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ASJP critica silêncio do Governo e do PS criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
05-Nov-2007

ImageA rota de colisão entre juízes e Governo mantém-se. A Associação Sindical dos Juízes (ASJP) mantém a sua posição, de repúdio, sobre a inclusão dos magistrados no regime dos trabalhadores da Administração Pública. E, nesse sentido, a direcção nacional da ASJP vai hoje reunir-se e pedir ao Conselho Superior da Magistratura que tome uma posição pública sobre esta matéria.

No epicentro da guerra já não estão juízes e Ministro da Justiça, mas sim juízes e primeiro-ministro e juízes e grupo parlamentar do Partido Socialista. "Isto porque agora já não nos interessa o que o ministro da Justiça diga", conforme explicou o presidente da ASJP, António Francisco Martins, ao DN. "A questão agora é com o primeiro-ministro que ainda não tomou uma posição pública sobre esta matéria e que, a nosso ver, deveria fazê-lo". E mais: António Martins exige que o grupo parlamentar do PS, que votou a aprovação do diploma, também se explique. "Porque tem a responsabilidade máxima nesse assunto, já que os outros partidos votaram todos contra".

Em causa está o diploma aprovado no dia 16 de Outubro sobre carreiras, vínculos e remunerações da administração pública, que equipara juízes a funcionários públicos. Diploma que viola a independência da magistratura, segundo a ASJP expressou em comunicado. No entanto, e apesar das reivindicações dos magistrados judiciais, o ministro da Justiça já veio a público esclarecer que pretende alterar a lei para que fique claro que juízes e magistrados não são abrangidos pelo diploma. A ASJP não entende o facto dessa questão não ter sido esclarecida na altura que em que o diploma foi aprovado em Conselho de Ministros.

"O documento apresentava ambiguidades, mas já declaramos que não vão decorrer efeitos, deste quadro geral, para os senhores magistrados, quer judiciais quer do Ministério Público", salientou Alberto Costa, à saída da reunião da primeira Comissão de Assuntos Constitucionais, direitos, liberdades e garantias, na passada quarta-feira. Minutos antes da mesma Comissão receber o presidente do Conselho Superior da Magistratura, Noronha do Nascimento. "Mas se houver necessidade de introduzir melhorias, obviamente que elas serão introduzidas", concluiu o ministro.

DIÁRIO DE NOTÍCIAS | 05.11.2007

 

Comentarios (87)add
... : francamente
Este MJ é um espanto; "se a lei oferecer dúvidas", "ambiguidades"? Está lá preto no branco que os juizes são funcionários públicos.

E está na Lei da Resp. Civil Extrac. do Estado que os procuradores são da função jurisdicional, ou seja, juizes. E a ASJP nada disse.

Agora é tarde.

05.Novembro.2007
... : José Soares
Pois é. É tarde para esta ASJP reagir. Tem andado a dormir e a coabitar com punhos de renda com o PS.
05.Novembro.2007
... : Carlos Cunha
Mais uma vez, encontramos uma grandiosa trapalhada, igual a outras tantas que recentemente tem chegado a público.
Que o MJ se fartava de fazer asneiras, não é novidade para ninguém; Surpreende é a ASJP
vir a público defender algumas injustiças:
Os funcionários de MP e demais funcionários judiciais, já podem ser funcionários públicos que os senhores do ASJP não se preocupam.
O que terá a ver serem ou não serem func. Públicos com a separação de poderes?
E porque não pensar em também controlo de poderes e fiscalização desses poderes.
Toda a gente quer poder; Até o Sr. PGR quer mais poder! Vejam lá!
Certo é que os senhores da ASJP não querem ser FP. E quem quer hoje em dia?
Claro que o valor tem de ser dado a quem o tem. O MJ e os governantes dos últimos anos em nada dignificam as suas responsabilidades. Vamos de desgraça em desgraça; Muitos falam em crise de regime.
Eu falo de falta de vergonha, de responsabilidade e de bons empregos pagos com excelentes ordenados (veja-se os últimos dados das ONG).


05.Novembro.2007
... : Tony
Ó Sr. Carlos Cunha, está a ver as coisas muito deturpadamente.

Os juízes são titulares do órgão de soberania Tribunais, certo ?
Os únicos, certo ?

Sabe quais são os outros órgãos de soberania em Portugal ?
Presidente da República, Assembleia da República e Governo, certo ?

Então porque é que na lei aprovada na AR não foram incluídos como funcionários públicos ... o PR, o Pres. AR, o PM, os deputados, os ministros ? Se eles são titulares dos outros órgãos de soberania e se todos os órgãos de soberania são independentes e iguais entre si, porque é que o poder executivo e legislativo quer colocar os titulares do judicial como funcionários públicos ou aos mesmos equiparados ??

Os funcionários do MP, os funcionários dos Tribunais (oficiais de justiça), os funcionários do PR, da AR e do Governo podem ser qualificados como funcionários públicos, porque o são, pois não são eles os titulares do órgão de soberania, apenas o servem.

O funcionalismo público e a separação de poderes tem tudo a ver quando se quer colocar os titulares de um dos órgãos de soberania (e não os demais) debaixo APENAS do poder de UM deles (o executivo). É que se o Sr. Carlos Cunha não sabe, segundo a Constituição, O GOVERNO (apenas o Governo) É O ÓRGÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - cfr. art.º 182.º da Constituição.

Já está a ver onde está o problema da separação de poderes ou quer que lhe faça um desenho ? Vá ler os artigos 202, 203, 205, nº 2 e 215 da Constituição e depois diga-me como podem os juízes e os tribunais serem independentes se, como funcionários públicos, ficam tendo como órgão superior ... o Governo ...
05.Novembro.2007
... : José
Os juízes são titulares do órgão de soberania Tribunais, certo ?
Os únicos, certo ?

Sabe quais são os outros órgãos de soberania em Portugal ?
Presidente da República, Assembleia da República e Governo, certo ?

Errado. O juízes, NÃO são titulares de órgão de soberania algum.

Quem são titulares são os Tribunais, ou seja, os juízes, enquanto participantes desses órgãos.

Quer ver a distinção? O juiz Antero que está no SIS, não é órgão de soberania algum.

05.Novembro.2007
... : Antígona
Não sei se o Sr. Carlos Cunha é oficial de justiça. Parece sê-lo pelo que escreve.
O problema dos oficiais de justiça é que são nomeados, fiscalizados e disciplinados pelo Governo.
Assim o quiseram, infelizmente, contra a vontade dos juízes.

Durante anos contestaram o dever de responderem hierárquica e funcionalmente perante os juízes. Agora estão na dependência total do governo. Sofrem na pele as atitudes demagógicas e ditatoriais dos membros do governo. Alguns funcionam como espiões do governo e lá vão subindo na carreira e desempenhando funções de topo nos sindicatos... e até em órgãos autárquicos, pois não têm os mesmos impedimentos que os juízes têm...

Os juízes sempre pugnaram que os funcionários deviam estar na sua directa e exclusiva dependência, perante quem respondiam, como aliás, é o regime constitucional, o que obrigou o Governo a alterar o Estatuto dos Oficiais de Justiça, ao submetê-los à disciplina do CSM e não apenas ao COJ.

Aos oficiais de justiça resta porem a mão na sua consciência e reflectirem se querem continuar na dependência do governo... ou dos tribunais. Depois não se queixem das consequências, como hoje muitos se estão a queixar
05.Novembro.2007
... : Tony
Meu Caro José:
Então os juízes não são titulares de nenhum órgão de soberania?
Os tribunais então não têm titulares ? São entidades abstractas?

É claro que um juiz que esteja no supermercado ou na rua, fora de diligência, não é titular de órgão de soberania. Tal como não o é o Prof. Cavaco Silva quando está de férias no Brasil.

O exemplo que deu é mesmo o pior, pois a pessoa em causa neste momento não é juiz, não desempenha as funções de juiz. Desempenha uma função administrativa e por isso não é titular de qualquer órgão de soberania.

Um juiz é o único titular do órgão de soberania Tribunal, quando exerce funcionalmente essa função. Concordo por isso com a sua afirmação: Quem são titulares são os Tribunais, ou seja, os juízes, enquanto participantes desses órgãos. . Acrescentaria, também, ou em sua representação. Mas o resto do seu comentário está descontextualizado. Um juiz que não esteja no exercício das suas funções é um cidadão, ainda que com deveres e responsabilidades especiais decorrentes do seu estatuto profissional.
05.Novembro.2007
... : José
"O exemplo que deu é mesmo o pior, pois a pessoa em causa neste momento não é juiz, não desempenha as funções de juiz. Desempenha uma função administrativa e por isso não é titular de qualquer órgão de soberania. "

Quem não quer ser lobo, não lhe veste a pele, poderia comentar ao seu comentário, mas não o faço.

Apenas confirmo aquilo que acaba por reconhecer: um juiz, é-o enquanto titular num órgão se soberania que é o Tribunal.

Acontece que mesmo o Vital Moreira admite no seu co-comentário na Constituição anotada que mesmo o MP faz parte desse órgão complexo que são os tribunais e que é outras das suas componentes.

Conceptualismo? Ausência de entendimento claro das funções e estatuto?

Não sei.

