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Em artigo publicado pelo Fórum Permanente Justiça Independente, questiona-se, quanto à escolha do Juiz Presidente da Comarca, se o modelo consagrado no projecto de lei (nomeação pelo Conselho Superior da Magistratura) será o mais adequado, atentos os fins que se pretendem alcançar com tal
presidência.
Segundo o Juiz Desembargador Dr. Sousa Pinto, membro da Direcção do FPJI, «para que tal função possa ser
devidamente potenciada e venha a obter resultados positivos, tornar-se-á
necessário o envolvimento do maior número possível dos juízes que exerçam
funções na Comarca, aceitando a liderança da mesma, o que será passível de ser mais
facilmente alcançado optando-se pelo sistema de eleição directa do juiz
presidente. Enveredando-se por tal solução,
contribuir-se-á igualmente para a afirmação duma judicatura independente e
responsável, passível de ser olhada pelos seus concidadãos como
reconhecidamente capaz».
PRESIDÊNCIA DAS COMARCAS
Eleição - a opção acertada
«A questão da Presidência das Comarcas
tem sido, nos últimos tempos, alvo de acesa polémica, essencialmente entre
juízes.
Bipolarizou-se a discussão entre os
que defendem que aquela deve ser assumida por juízes da 1.ª instância e aqueles
que sustentam que a mesma o deverá ser por juízes desembargadores.
Esgrimem-se argumentos dum lado e
doutro, quase todos válidos, sendo certo porém que a discussão nem sempre é
travada com elevação, havendo distorção dos fundamentos contrários e
imputando-se responsabilidades pelas soluções legislativas apresentadas.
Ao mesmo tempo que esta pequena
contenda se vai travando no seio da "família judicial" o poder político assiste
expectante, certo de que no final da mesma poderá afirmar que a opção que vier
a assumir, representará sempre parte das sensibilidades da judicatura.
Trata-se pois de uma polémica interna
em que inevitavelmente serão terceiros a retirar os dividendos da mesma.
Acontece porém que a problemática em
causa - não sendo de descurar - está a ser discutida num plano inadequado,
dando por assente uma premissa que teria que ser previamente questionada e
discutida, pois que ela sim poderá constituir a base intangível duma judicatura
verdadeiramente independente.
Refiro-me à forma como será escolhido
cada um dos juízes que irá assumir a presidência das comarcas.
No âmbito do Projecto Lei que ainda
se encontra em fase de discussão, encontra-se consagrado que o mesmo será
nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura (C.S.M.).
Pergunto: Será este o processo de
escolha, mais adequado, atentos os fins que se pretendem alcançar com tal
presidência?
Vejamos.
Com as alterações entretanto
introduzidas ao Projecto inicial do Governo (de que resultou a retirada de
algumas competências que poderiam pôr em causa o princípio do juiz natural ou
mesmo interferir na esfera do poder jurisdicional do juiz do processo), o juiz
presidente apresenta-se como um "elo de ligação" entre os diversos juízos que
integram o Tribunal de Comarca (cíveis e criminais, de grande, média e pequena
instância, de comércio, de família e menores, do trabalho, de execução, etc.,
etc.) e o C.S.M., para além das funções de representação da Comarca e de gestão
administrativa da mesma.
Trata-se pois de uma figura nova,
quase nada comparável com a do actual presidente de Tribunal de 1.ª Instância,
antes se assemelhando grandemente - no que às suas competências respeita - à
dos actuais presidentes dos Tribunais da Relação e mesmo à do Supremo Tribunal
de Justiça.
Ora, se é certo que a tradição - em
regime democrático - no nosso país aponta para um sistema de eleição directa
dos presidentes de tais tribunais superiores, de entre e por elementos seus
pares, o que na maioria dos casos se tem revelado bastante positivo, porque
razão não adoptar igual sistema para a escolha dos juízes presidentes da
Comarca?
Não se encontram razões
verdadeiramente válidas para que tal não suceda.
Sejamos objectivos: pretende-se um
juiz presidente competente, que gira com eficácia a comarca (o que passará
também pela gestão equilibrada dos eventuais conflitos pessoais/profissionais
que na mesma se venham a verificar) e que se mostre legitimado interna e
externamente.
O presidente deverá assim ser, a um
tempo, alguém gerador das necessárias sinergias no seio da circunscrição no
sentido de procurar as melhores soluções para a optimização do funcionamento
dos juízos que integram a Comarca, a pessoa que perante a sociedade se
apresentará como o representante daquela e o elemento de ligação com o C.S.M..
Para que tal função possa ser
devidamente potenciada e venha a obter resultados positivos, tornar-se-á
necessário o envolvimento do maior número possível dos juízes que exerçam
funções na Comarca, aceitando a liderança da mesma, o que será passível de ser mais
facilmente alcançado optando-se pelo sistema de eleição directa do juiz
presidente.
Enveredando-se por tal solução,
contribuir-se-á igualmente para a afirmação duma judicatura independente e
responsável, passível de ser olhada pelos seus concidadãos como
reconhecidamente capaz.
As condições mínimas impostas para o
exercício de tal função (10 anos de judicatura e notação não inferior a Bom com
distinção) são suficientemente exigentes, de molde a permitir que as mesmas
possam ser exercidas com garantias de qualidade e eficiência, mostrando-se
salvaguardados os necessários requisitos de experiência e qualidade na função.
Sejamos claros, se o C.S.M. por via
da sua actividade inspectiva atribui a um juiz notação de mérito, é porque o
mesmo é merecedor da mesma. A ser assim, não se vislumbra que depois se possa
invocar a sua incapacidade para o exercício da presidência desde que o eleito
para tal se sinta motivado, tanto mais que o grau de exigência e de dificuldade
dessas funções não se revela superior às que subjazem às de julgar.
Prevendo-se, como se prevê, formação
complementar adequada, os juízes com as características acima apontadas,
estarão à altura de exercerem cabalmente tal tipo de funções.
Há também que não olvidar que a
grande maioria dos juízes portugueses são pessoas com bom senso e elevado
sentido de responsabilidade, pelo que não se afigura constituir qualquer risco
entregar-se nas mãos dos vários juízes que integram os diversos juízos da Comarca
a escolha da pessoa que a ela deva presidir.
Refira-se ainda que as experiências
menos positivas que se possam indicar, relativas às actuais presidências de
alguns tribunais de 1.ª Instância, nunca poderão ser exemplo sério para afastar
o que se disse, pois que o paradigma em que assentam em nada se assemelha ao
que se pretende implementar - quer no que concerne ao âmbito das competências e
ao regime em que serão exercidas (pois que passarão a sê-lo em regime de
exclusividade e não em acumulação como agora sucede), quer no que tange à forma
da escolha, pois que agora se utiliza um sistema de rotatividade que muitas
vezes coloca juízes desinteressados e não motivados nessas funções, a
exercê-las.
Acreditemos pois na judicatura de
qualidade que temos na 1.ª Instância e confiemos no bom senso generalizado
desses juízes, para que de entre eles surjam os juízes presidentes das futuras
Comarcas, eleitos por e de entre si.
Sousa Pinto
Juiz Desembargador
Membro da Direcção do FPJI»
JUSTICAINDEPENDENTE.NET | 15.06.2008
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