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Aos políticos, a Lei ou serve, e é para manter, ou não serve, e modifica-se.
O sistema penal está gizado para que aos juízes seja
assacada o grosso da quota-parte da responsabilidade:
1) pela fragilização do
sistema; 2) pela falência das politicas de justiça;
3) pela falta de destreza
no manejamento dos instrumentos jurídicos que para os políticos serão sempre e
a cada momento os mais adequados, avançados e aptos a fazer face aos desafios
da (post)modernidade; 4) pelo atavismo na compreensão dos novos paradigmas que
os deslumbrantes horizontes da globalização e do novo mundo das novas
tecnologias de informação desvelam á cidadania.
OS JUÍZES E A REFORMA PENAL
POR DR. GABRIEL CATARINO
JUIZ DESEMBARGADOR
Acerca da
oportunidade perdida pelo legislador especial das alterações ao Código de
Processo Penal de 2007 - embora em artigo de 10 (dez) pontos o seu mentor num
jornal nacional ("Público") se tivesse esforçado por justificar a dignidade da
unidade de missão que gizou as alterações asseverando tratar-se de uma lídima e
escorreita "reforma" - e que
culminou com as alterações produzidas pelas Leis 48/2007, de 29.08 e 59/2007,
de 04.09 já, em momento ajustado, se pronunciaram vozes que, pela autoridade
científica, deveriam ter tido o acolhimento, não regateado em outros foros, mas
que andarilhos da politica e debutantes em magistratura avulsa, desdoiram e
desbordam - cfr. Manuel da Costa Andrade, Revista de Legislação e Jurisprudência,
Ano 137.º, nºs 3948 e 3949; sob o título "Bruscamente no Verão passado", a
reforma do Código de Processo Penal".
Aos políticos, a Lei ou serve, e é para manter, ou não serve, e modifica-se.
A asserção contida na proposição anterior, na crueza e impiedade que contém,
não é lançada de modo leviano. Na espuma das notícias vem, a maior parte das
vezes, a verdade das intenções. Lapidar, para quem possui formação em análise
de informação, é a parémia inscrita em quase todos os serviços de informações
do mundo de que "nada do que parece, é". Neste caso - da reforma penal, o que
se anunciava, aconteceu. Os políticos não levaram a bem atitudes - não curamos,
aqui e agora, de as ajuizar - que os atingiram na sua lide interna e pensaram
que os juízes estavam a intrometer-se em campos que lhe estavam vedados e sobre
os quais não lhe competia exercer o controle legal. Interceptar comunicações -
ainda que não de forma directa - de agentes políticos, incluir em álbuns de fotográficos
destinados ao reconhecimento de pessoas envolvidas em supostas práticas
delitivas individualidades proeminentes do Estado - alguns viriam a ser, em
momentos posteriores, desaconselhados a candidatar-se a determinados lugares
por supostamente estarem envolvidos em práticas similares - "invadir" o ícone inviolável da
representação popular para comunicar a prisão de "um dos seus" foram algumas
das afrontas que determinaram a necessidade de mudança dos paradigmas
processuais estabelecidos em diversos consensos anteriores, alguns dos quais
patrocinados pelo "giro de função".
O presságio que se anunciava acabou por acontecer nas revisões operadas
em diplomas fundamentais para o ordenamento da política criminal, do processo e
do direito penal. Se como advogava Roxin - na urbe acolitado por Figueiredo
Dias [1] - aquando
da reforma que se encetou no ordenamento jurídico-legal substantivo do pós-guerra,
e contra a doutrina dominante encimada por Welzel, que deve ser a
político-criminal arrimada aos valores constitucionalmente consagrados o
cimento agregador de um direito penal ético-socialmente validante então teremos
que convir que a conformação do que hoje se constitui o edifício jurídico-penal
teremos que o buscar na lei de politica criminal. É efectivamente aí que o
legislador indígena fazendo jus ao que parece ser uma tendência dos políticos,
ou seja de transferir a responsabilidade pelo que de mal ocorre no domínio da
aplicação da lei para outros actores que não ele. [2]
As leis aprovadas - "Bruscamente no Verão passado" [3] -
suscitaram, na imediata execução de alguns dos preceitos emblemáticos, como o
da confessada e expressa intenção de redução da população prisional, um coro de
criticas quando se contabilizaram o número de presos preventivos que
beneficiaram do encurtamento dos novel regime de prisão preventiva e de liberdade
condicional. Hoje a critica mantém-se, mas com sinal contrário, por virtude da
pretensa onda de criminalidade que perpassou pelo verão passado. Como já se
deixou entrever muda-se a história e os políticos não têm pejo em mudar a consciência
(afinal os políticos também terão alguém que lhes tenha dado um lamiré de
Luhmann [4].