PS. O MP enquanto julgador, no caso em que autoriza a prática de actos em nome de menores, por exemplo, exerce funções de órgão de soberania , ou não?

E se não, porquê?
05.Novembro.2007
... : José
O Presidente da República é um órgão unipessoal. Má escolha, como exemplo.

Melhor seria escolher um ministro, por exemplo. Que tal?

Um ministro é um órgão se soberania quando está a assistir a um jogo de futebol, mesmo em funções representativas?
05.Novembro.2007
... : manuel soares
José,
Só não o aconselho a ler melhor a constituição porque estou convencido que a sabe de cor e que o seu comentário não corresponde ao seu pensamento - está a defender-se de qualquer coisa (que eu julgaria poder adivinhar) e por isso é que disse o que disse. Julgo compreender a sua posição táctica..
Evidentemente que o órgão de soberania é o tribunal e os juízes os seus titulares, quando em funções jurisdicional, claro. Ou será que acha que o tribunal a que se refere a constituição é o conjunto de tijolos, ferro e cimento que faz o edifício? Claro que não! O tribunal é o juiz em funções num processo. Não há tribunal sem juiz.
A sua tese (táctica) levaria a que se devesse considerar que o parlamento é o órgão de soberania e que não vinha mal nenhum ao mundo se os deputados fossem, por exemplo, trabalhadores contratados a prazo ou recrutados em empresas de trabalho temporário.
05.Novembro.2007
... : Tony
Caro José:

O MP enquanto julgador, no caso em que autoriza a prática de actos em nome de menores, por exemplo, exerce funções de órgão de soberania , ou não?
Não. Trata-se da prática de actos administrativos. Houve a desjudicialização desses processos. O termo é precisamente esse: desjudicialização. Deixa de estar sob a jurisdição do tribunal e do juiz, salvo os casos expressos em que é possível recurso, logo intervenção jurisdicional. A acção do MP nessa situação é equiparável a qualquer outro órgão administrativo, de cujas decisões há recurso jurisdicional.
(E desculpe lá, mas invocar o Prof. Vital Moreira... não o abona muito...)

Um ministro é um órgão se soberania quando está a assistir a um jogo de futebol, mesmo em funções representativas?
Sim, sem dúvida, mas apenas se estiver em funções representativas. Se lá estiver como cidadão, ainda que na bancada VIP, não exerce qualquer poder de soberania e se o pretender exercer haverá abuso de poder.
Um juiz se estiver de férias no Hawai não está nem exerce nenhuma função de soberania. Mas se estiver no Hawai em representação do sistema judicial português perante órgãos oficiais desse território, exerce nesse momento uma função de representação da soberania. Algo que um agente do MP nunca poderia protagonizar.

Cumprimentos, José.
05.Novembro.2007
... : Tony
Só agora li o comentário do Colega Dr. Manuel Soares (que na altura em que estava a comentar, ainda não estava aqui publicado).
Subscrevo-o na íntegra. É isso mesmo.
05.Novembro.2007
... : manuel soares
José,
Já vi que estamos on-line ao mesmo tempo e enquanto escrevia o comentário anterior, eis que surgiram outros dois da sua autoria.
No primeiro revela-se a sua atitude defensiva, por ser (julgo) magistrado do MP. É evidente que nessa pele não se sente à vontade nesta discussão, pois a circunstância de o MP autorizar a prática de actos em nome de menores não o faz titular de soberania.
Já agora, Vital Moreira não tem razão. Participar na administração da justiça não é o mesmo que administrá-la.
05.Novembro.2007
... : Tony
Pelos vistos estamos (José-ManuelSoares-Tony), todos on-line... O Dr. Joel tem que criar aqui uma espécie de videoconferência...
A resposta do Dr. Manuel Soares é bem clara e objectiva: Participar na administração da justiça não é o mesmo que administrá-la. Nem mais.
05.Novembro.2007
... : José
Manuel Soares:

Compreendo-o e duvido que discorde do que diz ou tem escrito.

O que pretendo dizer, porém, é por vezes fazer de advogado do diabo e procurar demonstrar as aparentes contradições em que se pode cair, sempre que não tivermos bem assentes os conceitos atinentes ao exercício da soberania do Estado.

Um juiz, é um órgão se soberania, sempre que está constituido como Tribunal, ou seja nessa função específica de julgar, entendida de modo lato.

Um juiz, porém, não é apenas titular da função adstrita a um Tribunal, como um ministro não é apenas titular de um cargo governamental.
Há mais espaço funcional para além desse exercício como titulares de órgãos de poder soberano.

Quando um juiz, vai em representação do STJ a uma cerimónia, não o faz no exercício dessa função soberana, parece-me, mas apenas como representanto de um organismo do Estado que é o STJ que compreende também um CSM, por exemplo que não é de todo em todo um tribunal.

Confuso? Não me parece.
05.Novembro.2007
... : José
O perigo real de confusão surge quando se assimila o órgão a uma pessoa que exerce funções profissionais nesse órgão.

É o exercício dessas funções profissionais que confere a qualidade de titular de órgão se soberania.

Um juiz que sai em comissão de serviço para outras tarefas noutro sector do Estado, dependente de outro órgão de soberania, não deixa de ser juiz, porque é essa a sua profissão habitual, mesmo suspensa temporariamente.

O problema que se coloca, torna-se assim visível: um juiz que se coloca na posição de titular de um órgão da administração pública, dependente do Governo, não exerce a soberania própria a um juiz, mas não deixa de ser juiz por causa disso.

Até que é por ser juiz que muitas vezes é escolhido...

E agora, que sentido tem autorizar escutas pelo SIS, desde que controladas por um juiz? Como isso? Um juiz privativo do SIS, como havia dantes, na PJ?

Quando escrevi sobre o MP ser titular do poder de decidir uma autorização a propósito de actos de incapazes, queria apenas fazer o paralelo.
05.Novembro.2007
... : José
Quanto ao senhor Vital Moreira, claro que aponto o exemplo, como o caso mais flagrante de confusão entre funções, mas é preciso não esquecer que houve e há muito boa gente, que defende isso mesmo. Ou seja, que o MP faz parte dos Tribunais como órgãos complexos que são. Incluindo naturalmente os advogados e funcionários. É isso que Vital co-escreve, no artº 221º da CRP ( versão primitiva): "O MP é, depois dos juízes, a segunda das componentes pessoais dos tribunais. Mas a Constituição é omissa quanto ao seu lugar nos tribunais enquanto órgãos de soberania."

É isto que está co-escrito por Vital Moreira e ainda não saiu a edição anotada à actual versão da CRP que nessa parte conserva a mesma redacção...
E separando, mesmo assim
05.Novembro.2007
... : José
Mais e mellhor:

Vital Moreira, na anotação ao artº 113º sobre os órgãos de soberania, distingue os órgãos constitucionais de soberania que também são órgãos do Estado.
E exclui da soberania, o CSM, precisamente. Como aliás exclui a PGR ou o CSTAF. Como exclui por exemplo os partidos políticos, os sindicatos etc.

Mas não exclui o MP...

E
05.Novembro.2007
... : manuel soares
José,
Neste registo podemos estar de acordo em muita coisa.
A dimensão do papel do juiz não se esgota na actividade jurisdicional ou processual estrita. Por exemplo, quando o juiz preside ao seu tribunal, está em funções administrativas, mas ainda assim em funções judiciais. Do mesmo modo quando está em comissões de serviço não judiciais.
Se alguma vez o sis puder fazer escutas terá de ser no âmbito de processos de investigação e de obter autorização judicial. Mas obviamente no âmbito de qualquer processo ou procedimento com essa natureza, pois se a opção for por um juiz privativo que se limite a dar autorizações administrativas para actividades extra-processuais de recolha de informação, não vejo que tenha qualquer sentido.
05.Novembro.2007
... : José
Manuel Soares:

"Por exemplo, quando o juiz preside ao seu tribunal, está em funções administrativas, mas ainda assim em funções judiciais".

Aqui, neste ponto, é que começa a divergência de entendimento.

Alargar o poder judicial do juiz, para além dos limites da função estritamente de órgão de soberania , parece-me que será estender o conceito longe demais.

Um juiz "presidente de um tribunal", é um juiz presidente de um edifício, de um grupo de funcionários, de um grupo de magistrados do MP e de uma sala ( pelo menos, porque acho que deveria ser muito mais do que isso) de advogados.

É nesta confusão de conceitos que laboram muitos equívocos.

Um juiz presidente de tribunal, assim constituido, está ele mesmo a incorrer naquele conceito amplo que Vital Moreira consagra.

É isso que pretende dizer?
05.Novembro.2007
... : José
Aqui há uns tempos, mencionei aqui a qualidade de "funcionários" que os juízes também têm.

Quis dizer, como digo, que os juízes são funcionários, nesse sentido estrito e preciso, enquanto dependerem do Estado, para ganharem o que ganham e receberem de uma entidade administrativa que processa os vencimentos de um modo automatizado e com documentos comprovativos idênticos aos dos demais funcionários.

Além disso, os juízes são geridos na respectiva colocação e notação, por um órgão que não é de soberania, o dito CSM.

Parece-me por isso que será preciso elaborar um pouco mais e melhor teoricamente, sobre o estatuto dos juízes e magistrados em geral e ainda sobre o seu lugar e papel na estrutura do Estado.

