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«(...) Mais preocupante ainda, surge-nos a recentemente aprovada Lei n.º152/X. Pela primeira vez no regime
democrático, se avançou uma declaração de princípios funcionalizando
(numa equiparação tendencialmente absoluta) o juiz como titular de um
órgão soberano, como se Abril nunca tivesse existido e como se a
legitimação do poder se centrasse - nas democracias avançadas - apenas
em quem é eleito.
Num
passo de mágica que a memória do tempo pretende olvidar, quer-se recuar
décadas atrás na passarola da história, domesticando os juízes porque a
sua independência parece ser um fardo perigoso numa sociedade
pós-modernizada.
A
história da Humanidade é um fluir contínuo que não conhece regresso ao
passado nem repristinação de teorias que fizeram a sua época; daí que
os juízes têm creditado a seu favor a compreensão daqueles que, numa
democracia cada vez mais aprofundada, percebem que a funcionalização do
julgador é um passo decisivo para a limitação da independência de quem
decide.
A
democracia impõe que os juízes sejam imparciais para que sejam justos e
é para tanto que se estrutura a sua independência e não já que
constituam um corpo formatado e disciplinado de gente abúlica às ordens
de quem quer que seja (...).
30.º Aniversário do Estatuto da Magistratura Judicial
Quinta da Fonte Boa, 16 de Novembro de 2007
Discurso de Sua Excelência
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
Juiz Conselheiro Luís António Noronha Nascimento
Há trinta anos os juízes
portugueses tiveram a sua prenda de Natal: em 13.12.1977, pouco antes
da noite da Consoada, foi aprovado, numa passagem esperada do Pai
Natal, o primeiro estatuto dos juízes portugueses após o 25 de Abril de
1974.
Pouco mais de três anos haviam decorrido desde essa madrugada insubstituível.
A Lei n.º85/77, então votada, foi um ponto final e um ponto de partida.
Um
ponto final numa subalternidade premeditadamente instilada e sabiamente
publicitada sobre aquilo que era e se esperava do juiz no antigo
regime, no Estado Novo; um ponto de partida porque criou as condições
fundadoras para uma aproximação igualitária do juiz aos restantes
titulares dos órgãos de soberania.
Daí
que dizer que depois do estatuto de 1977 - herdeiro directo do 25 de
Abril - nada ficou como dantes, é um lugar comum que carrega consigo
uma verdade insofismável que, hoje, se revela, por vezes, demasiado
inconveniente.
Comemorar
esta data é, por isso, regressar ao nosso ADN genético, não como se
fizéssemos uma romagem de saudade, mas sim para - conhecendo-a melhor -
melhor sabermos quem somos e quem cada vez mais queremos continuar a
ser.
* * * * *
Dizia-se,
com frequência, que no antigo regime os juízes não eram pressionados
pelo poder político que lhes respeitava assim a independência.
E
em boa verdade, poucos terão sido os casos de pressão directa sentida
por quem julgava, porque a estruturação do poder judicial a dispensava.
O
direito laboral era apreciado fora dos tribunais; o mesmo acontecia com
o direito administrativo e fiscal através do qual se apreciavam os
actos de autoridade do estado e, também com o direito constitucional já
que as inconstitucionalidades formal e orgânica estavam de fora do
campo visual do Judiciário.
De sorte que os Tribunais ficavam reduzidos ao conhecimento do direito civil e criminal.
O
direito civil é asséptico; com uma elaboração doutrinária de séculos,
contendo em si a árvore de cames do direito, e dispondo de uma
linguagem tecnicista que oculta o conflito social subjacente à lide
processual, o direito civil podia ser impunemente entregue aos
tribunais já que daí nenhum mal vinha ao mundo.
O direito criminal era diferente; mas não tão diferente que não pudesse ser resolvido com um simulacro de coerência legalista.