Desresponsabilizar-se, alijar criticas, escamotear problemas e desviar
atenções do essencial são os verbos que se conjugam quando os políticos se
cometem ao papel de produzir legislação em matérias em que a sensibilidade
social já foi exponenciada, opada e previamente adubada pelos alertas de
potenciais perigos como aqueles que podem advir de uma república de juízes ou
em que estes assumissem um papel de controle dos actos pessoais e
institucionais dos "eleitos/ungidos"
do povo. Não passou em claro a desresponsabilização assumida no diploma que
estabelece a lei quadro de politica criminal quando aí se prescreve que compete
ao procurador-geral aprovar as directivas e instruções genéricas destinadas a
fazer cumprir as prioridades previstas no artigo 4.º - cfr. artigo 9.º da Lei
n.º 51/2007, de 31.08. Constituindo-se a politica criminal reserva do politico
enquanto projecto que devendo constar dos programas eleitorais deve ser
legitimado, retrospectivamente e prospectivamente, como advoga o Prof. Gomes
Canotilho, não se compreende que o poder politico transfira para outras
entidades a responsabilidade pelo eventual não cumprimento dos objectivos programáticos
que propuseram a escrutínio e viram sufragado pela vontade expressa.
O sistema penal está gizado para que aos juízes seja assacada o grosso da
quota-parte da responsabilidade:
1) pela fragilização do sistema;
2) pela
falência das politicas de justiça;
3) pela falta de destreza no manejamento dos
instrumentos jurídicos que para os políticos serão sempre e a cada momento os
mais adequados, avançados e aptos a fazer face aos desafios da
(post)modernidade;
4) pelo atavismo na compreensão dos novos paradigmas que os
deslumbrantes horizontes da globalização e do novo mundo das novas tecnologias
de informação desvelam à cidadania.
Esburgando cada um dos pontos referidos (e
tão só estes pela exiguidade do espaço) não se antolhará difícil acoimar os
juízes (no sentido amplo de rostos visíveis do sistema de justiça) de
debilitarem o sistema penal quando, a um tempo, lhe são requestadas duas
funções aparentemente antitéticas, a saber, por um lado, a defesa dos valores
constitucionalmente consagrados e, por outro, a preservação dos níveis de
criminalidade, vale dizer da tranquilidade e paz sociais exigíveis para uma
convivência societária saudável e desopressa, que em qualquer sociedade
organizada não poderá ultrapassar determinados patamares (segundo os estudiosos
da criminologia os níveis de criminalidade não deverão ultrapassar os 10% e
15%). Congraçar estes dois pólos dialécticos - defesa de direitos fundamentais
versus repressão de direitos - exige um equilibrio e um sentido de aplicação de
princípios rectores que, na pendência da funcionalidade jurisdicional, há-de,
de ordinário, pender para que os direitos dos cidadãos se vejam argamassados em
detrimento das politicas de repressão. Não se peça a um juiz que reprima,
exija-se-lhe que aja de acordo com a lei e com os valores prevalentes na
sociedade. Não se exija que aja para fins que não os da pessoa e do indivíduo
enquanto sujeito e actor da vida social e desborde do sentido comum em nome de
politica conjunturais e momentâneas.
Relativamente ao segundo dos pontos indicados, os juízes não poderão ser
sujeitos passivos das politicas criminais em que não são chamados a participar
e para as quais não foram motivados e incentivados a colaborar. O Prof. Costa
Andrade fez eco desta carência da lei de politica criminal em artigo publicado
na Revista de Legislação e Jurisprudência n.º 3938, Ano 135.º, quando a refere
que "o afastamento deliberado do
Tribunal é tanto mais significativo quanto é certo que o problema dos
destinatários da política criminal segundo a Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio,
foi um daqueles em que ao longo do processo de gestação do diploma foram
operadas transformações - pelo menos aparentemente mais profundas. Temos em
vista as alterações, já recenseadas no contexto deste escrito, e que
pretenderam dar guarida à problemática da execução das reacções e da reinserção
social. Só que a abertura desta janela sobre as questões da execução das
reacções criminais e, particularmente, da ressocialização, não exerceram sobre
o espírito do legislador o impulso bastante para o levar a intuir o papel e a
função, insupríveis e únicas, do Tribunal na prossecução de uma política
criminal digna desse nome." Uma lei de politica criminal que afasta e
descarta um dos agentes axiais da sua execução não pode depois servir-se dos "enjeitados" como bodes
expiatórios da eventual falência. Não se pode pedir aquilo que não se soube
angariar.