O exemplo dos juízes colocados em comissões de serviço em diversos serviços do Estado e não só ( futebol, por exemplo), é um caso curioso que só por si, derrota qualquer discussão dos juízes sobre estas matérias porque lhes retiram argumentos sólidos a favor de um papel mais restrito no âmbito do poder judicial associado ao exercício da soberania.
Mas...há quantos anos isso sucede?

E por outro lado, porque não olhar para exemplos como o italiano?
Percebem onde quero chegar?
05.Novembro.2007
... : José
Se os juízes quiserem mesmo acantonar-se no exercício estrito das funções de soberania, nem sequer devem administrar o "tribunal", ou seja, o edifício com o grupo de pessoas que aí exercem funções, incluindo os demais juízes.

Há uma contradição nestas coisas: não se pode reduzir a função a uma actividade jurisdicional e ao mesmo tempo, alargá-la a uma série de actividades conexas, mas paralelas e nunca de âmbito do exercício da soberania do "dizer o Direito e a Justiça do caso concreto".
05.Novembro.2007
... : José
Mais:

Se os juízes pretenderem, como parece estar a acontecer, um reconhecimento exclusivo como titulares de órgãos de soberania, estão a exaurir, ipso facto, a possibilidade de serem reconhecidos noutras funções que não as de titulares desses órgãos.
Se se reduzirem a essa função, estão a impedir, em toda a lógica, que possam ser considerados noutras funções que não essa.
Logo, estarão a entrar em contradição, ao quererem impedir outros órgãos de poder existentes num tribunal enquanto organismo diversificado compreendento um edifício, e ainda funcionários , magistrados do MP e advogados, de disputarem a incumbência da gestão e de um papel activo na conformação do exercício da Justiça e até do poder judicial, na medida em que dele participam, embora noutra qualidade que não a de órgãos de soberania decisora.

Será esta concepção muito avançada, para um entendimento demasiado redutor?
05.Novembro.2007
... : Tony
José, a titularidade da soberania não se reconduz em exclusivo à decisão jurisdicional. Uma independência sem autonomia administrativa e de gestão é a negação da independência, pois um titular administrativo diverso do juiz podia impedir o exercício efectivo da função decisória.
Quando se afirma que o juiz é titular do tribunal enquanto órgão de soberania, implica necessariamente que o é não apenas no seu munus decisório (porque aí então o MP também tem munus decisório de acusar ou arquivar, o advogado tem munus decisório de replicar ou deixar de replicar, etc), mas de tudo o que pode condicionar uma decisão livre, independente e isenta por parte do juiz.
O governo tem acentuado a tecla de que ao juiz deve ser deixada a nobre função de julgar. Como se a escolha, afectação e distribuição dos espaços, a disponibilização de equipamentos não fossem importantes para essa nobre função de julgar. Curiosamente, já quanto a deputados, ministros e afins até assessores e sub-assessores se atribuem. O que prova como bem sabem que um ministro ou deputado não pode ficar apenas com a nobre função de despachar ou decidir politicamente, mas também do exercício de funções que embora administrativas estão conexionadas e são decisivas no munus da função.
05.Novembro.2007
... : José
"Uma independência sem autonomia administrativa e de gestão é a negação da independência"

Quer dizer então que os juízes portugueses não têm conseguido ser independentes, por causa disso?

Tony, não confundamos as coisas. Claro que a função do órgão exige um respeito de Estado, por causa da essência do que está em jogo: a administração da Justiça.

Mas...pergunto eu: o exercício do sindicalismo dos juízes insere-se em que função?
05.Novembro.2007
... : manuel soares
José,
A velha máxima de que o juiz deve estar reservado à nobre missão de julgar é hoje um disparate completo. Só é defendida por aqueles que, por uma razão ou por outra, preconizam um poder judicial socialmente irrelevante e invisível.
Nos países em que a independência é levada mais a sério e que seguem os princípios dos textos internacionais de referência, a intervenção do judiciário tem vindo a alargar-se à área da gestão e administração do sistema e dos tribunais enquanto unidades orgânicas instrumentalmente vinculadas à função de administração da justiça. É que, num conceito mais moderno de independência do poder judicial, o judiciário e os seus órgãos devem ter um papel cada vez mais relevante na definição das condições em que deve ser exercida a função jurisdicional. De que serve a independência individual do juiz para decidir um caso sem pressões, se o poder judicial em que se insere estiver dependente do poder político no orçamento, na gestão e na administração?
Há sistemas em que o judiciário define as suas metas e objectivos, discute o seu orçamento directamente com o parlamento e responde perante o parlamento pela sua execução.
Por isso disse, e mantenho, que a função judicial não se esgota no exercício da jurisdição. Embora concorde consigo quando diz que a soberania está apenas na função jurisdicional.
É claro que os juízes são profissionais. Mas isso em nada prejudica a natureza soberana da função jurisdicional, pois a profissionalidade é apenas o modo de recrutamento e exercício da função e não se confunde com a essência desta.
Claro, também, que os juízes dependem de um órgão administrativo (como tinha de ser em qualquer caso). Simplesmente, esse órgão, por não se situar na esfera da administração pública nem do executivo, é precisamente o factor que assegura a independência externa dos juízes.
05.Novembro.2007
... : José Soares
Tony, José e Manuel Soares - o que estão a escrever está correcto, mas é linguagem pacífica no seio da classe, que já andou nas nossas bocas na década de 80, quando fizemos greve em Novembro de 1988 e antes disso.
Os chavões sempre se repetem. Vocês não dizem nada de novo. Nada. Basta consultar uns "manuais" e está lá tudo.
Isto parece um debate propositadamente dominado pela actual direcção da ASJP, que está em maus lençóis, pois teme perder o apoio da classe, que sabe muito bem do vosso convívio de braço dado com o actual governo.

05.Novembro.2007
... : manuel soares
Lá veio a cassete
05.Novembro.2007
... : José
Convenhamos então no seguinte:

A função dos juízes, vai mais longe do que o simples acto de soberania de julgar. Estou de acordo.

Mas...no que a transcende, ou seja, no que se refere ao exercício das funções extra soberanas, os juízes têm de contemporizar com atribuições de outros órgãos que frequentam e ocupam os tribunais enquanto lugares físicos que compartilham com outros profissionais tão dignos como os juízes embora com funções diferenciadas: os advogados e o Ministério Público e ainda os funcionários de justiça.

Reivindicar a função exclusiva de julgar, portanto assumir a função de soberania, como atributo máximo para conferir poder noutras áreas em que ela não intervém, parece ser o busílis da questão.

E aí, estou disposto a discutir taco a taco as soluções com todos os operadores judiciários, num termo que não gosto mas que agora me convém como referência. Incluindo por isso, a gestão dos tribunais enquanto organização de pessoas e bens imóveis. Acho sinceramente que os juízes não deveriam intervir nesta função administrativa.
Tal como os deputados não intervêm da Secretaria da AR.
05.Novembro.2007
... : José Soares
Aí está a arrogância.
Só falta dizer, como o outro da política, "quem se mete com a Associação leva".
05.Novembro.2007
... : manuel soares
José,
Enquanto me recomponho de uma sessão de julgamento hoje à tarde, que culminou com duas horas e meia de alegações, aqui vamos nós pela noite dentro (com a simpática complacência do administrador que nos vai aturando - que daqui cumprimento) procurando trocar argumentos sobre coisas sérias.
Na questão da dignidade das profissões recuso-me a entrar, pois já vi noutos momentos para onde é que isso acaba por resvalar. Parto do pressuposto de que todos são úteis, dignos e esforçados. Ponto final.
A sua forma de expor é habilidosa e vai sempre parar ao mesmo sítio.
Toda a gente sabe que é preciso contemporizar com as funções de cada um. Isso alguma vez esteve em causa? Mas daí até que as funções se confundam vai um grande passo.
Como julgo poder adivinhar o seu desafio, vou lá directamente. Ninguém duvida que os tribunais, enquanto unidades orgânicas - compostas por pessoais, edifícios, equipamentos, utentes, competências, etc. - deviam ter uma gestão mais eficiente (pior do que a que existe é quase impossível) e uma liderança clara e responsabilizada. Não vejo que essa função possa, num quadro de independência mais avançado, como o que preconizo, deixar de ser exercido por um juiz. Seria flagrantemente absurdo, cm todas as letras, desculpe, que o tribunal fosse presidido pelo Procurador, pelo Delegado da Ordem dos Advogados ou pelo Secretário Judicial. E mais, acho que deve haver uma "política integrada" de presidências dos tribunais, na qual o CSM possa ter algum tipo de intervenção.
A sua tese de que os juízes não deveriam intervir na função administrativa, que de vez em quando ouço, parece-me um pouco "interesseira" e tributária de um entendimento alargado do princípio da "paridade estatutária", que, assim, aparece confundido com "paridade funcional" - que a lei não consagra em lado nenhum nm deve consagrar.

