| Excesso de garantias dos arguidos |
| 30-Out-2008 | |
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O PGR considera que a subida da criminalidade violenta em Portugal está
associada a uma “mistura perigosa” de factores, como a pobreza e o
desemprego. Em declarações ao Diário Económico, Pinto Monteiro sublinha
que “o excesso de garantismos dos arguidos consagrado nas leis penais”
também não ajuda no combate ao crime.
Medidas da PGR - Em Agosto, quando se assistiu à onda de crimes violentos, Pinto Monteiro ordenou aos magistrados que, nos casos de criminalidade violenta, deve ser proposta a prisão preventiva sempre que se mostrem verificados os pressupostos. - Foram criadas as unidades especiais de crime especialmente violento (UECEV), a funcionar e da colaboração e da troca atempada de informações entre o Ministério Público e os órgãos de Polícia Criminal.
Recessão económica aumenta criminalidade O que faz aumentar a criminalidade
1 - Livre circulação de pessoas e bens
2 - Sofisticação de meios
3 - Desemprego e pobreza ANÁLISE / POUCO OU NADA SE SABE SOBRE AUTORES DE CRIMES Criminalidade está a mudar?
Carlos Alberto Parares - Director da Faculdade de Psicologia da Lusófona DIÁRIO ECONÓMICO | 30.10.2008 Comentarios
... : manuel marques
A maneira de resolver o problema de meios humanos no MP é muito fácil:
Alterar o Quadro Orgânico dos DIAPs criando cerca de duas dezenas de lugar de Procuradores, para onde transitariam os que estão colocados nos Tribunais Tributários, os quais, (na função de suposta defesa da legalidade, para que foram incumbidos quando não existiam juizes independentes), actualmente, são completamente desnecessários, limitando-se, na esmagadora maioria das vezes a secundar os (agora), competentes Representantes da Fazenda Publica, contra o contribuinte ... ou seja em sentido contrário para o que foram imcubidos origináriamente. É certo que tal necessitaria, porventura, uma eventual revisão constitucional.... mas isso, sim seria uma verdadeira reforma...acabando com a inacreditável e injusta posição em que se encontram os Procuradores e Procuradores Adjuntos que não poderão - humanamente, falando - continuar a produzir com competencia e brio face aos processos que a cada um lhe cabe tratar. 30.Outubro.2008
... : Sr Dr
O PGR tem toda a razão.... Há garantias a mais!! Deveria prender-se qualquer pessoa à menor suspeita (suspeita?! para quê?.... prender mesmo sem suspeita, preemptivamente - se não cometeu nenhum crime, poderia vir a fazê-lo mais tarde) e depois, pachorrentamente, se poder investigar.... claro sem grandes exigências nem pressas! E, mais uma vez, tem razão o PGR: são curtos os prazos da prisão preventiva... o melhor seria elevá-los até aos 10 anos (talvez mesmo 20) para que "não existam garantias a mais"! E os actos jurisdicionais no inquérito? Para quê esse excesso de garantias, totalmente desnecessárias e voluptuárias?! Deveria tudo fazer-se por mera decisão do MP.... E mais: sem necessidade de qualquer suspeita ou indício - aposto que se se começar a escutar aleatoriamente conversas telefónicas ou a realizar buscas domiciliárias ao calhas se apanharão inúmeros criminosos, convenientemente protegidos por detrás das "garantias excessivas" que as leis penais lhes proporcionam! Finalmente, quando tudo falhasse nada como regressar aos saudosos tempos de boa memória de uns bons sopapos.... e murros e pontapés, para que os relapsos protegidos pelo "garantismo excessivo" das leis penais não deixem de confessar os seus crimes. E julgamentos para quê? Do inquérito directamente para a prisão... afinal de contas o julgamento é uma garantia excessiva que só atrasa e complica e mais não serve senão para permitir que advogados e quejandos metam o bedelho onde não são chamados e ajudem a encher a rua de criminosos! Assim é que era! Uma sociedade bem à medida do nosso PGR.... 30.Outubro.2008
... : Baltasar
Quando um pgr começa a falar nos excessos de garantismos, ou já percebeu que não consegue ele próprio fazer algo pela investigação criminal, ou já percebeu que não consegue convencer o poder político que precisa daquilo ou daqueloutro, ou já percebeu que o poder político não quer que o mp tenha aquilo ou aqueloutro...
