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Comunicado do CSM - Dever de reserva
04-Abr-2008
Image O Conselho Superior da Magistratura (CSM), que tinha concretizado a decisão sobre "o dever de reserva" dos juízes com a necessidade de "protecção da imparcialidade, da independência e da dignidade institucional dos tribunais", veio em comunicado destinado a divulgar uma deliberação do Plenário, de 11 de Março último, esclarecer que "os valores protegidos e o fundamento do dever de reserva, para além das áreas de reserva ou segredo acauteladas pela Lei, são a protecção da imparcialidade, da independência, da dignidade institucional dos tribunais, bem como da confiança dos cidadãos na Justiça, e do respeito pelos direitos fundamentais, em conjugação com a liberdade de expressão".
Segue, infra, a transcrição integral do aludido comunicado.

 

COMUNICADO 

O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, na sua Sessão Extraordinária de 11 de Março de 2008, deliberou:

I - Proceder à publicação das decisões sobre a matéria do “Dever de Reserva”, publicação essa a efectuar sob a responsabilidade do Conselho Superior da Magistratura;

II - Os valores protegidos e o fundamento do dever de reserva, para além das áreas de reserva ou segredo acauteladas pela Lei, são a protecção da imparcialidade, da independência, da dignidade institucional dos tribunais, bem como da confiança dos cidadãos na justiça, e do respeito pelos direitos fundamentais, em conjugação com a liberdade de expressão;

III - Salvaguardados os segredos de justiça, profissional e de Estado bem como a reserva de vida privada, os juízes podem dar todas as informações sobre as decisões e seus fundamentos;

IV - O dever de reserva abrange, na sua essência, as declarações ou comentários (positivos ou negativos), feitos por juízes, que envolvam apreciações valorativas sobre processos que têm a seu cargo;

V - Todos os juízes, mesmo que não sejam os titulares dos processos, podem ser agentes da violação do dever de reserva;

VI - O dever de reserva tem como objecto todos os processos pendentes e aqueles que embora já decididos de forma definitiva, versem sobre factos ou situações de irrecusável actualidade;

VII - Não estão abrangidos no dever de reserva nem a apreciação de decisões decorrente do exercício de funções docentes ou de investigação de natureza jurídica, nem os comentários de natureza científica, estes depois do trânsito da decisão comentada;

VIII - O Direito de Resposta está abrangido pelo nº 1 do art. 12º do EMJ desde que exceda o âmbito do nº 2 da mesma norma.

Lisboa, 3 de Abril de 2008
O Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura
António Nunes Ferreira Girão
(Juiz Conselheiro)

CONSELHOSUPERIORDAMAGISTRATURA.PT | 03.04.2008
 
Comentarios (16)add
... : Eça de Queirós Alternativo
Pode ser que agora os jer[...] que por aí andam parem de dizer disparates por tudo e por nada.
A ver vamos.
04.Abril.2008
... : A.Silva
Parece ser uma decisão correcta.Tal como os menbros da PJ,PSP,GNR não podem falar das investigações em curso.Senão vejamos o que se passou com Marinho Pinto por ter falado sobre o caso Casa Pia,foi processado pelos advogados das vitimas.Claro está que depois dos julgamentos concluidos ou das decisões das investigações já todos podem dar a sua opinião.Alguns juizes que gostam de ser figuras mediáticas tem vindo para a comunicação social opinar sobre os processos que estão a ser julgados por outros juizes nos tribunais.Não podemos ter dois julgamentos sobre o mesmo processo,um nos tribunais que é o local onde isso deve acontecer,outro nas televisões.É pena que tenha que ser o CSM a tomar esta decisão,pois os juizes e magistrados deviam ter sido eles a decidir respeitar o direito de reserva
04.Abril.2008
... : Venho em paz
Ao Administrador da Revista