05.Novembro.2007
... : Gomes de Alcoutim
Manuel Soares: é bom ouvir da pena de um juiz que todos os operadores judiciários (que todos somos, ou não?) são úteis, dignos e esforçados. Vá lá que alguém considerou os advogados, mp e oficiais dee justiça e não os menorizou. É de tal "paridade profissional" que deve partir-se para discussão saudável.
06.Novembro.2007
... : Um cidadão
O nosso poder político ainda não chega aos calcanhares do Paquistão onde transforma, simplesmente, o primeiro magistrado judicial em recluso a fim de perpetuar o poder.
Mesmo assim, esse acto demonstra bem a real intenção de qualquer poder político em não consentir qualquer comparticipação ou fiscalização do próprio poder, embora aqui os meios são mais sofisticados.

06.Novembro.2007
... : José
Gomes de Alcoutim:

A menorização de advogados, funcionários e ministério público, tirando meia dúzia de excepções ( Paulo Gouveia, Eurico Rangel e poucos mais), não vem dos juízes. Normalmente, vem do lado que é mais natural : do poder político que não suporta o controlo democrático das instâncias do poder separado que é o judicial e que é essencial à democracia.
Por isso é que se conta a história antiga do "ainda há juízes em Berlim".

Esquecer isto e entrar em manobras divisionistas ( como se dizia no tempo da agit-prop) é catastrófico para esse poder que se pretende independente e controlador dos outros poderes.
06.Novembro.2007
... : TMP
Continua a haver muita gente mais preocupada com a ASJP do que com o que se passa no País. Parece mesmo que, para esses, os diplomas que têm sido publicados são da autoria da ASJP ou que só o foram por culpa desta.
Parece também resultar de tais comentários que com anteriores Direcções da ASJP tudo seria diferente.
Ridículo.
Mas mais ridículo é a existência de uma classe onde alguns se preocupam apenas em denegri-la, esforçando-se por lançar desuniões e polémicas. Para esses, falar mal da ASJP é muito mais importante do que discutir os gravíssimos atentados democráticos de que a função judicial vem sendo objecto.
Logo, só posso concluir que tal tipo de comentários não provém de magistrados, mas somente de politiqueiros que apenas pretendem obter a desunião dos magistrados.
Rogo, por isso, que os ignorem e prossigam na discussão séria e profícua da actualidade.
O resto, deve discutir-se nas reuniões da ASJP. Onde, curiosamente, aqueles não colocam os pés...
06.Novembro.2007
... : Carlos Cunha
Senhores Doutores

Má altura que critiquei, ou melhor, disse o que pensava?
Mas que falta de espírito democrata!

Estamos num Portugal, em que se discute muitos artigos, muitos pormenores em que cada um quer dar brilho aos seus galões.

Sr. Tony, engana-se o Sr. Doutor Juiz (parece)! Não sou o que pensam que sou! Sou um desgraçado que muitas vezes é humilhado e outras menosprezado por muita gente que está preocupado em ser ou não ser FP.
Entendo claramente a questão! Não sou estúpido ou tão ignorante como entre linhas querem dizer!
Apenas digo que o estado de coisas tem de mudar. E isso é algo que aqui ainda ninguém disse! Ou será meus senhores, que as coisas estão bem? Mas que falta de vergonha!
Enquanto que a justiça sangra em perigo de morte, vem ai de novo a antiquíssima ?luta de classes/consciência de classes?, rodeadas de bandeirinhas coloridas, em luta serrada por algo que ninguém acredita.
Quando os Sr. Juízes faziam belas comissões de serviço em outros organismos públicos, ai não vi ninguém escandalizado!
Portugal, foi em tempos uma grande potência europeia e mundial. Força esse alicerçada no trabalho, organização, criação de coisas novas.
Infelizmente, a arrogância, prepotência, falta de educação, cultura e outras, o que causou? Expulsão dos que tinham valor na nossa economia (expulsão dos judeus). Dai para cá, é só doutores, estatuto, status, enfim elites. Bem onde estamos? Mais uma vez na lama, cheios de fome, mas sempre orgulhosos.

Sr. Tony, já sabe o que sou? Aceito e respeito a sua crítica humildemente.
Cordialmente Carlos Cunha

06.Novembro.2007
... : Carlos Cunha
Sr. TMP
Desculpe, mas ainda não tinha lido a sua opinião. Simplesmente perfeita. Muito obrigado
06.Novembro.2007
... : Tony
Sr. Carlos Cunha:
Não importa o que o senhor seja. Para mim o que importa é que é um cidadão interessado nestas questões da justiça, caso contrário não teria vindo aqui opinar. Acho que fez muito bem em dizer qual a sua opinião.
Mas gostava de lhe dizer que não pretendi ofendê-lo nem menosprezar a sua opinião.
Apenas pretendi demonstrar a gravidade de uma situação em que os juízes fossem equiparados a funcionários públicos.
Nada que me mova contra os funcionários públicos.
Mas por uma questão de respeito constitucional por um princípio basilar das sociedades democráticas - o da separação dos poderes e da independência do poder judicial, não enquanto privilégio, status, elite, mas sim enquanto garantia dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Se os cidadãos não tiverem um poder independente do poder político, se não tiverem um poder isento, que possa garantira defesa dos mais elementares direitos dos cidadãos, a quem poderão estes recorrer ? Ao executivo ou à administração que os oprime e contra cujo poder pretendem ver garantidos os seus direitos ?
Daí que seja importante insistir.
O funcionalismo público e a separação de poderes tem tudo a ver quando se quer colocar os titulares de um dos órgãos de soberania (e não os demais) debaixo apenas do poder de um deles (o executivo), pois segundo a Constituição, O Governo (apenas o Governo) é o órgão superior da Administração Pública - cfr. art.º 182.º da Constituição.
Como podem os juízes e os tribunais serem independentes se, como funcionários públicos, ficam tendo como órgão superior ... o Governo ...?
Como podem os cidadãos ter a garantia dos seus direitos e deveres salvaguardados perante a ditadura de um só poder (o executivo, que tem o legislativo manietado e quer controlar o judicial) ?
Obrigado por ler estas linhas.
Também cordialmente.
Não como juiz, mas como cidadão, tal como o Sr. Carlos Cunha, estou certo, preocupado com o estado da democracia em Portugal.
06.Novembro.2007
... : francamente
José, ...

Que grande confusão sobre o MP. É simples:
Basta ler o art. 219º nº 1 da CRP para se perceber que a CRP não diz de todo o que o ex-comunista VM escreve!
O MP tem de executar a política criminal definida pelos órgãos de soberania AR e Gov.
06.Novembro.2007
... : José
francamente:

Sei bem o que o artº 219 actual diz, por contraposição ao original 221º da CRP, até porque os tenho compilados lado a lado, para comparação ocasional e oportuna, como agora.

Porém, a essência da função e do entendimento da mesma, no que respeita ao MP e do ponto de vista constitucional, não se alterou entre o texto original e o actual. E se algo se alterou, foi no sentido de ficar consagrada a autonomia do MP que dantes era apenas prevista na lei ordinária.
Ou seja, houve entretanto, um reforço das garantias de independência do poder executivo, mesmo que esta não possa ser entendida no mesmo sentido que a dos juízes.
Ainda assim, o que escrevi foi a interpretação actual - até escrita em contrário é o que consta da anotação e ainda não li nada sobre a sua derrogação conceptual, vinda do seu autor, apesar de já o ter interpelado por escrito nesse sentido e por várias vezes.
Assim, ficamos sem saber que pensar exacta e constitucionalmente, quando lemos apreciações deste género sobre uma matéria que não é tão simples quanto o querem fazer crer alguns comentaristas que por aqui aparecem e ainda não vi nenhum artigo teoricamente elaborado a defender de modo sustentado, que os juízes são a única componente dos tribunais, entendidos de modo lato e distinguindo as funções judiciais de soberania, das outras.
Como ainda não vi, da parte de quem defendo o sindicalismo dos juízes ( e eu defendo, embora tingido pelas consideração que deixei supra), argumentos que possam contrariar a opinião de Jorge Miranda, por exemplo, ou até a de Vital Moreira, embora este, como se pode ver pelo teor daquelas anotações, anda sempre em chicuelinas que o desacreditam como teórico.

Estes assuntos da soberania têm muito que se lhe diga e a articulação com o hibridismo do estatuto dos juízes não ajuda nada à sua compreensão cabal e sem margem para dúvidas teórico-práticas.
07.Novembro.2007
... : Serafim
Bem se vê que este José é MP pois passa o tempo nos blogs, por não ter nada que fazer.
Trabalhe homem que lhe faz bem à mona...... e deixe-se de meter a colher onde não é chamado
07.Novembro.2007
... : Carlos Cunha
Há uma clara separação de poderes pela CRP, mas se formos sérios reconhecemos que em casos recentes e que envolveram pessoas bem poderosas, o poder judicial vacilou ou melhor pareceu ser influenciado ( uma casita pia por ex.).
Direitos Liberdades e Garantias? Quais?! Cadeias cheias de gente pobre, que não tem dinheiro para pagar a um Sr. Advogado e que a sua defesa se resume a um ?FAÇA-SE JUSTIÇA?.
Isto é que tem de mudar meus senhores. Quem paga? A empobrecida classe média que nem respira.

Para concluirá, só relembrar que até à pouco tempo havia Tribunais Militares, eram órgão de soberania? Acho que aplicavam penas de prisão. Era um poder separado? Não me parece meus senhores. Funcionava? E de que maneira!!! Era cá para pranchada!!! Lol.