E
assim, por um lado, estruturou-se um Ministério Público (M.º P.º)
fortemente hierarquizado, dependendo directamente do Executivo, com
todos os ingredientes da tradição francesa e que podia condicionar a
investigação e o exercício da acção penal evitando que processos
sensíveis chegassem a julgamento; por outro, criaram-se os tribunais
Plenários, aparentemente iguais aos outros, mas com um presidente
escolhido politicamente e especialmente convocados para os crimes
políticos.
A pairar
por todo este corpo judiciário tínhamos um conselho superior integrado
por seis juízes do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), escolhidos todos
pelo Ministro da Justiça e que velava pela coerência das nomeações,
procedimentos e ajustamentos.
Se
o direito civil era inofensivo porque era asséptico, o direito criminal
domesticava-se com um sistema assim, porque tudo se evitava,
prevenindo; os casos dos Ballets Rose e da investigação sobre o
assassinato de Humberto Delgado exemplificam bem o que se disse.
* * * * *
A
Revolução de Abril depressa se reflectiu na democratização dos
tribunais; e o estatuto de 77 insere-se nesse processo contínuo,
iniciado logo em Junho/74 com a implementação do sistema eleitoral para
a designação dos presidentes dos Tribunais superiores e continuado com
a institucionalização do novo Conselho Superior da Magistratura
(C.S.M.), a assimilação dos tribunais de trabalho na orgânica comum, a
extinção das auditorias administrativas e a modelação do novo M.ºP.º
com autonomia institucional.
É
a nova classe política, a que vai ocupar o aparelho do estado após
Abril, que toma por si a iniciativa das transformações do Judiciário
português.
São
aqueles que no antigo regime assumiram a oposição política, que viram
como o poder podia condicionar o funcionamento dos Tribunais,
subalternizando-os ou criando-lhes "ghettos" de intervenção, são esses
que iniciam os caboucos do Judiciário que hoje temos e se tornam
verdadeiramente os seus pais fundadores.
A
maioria dos juízes da época constituia - diria eu - a primeira das três
gerações de magistrados que conheci desde que, há quarenta anos,
ingressei no mundo dos Tribunais.
Era
a geração dos juízes sacrificados que amadureceu e judicou em pleno
Estado Novo, num país ainda rural e relativamente pobre, com
vencimentos modestos e uma vida profissional de andarilho que o sexénio
exacerbava.
Das
imagens que me ficaram para sempre, oriundas das dificuldades desse
tempo, conta-se aquela que levou à criação dos Serviços Sociais do
Ministério da Justiça; a morte prematura de um juiz de 3.º classe, num
acidente na Beira, deixando ao desamparo viúva e vários filhos, levou a
que o Executivo ponderasse implementar esquemas de protecção para
minimizar o vazio que existia.
A
geração seguinte é já diferente: dos anos 60 e 70, do tempo da guerra
colonial e das lutas universitárias, beneficiando directamente da
democracia restituída e que vai preencher os quadros de magistrados
entretanto amplamente aumentados.
Com
ela muda sociologicamente o espectro dos juízes portugueses; e tal
modificação vai reflectir-se na conquista de um novo status para os
magistrados corporizado nas leis de 1985 e 1989 e na capacidade de
resistência que evitou o seu desvirtuamento várias vezes tentado na
década de 90.
A terceira geração é oriunda do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) e com referências diferentes.
São
juízes amadurecidos na democracia estabilizada, formados nos quadros
judiciários entretanto sedimentados, num país que enriqueceu com a
adesão à União, sujeitos a uma concorrência intra-profissional que
corrói o gregarismo e provenientes de uma escola formativa entretanto
criada e que talvez potencie uma cultura ideológica mais homogénea.
É perante esta complexa realidade que o estatuto dos juízes deve ser pensado ou revisitado.
* * * * *
O pêndulo visível do estatuto dos juízes só pode ser um: o da titularidade de um dos órgãos de soberania do estado.
A
separação de poderes - operada inicialmente na Inglaterra seiscentista
e universalizada pela Revolução Francesa - é, hoje, parte integrante do
património político mundial dos países civilizados.