A mediática "onda de
criminalidade" do Verão passado trouxe á ribalta os "pagadores de contas de serviço"
que acoimados pelo crescendo de insegurança auscultada e esporeada pelos meios
de comunicação social se apressaram a transferir/projectar para os aplicadores
da lei os deletérios efeitos da pretensa "inconsequente e enviesada
aplicação das leis processuais penais". As leis eram boas, o corporativismo
e a arreigada má vontade dos aplicadores da lei, maxime dos juízes, é que
possibilitava que os assaltantes fossem presos e soltos de imediato, não fossem
acolhidas as requestas relativamente aos mandados de busca pedidos para "bairros problemáticos".
Entretanto, contra avisos de toda a sociedade jurídica (malgrado vozes
dissonantes de expressão irrelevante), o legislador havia feito promulgar a lei
de responsabilidade civil extracontratual de Estado e demais entidades públicas
em que o conceito de erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos
de facto suscitava dúvidas e receios, principalmente em quem no inicio de
carreira tivesse que enfrentar situações de contornos nebulosos e de complexa
apreciação. (Não estariam de todo desavisadas). Não podendo constituir-se como
óbice de plena realização do múnus jurisdicional não se poderá criticar alguma
retracção no exercício desafogado da funcionalidade escorreita do julgador. O
facto é que, como se pôde recentemente comprovar, o número de prisões
preventivas não diminuiu, ao invés aumentou, e não teria sido necessário
torpedear os princípios basilares do direito processual penal e remendar,
abastardando, uma lei especial acrescentando-lhe normas privativas do
ordenamento jurídico-processual. Referimo-nos aos acrescentos, espúrios e
malsãos, com que se pretende atalhar a criminalidade concernente ao uso de
armas de fogo apondo novos requisitos (mais apertados) para o decretamento da
medida de prisão preventiva desde que o crime tenha sido executado com recurso
a armas de fogo. Não se terá esquecido o legislador, na apressada resposta
politica com que quis presentear a comunicação social, que a aplicação das
medidas de coacção continuam a depender dos mesmos cardeais pressupostos e que
desde que estes se não verifiquem bem pode acrescentar novos tipos de ilicito
ou circunstâncias agravativas que o juiz continuará a fazer depender a
imposição das medidas da prévia verificação dos pressupostos nucleares.
Não podem é os juízes ser acoimados se, em concreto, não se verificam os
pressupostos de que a lei faz depender a imposição de uma medida de coacção.
Não se peça a um juiz o que a lei não pode acoitar.
Por último a desadaptação dos juízes às novas formas de criminalidade
(vale dizer aquelas que decorrem da globalização e dos meios de informação que
conlevam). Se fossem só os juízes não viria daí o mal ao mundo. Ao fim e ao
cabo os juízes funcionam no fim da cadeia de repressão. Ponto é que esse
desfasamento e essa incapacidade de compreensão e apreensão dos fenómenos da
criminalidade transnacional (assim chamada embora discordemos da terminologia
por intensas razões que não virão a propósito, aqui e agora) não são privativos
dos juízes mas antes, e com acréscimo de responsabilidade, dos administradores
da politica, nomeadamente daqueles que levam o múnus da segurança e da justiça.
Sem querer esmiuçar as sandices que foram ditas ao longo de todo a afobado
processo do Verão passado diremos apenas que num país com serviços de segurança
(aqui incluídos os serviços de informação que nos termos da lei de segurança
integram o lote dos serviços de segurança interna) condignos grande parte dos
epifenómenos criminais ocorridos não teriam acontecido ou pelo menos não teriam
acontecido com a extensão e a intensidade com que forma noticiados. A
incapacidade de prever os fenómenos criminais (por ausência de um instituto
actuante e integrado no conspecto da segurança interna, como acontece com o
Instituto de Estudos Policiais, em Espanha), a dificuldade de articular as
diversas forças de segurança, a ausência de informações policiais a nível
estratégico (como acontece na Grã-Bretanha) e todo um conjunto de medidas a
actuar no plano preventivo levam a que os agentes políticos na sua
incapacidade, ignorância e incompetência transfiram as responsabilidades para
quem tem o dever de aplicar a lei e de o fazer de acordo com os princípios
plasmados na Constituição da República Portuguesa.