O fundamental em democracia e controlo e limitação e regras claras de actuação.
Mas mesmo correndo o risco de dizer asneira, acho que o que falta a Portugal é uma revolução administrativa, não acham? Mas ai é a porca torce o rabo, como se diz aqui por cima.


07.Novembro.2007
... : José
Serafim:

Esse género de comentários só o qualifica a si próprio como comentador. Fique bem e apareça sempre que quiser, no local onde trabalho para ver o que eu trabalho.

Aquando da greve dos magistrados, defendi que não a deveriam fazer e se alguma coisa se devesse fazer para mostrar descontentamento ou protesto, seria abrir as portas dos locais de trabalho de magistrados para as pessoas ( mormente os media) perceberem o que se faz; quem faz; como faz; porque faz e quando faz.

É o que o incito a fazer. Tem aqui o meu mail: Este endereço de email está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email

Faça o favor de dispor. Apareça que lhe explicarei tudo tim tim por tim tim e até lhe desculpo a grosseria do insulto.
07.Novembro.2007
... : José
Carlos Cunha:

Plenamente de acordo. O que falta em Portugal é uma revolução administrativa que coloque os poderes no seu devido lugar e estabeleça fronteiras que se diluiram e de algum modo confundiram.

Mas para fazer isso, não é com esta gente demasiado simplex e atrelada a vitais moreiras e outros que tais que de tanto fanatismo compromentem a credibilidade de que ainda vão gozando.

É preciso um debate intenso, alargado e geral, nos media e não só, sobre esta problemática.

De contrário, veremos sempre uns comentadores tipo Carlos Abreu Amorim ( blog Blasfémias e interveniente na tv) a defender agora a eleição dos juízes! Pasme-se!
Se lhe forem perguntar as bases teóricas, refugia-se no direito anglo-saxónico, esquecendo que somos do mediterrânio ou quando muito do Atlântico temperado.

É isto que temos.
07.Novembro.2007
... : magistrados há muitos
Este José deveria produzir mais como Agente do MP (os contribuintes agradeceriam) e deixar de misturar magistrados judiciais com magistrados não judiciais! Mas, se calhar, a "mistura" convém.
07.Novembro.2007
... : Administrador In Verbis
Caros Comentadores:
Agradeço o obséquio de evitarem observações que possam ser ofensivas ou atingir a honra e consideração de pessoas concretamente identificadas ou dos outros co-comentadores.
Este é um fórum de livre debate de ideias e de liberdade para a cidadania e para a compartilha e sugestões relativamente aos problemas da justiça e não para constrangimentos ou dissabores.
Obrigado pela vossa compreensão e adesão.
07.Novembro.2007
... : José
Caro Administrador In Verbis:

Por mim, os insultos não me atingem vindo de corajosos anónimos. Aliás, o repto que fiz ao Serafim, faço-o agora ao "magistrados há muitos": apareça! Tem aí o mail, para combinar.

Não me escondo. Não fujo do confronto das ideias e não tenho receio que venham inspeccionar o meu trabalho. Aliás, até tenho prazer nisso.

Quanto ás ideias que aqui se passam, é preciso mesmo ter algumas. Os insultos, não são ideias. São recursos pífios de quem as não apresenta.
07.Novembro.2007
... : ANTON
Concordo com o "magistrados há muitos".

E aproveito para concordar ainda, perguntando:
Quem (fora do MP, claro) fiscaliza as actividades ou as omissões dos agentes do MP (por ex. nos p.a. do MP, por ex. junto dos tribunais fiscais, por ex. junto dos tribunais cíveis, por ex. junto dos tribunais admin., por ex. junto dos tribunais de menores, por ex. nos inquéritos criminais por crimes públicos sem denunciante)? QUEM FISCALIZA? NINGUÉM!

É por causa desta resposta (óbvia) que a tal equiparação dos juizes aos mag. do MP é uma LOUCURA e uma falácia que prejudicam os contribuintes e a Justiça.
07.Novembro.2007
... : Maria Antonieta
Meus Senhores,
Por favor, sejam democratas, todos temos direito a expressar a nossa opinião, não entrem pelo ataque pessoal, confrontem ideias mas não faltem ao respeito.
07.Novembro.2007
... : VERDADE
Concordo com o Anton.

Na verdade, quando se critica o MP, vem logo a extrema sensibilidade e a conversa da "ofensa"; até é preciso falar baixinho.
Francamente, já vi aqui críticas muito fortes aos tribunais=juizes e ninguém veio apelar à "não ofensa".

Mas já se sabe: ainda há "promiscuidade" entre os tribunas e o MP, ainda há alguns juizes que escrevem "como se promove", ainda há juizes que se levantam na sala de audiências quando o atrasado agente do MP entra (extraordinário: o julgador e dirigente dos trabalhos faz vénia a uma parte ou à longa manus do Estado), ainda há quem pense que ser magistrado judicial é como ser magistrado não judicial.
Até há tribunais em que o Agente do MP ganha quase o dobro do Julgador e trabalha 1/4 (tribunais adm. e fiscais novos)...

Coitado do nosso povo e das finanças públicas (eles são PGAs, DIAPs, DCIAPs, Coordenadores, etc.).
07.Novembro.2007
... : João
Qual é a instituição ou pessoas com poderes processuais/institucionalizados que fiscalizam a maioria das actividades/omissões do MP, sabendo-se que o MP actua quase sempre de forma não pública e logicamente sem controlo de sujeitos processuais (até porque, com a vanagem de pouco decidir, muitas vezes condiciona a Justiça)?
ESTA A GRANDE PERGUNTA.
RESPOSTA: em Portugal não há nenhuma instituição que fiscalize a actividade pré-judiciária e judiciária, não pública, dos promotores de justiça, salvo pontuais excepções.

O MP é um "Estado dentro do Estado" em Portugal !

Quanto ao Agente do MP José, que merece logicamente ser respeitado, diria que quase ninguém tem saudades dos hoje juizes Cunha Rodrigues e Laborinho Lúcio, agentes do MP até há poucos anos.
Mas, compreende-se perfeitamente que o José e alguns PGAs gostem daqueles ex-dirigentes. Portugal é que não agradece, os contribuintes também não, o controlo democrático do MP também não.
No meio da incrível independência do MP (saloiamente misturada com a independência dos Juizes), brilha a ineficiência e a auto-gestão do MP português.

Parafraseando comentário anterior:
Coitado do nosso povo, da nossa justiça e das finanças públicas (eles são PGAs, DIAPs, DCIAPs, Coordenadores, etc.).


07.Novembro.2007
... : Monteiro
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
- Composição
- Competências
- Tramitação processual
- O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias una ordem jurídica comunitária
- Diplomas que regulam a tramitação processual
Membros -
Ordem protocolar -
Composição das secções -
Os antigos Membros -
Código de Conduta -



Composição

O Tribunal de Justiça é composto por 27 juízes e 8 advogados-gerais. Os juízes e os advogados-gerais são designados de comum acordo pelos governos dos Estados-Membros, para mandatos de seis anos, renováveis. São escolhidos de entre juristas que ofereçam todas as garantias de independência e que reúnam as condições exigidas, nos respectivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais ou que sejam de reconhecida competência.

08.Novembro.2007
... : Monteiro
MEDEL / ESTATUTOS

9. OS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

9.1. A autonomia do Ministério Público constitui um instrumento fundamental da independência do poder judicial. Os magistrados do Ministério Público asseguram a igualdade dos cidadãos perante a lei. Exercem as suas funções de forma autónoma relativamente ao poder político. Apenas estão sujeitos ao direito e à lei.

9.2. Os magistrados que exercem as funções do Ministério Público gozam das mesmas liberdades e fruem de garantias equivalentes às definidas no presente estatuto.

Palermo, 16 de Janeiro 1993.
< Artigo anterior
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(c) Associacao Sindical dos Juízes Portugueses

08.Novembro.2007
... : João
Eu não sabia que os advogados-gerais naquele TRIBUNAL ESPECIAL, COM MEMBROS POLITICAMENTE NOMEADOS, têm as funções do nosso MP.
Agradeço tal fantástica informação...

Francamente!
Mas isto confirma o que alguns juizes têm coragem de dizer publicamente sobre o MP português.
Mas, coitados dos juizes equiparados a agentes do MP!
08.Novembro.2007
... : Monteiro
Estatuto Universal del Juez:

--------------------------------------------------------------------------------

ESTATUTO UNIVERSAL DEL JUEZ

Preámbulo

En la elaboración preliminar de este Estatuto han colaborado jueces de diversos países del mundo. El presente Estatuto es el resultado de su trabajo y ha sido consensuado por los miembros de las asociaciones integradas en la Asociación Internacional de Magistrados y representa las normas generales mínimas.
El texto del Estatuto fue aprobado por unanimidad de los presentes en la reunión del Consejo Central de la Unión Internacional de Magistrados en Taipei (Taiwan) el 17 de noviembre de 1999.


Art.1 Independencia

En el conjunto de sus actividades, los jueces deben garantizar los derechos de toda persona a un proceso justo. Deben poner en marcha todos los medios de que dispongan para permitir que los asuntos sean vistos en audiencia pública en un plazo razonable, ante un tribunal independiente e imparcial establecido por la ley, a fin de determinar los derechos y obligaciones en materia civil o la realidad de los cargos en materia penal.
La independencia del juez resulta indispensable para el ejercicio de una justicia imparcial en el respeto de la ley. La independencia es indivisible. Todas las instituciones y autoridades, nacionales o internacionales, deberán respetar, proteger y defender esta independencia.