O pgr, de qualquer modo, já se rendeu. 30.Outubro.2008
... : Baltasar
"E agora inspector?"
"Agora? Prendam os suspeitos do costume." 30.Outubro.2008
... : Tic Tac
Caso 1 (resposta dada pelo Senhor Precurador):
O A entra numa esquadra, sendo portador de uma arma de fogo. Dispara contra B, atingindo-o mortalmente na presença de C, polícia de serviço à entrada da esquadra. Quid juris? Bem, em primeiro lugar temos que olhar à data dos factos. Se os mesmos tivessem ocorrido em 1978, o moinas do A, depois de ter tentado disparar contra B, levava um valente arraial de porrada de todos os polícias presentes na esquadra, era preso e levado no dia seguinte à presença do Juiz, que lhe aplicava como medida de coacção a prisão preventiva. Mais tarde era julgado e condenado a uma pena de prisão efectiva. Ponto Final. Se os factos tivessem ocorrido em 2008, o senhor A era preso e apresentado ao senhor Juiz que o mandava para casa com a medida de coação de apresentação periódica na esquadra. O senhor A, a conselho do seu mandatário, apresentava queixa contra C, porque este ao tentar retirar-lhe a arma com que disparou contra B, magoou-o na unha do dedo indicador direito, sem a qual não pode tocar guitarra. Provou-se que houve violência policial e C é acusado e condenado. O senhor A é absolvido da morte de B por falta de provas. A, intenta então uma acção de condenação contra o Estado, e é indemnizado. Reticências, neste momento o senhor A e o seu mandatário ainda estão a avaliar se houve erro grosseiro na avaliação dos pressupostos que levaram à aplicação da medida de coacção. Caso 2. (Resposta dada amavelmente pelo Zé): E se o senhor PGR fosse de férias. Quid Juris? Ano 1978: Depois do senhor PGR passar 15 dias de férias com a família atrelada numa caravana puxada por um Fiat 600, pela costa de Portugal, regressa a casa. No dia seguinte ia trabalhar e ponto final. Ano 2008: Depois do senhor PGR voltar de Cancún, ou outro lado qualquer na estranja, de uma viagem com tudo pago, vai para casa. No dia seguinte sofre de distúrbios de sono, depressão e dá uma entrevista ao Diário Económico. PS - Factos ficcionados, é melhor avisar antes que alguém apareça a pedir o meu IP. 31.Outubro.2008
... : Sugar Mountain
Claro que há actualmente um excesso de garantias dos arguidos em processo penal, decorrente da recente e desastrosa reforma penal e processual penal.
Só não o admite quem for indiferente para com o fenómeno criminal, quer tiver preconceitos injustificados ou retrógrados em relação ao MP e às polícias ou quem estiver apostado em que o sistema não funcione. A recente reforma penal e processual penal, com diversas alterações cirúrgicas e bem pouco inocentes, teve um objectivo bem claro: inviabilizar as investigações que decorram contra os intocáveis do costume, só permitindo que as bagatelas penais e os pilha-galinhas cheguem a julgamento e sejam condenados. Dou só dois ou três exemplos para ilustrar o que fica dito: - a instituição de um sistema de detenção fora do flagrante delito que, entre outras aberrações, não permite a detenção quando for evidente o perigo de continuação da actividade criminosa; - a irrecorribilidade dos despachos judiciais que indeferem a aplicação de medidas de medidas de coacção; - a excessiva burocratização e formalização do acto de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, que hoje em dia assume contornos mais morosos e complexos do que o próprio julgamento; - a instituição da regra da publicidade do processo em fase da investigação. Certamente que numa futura reforma será consagrada a obrigatoriedade da apresentação de um pedido de desculpas aos arguidos sempre que for instaurado um processo crime contra os mesmos. P.S.: decidi regressar aos comentários, embora pouco convencido, fazendo-o essencialmente por consideração ao Sr. Administrador e ao seu projecto, para o qual todos os contributos (mesmo os modestos, como é o caso do meu) são necessários, para manter vivo este espaço de liberdade e de debate. Ex-G.M. 31.Outubro.2008
... : Mendes de Bragança
Baltazar acertou em cheio. O PGR atirou com a toalha ao chão.
