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A exclusão do passaporte diplomático criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
18-Dez-2007

A questão foi suscitada em primeira-mão aqui nesta Revista, em artigo da autoria do seu Administrador. Felizmente, a mesma já foi objecto de tratamento quer pela Direcção Nacional da Associação Sindical dos Juízes Portugueses que remeteu uma carta ao Ministro da Justiça (cfr. ficheiro PDF ), assim como foi tratada jornalisticamente através deste artigo do Diário de Notícias:

«O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura (CSM), juiz responsável pelo órgão máximo de gestão e fiscalização dos magistrados judiciais, foi excluído do diploma que regula a atribuição do passaporte diplomático. O Governo omitiu desse mesmo direito os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). A iniciativa foi do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) na recente alteração ao diploma que define a quem o Estado pode atribuir aquele documento. A Associação Sindical dos Juízes Portugueses, indignada, pediu explicações ao Ministro da Justiça.

Em causa está o decreto-lei n.º 383/2007, de 16 de Novembro, em que o Governo aprovou o novo regime da concessão, emissão e utilização do passaporte diplomático português, excluindo da sua utilização os vice-presidentes do STJ e o vice-presidente do CSM.

Os juízes foram apanhados de surpresa, e começam a pensar que se trata "de mais uma tentativa de amesquinhar os representantes do Poder Judicial", recordando que, recentemente, foram equiparados a funcionários públicos no novo regime dos vínculos e carreiras, diploma que, por causa dessa equiparação, foi vetado pelo Presidente da República.

A ASJP, na carta enviada a Alberto Costa, diz que foi "surpreendida" com legislação que é susceptível de colocar em causa o estatuto dos juízes. "Legislação já publicada", frisa. Lembra, porém, que aquele decreto-lei jamais poderá revogar um diploma legislativo que lhe é superior.

Neste caso, trata-se do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) - lei nº 21/85 de 30 de Julho - onde se prevê que o presidente, os vice-presidentes do STJ e o vice-presidente do CSM têm direito a passaporte diplomático, e os juízes dos tribunais superiores a passaporte especial. O diploma agora aprovado pelo Executivo refere apenas os presidentes do STJ, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional com direito a tal passaporte. Mas, será inócuo relativamente aos "excluídos" devido à superioridade legal do estatuto dos juízes.

Por isso, "só podemos aceitar que houve um lapso na forma como foi redigido o DL 383/2007, embora pouco incompreensível e, acima de tudo, inaceitável atento o especial dever de serem conhecidas as regras de representação exterior do Estado, na vertente da representação do poder judicial", diz a ASJP.

Recorde-se que o vice-presidente do CSM, eleito pelos pares, é quem detém a gestão executiva dos magistrados judiciais. O presidente da entidade é o presidente do STJ, mas apenas por inerência
 
DIÁRIO DE NOTÍCIAS | 18.12.2007 
Comentarios (3)add
... : Bruno P.
O Colega Administrador é simpático ao classificar como "felizmente" o tratamento dado pela ASJP e pelo DN.

Mas infelizmente, quando todos sabem que foi aqui que pela primeira vez toda a gente tomou conhecimento desse amesquinhamento -- não foi lapso nenhum, como diz a ASJP --, nem sequer a fonte é citada. Como vê, nem tudo são rosas.
18.Dezembro.2007
... : Administrador In Verbis
Caro Bruno P., presumo «Colega» de funções.
Agradeço as suas amáveis palavras, contudo o facto de não ter havido citação da fonte não me preocupa nem angustia.

Só o facto de saber que a questão que foi suscitada está agora a ser tratada, quer por via de quem o deve tratar (a ASJP), quer também atenção de outros meios de comunicação social, já significa que o texto teve impacto e cumpriu o seu objectivo - chamar a atenção para que o diploma seja alterado em conformidade com o devido.

O meu bem-haja e melhores cumprimentos.
18.Dezembro.2007
... : Alberto Ruço
O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça substitui organicamente o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Porém, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que pode, à última da hora, ter necessidade de ir ao estrangeiro na vez do Presidente, não goza de passaporte diplomático.
Mas quem viver em união de facto, « nos termos da lei», com alguém que tenha direito a passaporte diplomático, tem automaticamente direito a passaporte diplomático ( n.º 2 do artigo 2.º do DL n.º 383/07 de 18/11 ).
Como serão aferidos estes « termos da lei » ?

Porquê esta precedência da pessoa que vive em união de facto sobre o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que este último pode ter necessidade de ir ao estrangeiro, não por quer ir, mas porque é obrigado ?


18.Dezembro.2007
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