função Pública, no que concerne ao regime de férias (Decreto-Lei n.º 100/99 de 31 de Março, com as alterações legais posteriores, nomeadamente as previstas nas Leis nºs 117/99 de 11/8, 70-A/05 de 5/5 e no DL n.º 157/2001 de 11 de Maio) - vide artigo 32º do EMJ;

2ª- Da leitura do preceituado no n.º 5 do artigo 28º do EMJ (redacção da Lei n.º 42/05 de 29/8, verifica-se que os Juízes têm direito a gozar, em cada ano civil, os dias úteis de férias, nos termos legalmente previstos para a função pública (o direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior).

Assim, o DL 100/99:
- fixa como limite mínimo de gozo de férias os 25 dias úteis até completar 39 anos de idade;
- fixa como limite mínimo de gozo de férias os 26 dias úteis até completar 49 anos de idade;
- fixa como limite mínimo de gozo de férias os 27 dias úteis até completar 59 anos de idade;
- fixa como limite mínimo de gozo de férias os 28 dias úteis a partir dos 59 anos.
Além disso, o número de dias de férias aumenta, nos termos da lei, por cada módulo de 10 anos de serviço, efectivamente prestado, acrescendo mais um dia útil de férias.

3ª- Nos termos do artigo 28º do EMJ (alterado pela Lei n.º 42/05), os Juízes gozam as suas férias:
- preferencialmente, durante o período das férias judiciais (de 22/12 a 3/1, do domingo de Ramos à 2ª feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto - artigo 12º da LOFTJ);
- durante o período de 15 a 31 de Julho
-
em períodos diferentes dos acima referidos, por motivo de serviço público, motivo justificado ou outro legalmente previsto.

4ª- os juízes podem fazer dois tipos de requerimentos:

A)- Pedindo o gozo de férias seguidas (e como os outros trabalhadores, têm direito ao gozo de, pelo menos, um período de férias pessoais de 22 dias úteis seguidos por ano, sob pena de se violar o princípio da igualdade) e os restantes dias  nos períodos referidos na 3ª premissa;

B)- Pedindo o gozo de férias de forma interpolada, escolhendo os dias em causa nos períodos referidos na premissa 3ª, sendo que um dos períodos de férias não pode ser inferior a metade dos dias de férias a que o juiz tenha especificadamente direito no ano civil em que esse direito se vence; assim, por exemplo, tal período terá de ser, pelo menos de 13 dias, para aqueles que, face à antiguidade e idade, só têm direito a 25 dias úteis de férias.

5ª- No caso de opção pelo gozo de férias seguidas (período ininterrupto de 22 dias úteis), constituirá "motivo justificado" (para os termos do artigo 28º, n.º 3 do EMJ) o gozo de tais dias para além ou para aquém do mês de Agosto ou do período compreendido entre 15 e 31 de Julho.
A escolha dos dias aquém ou além dos períodos de 1 a 31/8 e de 15/7 a 31/7, deverá ser sempre a que inclua o maior número de dias neles compreendidos.
O período de 15 a 31 de Julho poderá ser utilizado para férias dos juízes, desde que:
- esteja esgotado o período de férias em Agosto;
- esteja a assegurada a substituição e
- os respectivos Presidentes das Relações entendam que não existe prejuízo para o serviço.
De forma a garantir que no período de 15 a 31 de Julho se encontrem ao serviço cerca de metade dos juízes em cada Tribunal ou Círculo Judicial, poderão os Exmos Presidentes dos Tribunais da Relação admitir o gozo de férias no período de 1 a 15 de Setembro (deliberação de 6/2/2007, tomada, NESTE PARTICULAR, por maioria)

6ª- As faltas dadas pelos Juízes ao abrigo do artigo 10º e as dispensas de serviço previstas no artigo 10º-A do EMJ não implicam, enquanto regime especial, qualquer desconto nas férias nem na retribuição dos mesmos.