31.Outubro.2008
... : Sugar Mountain
Por falar em reformas legislativas desastradas, alerto o Sr. Administrador e os colegas de comentários para a gravidade das alterações introduzidas hoje pela Lei n.º 61/2008, de 31/10 (altera o regime do divórcio) no Código Penal.
Em primeiro lugar, foi introduzida uma nova modalidade típica no artigo 249º do CP (crime de subtracção de menor), punido-se (na nova alínea c) o incumprimento do regime de visitas dos menores após a respectiva regulação do poder paternal. Todavia, todas as modalidades típicas agora previstas, aqui se incluindo as já anteriormente existentes subtracção de menor e a determinação de menor à fuga (alíneas a) e b), passam a ser punidas com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, quando até aqui eram punidas com prisão de 1 a 5 anos !!!! Com a agravante que, no caso da nova modalidade típica agora criminalizada, releva o consentimento dos menores com mais de 12 anos, o que leva à atenuação especial da pena!!! Terá sido lapso? Como é obvio, esta alteração terá influência em processos mediáticos recentemente julgados ou em julgamento, em que está precisamente em causa a prática do crime de subtracção de menor... Fiz-me entender? Segunda questão: Foi alargado o âmbito incriminatório do crime de violação da obrigação de alimentos (artigo 250º do CP), passando a punir-se o mero não cumprimento da obrigação, por quem estiver em condições de o fazer, podendo ser aplicada pena de prisão no caso de comportamento reiterado. Ou seja, já não é necessário, na nova modalidade típica, que esse incumprimento coloque em perigo as necessidades fundamentais do beneficiário dos alimentos. Estou a ver mal, ou trata-se de um caso flagrante de prisão por dívidas, consequentemente, ferido de inconstitucionalidade, por violação da CEDH? Terceiro ponto: O artigo 9º da lei 61/2008 (norma transitória) dispõe que o novo regime não se aplica aos porcessos pendentes. Tendo em conta que existe uma assinalável desagravação da punição aplicável ao crime de subtracção de menor (o limite máximo passou de 5 para 2 anos), parece-me evidente que esta norma é inconstitucional por violação do artigo 29º, n.º 4 da CRC, que determina a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável entretanto entrada em vigor. 31.Outubro.2008
... : Baltasar
Bem apontado e realçado Sugar Mountain, quanto à subtracção de menor. Continuamos na senda da falta de pudor e da falta de vergonha. Continuamos na senda do escândalo...
31.Outubro.2008
... : Mendes de Bragança
Há muitos procuradores em sítios onde pouco ou nada fazem.