A deliberação do Conselho Superior da Magistratura proíbe comentários favoráveis ou desfavoráveis.
Uma opção editorial é uma opção valorativa.
Doravante, divulgar um artigo de opinião crítico de uma decisão (o que é uma opção editorial) estará abrangido pela proibição?
E não basta afirmar-se que se estará equidistante, publicando opiniões favoráveis e desfavoráveis: é que umas e outras são proibidas.
Se a mera divulgação encerra um juízo valorativo, poderá um juiz replicar publicamente opiniões alheias?
Pessoalmente, prefiro que a Inverbis se mantenha com a sua actual vocação, mas temo que, se o seu Administrador (Juiz) não se acautelar - evitando (re)publicar artigos de opinião sobre processos pendentes -, possa vir a enfrentar problemas.
Claro que há vida para além dos processos pendentes, pelo que com esta ou outra linha editorial, por cá andarei.

04.Abril.2008
... : Administrador In Verbis
Caro «Venho em Paz»

É matéria sobre a qual ainda não reflecti de forma fundamentada e temo que a minha reflexão seja subjectivada fazendo juízo em causa própria, o que é sempre redutor e perigoso.

Parece-me que o princípio fundamental é que o dever de reserva incide pessoalmente sobre quem profere «declarações ou comentários (positivos ou negativos), feitos por juízes, que envolvam apreciações valorativas sobre processos que tenha a seu cargo»

A questão interpretativa mais relevante cinge-se assim ao ponto V, ou seja, que «Todos os juízes, mesmo que não sejam os titulares dos processos, podem ser agentes da violação do dever de reserva», mas para o efeito, parece-me que essas declarações, nas quais se incluem comentários ou juízos valorativos têm que ser proferidas pelos próprios - enquanto agentes, para assim haver violação do dever de reserva.

Publicar "artigos de opinião sobre processos pendentes" é matéria que ficará completamente arredada desta revista. Aliás, idêntica linha será seguida sobre artigos de opinião que incidam mesmo sobre processos já transitados em julgado, pois quanto a estes só são admissíveis os "comentários de natureza científica" - cfr. ponto VII do Comunicado.

Diferente, parece-me, será a publicação de uma noticia - não artigo de opinião - com carácter informativo.

Bem-haja por suscitar a questão, a qual deixo para apreciação aos demais comentadores que, com uma postura mais equidistante e objectiva, certamente poderão contribuir a título de mais-valia para a resolução das questões que teve a consideração de apresentar.
04.Abril.2008
... : Mário Rama da Silva
Cumprimento o Senhor Administrador desta revista pela claríssima apreciação qe faz.
A decisão do CSM parece-me correcta pois, sob pena de descrédito dos Tribunais não podemos ter um mesmo processo a ser apreciado por um Juiz no Tribunal e por outro Juiz na TV, mesmo que este último, tendo uma opinião diferente e fundada, tenha razão. A eventual correcção do erro cabe à instância superior e, pelo menos em tese, podia suceder que o Juiz da TV viesse a ter de julgar o recurso ou a pedir escusa por já ter andado a falar do processo o que seria exótico.
