header image
Início seta Juízes seta Contingentação processual (2)
Contingentação processual (2) criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
22-Mar-2007

ImageCansados de ver o número de processos a aumentar em cima das secretárias, os juízes querem ver definida a quantidade de processos judiciais que cada um deve receber anualmente. A associação sindical da classe já fez o estudo sobre o volume de serviço, e vai apresentar um número que considera adequado.
A proposta, nalguns casos, reduz para mais de metade a carga de trabalho a que actualmente os magistrados estão sujeitos em vários tribunais. O relatório, vai ser debatido no sábado, em Coimbra.

A contingentação processual é isso mesmo: definição de um número de processos que um magistrado poderá, razoavelmente, ter a seu cargo. Ou, dito de outro modo, a fixação de indicadores sobre o volume de serviço adequado para cada juiz. O DN sabe que no Conselho Superior da Magistratura (CSM), órgão gestor e fiscalizador dos magistrados judiciais, jazem vários estudos sobre o assunto, desde os anos 80 do século passado. O último, em 2005, foi realizado pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa (OPJP). Segundo as fontes do DN, trata-se de "uma inutilidade encomendada e paga pelo Ministério da Justiça". O CSM, até hoje, nunca se atreveu a definir a contingentação processual.

Agora, a Associação Sindical de Juízes Portugueses (ASJP) quer ver a questão resolvida de uma vez por todas. Neste sentido, organizou um grupo de trabalho, e vai apresentar os números aos sócios, em assembleia-geral que se realiza no sábado, na cidade dos estudantes.

Por exemplo, para os juízos criminais, onde chegam os casos de média dimensão em termos de complexidade, a ASJP defende que um juiz só pode assumir uma média de 500 processos por ano. Actual- mente, segundo apurou o DN, alguns magistrados nos juízos criminais de Lisboa têm distribuídos mais de dois mil processos, estando a marcar julgamentos já para 2009.

Para os tribunais de pequena instância cível e de pequena instância criminal é proposto que cada juiz assuma anualmente uma média de 1700 processos. Actualmente, a média aproxima-se do dobro, acontecendo o mesmo nos juízos cíveis, onde, segundo a ASJP, cada juiz deveria trabalhar apenas uma média de 800 processos.

A média de processos para cada juiz nos tribunais de comércio deveria rondar os 700 , na óptica da associação. Mas, nalguns casos, quer em Lisboa quer em Gaia, a realidade anda pelo triplo.
Em termos de dias e horas de trabalho, a média ronda as 50 horas semanais, ou 10 horas por dia, diz a ASJP, evocando o relatório do OPJP. Mas, em seu entender, a semana de trabalho de um juiz deve ter apenas 40 horas. É também proposto que a média de dias úteis de trabalho anual seja de 215, num total de 1720 horas por ano.

A ASJP teve em conta diversas variáveis para definir a contingentação processual, nomeadamente o tempo que em média se gasta com uma diligência, e o tempo que um processo demora a ser findo.

"Um dos objectivos do presente estudo é o de permitir que cada juiz, ainda que de forma meramente indicadora, conheça a sua quota de responsabilidade e compromisso relativamente ao volume de serviço que tem a seu cargo. A segunda vertente visa "dotar de certeza e segurança a actividade dos juízes no que toca à sua produtividade", lê-se no estudo da ASJP.

Porém, explica-se, "estes indicadores de produtividade não comportam em si mesmos qualquer juízo de valor sobre a dedicação e produtividade de um determinado magistrado, ou sobre a sua eventual responsabilidade no cômputo entre entradas e saídas" de processos.

Instado pelo DN, o presidente da entidade sindical, António Martins, informou que reserva qualquer comentário para depois da assembleia-geral de Coimbra. O CSM, entidade que terá de pêr em prática o estudo, caso seja adoptado, informou, através do porta-voz, que irá acompanhar "atentamente" a apresentação dos dados.