Se o PGR diminuir os quadros dos PGA nas Relações para metade, seria uma boa medida e racionalizava os meios humanos. Para o que fazem, metade dos PGA nas Relações chega e sobra para as encomendas. Exemplo: Relação de Lisboa - basta um PGA para todas as secções cíveis e para a secção social. Para as secções criminais bastam dois, no máximo três. O resto é conversa fiada. 31.Outubro.2008
... : Sr Dr
Sr. Sugar Mountain: Quanto às suas críticas, algumas observações: 1. Hoje em dia em Portugal não se investiga para acusar ou para levar a julgamento - investiga-se para prender preventivamente. É esse o único objectivo dos OPC (e mesmo do MP) durante o inquérito. O julgamento é um pormenor de somenos importância; normalmente serve para libertar arguidos presos preventivamente, não serve para prender arguidos libertos. 2. A detenção fora de flagrante delito, aliada ao primeiro interrogatório judicial, é o maior meio de violência, chantagem e coacção que o nosso sistema actual permite e incentiva. O arguido, sob detenção por meras suspeitas (muitas vezes ordenada por mandado de uma autoridade de polícia criminal, nem sequer por um magistrado) é apresentado perante o JIC sob a pressão terrível de ter de colaborar e auto-incriminar-se sob pena de ser colocado em prisão preventiva por "perigo de perturbação do inquérito" (a lógica é, bem aos modos do Torquemada, 'quem não confessa perturba o inquérito'). Aliás, não raramente, o primeiro contacto que um arguido tem com o inquérito em que é alvo é precisamente o momento da sua detenção. Ninguém se lembrou de o chamar a prestar voluntariamente declarações; não, quando é mais prático e conveniente coagi-lo a confessar, usando os meios que o próprio CPP disponibiliza. Se não confessar, prende-se preventivamente: não há melhor incentivo à confissão do que esse. 3. Nisto, claro está, somos muito fiéis às nossas melhores e mais antigas tradições de absoluto desrespeito e desprezo pelos direitos individuais. Recordo-lhe que o mais conhecido preso preventivo português esteve pouco mais de um ano em prisão preventiva para depois ser absolvido em julgamento. Não! Não falo de Paulo Pedroso - falo de Camilo Castelo Branco. Afinal, à época como praticamente ainda agora, com a pronúncia decretava-se a prisão preventiva (por vezes, mas raramente, substituída pela fiança alternativa). Agora, na essência das coisas, tudo é igual, com a simples diferença de que deixou de se prender com o despacho de pronúncia para se prender com o primeiro interrogatório judicial. 4. Claro que tudo isto poderia ser perfeitamente normal - uma mera questão de opções de política penal, que os portugueses sufragariam, ou não, nas eleições legislativas - não fosse o caso de o nosso sistema estar subordinado a um princípio fundamental e basilar de presunção da inocência até ao trânsito em julgado da decisão condenatória. Isto é, explicando-me melhor, nos termos da CRP e da CEDH a privação da liberdade só pode ter lugar por decisão judicial definitiva e transitada em julgado, na sequência de um julgamento com obediência ao princípio do contraditório e respeito pelas garantias de defesa do acusado. Há excepções a este princípio. Mas essas excepções tem, hélas!, natureza excepcional, ou seja só se pode privar a liberdade de quem não foi ainda condenado por sentença transitada em julgado - isto é, de quem apenas é visado num inquérito ou acusado no processo - em casos de tal modo extremos que a perspectiva iminente e fortemente indiciada de violação de certos valores igualmente fundamentais poderia estar em causa. Não basta a mera conveniência da prisão preventiva... ou, essa atoarda frequentemente usada como fundamento do decretamento desta medida, o perigo de "alarme social" - que no fundo consiste em prender preventivamente alguém, não por factos próprios que o detido, se solto, possa vir dar causa - mas para satisfazer o gáudio da populaça que se põe aos gritos à porta dos tribunais. Quer dizer: não se pode prender preventivamente apenas para agradar à turba que vê a TVI e lê o 24 horas e gosta de "ver sangue", anseia pelo regresso da pena de morte e adoraria castar os violadores, amputar os ladrões e cortar a língua às pessoas cujas opiniões não lhes agradam. Razoabilidade, ponderação e justiça.... é o que faz falta. 5. Quanto à publicidade do processo, pois, é que concordar que é aborrecido. Onde já se veu uma pessoa visada no inquérito poder saber o aquilo por que está a ser investigada? Que disparate pegado.... Isso, evidentemente, só vem a prejuízo da investigação - rectius, do investigador, que assim se vê obrigado a investigar depressa e bem.... "Processo rápido e equitativo" - onde é que foi que eu já ouvi isto? Presumo que tenha lido Kafka ( O Processo)... aí sim, é que poderá encontrar um bom exemplo de um regime rigoroso - sem "excesso de garantias dos arguidos" - de segredo de justiça! Tão bom que o pobre do K. (o personagem, não o autor) nunca conseguiu saber de que estava a ser investigado, nem mesmo depois de condenado em julgamento. Num ponto, concedo: este regime de publicidade total pode não ser o mais indicado. O ideal seria um regime de publicidade de actos do inquérito e não do processo. Os actos (inquirições, escutas já findas, etc) seriam públicos salvo quando, em circunstâncias muito excepcionais, pudesse resultar grave prejuízo da sua publicidade. Como vê, esta reforma penal ficou muito aquém de um mínimo desejável de garantias dos arguidos e, portanto, muito além do propalado "excesso de garantias" 31.Outubro.2008
... : Olhão
Vanha outro PGR que este já se queimou!