Agora, a publicação de notícias ou opiniões alheias sobre um processo pendente não parece estar, ou poder estar, abrangida pela proibição.
O que pode suceder é o autor da opinião estar impedido de a emitir por razões próprias - v.g. Advogado que comenta um processo, ou actuação, em violação do EOA. Mas aí é esse o responsável e, como tal, deve ser responsabilizado.
Apenas uma ressalva se poderá colocar: artigos de opinião não assinados e que são, por tal facto, responsabilidade do director da publicação.
Tenho alguma dúvida se tal responsabilidade pode, ou não, ser extendida a quem se limita a reproduzi-los, embora o âmbito dessa responsabilidade não se enquadre, em princípio, na previsão da deliberação do CSM.
Só aludo ao facto por ser tangencial ao tema e a minha dúvida ser real, confessando que nunca a estudei para a tentar desfazer.
04.Abril.2008
... : sobre a responsabilidade
De facto, assim de cabeça, parece que os artigos não assinados são da responsabilidade do responsável pela publicação.
O problema estará, então, nas caixas de comentários.
Poderá o Administrador ser responsabilizado pelos comentários anónimos sobre processos pendentes colocados nas caixas de comentários da Inverbis?
A natureza de Revista deste sítio pode ter este tipo de implicações.
Bom fim-de-semana
04.Abril.2008
... : Mário Rama da Silva
Confesso que não tinha pensado na questão dos comentários, anónimos ou que, aparentando não o ser, apresentem um nome que não tenha qualquer forma de confirmação de ser verdadeiro.
Na dúvida, numa revista digital com esta natureza, parece que deverão ser eliminados na triagem todos os comentários que, pelo conteúdo ou linguagem, sejam susceptíveis de gerar responsabilidade civil ou criminal.
E não se trata de censura mas... e apenas, de elementar prudência.
05.Abril.2008
... : Ricardo Vitorino : http://www.ricardovitorino.com
Para mim, a discussão em torno dos comentários dos leitores nem sequer faz sentido. Se os textos são anónimos, então não sabemos quem são os autores, muito menos se foram juízes a escrevê-los ou não. A proibição imposta pelo C.S.M. é para magistrados; o merceeiro pode comentar processos pendentes à vontade (o que não deixa de ser curioso...). E o Administrador da In Verbis, apesar de ser magistrado, até onde eu sei, não é adivinho, nem as suas responsabilidades podem ir muito para além dos cuidados que visivelmente já tem de manter a sua revista "limpa" (de calão, má educação, picardias excessivas entre leitores, etc.). Espero que não seja preciso pedir um parecer ao C.S.M. também por causa disto!
07.Abril.2008
... : Sem sentido

