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Alteração do Regulamento Interno CSM criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
13-Mar-2008
O Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 19 de Fevereiro de 2008 deliberou, por unanimidade, a alteração aos artigos 27.º e 28.º e aditamento do artigo 45.º ao Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura, aprovado na sessão plenária realizada em 30 de Março de 1993 e publicado no D.R. nº 98/1993, II Série, de 27 de Abril de 1993.


Assim, os artigos 27º e 28º do Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 27.º
1 – Os requerimentos enviados ao Conselho pelos magistrados judiciais que pretendam ser providos em qualquer lugar devem conter a identificação e o lugar onde prestam serviço e descreverem especificamente e por ordem de preferência os tribunais ou lugares pretendidos bem como o vínculo de provimento. (redacção anterior)
2 – Os requerimentos destinados ao provimento de lugares em tribunais de primeira instância deverão ser enviados ao Conselho Superior da Magistratura por via electrónica, através de aplicação disponibilizada na página deste órgão.
3 – O acesso à referida aplicação será efectuado através de uma password que o Conselho Superior da Magistratura disponibilizará a cada magistrado.
4 – O Conselho Superior da Magistratura poderá atribuir nova password caso lhe seja solicitado até 10 dias antes do fim do prazo para entrega dos requerimentos respeitantes ao movimento judicial em curso.
5 – O requerimento pode ser alterado até ao fim do prazo da sua apresentação.
6 – Cada requerimento só é válido para o movimento judicial para que é apresentado.

Artigo 28.º
1 – Os requerimentos para desistência do movimento devem ser apresentados por via electrónica, nos termos referidos no nº 2 do artigo anterior, até 15 dias antes da sessão em que o movimento seja aprovado.
2 – O requerimento de desistência implica a sua caducidade naquele e nos movimentos subsequentes. (redacção anterior)

A norma aditada tem o seguinte teor:
Artigo 45.º (regime transitório):
1 – O regime fixado nos nºs 2, 3 e 4 do art. 27º é facultativo até 31 de Dezembro de 2008, podendo até essa data os requerimentos ali referidos ser apresentados em suporte de papel.
2 – O regime fixado no nº 1 do art. 28º é aplicável apenas a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Consta ainda da Divulgação n.º 27, de 12.03.2008 (proc. 08-31/APL) do CSM o seguinte:
«Permitimo-nos apelar aos Exmos. Senhores Juízes que utilizem preferencialmente o meio electrónico que está a ser implementado para entrega dos respectivos requerimentos destinados ao provimento de lugares em Tribunais de primeira instância a fim de se lograr obter, já este ano, uma racionalização dos escassos meios humanos do Conselho Superior da Magistratura.
Alertam-se igualmente os Exmos. Senhores Juízes de que a opção pelo envio de requerimento por via electrónica (se bem que facultativa em 2008) preclude a possibilidade do respectivo envio em papel – e vice-versa – e que caso, por lapso, enviem os seus requerimentos através dos dois meios prevalece o enviado por via electrónica.
Em breve serão informados dos procedimentos a adoptar para procederem ao envio do requerimento através de via electrónica». 
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