Já não há volta a dar- A justiça tem destas coisas, é o Sr. Ministro, é o BOA, é o procurador, foi o Director da PJ e outros mais 31.Outubro.2008
... : Analista da treta
Se o «Sr. Dr.» não é o BOA, é o Diabo por ele, como dizem na minha terra. Mesmo que seja ele, não deixo de concordar com algumas verdades que estão vertidas no texto.
01.Novembro.2008
... : Analista da treta
Diz ainda o Sr. Dr., «quando tudo falhasse nada como regressar aos saudosos tempos de boa memória de uns bons sopapos.... e murros e pontapés». Esta faz-me lembrar aquela história que se contava há uns anos atrás:
Concurso internacional de polícias, algures numa área agreste deste nosso reino socrático, em que o objectivo é, devido ao excesso de garantias dos arguidos, apanhar um coelho: - 1.ª Equipa, seis elementos do FBI, transportados em veículos todo o terreno e Helicópteros, equipados com aparelhos de infravermelhos, intensificadores de luz, sensores, telefones cripto ligados a satélites, ligações directas à ANS, satélites direccionados para localização na quadrícula, coletes à prova de bala, carros de alta cilindrada, etc. Resultado: uma hora e dez minutos para localizar o coelho. - 2.ª Equipa, seis elementos da INTERPOL, em veículos todo o terreno e Helicópteros, com o poio de retaguarda em pessoal humint e sigint disponibilizado pela troika, Alemanha, França e Inglaterra que permitiram a título excepcional os acessos ao Echelon. Resultado: 40 minutos para localizar o coelho que apresentam triunfalmente no centro de controlo das operações (CCO). É a primeira vez que alguém derrota os americanos nesta área. - 3.ª Equipa, seis elementos da GNR, que se fizeram transportar num Citroen FAF que o Exército há um ano atrás tinha mandado para a sucata, equipados com fatos de macaco oferecidos por uma fábrica de têxteis do Vale do Ave que está em processo de insolvência e comunicando entre si com telemóveis que o Guterres tinha oferecido a pastores e por estes recusados a problemas de rede. Passados 20 minutos, surgem estes bravos no CCO cansados mas felizes porque traziam o coelho dentro de uma caixa de sapatos. A admiração é geral, todos batem palmas aos bravos operacionais. Abre-se a caixa e sai de lá um porco-espinho cheio de hematomas e a dizer, «pronto, não me batam mais, eu confesso, sou um coelho». 01.Novembro.2008
... : democrata
este pgr é um fenómeno...
o cpp não tem excesso de garantias. o mp é que tem falta de fiscalização externa e o cpp permite megaprocessos ineficientes, bem como muitas manobras dilatórias sem sanção. manobras dilatórias sem sanção não é a mesma coisa que excesso de garantias. é azelhice ... do legislador. 01.Novembro.2008
... : Sugar Mountain
sr. Sr. Dr.
A leitura do seu comentário permite-me concluir que v. se encontre numa de duas situações: ou não está no terreno e fala do que não sabe, ou é um dos que está apostado em que o sistema não funcione. Uma vez que o seu comentário releva ignorância ou preconceito não me merece mais comentários. 03.Novembro.2008
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