
O Conselho Superior da Magistratura (CSM), que tinha concretizado a decisão sobre "o dever de reserva" dos juízes
com a necessidade de "protecção da imparcialidade, da independência
e da dignidade institucional dos tribunais", veio em comunicado
destinado a divulgar uma deliberação do Plenário, de 11 de Março
último, esclarecer que "os valores protegidos e o fundamento
do dever de reserva, para além das áreas de reserva ou segredo acauteladas
pela Lei, são a protecção da imparcialidade, da independência, da
dignidade institucional dos tribunais, bem como da confiança dos cidadãos
na Justiça, e do respeito pelos direitos fundamentais, em conjugação
com a liberdade de expressão".
Segue,
infra, a transcrição integral do aludido comunicado.
O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, na sua Sessão Extraordinária de 11 de Março de 2008, deliberou:
I - Proceder à publicação das decisões sobre a matéria do “Dever de
Reserva”, publicação essa a efectuar sob a responsabilidade do Conselho
Superior da Magistratura;
II - Os valores protegidos e o fundamento do dever de reserva, para
além das áreas de reserva ou segredo acauteladas pela Lei, são a
protecção da imparcialidade, da independência, da dignidade
institucional dos tribunais, bem como da confiança dos cidadãos na
justiça, e do respeito pelos direitos fundamentais, em conjugação com a
liberdade de expressão;
III - Salvaguardados os segredos de justiça, profissional e de Estado
bem como a reserva de vida privada, os juízes podem dar todas as
informações sobre as decisões e seus fundamentos;
IV - O dever de reserva abrange, na sua essência, as declarações ou
comentários (positivos ou negativos), feitos por juízes, que envolvam
apreciações valorativas sobre processos que têm a seu cargo;
V - Todos os juízes, mesmo que não sejam os titulares dos processos, podem ser agentes da violação do dever de reserva;
VI - O dever de reserva tem como objecto todos os processos pendentes e
aqueles que embora já decididos de forma definitiva, versem sobre
factos ou situações de irrecusável actualidade;
VII - Não estão abrangidos no dever de reserva nem a apreciação de
decisões decorrente do exercício de funções docentes ou de investigação
de natureza jurídica, nem os comentários de natureza científica, estes
depois do trânsito da decisão comentada;
VIII - O Direito de Resposta está abrangido pelo nº 1 do art. 12º do EMJ desde que exceda o âmbito do nº 2 da mesma norma.
Lisboa, 3 de Abril de 2008
O Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura
António Nunes Ferreira Girão
(Juiz Conselheiro)
CONSELHOSUPERIORDAMAGISTRATURA.PT | 03.04.2008