Art.2 Estatuto

La independencia del juez debe estar garantizada por una ley específica, que le asegure una independencia real y efectiva con respecto a los demás poderes del Estado. El juez, como depositario de la autoridad judicial, deberá poder ejercer sus funciones con total independencia respecto a todas las fuerzas sociales, económicas y políticas, e independientemente de los demás jueces y de la administración de justicia.


Art.3 Sumisión a la ley

En el ejercicio de su actividad profesional, el juez no debe estar sometido mas que a la ley y no puede decidir mas que con respecto a esta.


Art.4 Autonomía personal

Nadie debe dar o intentar dar órdenes o instrucciones de cualquier tipo al juez. Esta prohibición no se aplica a las instancias superiores cuando tienen competencia para reformar las decisiones del juez inferior.


Art.5 Imparcialidad y deber de reserva

El juez debe ser y aparecer imparcial en el ejercicio de su actividad jurisdiccional.
Debe cumplir sus deberes con moderación y dignidad respecto de su función y de cualquier persona afectada.


Art.6 Eficacia

El juez debe cumplir sus obligaciones profesionales en un plazo razonable y poner en marcha todos los medios necesarios que tiendan a la mayor eficacia.


Art.7 Actividades anexas

El juez no puede dedicarse a ninguna otra función pública o privada, remunerada o no, que no sea plenamente compatible con sus deberes y su estatuto.
El juez no podrá ser nombrado para el ejercicio de funciones ajenas al ejercicio judicial sin su previo acuerdo.


Art.8 Protección del estatuto de la función

El juez no puede ser desplazado, suspendido o destituido de sus funciones mas que en los casos previstos por la ley y con respeto del procedimiento disciplinario.
El juez es nombrado sin limitación de tiempo o por un periodo limitado en condiciones determinadas, a reserva de que ello no comprometa la independencia de la justicia.
Cualquier cambio referente a la edad de jubilación no podrá tener efecto retroactivo.


Art.9 Nombramiento

El ingreso en la carrera y cada uno de los nombramientos del juez deben hacerse según criterios objetivos y transparentes fundados en su capacidad profesional. Cuando esto no esté ya asegurado por otras vías como consecuencia de una tradición establecida y probada, la elección debe estar asegurada por un órgano independiente integrado por una parte sustantiva y representativa de jueces.


Art.10 Responsabilidad civil y penal

Tanto la acción civil dirigida contra un juez, cuando sea admitida, como la acción penal, y en su caso la detención, deberán ser ejercidas en condiciones que no puedan tener como objetivo ninguna influencia sobre su actividad jurisdiccional.


Art.11 Administración y principios en materia de disciplina

La gestión administrativa y disciplinaria de los miembros del poder judicial debe ejercerse en condiciones que permitan preservar su independencia, y se fundamenta sobre la puesta en práctica de criterios objetivos y adaptados.
Cuando esto no está suficientemente asegurado por otras vías resultantes de una probada tradición, la administración judicial y la acción disciplinaria deben ser competencia de un órgano independiente integrado por una parte sustancial y representativa de jueces.
Las sanciones disciplinarias frente a los jueces no pueden adoptarse mas que por motivos inicialmente previstos por la ley, y observando reglas de procedimiento predeterminadas.


Art.12 Asociaciones

El derecho de asociación profesional del juez debe ser reconocido, para permitir a los jueces ser consultados fundamentalmente sobre la determinación de sus normas estatutarias, éticas u otras, los recursos de la justicia, y para permitir asegurar la defensa de sus intereses legítimos.


Art.13 Remuneración y jubilación

El juez debe recibir una remuneración que sea suficiente para asegurar su independencia económica.
La remuneración no debe depender del resultado de la actividad del juez y no debe ser reducida mientras preste servicio profesional.
El juez tiene derecho a jubilarse y percibir una pensión que se corresponda con su nivel de responsabilidad.
Después de la jubilación, no se le puede prohibir el ejercicio de otra actividad profesional jurídica por el solo hecho de su previa actividad judicial.


Art.14 Medios materiales

Corresponde a otros poderes públicos del Estado proporcionar al poder judicial los recursos necesarios para su actuación.
El poder judicial debe poder participar o poder ser oído en lo que respecta a las decisiones relativas a los medios materiales.


Art.15 El Ministerio Público
En los países en que los miembros del Ministerio Público están asimilados a los jueces, los anteriores principios les son aplicables, en consideración a la naturaleza de su función.

Noviembre de 1999


Lista de las delegaciones que han participado en la reunión del Consejo Central de la Unión Internacional de Magistrados en Taipei (Taiwan) el 17 de noviembre de 1999

ARGENTINA
AUSTRIA
BELGIUM
BOLIVIA
BRAZIL
CAMEROON
CANADA
COSTA RICA
CZECH REPUBLIC
DENMARK
ESTONIA
F.Y.R.O.M.
FINLAND
FRANCE
GERMANY
GREECE
ICELAND
ISRAEL
ITALY
IVORY COAST
LATVIA
LIECHTENSTEIN
LITHUANIA
LUXEMBOURG
MOROCCO
NORWAY
PARAGUAY
POLAND (observer)
PORTUGAL
REPUBLIC OF CHINA (Taiwan)
ROUMANIA
SENEGAL
SLOVAKIA
SLOVENIA
SPAIN
SWEDEN
SWITZERLAND
THE NETHERLANDS
TUNISIA
UNITED KINGDOM
UNITED STATES OF AMERICA
URUGUAY



english version
version française
deutsche fassung
versione italiana


08.Novembro.2007
... : serafim
Coitado do José.
Não se afirma na profissão e tem que se afirmar nos blogs.
Eu não o insultei, apenas disse o que toda a gente sabe.
Cuide da sua casa que da nossa cuidamos nós.
Para ser júiz é preciso trabalhar e resolver os problemas às pessoas.
Certamente, foi por isso que o Sr. se refugiou no MP que, para os que não querem trabalhar, é uma boa reforma antecipada.
09.Novembro.2007
... : José Soares
Serafim é sincero e diz o que pensam todos os juízes.
Apesar do bom convívio que sempre mantivemos com o MP, a verdade é que também nos tem acompanhado um enorme revolta de ver a injustiça de uma classe profissional privilegiada que sempre se colou aos juízes.
Privilegiada e funcionalizada, que cumpre o horário de trabalho e que não produz mais do que aquilo que lhe é exigido pela estatística interna e determinada pela PGR.
Os juízes vivem na eterna esperança de um dia aparecer um Governo que funcionalize de vez o MP, que lhe retire o incompreensível e pomposo conceito de autonomia.
Qual autonomia? O MP é parte nos processos.
Mas tenho poucas esperanças que este PGR consiga obrigar os condes e as marquesas a trabalhar e a produzir, pelo menos, 80% do que produzem os juízes.
09.Novembro.2007
... : Monteiro
De tempos a tempos, é lançada para o ar a ideia de que a defesa do estatuto dos juízes passa pela menorização/funcionalização do estatuto do ministério público (dessa forma se manifestando também a opção por tribunais com juízes independentes, advogados livres e ministério público diminuído, vinculado, atento, venerador e obrigado).
A este respeito, parece-nos que o xis da questão está em saber se, considerando as funções das entidades a quem, nas instituições de natureza estatal (ou supra estatal) que se pretendem vinculadas aos princípios e valores do direito, geralmente são cometidos poderes/deveres exclusivos de iniciativa e de promoção nos tribunais, do ponto de vista do cidadão e do serviço público que a organização judiciária lhe deve prestar, a realização da justiça fica melhor assegurada:
i) Com a sua (entidades) funcionalização e subalternização perante entidades/organismos externos (com os inevitáveis reflexos na inerentemente induzida cultura vivencial); ou, diversamente,
ii) Com a atribuição às mesmas de um estatuto equivalente ao dos juízes?
O debate realizado lá fora, nos mais diversos fóruns, concluiu sempre pela necessidade de, em face do escopo prosseguido, conferir a tais entidades (seja actuando na veste de ministério público/UIM/MEDEL, seja na de simples acusadores/TPI, seja ainda na de advogados gerais/TJUE) estatuto equivalente (em tudo) ao previsto para os juízes (v. posts anteriores).
Cá dentro, meia dúzia de paroquianos ? maduros (e conhecidos), uns; nem tanto, outros - batem-se pela funcionalização, subalternização e menorização do ministério público, designadamente perante os juízes.
Aguarda-se que, à luz da finalidade do serviço que aos tribunais (que, como se afigura óbvio, se não confinam aos juízes/entidades passivas) incumbe prestar (administração da justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimindo a violação da legalidade democrática e dirimindo os conflitos de interesses públicos e privados) ? e apenas em função dela, evidentemente (e não de outras, puramente egoísticas, mesquinhas ou derivadas de mentes complexadas, como parece também evidente) -, exponham e compartilhem, connosco e com o mundo, as suas, certamente iluminadas, razões e argumentos demonstrativos da bondade da sua posição (e, por consequência, do clamoroso erro em que incorreram todos os demais que, debruçando-se sobre a mesma matéria, a rejeitaram).
(Revisto)