Caro Ricardo Vitorino

Talvez faça sentido, se se constatar que a lei de imprensa responsabiliza o editor/redactor/?administrador? da publicação pelo conteúdo dos textos publicados não assinados, como se seus fossem.
Talvez faça sentido, se se atentar no facto de o Administrador da Inverbis sempre ter deixado bem claro que esta é uma Revista.
Talvez faça sentido, se se atentar no facto de os comentários das caixas serem publicados pela Revista, no suporte desta e mediante prévio visionamento do seu editor/redactor/?administrador?.

Logo, por força da lei de imprensa, o Administrador da Inverbis (POR SER UMA REVISTA) responde pessoalmente por tudo o que consta da caixa de comentários.
Não interessa quem é o autor dos textos ?anónimos?: para a lei, ele é sempre o Senhor Administrador (JUIZ).

07.Abril.2008
... : Administrador In Verbis
«sem sentido», salvo o devido respeito, não posso concordar em absoluto com o seu comentário, porque o mesmo toma por pressuposto que esta é uma revista no âmbito da lei de imprensa.
Sucede porém que esta é uma revista digital com o sentido único que lhe deve ser atribuído e não uma revista nos termos em que enuncia (da lei de imprensa). O seu Administrador não é jornalista, não tem carteira de jornalista nem a revista digital se encontra registada para efeitos de reconhecimento enquanto órgão de comunicação social.
É, por outro lado, contraditório que se queira atribuir responsabilidades como sendo editor de uma publicação para efeitos de lei de imprensa e depois se qualifique a função do Administrador como juiz, quando o Administrador não exerce nesta revista digital essa função.
Claro que é uma questão que se resolve facilmente.
07.Abril.2008
... : Mário Rama da Silva
O Senhor Administrador da In Verbis tem razão quanto ao aspecto específico da lei de imprensa, uma vez que o conceito legal de imprensa é restrito à publicação impressa de texto e/ou imagens e, assim sendo, esta revista não cabe na previsão legal.
Tal facto não afasta, porém, o interesse da discussão no plano teórico uma vez que, mais dia menos dia, haverá regulamentação específica para as publicações digitais, científicas ou noticiosas, e o problema da responsabilidade por textos anónimos irá colocar-se, com toda a probabilidade, em termos idênticos aos que hoje vigoram para a imprensa escrita.
A questão do administrador/director ser Juiz, Advogado ou Médico só se coloca, actualmente, se ele emitir e publicar uma opinião própria nessa sua qualidade profissional caso em que o assunto, em princípio, se resolve em sede disciplinar, uma vez que em sede civil ou criminal a profissão não relevará para o caso, salvo para a apreciação da gravidade da conduta.
Admitindo, por mera tese, que uma futura regulamentação legal seguirá a actual lei de imprensa no regime de responsabilização do director da publicação digital, não me parece provável que exija carteira profissional de jornalista - aliás ela não é exigida ao director de uma publicação impressa, designadamente de carácter científico - esta responsabilização cinge-se à qualidade de director e não tem em conta outra profissão que o director exerça.
Porém, no plano disciplinar, se o director da publicação exercer, cumulativa e simultaneamente, uma profissão com regras deontológicas e disciplinares próprias e emitir um artigo de opinião que verse matéria dessa profissão, creio que não ficará eximido de responsabilidade disciplinar afirmando que o fez na mera qualidade de director da publicação.
Ora, e ainda em mera hipótese no quadro de uma futura disciplina similar à actual lei de imprensa, a difusão de uma opinião anónima pode ser entendida como assumida,no seu sentido e conteúdo, por quem tem a responsabilidade da própria difusão, ainda que não seja sua tal opinião.
E aí, no quadro hipotético de tal futura lei, o CSM, a OA, ou outras entidades com iguais poderes disciplinares, poderão responsabilizar disciplinarmente o director pela difusão do comentário anónimo.
É que, caso exista norma e havendo possibilidade de filtragem dos comentários a difundir, o anonimato do comentador torna-se irrelevante.
Provavelmente a lei acabará por tornar mesmo obrigatória a existência de sistema de filtragem dos comentários: é que, se numa revista digital de natureza especializada pode surgir o impensável quem percorra alguns blogues pode antever o nível a que se chega.
Razão, aliás, para que o sistema de filtragem já exista, e bem, nesta revista, ainda que dê ocasião a pontuais e injustas acusações de censura.
07.Abril.2008
... : Ricardo Vitorino : http://www.ricardovitorino.com
Caro "talvez faça sentido":