É
aqui que entronca a legitimidade de um estatuto próprio de quem exerce
a soberania porque não há poderes políticos de primeira ou de segunda,
não obstante a hierarquização emblemática que as constituições fixam
entre eles; os juízes são titulares de um dos órgãos soberanos e o seu
estatuto tem que reflectir essa qualidade.
Daí
que a legitimidade de todos eles seja sempre derivada já que a função
soberana é exercida por mandato e em nome do povo, único titular
originário do poder.
Ainda
que a titularidade do órgão soberano seja conferida a quem não é
directamente eleito, a sua legitimação política não é menor porquanto
essa foi a forma de designação escolhida pelos constituintes que -
eleitos directamente - detêm em si a legitimidade primeira que o
mandato e o voto popular lhes transmitiu.
Quem
tem legitimidade eleitoral constituinte pode formular o quadro de
referência legitimador dos outros poderes, o que significa que, ainda
que não eleitos, os juízes recebem a legitimidade que advém da opção
dos constituintes eleitos.
Desligar o estatuto do juiz do dos
restantes titulares dos órgãos soberanos é por isso impensável à luz da
teoria política ocidental dos dias de hoje; mas se se pretende consumar
isso, que haja então a coragem de o assumir constitucionalmente,
revendo a lei fundamental, eliminando o judicial como poder do estado
para que a ambiguidade do discurso legitimador não permaneça no limbo
da reserva mental de alguns.
Só
que consumar uma coisa assim atingiria tão alto princípios
estruturantes da nossa civilização que bem podíamos temer pela imagem
que Portugal deixaria impressa no concerto dos países que nos são
próximos.
* * * * *
A
dignidade estatutária do titular de qualquer função passa pela
dignidade das instalações onde ela se exerce, pela qualidade formativa
de quem a exerce e por uma remuneração condigna para quem a exerce.
No
antigo regime, antes de Abril/74, isto era particularmente visível, já
que a degradação destes componentes era assumida como forma de
apoucamento institucional do juiz, contrabalançado por um "status"
social elevado numa sociedade pouco urbanizada.
Hoje,
preocupa-nos igual degradação em alguns desses componentes: temos
instalações pouco menos que indignas em vários tribunais, temos um
compasso de espera de dois anos para se poder entrar no CEJ que vigora
há lustro e meio e que produziu uma corrosão na qualidade dos
candidatos, temos um bloqueio remuneratório que vem de longe e que -
não fora a resistente caixa de ar que as leis de 1989/90 instalaram -
teria proletarizado o exercício da judicatura.
Mas mais preocupante ainda, surge-nos a recentemente aprovada Lei n.º152/X.
Pela
primeira vez no regime democrático, se avançou uma declaração de
princípios funcionalizando (numa equiparação tendencialmente absoluta)
o juiz como titular de um órgão soberano, como se Abril nunca tivesse
existido e como se a legitimação do poder se centrasse - nas
democracias avançadas - apenas em quem é eleito.
Num
passo de mágica que a memória do tempo pretende olvidar, quer-se recuar
décadas atrás na passarola da história, domesticando os juízes porque a
sua independência parece ser um fardo perigoso numa sociedade
pós-modernizada.
A
história da Humanidade é um fluir contínuo que não conhece regresso ao
passado nem repristinação de teorias que fizeram a sua época; daí que
os juízes têm creditado a seu favor a compreensão daqueles que, numa
democracia cada vez mais aprofundada, percebem que a funcionalização do
julgador é um passo decisivo para a limitação da independência de quem
decide.
A
democracia impõe que os juízes sejam imparciais para que sejam justos e
é para tanto que se estrutura a sua independência e não já que
constituam um corpo formatado e disciplinado de gente abúlica às ordens
de quem quer que seja.
O colóquio de hoje revestiu-se, por tudo isto, de uma oportunidade ímpar, no tempo e no espaço.
Que tenha sido profícuo e eloquente para bem da nossa sociedade e do nosso país, é o melhor que se pode desejar.
Luís António Noronha Nascimento
Santarém, 16 de Novembro de 2007
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