09.Novembro.2007
... : José Soares
Monteiro
Tudo isso que escreveu é muito bonito, mas passar 27 anos de carreira de juiz ao lado do MP que pouco trabalha, que pouco estuda e que promove tudo pela rama é um duro golpe para quem se esforça a julgar e a decidir os problemas dos outros.
O resto é conversa fiada, muito engraçada, muito blá blá, muito blá blá.
09.Novembro.2007
... : Monteiro
José Soares

Como sabe quem ande há uns anos pelos tribunais - e não em comissões de serviço -, no que concerne ao modo de estar nas profissões que neles exercem e respectivo desempenho, há de tudo em todas (sublinho todas) - até juízes que não trabalham o que deviam, outros que para o fazer acertadamente precisam de ser estimulados por promoções do ministério público e outros ainda que, em podendo, agarram-se a toda e qualquer minudência processual que detectem para fugir à prolação da decisão de mérito.
Cremos, no entanto, dever reconhecer-se que os casos de mau desempenho profissional (i) se reconduzem a uma ínfima minoria no universo das respectivas magistraturas e que (ii) não podem constituir argumento atendível para rebater o que se deixou dito no nosso post anterior.
10.Novembro.2007
... : José Soares
Desde a fundação do CEJ (1989) que os piores vão para o MP.
10.Novembro.2007
... : Monteiro
José Soares
Não conheço os números, embora desconfie sempre de generalizações.
Em todo o caso, ainda que fosse verdadeira, a sua cristalizada observação não teria, concederá, a virtualidade de invalidar - em nada - o que se encontra dito no nosso anterior post.
10.Novembro.2007
... : José
O que são "os piores"?
Os que têm prestações académicas inferiores a outros?

Qual é o único critério de selecção no CEJ, com valor real e perceptível? É a nota dos testes, não é assim? Que testes?

Há porventura algum teste no CEJ que permita afastar da carreira que escolher, quem não tem aptidão psicológica para a função de juiz?

Qual deve ser a principal característica de um juiz de direito? O saber teórico? As habilitações académicas?
Como é que se escolhem os tais "melhores" e "piores"?

Ou seja em em palavras simples: há algum teste no CEJ, ou fora dele, capaz de despistar os candidatos com personalidades e carácteres mal formados e sincreticamente desonestos?

Não há disso na magistratura?


11.Novembro.2007
... : José Soares
No final do 1º ano do estágio no CEJ é fácil detectar os que são intelectualmente menos capazes.
E esses ficam-se pelo MP, contrariados e revoltados. E tem sido assim ao longo dos anos.
Por isso, entendo que a formação não deveria ser conjunta.
Cada candidato concorreria separadamente, o que poderia beneficiar muito o MP com o ingresso de auditores de justiça de elevado nível. Assim, enquanto as coisas se mantiverem como até aqui, o MP vai ficando com o refugo.
Isto foi dito e analisado num recente congresso do MP. Toda a gente sabe disto e não vale a pena tapar o sol com a peneira.

11.Novembro.2007
... : Tony
É bem verdade o que o José Soares diz. Por isso surpreendi-me com a insistência do PGR no Parlamento em querer manter a formação e a forma de ingresso que actualmente vigora. A separação à partida beneficiaria os juízes e os agentes do MP.
11.Novembro.2007
... : Antígona
É, José Soares, são refugo... mas ganham tanto como a nata.
Uma injustiça que se perpetua enquanto se mantiver a equiparação do que não é equiparável.

11.Novembro.2007
... : paciência
Não posso deixar de entender esta discussão juízes/mp como caricata.

Cada um defende a sua dama

Eu sou do mp e, portanto, cabe-me defender a minha?

E, para isso, só pergunto:

Se os mp?s trabalham pouco, se gozam a vida? ao contrário dos juízes que, coitados, se esfalfam a trabalhar noite e dia?

Então, porque é que os juízes não escolheram ser do mp?

A não ser que se tenha de concluir que os juízes, coitados, são um bando de masoquistas?
Ou que, afinal, não são tão espertos assim?

É a este nível que querem descer a discussão?

E se fossem trabalhar para aqueles que nos pagam ? as pessoas que têm os processos nos tribunais e que se estão bem marimbando para quem entra por onde, onde se sentam, com quem almoçam ou dormem, quem tem maior penacho, etc. ? e só querem é ver resolvidos os problemas?

Acham que é com estas discussões que se avança?
Querem os juízes ganhar mais 1 euro do que eu? Prometem que trabalham? Pois eu próprio entrego esse euro?

11.Novembro.2007
... : Antígona
paciência, a grande maioria dos juízes que conheço, quis ser juiz porque pretendiam decidir e em consciência, resolver os problemas dos cidadãos com justeza. Não foi para trabalhar mais ou trabalhar menos, porque todos já sabiam que seria uma função de muitíssimo trabalho. Se fosse esse o motivo, então a maioria desses, porque tinham nota para escolher, tinham escolhido ir para o MP, pois já sabiam que aí trabalhariam muito menos, ainda que sob uma estrutura hierárquica onde consta mais um feudalismo do ser agradável do que o ser justo.
E ah, hoje não trabalho. Tenho direito a pelo menos descansar um dia por semana.
E é mau que as pessoas não se importem quem entra por onde, onde se sentam, porque são esses pormenores que tem criado o ambiente por onde o MP se tem mantido nas boas graças, a beneficiar de todos os pseudo-privilégios dos juízes, mas logo que se trata de responsabilização, transferindo-a para quem decide.
Não temos que prometer que trabalhamos mais, porque já trabalhamos a mais, muito mais do que é devido. Não quero o seu euro. Queria sim que fosse reconhecido o trabalho de quem tudo dá. A começar pelo MP que pauta muitas vezes pelo desdém de quem lhes permite ter uma equiparação inadmissível e absurda.
11.Novembro.2007
... : José
"No final do 1º ano do estágio no CEJ é fácil detectar os que são intelectualmente menos capazes. "

Fácil? Há algum teste de QI? Quem é que os faz?

Logo vi que estes curiosos ressabiados com algo indefinido, agarram-se a qualquer coisa que lhes convenha para sustentarem pontos de vista perfeitamente obnóxios
11.Novembro.2007
... : José
Critério por critério, tomem lá este que prefiro ao vosso, ressabiado e infundamentado também:

Na generalidade, a experiência mostra que entre 100 pessoas, alunos ou profissionais, o destaque intelectual com evidência reconhecida pela generalidade, não se afasta de uma percentagem que se pode contar pelos dedos de uma só mão. O resto, é mediania, com uma percentagem também relativamente pequena, de imbecis.
Também na magistratura, esta asserção empírica me parece válida.
Assim, ainda se pode questionar se entre a elite dos mais "aptos" intelectualmente, se devem escolher os mais aptos para a função de julgar que não precisa necessariamente dos mais inteligentes e capazes.
E nessa escolha, qual é o critério fundamental. Até agora costuma ser a nota dos testes. Se isso é indício seguro de inteligência e capacidade para a magistratura judicial, qed, ou seja ainda falta demonstrar.

Por isso , estes iluminados que por aqui aparecem, seráficos e anónimos, fariam bem melhor em questionar as certezas que têm, para não virem defender bacoquices.
11.Novembro.2007
... : Paridade
José Soares : "No final do 1º ano do estágio no CEJ é fácil detectar os que são intelectualmente menos capazes."
Caro José: Efectivamente passei pelo CEJ e acredite que os "ditos" intelectualmente menos capazes, não são nem de perto nem de longe os menos capazes... pois como bem deve saber a escola téorica de formação de magistrados (apenas é só uma continuação das faculdades, ainda que bem mais paupérrima) é onde pouco se aprender, e os intelectualmente mais capazes na suas palavras na grande maioria são os menos capazes na vida prática e agitada dos Tribunais... O CEJ é o local que conheço onde há um maior número de Injustiças, onde as pessoas são avaliadas por tudo menos por aquilo que efectivamente sabem de direito e de leis.
Um abraço de um colega de profissão

11.Novembro.2007
... : José
Paridade:

Concordo com o que escreve, embora cum grano salis.

A capacidade de julgar, com sabedoria qb, sensatez de preceito e razoabilidade na capacidade de trabalho, apenas tem a ver com a capacidade intelectual, de modo incidental. Acontece que por vezes coincidem, mas até poderia adiantar que se o critério de escolha de juízes, for o do mérito académico, como acontece até agora, o resultado, é muitas vezes perverso.
Muitos génios, são uns perfeitos misfits a decidir pleitos. Não têm senso comum; não têm atenção aos outros, do modo realçado nos estudos sobre inteligência emocional e outros critérios.
É claro que o CEJ, não tem sido capaz de escolher de outro modo que não o das faculdades: pela nota. Quem sabe mais, quem marra mais, quem consegue articular mais conceitos jurídicos, é sempre considerado o mais brilhante e o melhor classificado. Resultado disto tudo?

É um pouco como nos médicos: temos génios actualmente, como médicos. Quem vai aos hospitais, farta-se de o saber...
Até nem percebo como é que os outros países não nos imitam.

Na magistratura é igual: quem tem melhor nota, escolhe em primeiro lugar. Muitas vezes, em função do penacho, como já escevi. E é por isso que temos os juízes que temos e estas luminárias a escrever por aqui o que podemos ler agora.