DIÁRIO DE NOTÍCIAS | 22.03.2007
Comentarios (8)add
... : Tony
Continuo a achar o estudo meritório.
No entanto não consigo perceber como é que a ASJP possa defender que um Juiz deva trabalhar 40 horas semanais, quando todas as funções que se relacionam com actividades não operárias, incluindo na administração pública, têm por limite as 35 horas.
Estamos pois no bom caminho... o da funcionalização total.
Parabéns à ASJP por mais este retrocesso.
22.Março.2007
... : psdtr
Peço desculpa pela interpelação.
Evitar a funcionalização seria equiparar os juízes aos funcionários públicos (?!), afirmando que devem trabalhar 35 horas semanais?
Evitar a funcionalização seria equiparar os juízes a "todas as funções que se relacionam com actividades não operárias" (?!), afirmando que devem trabalhar 35 horas semanais?
Já agora, que funções (com potencial de equiparação que não leva à funcionalização) "que se relacionam com actividades não operárias" (e análogas à judicatura, presumo) são essas?
22.Março.2007
... : manuel soares
Se a notícia ainda for a tempo, informo que a coordenadora do gabinete de contingentação processual da asjp vai estar em directo hoje na rtpn entre as 18h e as 19h para falar neste assunto
22.Março.2007
... : Luís Jardim
Se este estudo não tivesse outro mérito, e tem, estimula o parquíssimo debate endógeno, e, não menos importante, projecta para a opinião pública a questão das precárias condições de trabalho de uma vasta maioria dos Juízes em Portugal.
As divergências não são só salutares. São imprescindíveis.
Porém, é possível debater com elevação, com recurso a argumentação empírica ou científica, aqui, em qualquer outro local, e por maioria de razão, para quem seja associado, na Assembleia Geral da ASJP, no seu fórum, etc.
O estudo, baseado em pressupostos angariados em estudos levados a cabo por outras entidades (quantos são os Juízes que preterem o seu trabalho em favor da recolha e transmissão de dados à ASJP quando esta os solicita?) foi apresentado como uma base de trabalho, aberta às contribuições de todos os que as queiram formular.
Por mim, com sacrifício pessoal e familiar, conto contribuir na Assembleia Geral da ASJP com, pelo menos, uma proposta:
A aprovação do estudo em questão deve cingir-se aos princípios que lhe subjazem, isto é, ao princípio de que deve haver um índice de distribuição adequada e que tal índice deve ser relevante para o planeamento e a gestão da organização judiciária, e, também, para efeitos de avaliação do desempenho dos Juízes.
A definição das variáveis em que se fundamentam as tabelas de distribuição e de pontuação das formas processuais deve ser postergada para momento ulterior.
Com efeito, uma semana é prazo deveras curto para permitir o estudo do estudo!
Deve a ASJP abrir um período de discussão pública mais ou menos alargado (60 dias?), e adoptar posição activa no sentido de suscitar reacções e contributos de todos os potenciais interessados em discutir a questão.
Dado o enorme significado da questão para todos os Juízes, gostaria que a ASJP fomentasse o debate nos Tribunais, v. g. sugerindo a todos os Juízes que se reunissem nos respectivos Círculos Judiciais, e, em conjunto, produzissem as críticas e comentários que lhes aprouvessem em ordem ao aperfeiçoamento do estudo.



22.Março.2007
... : manuel soares
Concordo integralmente com o Luís Jardim.
Essa última ideia das reuniões locais para discussão do estudo e apresentação de propostas e críticas é excelente. Mas terá de contar com o apoio activo de um elemento em cada círculo que "provoque" os seus colegas. Temos de ver como pode isso ser feito.
22.Março.2007
... : Jorge M. Langweg : http://langweg.blogspot.com
Concordo, integralmente, com a posição expressa por Luís Jardim.
Manifesto, ainda, a minha disponibilidade para participar em reuniões de estudo e discussão «técnica».
23.Março.2007
... : Fernando Algarve
No estudo, esqueceram-se dos Juízes de círculo (Faro, Leiria, Aveiro, Guarda, Bragança...). O estudo é uma boa base de trabalho. Relatividade há em todo o lado cientifico da realidade. Propõe-se:
Juízes de Círculo:
-70/80 acordãos crime, audiências cíveis (a transacção deverá contar pois há aquelas que só têm luz branco ao fim de duas horas). Imaginem julgamento em VN Foz Coa com três testemunhas, é uma manhã...Logo o peso da deslocação deverá ser colocado nos 90 minutos diários/média.
-Sumários(crime): 30 minutos.
-Sumaríssimo (crime): 15 minutos.
-Contra-ordenação: deverá ser dada maior pontuação e maior tempo.Há rodoviárias como de químicos ou de valores mobiliários.
Parabens de resto!
28.Março.2007
... : NMA
Penso que a contingentação processual visa determinar o número médio de processos até ao qual é exigível que cada juiz cumpra rigorosamente os prazos previstos na lei para proferir despachos e sentenças.
Tem ainda utilidade para que o CSM disponha de critérios objectivos para decidir sobre a colocação de juízes auxilares, a criação ou a extinção de juízos e tribunais.
Por aqui se vê que o momento presente constitui a melhor oportunidade para este trabalho e para a sua maior divulgação possível, a propósito da reformulação do mapa judiciário.
Penso que a actuação da ASJP perante a comunicação social nesta matéria deve ser esta: trata-se, não só de critérios de produtividade da actuação judicial (que simultaneamente explicará a singela razão para a esmagadora maioria dos atrasos: excesso de processos), mas também de auxiliar o poder político na definição dos locais e as matérias onde são necessários mais ou menos juízes, mais ou menos tribunais.
Não tanto a visão focada sobre os interesses dos juízes, mas sobretudo a perspectiva de cuidar do bom funcionamento do sistema de justiça.
Para que não apareçam os demagogos que possam vislumbrar aqui uma qualquer intenção "corporativista".
Qualquer juiz tem a preocupação de que o seu tribunal ou juízo funcione bem e com celeridade; com o tempo necessário para decidir, mas com a pretensão de decidir em tempo útil.
Para isso, segundo julgo, basta definir o número médio de processos, com a maior simplicidade e com o menor número possível de variáveis.
Por exemplo:
1) Conforme o tipo de tribunal: Competência genérica (menor número); Competência especializada (maior número);
2) Conforme o tipo de processos: Normais, Complexos ou, excepcionalmente, Muito complexos, a aferir segundo o valor da causa, o número de sujeitos processuais ou o número de testemunhas (p. ex. caso o valor da causa exceda ? 50.000,00, se os sujeitos processuais forem 5 ou mais, ou se forem mais de 20 testemunhas, o processo será complexo, valendo o dobro dos processos normais; se o valor exceder ? 100.000,00, se os sujeitos processuais forem 20 ou mais, se as testemunhas forem mais de 50, o processo será muito complexo, valendo o dobro dos processos complexos)

06.Abril.2007
Escreva o seu Comentario

Este post foi bloqueado. Impossivel adicionar comentarios.


busy
 
< Item anterior   Item seguinte >
Sondagem