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O
Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 19 de Fevereiro de
2008 deliberou, por unanimidade, a alteração aos artigos 27.º e 28.º
e aditamento do artigo 45.º ao Regulamento Interno do Conselho Superior
da Magistratura, aprovado na sessão plenária realizada em 30 de Março
de 1993 e publicado no D.R. nº 98/1993, II Série, de 27 de Abril de
1993.
Assim,
os artigos 27º e 28º do Regulamento Interno do Conselho Superior
da Magistratura passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 27.º
1
– Os requerimentos enviados ao Conselho pelos magistrados judiciais
que pretendam ser providos em qualquer lugar devem conter a identificação
e o lugar onde prestam serviço e descreverem especificamente e por
ordem de preferência os tribunais ou lugares pretendidos bem como o
vínculo de provimento. (redacção anterior)
2
– Os requerimentos destinados ao provimento de lugares em tribunais
de primeira instância deverão ser enviados ao Conselho Superior da
Magistratura por via electrónica, através de aplicação disponibilizada
na página deste órgão.
3
– O acesso à referida aplicação será efectuado através de uma
password que o Conselho Superior da Magistratura disponibilizará a
cada magistrado.
4
– O Conselho Superior da Magistratura poderá atribuir nova password
caso lhe seja solicitado até 10 dias antes do fim do prazo para entrega
dos requerimentos respeitantes ao movimento judicial em curso.
5
– O requerimento pode ser alterado até ao fim do prazo da sua apresentação.
6
– Cada requerimento só é válido para o movimento judicial para
que é apresentado.
Artigo 28.º
1
– Os requerimentos para desistência do movimento devem ser apresentados
por via electrónica, nos termos referidos no nº 2 do artigo anterior,
até 15 dias antes da sessão em que o movimento seja aprovado.
2
– O requerimento de desistência implica a sua caducidade naquele
e nos movimentos subsequentes. (redacção anterior)
A norma aditada tem o seguinte teor:
Artigo 45.º (regime transitório):
1
– O regime fixado nos nºs 2, 3 e 4 do art. 27º é facultativo até
31 de Dezembro de 2008, podendo até essa data os requerimentos ali
referidos ser apresentados em suporte de papel.
2
– O regime fixado no nº 1 do art. 28º é aplicável apenas a partir
de 1 de Janeiro de 2009.
Consta ainda da Divulgação n.º 27, de 12.03.2008 (proc. 08-31/APL) do CSM o seguinte:
«Permitimo-nos
apelar aos Exmos. Senhores Juízes que utilizem preferencialmente o
meio electrónico que está a ser implementado para entrega dos respectivos
requerimentos destinados ao provimento de lugares em Tribunais de primeira
instância a fim de se lograr obter, já este ano, uma racionalização
dos escassos meios humanos do Conselho Superior da Magistratura.
Alertam-se
igualmente os Exmos. Senhores Juízes de que a opção pelo envio de
requerimento por via electrónica (se bem que facultativa em 2008) preclude
a possibilidade do respectivo envio em papel – e vice-versa – e
que caso, por lapso, enviem os seus requerimentos através dos dois
meios prevalece o enviado por via electrónica.
Em
breve serão informados dos procedimentos a adoptar para procederem
ao envio do requerimento através de via electrónica».
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