7ª- TURNOS

7.1. O serviço de TURNOS prevalece sobre as férias dos Juízes (repare-se que o artigo 28º, n.º 1 do EMJ estatui que "os magistrados gozam as suas férias preferencialmente durante o período de férias judiciais, sem prejuízo dos turnos a que encontram sujeitos..."), razão pela qual se considera que os TURNOS devem ser organizados ANTES da feitura dos mapas de férias de cada juiz, de forma a que nesses 22 dias seguidos não haja turnos, nem substituições a fazer pelo juiz em férias).

7.2. Relativamente a cada dia de turno de férias, deverá(ão) ser indicado(s) o(s) Juiz(es) efectivo(s) e o(s) Juiz(es) suplente(s).

8ª- No período das férias judiciais, o JUIZ SUBSTITUTO referido no n.º 4 do artigo 28º-A do EMJ será o JUIZ DE TURNO (ou o seu suplente), o qual terá jurisdição em toda a circunscrição do Círculo a que o turno respeita.
Durante o período de 15 a 31 de Julho (que não é de férias judiciais), tal juiz substituto será o substituto legal que não se encontre de férias.
Desde já se clarifica que, nos termos legais (artigo 73º da LOFTJ), é ao juiz de turno que cabe assegurar toda a movimentação dos processos que correm termos em férias judiciais na respectiva circunscrição (ou seja, o serviço urgente das secções, cujos juízes se não encontrem em férias pessoais, será necessariamente assegurado pelo juiz de turno).

9ª- No caso particular dos Juízes que estão colocados nas Bolsas dos 4 Distritos Judiciais (Quadro Complementar de Juízes - artigo 71º da LOFTJ), constata-se que a sua situação não vem prevenida na Lei n.º 42/05 de 29/8, entendendo-se, assim, que:
- nos termos do artigo 7º, n.º 2 do Regulamento do quadro complementar de juízes, tais juízes participam, durante o período das férias judiciais, no regime de turnos que estiverem organizados para a execução do serviço urgente, nos círculos judiciais ou tribunais onde estiverem colocados;
- sendo possível fixar o local onde os mesmos estão a exercer funções aquando da realização dos turnos e do gozo das férias marcadas, entram no regime geral do Círculo/Comarca em causa;
- não sendo possível tal fixação prévia, os respectivos Presidentes da Relação farão as necessárias adaptações dos turnos, em cada caso (vide artigo 11º da Lei n.º 100/99, "ex vi" artigo 32º do EMJ).

10º- No que respeita ao artigo 5º, n.ºs 7 e 9 do Dec.Lei n.º 100/99 de 31 de Março, entende-se que será apenas dada preferência na marcação de férias em períodos coincidentes relativamente a cônjuges ou equiparados igualmente juízes e em exercício de funções no mesmo Círculo Judicial.  Em concreto, os Exmos. Presidentes das Relações verificarão a necessidade de aplicação da norma do nº 8 do artigo 5º do D.L. 100/99 de 31/3, em face das situações casuisticamente apresentadas e dentro de um espírito de razoabilidade e operacionalidade (nomeadamente, no que concerne à compatibilização das férias com cônjuges juízes, magistrados do Ministério Público e funcionários de justiça, mesmo que laborantes noutros Círculos), sem prejuízo do regular funcionamento dos serviços (cfr. Artigo 5º, n.º 4 do referido diploma e Ponto II do Modelo de requerimento indicado em A.3. - 12ª premissa)".

11ª- Os turnos de "férias judiciais" deverão ser organizados em Setembro de cada ano, valendo até ao mês de Setembro do ano seguinte, altura em que se efectiva a execução do Movimento Judicial Ordinário (de Julho do ano seguinte).