Até vou mais longe: mesmo que o site, à semelhança de tantos outros, tivesse aderido ao sistema da introdução automática de comentários, sem prévia aprovação do Administrador, este último continuaria isento de responsabilidades sobre o conteúdo das mensagens, desde que observasse algumas regras simples (ex: respeito pelo direito de resposta, remoção de mensagens ofensivas a pedido dos visados, etc.). É a única solução compatível com a realidade da Internet.
07.Abril.2008
... : BD
Lido o Comunicado do CSM sobre o objecto e a abrangência do Dever de Reserva, e conjugando-o com a entrevista concedida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Noronha de Nascimento, eis o que para mim se tornou claro e evidente: Os juízes podem, e devem, informar a comunidade porque decidiram uma questão jurídica concreta de uma determinada maneira, considerando (o CSM e o seu presidente) esta atitude como uma explicação pública, devida ao Povo, das sentenças e seus fundamentos; os juízes não podem emitir opiniões nem fazer juízos de valor sobre as mesmas sentenças, em nome da imparcialidade e da dignidade dos tribunais - os juízes e apenas os juízes e não os comentadores anónimos que não são nem podem ser enquanto comentadores anónimos juízes, mais facilmente serão fantasmas ou representantes de outro papel institucional qualquer. Ora, isto, posto assim de modo tão claro, parece-me inatacável. Não se trata de facto de nenhuma lei da rolha, nem de um regresso ao passado ou à Idade Média. As coisas são como são. A meu ver o Dever de Reserva exposto assim até é um passo em frente em termos de liberdade de expressão e de respeito pelos seus limites constitucionais, e que foi dado por quem tinha a alta missão de o dar: pelo CSM. O Povo, estou certo, necessita de saber os fundamentos das decisões, que lhe sejam explicados, ou de se ser informado, entenda-se, e a Justiça agradece a transparência valorizada pelo Conselho Superior da Magistratura, e talvez seja esta precisamente a melhor forma de a reabilitar (a Justiça, o Direito) aos olhos de todos nós, juristas e não juristas.
07.Abril.2008
... : BD
Vamos lá a ver. Eu simpatizo com as posições defendidas pelos Srs. Desembargadores Eurico Reis e Rui Rangel. Que isto fique bem claro. Quem fica para a história são, sempre foram, quer queiramos quer não, homens que incomodam o poder instituído e que lutam por causas nobres como a liberdade de expressão. Quem é que não conhece Voltaire? E que falta que faz um Voltaire por cá... Agora, o CSM clarificou o artigo do EMJ referente ao Dever de Reserva e sinceramente não vi, nessa clarificação, a obrigação de silêncio total de que falam, ou falavam, os Srs. Desembargadores. O juiz tem o dever de informar, de dizer o que decidiu e porque decidiu. Pode explicar a decisão. Foi isto de muito positivo que li no comunicado. E, aqui, não se trata de dizer bem ou de dizer mal. É somente isto e está certo. O mau juiz (seja no processo Casa Pia seja no Caso Esmeralda ou noutro) deve ter o Conselho à perna e não outro colega. Se isto não funciona - se o Conselho não aprecia devidamente o mérito dos juízes ou não exerce a sua função disciplinar quando tem de ser - já não é (digamos) problema meu. Quanto à eventual interpretação extensiva por parte do Conselho, esta já é outra questão, que deve de facto ser muito bem pensada.
08.Abril.2008
... : engelec
No Público de hoje, artigo da Direcção do jornal:
"O novo silêncio dos juízes
As sentenças só serão aceites de forma pacífica se forem entendidas - e só podem ser entendidas se houver contraditório. Não há ninguém melhor do que um juiz para explicar as decisões de outro juiz
O mundo não está fácil para os juízes. Toda a gente tem uma opinião sobre as sentenças polémicas, toda a gente tem um doutoramento em processo penal, toda a gente sabe, com absoluta certeza, que o culpado foi posto em liberdade, e que o inocente foi posto na cadeia, e que o julgamento demorou mais tempo do que era suposto, e que as escutas não deviam ter sido aceites como prova, ou que deviam, obviamente, ter sido aceites como prova, ou tudo isto ao mesmo tempo, ou o seu contrário. Não deve ser nada cómodo tomar decisões difíceis enquanto outros juízes vão aos estúdios das televisões falar, criticar, questionar.
Há algumas maneiras boas de reagir a isto, há muitas maneiras más e, depois, há uma maneira péssima - os juízes portugueses escolheram a péssima. Esta semana, o Conselho Superior de Magistratura decidiu que, a partir de agora, os juízes só podem explicar as suas próprias decisões e devem ficar em silêncio absoluto quando estão a ser discutidas as decisões de outros magistrados.
As sentenças dos tribunais só serão aceites de forma pacífica se forem entendidas - e só podem ser entendidas se houver contraditório. Mais: para explicar a decisão de um juiz, não há ninguém melhor do que outro juiz.
Se os membros do Conselho Superior de Magistratura acham que é assim que se evita um novo "caso Esmeralda", estão enganados. Algumas decisões vão sempre provocar discussões violentas. E isso, ao contrário do que pensam os juízes, é bom para eles."
10.Abril.2008
... : Mendes de Bragança
Com esta deliberação, qualquer juiz que abra a boca a comentar a sentença de outro juiz, apanha imediatamente um processo disciplinar. Sem apelo nem agravo.
E então não é que a esmagadora maioria dos juízes está de acordo com a deliberação do CSM?
Sendo assim, tudo pacífico quanto ao dever de reserva. Será?
Será que os tais desembargadores referidos por BD se irão calar? Esperemos por próximos episódios.
Mas que eu não queria estar no lugar desses dois desembargadores, lá isso não.
10.Abril.2008
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