Ao juiz
não pode ser pedido que execute as tarefas que a outras entidades está cometido
realizar, do mesmo passo que o pastor não poderá guardar convenientemente as
ovelhas se estiver desprovido dos meios que impeçam a aproximação dos
predadores.
[1]"A primeira consequência é a de que
as categorias e os conceitos básicos da dogmática jurídico-penal devem agora
ser não simplesmente "penetrados" ou "influenciados por considerações
político-criminais: eles devem ser determinados e cunhados a partir de
proposições político-criminais e da função que por estas lhes é assinalada no
sistema.
A segunda consequência. A política criminal, de ciência
simplesmente competente para as tarefas da reforma penal, cujas proposições,
por conseguinte, não podiam ser levadas em conta pelo jurista senão no plano de
iure constituendo, toma-se em ciência competente para, em último termo, definir
os limites da punibilidade.
As duas consequências acabadas de alinhar permitem uma
inferência à qual, em face do seu relevo fundamental, se poderá conferir
autonomia. Se o aparelho conceitual da dogmática jurídico-penal deve ser
determinado a partir de proposições político criminais: e se desta forma, mas
por outro lado, é à política criminal que pertence definir as fronteiras da
punibilidade - então, sem por isso perder a sua Intenção especificamente (e
dir-se-á mesmo: autenticamente) jurídica, a política criminal surge como uma
ciência transpositiva, transdogmática e trans-sistemética face a um qualquer
direito penal positivo. A sua função última consiste em servir de padrão
crítico tanto do direito constituído, corno do direito constituendo, dos seus
limites e da sua legitimação. Neste sentido se deverá compreender a afirmação
de que a política criminal oferece o critério decisivo de determinado dos
limites da punibilidade e constitui, deste modo, a pedra angular de todo o
discurso legal-social da criminalização/descriminalização. E todavia, apesar da
predominância que assim se atribui à política criminal no contexto da ciência
conjunta do direito penal, ela haverá em todo o caso de se condicionar
estritamente pelos fundamentos jurídico-políticos da concepção do Estado, quer
dizer, ela é imanente ao sistema jurídico-constitucional. A esta luz surgirá
especialmente justificada a afirmação anterior de que não é exacto que a
política criminal possa e deva fazer apelo directo e imediato ao sistema social
como tal para estabelecimento das suas finalidades e das suas proposições.
Exacto é antes que as finalidades e as proposições político-criminais devem,
elas também, ser procuradas e estabelecidas no interior do quadro de valores e
de interesses que integram o consenso comunitário mediado e positivado pela
Constituição. Apenas desta maneira poderá de resto a política criminal, como
deve, conceder uma importância primária à protecção dos direitos, das liberdades
e das garantias de toda e qualquer pessoa, incluído o delinquente mais
empedernido". (Dias, Jorge Figueiredo,
"Direito Penal. Parte Geral. Tomo I. Questões Fundamentais. A doutrina geral do
crime", Coimbra editora, 2007,35)
[2] Como escreve Sebastián Linares, in "La (i)legitimidad democrática del control
judicial de las leyes" "Según parece, el controI judicial de las Ieyes es
una institución muy atractiva para las elites políticas en un contexto de
apertura democrática como el de la tercera ola. Esto es así porque normalmente
la apertura democrática genera un marco de incertidumbre, un contexto en el
cual los líderes políticos temen perder el poder en las elecciones futuras. En
esas condiciones, los gobemantes prefieren consagrar una suerte de «seguro
institucional», una suerte de escudo protector capaz de resguardar sus
intereses más elementales en el caso de que sus oponentes asuman el poder. La
revisión judicial en manos de un tribunal independiente aparece, así, como un
mecanismo que reduce el riesgo de los gobemantes actuales en el caso de perder
el poder en el futuro (GINSBURG, 2003; HIRSCHL, 2005: 478). - "Sebastián
Linares, "La (i)legitimidad democrática del control judicial de las leys",
Marcial Pons, 2008.
[3] Cfr. Costa Andrade; Manuel, revista
citada.
[4] Sobre a consciência como norma de
moralidade, mecanismo de auto-regulação da identidade pessoal e instância de
autodeterminação normativa da personalidade veja-se La
Torre Díaz, Francisco Javier, in "Ética y
Deontologia jurídica", Dykinson, Madrid, 2000, págs. 207 a 209.
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