Pobre país este que temos. E o estado a que chegamos.
11.Novembro.2007
... : Crente
Antígona:
Realmente os magistrados de MP deviam ganhar bem mais que os magistrados judiciais... Eles são bem mais felizes que nós...não vivem tão armargurados como alguns juízes (felizmente são poucos) que simplesmente o são por vaidade e não por vocação!!

11.Novembro.2007
... : José
Sejamos breves e sucintos:

O CEJ, hoje em dia, não serve para se escolherem magistrados como deve ser.

O único que tentou fazer do CEJ algo diferente e consentâneo com uma mudança real e necessária, foi Laborinho Lúcio.

Laborinho foi juiz e inspector e procurador geral adjunto, antes de tomar lugar no CEJ.
Depois de formar os magistrados que actualmente passam a desembargadores ( os juízes porque os do mp patinam ainda na primeira instância), passou a defender a criação de um Conselho Superior Judiciário, único.
Razão? A união das magistraturas que faz a força do poder judicial.
Os juízes agarram-se com unhas e dentes semânticos à noção de órgão de soberania para defender o contrário, mas deveriam ponderar no exemplo italiano, para mim o melhor modelo de nagistratura que pode haver.
E deveriam principalmente ater-se à noção de soberania, de modo limitado, para a reservar à função de jurisidição.
Há outras funções dos juízes que não comungam de qualquer soberania e o próprio CSM não é orgão com tal valor.

Porém, como podemos ver com estes comentários supra, os juízes que aí se formaram desde há uma dúzia de anos a esta parte, tomaram sobre si a tarefa de distinguirem algo que era indistinto: a magistratura em geral, em função do papel que a cada um dos ramos lhe cabe.

Todos os equívocos partem daí e espalham-se para o ataque pessoal e ressabiado.
Tenho dito e termino a minha discussão aqui, sobre este assunto.

Passem bem.
11.Novembro.2007
... : Monteiro
Antígona

À luz das funções cometidas ao ministério público no ordenamento jurídico português (e atendo-se apenas a esse critério), a sua equiparação aos juízes ? defendida, unanimemente (sublinhe-se), pelas organizações internacionais de magistrados (UIM / MEDEL) (v posts anteriores) - é inadmissível e absurda porquê? Será porque aqui os juízes são (todos eles, naturalmente) criaturas intelectualmente mais dotadas do que os procuradores (de acordo com o categorizado e definitivo critério do José Soares/avaliação Cejista)? Poderia especificar?
(Revisto)

11.Novembro.2007
... : m.p.
Estes MPs é só confusão...

A função dos juizes é muito diferente das funções dos agentes do MP. SIMPLES!

O resto é bla bla para terem o mesmo estatuto remuneratório e/ou social dos juizes. Como é evidente. Todos o sabemos.
12.Novembro.2007
... : magistrado
José

A união da magistratura judicial (=Juizes) à magistratura não judicial (=MP) não dá força ao poder judicial!
Daria sim "força corporativa" ao MP. Como, aliás, se viu desde 1978 até 1998.
O resto é bla bla para terem o mesmo estatuto remuneratório e/ou social dos juizes. Como é evidente. Todos o sabemos.
Mas, como se vê, os agentes do MP podem estar descansados: além de terem mais um grau na sua carreira (à custa dos Juizes), ainda conseguem confundir muita gente (políticos incluídos) através da mistura entre MP e Tribunais!
E, com isso tudo, também tiram força própria à ASJP. Brilhante!
Mas isto é Portugal...


12.Novembro.2007
... : José Soares
Proponho a alteração do nosso Estatuto.
Deixaria de ser Estatuto dos Magistrados Judiciais, para passar a ser apenas "Estatuto dos Juízes".
Talvez fosse um primeiro passo para evitar confusões com os magistrados não judiciais.
12.Novembro.2007
... : ANTON
Estatuto dos Juizes Portugueses.

Muito bem: sugeri-lo aos Grupos Parlamentares e ao MJ.

Aliás, tal alteração foi feita, e bem, quanto à ASJP, que antes se chamava ASMJP.

SUGERIR também uma NOVA LEI com o "Estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos de soberania", de que, finalmente, os agentes do MP ficariam de fora (v. art. 219º CRP).
12.Novembro.2007
... : farto
Esta discussão quanto a quem é mais importante e quem deve ganhar mais (para já não falar nas questões das portas e das alturas das cadeiras) seria risível se não fosse triste.
É que os juízes que aqui andam parecem mais preocupados em, no máximo que podem, atacar o MP, do quem em reivindicar o que merecem.
Aliás... com este tipo de argumentação, já nem sei muito bem o que merecem (falo apenas dos que colocam a questão ao baixo nível em que se encontra).

Mas... já agora: Porque não entender que os juízes, como são eles que decidem, deveriam sempre ganhar mais do que todos os outros, nomeadamente que os advogados?

E... já agora: Se é o MP que fiscaliza o trabalho do juiz... não deveria ganhar mais?


É este o nível de discussão que pretendem?

Hão-de acabar por lamentar estas guerras, quando estiverem todos funcionalizados. Poderão vir a ganhar mais do que os mps... Ter até uma beca diferente, com mais galões ou com um colar ou coisa semelhante. Mas lá que irão ser funcionalizados, vão. É que, a manter-se esta mentalidade, nem merecem mais do que isso.
12.Novembro.2007
... : ANTON
Farto:

Essa conversa conciliadora e a fingir que isto é absurdo só cala alguns e serve o Sistema!

O absurdo é o caso português. A não ser que o Farto e o MP cá do burgo sejam mais especiais do que os MP dos EUA, Inglaterra, Espanha, Alemanha, Noruega, Finlandia, Dinamarca, Austria, Canadá.

A discussão risível, se não fosse triste, é a que levou os agentes do MP a terem um estatuto igual ao dos titulares dos Tribunais! E não o contrário. Claro que o status quo é de manter para os únicos beneficiários dele: a maioria dos agentes do MP (PGAs, DCIAPs, DIAPs, Coordenadores, MP junto de Tribunais onde não têm de fazer quase nada: é o caso dos T. Tributários, Cíveis, muitas vezes os T. administrativos, 2ª instância, etc...). É uma alegria!. Mas não para os cofres do Estado e para os cidadãos.

O resto é conversa fiada à dr. Cunha Rodrigues, pré-Casa Pia.

Pena é que a maioria dos juizes não tenha a coragem de dizer isto publicamente e que permita que os agentes do MP reajam como se o assunto fosse pessoalizável. Não é!
12.Novembro.2007
... : Mª José
Penso que talvez o Farto não se preocupará muito com a funcionalização dos juizes desde que mantenha o mesmo ordenado dos juizes!

Só que este problema resulta precisamente da equiparação juizes-agentes do MP, que só serve os interesses de pessoas do MP.

É claro como água que tal equiparação artificial (com consequencias financeiras e de fiscalização externa) não serve a ninguém se não ao MP!!!

Tal equiparação é a "morte" da ASJP! Esta perde independencia negocial e reivindicativa, como, aliás, se viu ontem e hoje com a inteligente actuação do SMMP!!

Desculpem ser tão directa a dizer a verdade.
13.Novembro.2007
... : José Soares
Uma das lutas dos juízes ( da antiga e da nova geração) é muito antiga e consiste em sacudir o MP que anda colado, que trabalha pouco, que promove pela rama. Convivemos muito mal com a equiparação.
Esta ASJP está a viver um período de ouro de reivindicação e de luta que temo não saber aproveitar, pois tem andado muito tímida e ao sabor da melodia governamental. Espero que mude e endureça o tom do discurso.
13.Novembro.2007
... : Manuel Soares
A ASJP anda mole a dançar a música do governo. Vê-se.
Já outros, com responsabilidade directa na gestão das magistraturas e no governo independente dos juízes, fartam-se de fazer voz grossa e de dar murros na mesa. Vê-se
Deve ser isso!
13.Novembro.2007
... : Abel
Concordo com a Mª José.

E a ASJP nunca deveria permitir as habituais colagens do SMMP. Daqui tem advindo a fraqueza dos juizes e a perda do seu legítimo estatuto legal e profissional, COMO TODOS SABEMOS.
13.Novembro.2007
... : ÓBVIO
Ainda que com algumas especificidades, nada há de incompatível entre o regime da função pública e as funções dos magistrados do Ministério Público.

VITAL MOREIRA | PÚBLICO | 13.11.2007

13.Novembro.2007
... : MONTEIRO
Qual é a entidade estatal externa ao MP que fiscaliza o MP nacional?

O que faz o MP como parte activa (artigo 219º nº 1 da CRP) nas jurisdições cível, familiar, administrativa e fiscal?
Quase nada de importante. Bem diferente da função jurisdicional.

Mas, os nossos comentadores do MP que não se preocupem: o estatuto de para-juizes (?!) que conseguiram em 1978 e 1986 não vai mudar; podem estar descansados e intitularem-se magistrados tout court (para inglês ouvir) e trabalhar como se fossem juizes mas sem a fiscalzação externa a que os juizes estão diariamente sujeitos em processos públicos.
É que o PODER POLITICO ainda não percebeu a INEFICIENCIA deste modelo de MP.
13.Novembro.2007
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