12ª- Quanto aos Modelos, remete-se para os aprovados em 2006 e inseridos no site do CSM - rubrica NOTÍCIAS:
A.1.- os MODELOS de Mapa de Férias a que alude o artigo 28º-A, n.º 4 (da responsabilidade do CSM),  em 4 variantes:
- Modelo geral
- Modelo referente ao Quadro Complementar de Juízes
- Modelo referente ao quadro de juízes estagiários (os quais não fazem turnos de férias)
- Modelo referente aos Juízes Desembargadores ou Juízes auxiliares na Relação

A.2. Cinco exemplos para cada uma das Relações (sendo certo que cada Presidente da Relação deverá, nos termos legais, elaborar os respectivos mapas de férias dos Juízes da sua circunscrição[1]),

A.3. MODELO de requerimento que cada Juiz terá de preencher a marcar o seu anual período de férias e dirigido ao respectivo Presidente da Relação».

Cfr. ficheiros disponíveis no sítio do CSM
Posição assumida por 2 Vogais do CSM
Mapa de Férias
Mapa de Férias (Bolsa de Juízes)
Mapa de Férias (Juízes da Relação)
Mapa de Férias (Juízes Estagiários)
Boletim do C.S.M. - Dossier Férias
Férias 2007

Comentarios (3)add
... : Estagiário LOL
Ilustre Joel Timóteo, de hà muito acompanho o seu Blog e o seu Portal, cujos méritos são enormes e reconhecidos pela reflexão que permitem, sucede que hoje ao ver as entradas estranhei não ver qualquer referência aos processos disciplinares impostos a Juízes que tiveram a coragem de expressar a sua opinião, pura e simples, sobre situações da vida (é o caso manifesto do Dr. Hélder Fráguas) ou sobre determinados processos mediáticos e que agora estão a ser vítimas de uma injustificada perseguição por parte do CSM.
A propósito gostava de saber qual é a sua opinião sobre o assunto e abrir até a discussão no In Verbis. Como perceberá isto não é nenhum comentário a este post mas antes uma interpelação ao Ilustre Joel. PS- Não tenho muito jeito com mails.
07.Fevereiro.2007
... : Administrador In Verbis
Caro «Estagiário LOL»

Em primeiro lugar, agradeço as suas amáveis palavras, assim como a reflexão sugerida no seu comentário.

Quanto à interpelação ou sugestão que apresenta, como deve compreender, não faço uma selecção cega das matérias que são inseridas nesta revista digital (o blogue já não está a ser actualizado).

Houve, efectivamente, um comentário de um leitor, que reproduziu uma notícia do Portugal Diário a propósito da matéria que enuncia -- comentário esse que por não violar qualquer regra estabelecida foi obviamente publicado, como são todos (=99%) os que respeitam essas regras --.

No entanto, não seleccionei tal matéria porque, se o que consta da notícia é verdadeiro, referir-se-á a eventuais processos disciplinares, processos de averiguação ou processos cautelares prévios a processos disciplinares. Ora, todos esses processos têm natureza confidencial e como tal estão sujeitos a sigilo ou mesmo segredo de justiça (conforme a respectiva fase processual).

Consequentemente, não posso nem devo opinar publicamente sobre processos confidenciais ou em sigilo, nem outrossim devo comparticipar em qualquer acto que possa por em causa tal natureza e/ou tal estado.

De qualquer modo, a Revista In Verbis está aberta à colaboração dos seus leitores, pelo que se houver algum leitor que queira escrever um artigo de opinião, no âmbito do substracto das ideias, da doutrina ou jurisprudência, relativamente a qualquer questão, desde que respeite as regras estabelecidas, não deixará de ser publicado, como aliás, o têm sido todos os artigos de opinião.

Os artigos de opinião, são todavia, obrigatoriamente assinados com identificação real, apenas responsabilizam os seus autores e sem que a sua publicação signifique necessariamente a minha concordância ou adesão. O que se aplica quer aos artigos já publicados, quer aos artigos que no futuro sejam publicados.

Queira aceitar os meus melhores cumprimentos.
Joel Timóteo Ramos Pereira.
08.Fevereiro.2007
... : Estagiário LOL
Ilustre, agradeço-lhe a resposta e faço votos para que continue este belo site!
08.Fevereiro.2007
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