Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 303º e 358º, n.ºs 1 e 3, do Código do Processo Penal e os artigos 666º e 672º do Código de Processo Civil, aplicados por força do artigo 4º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de permitirem a alteração da qualificação jurídica de factos mais de uma vez no mesmo processo.
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 411º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do direito de recurso.
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma do artigo 411º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de ao prazo de 15 dias referido nesse preceito não acrescer o período de tempo em que o arguido não pôde ter acesso às gravações da audiência, desde que se pretenda impugnar a matéria de facto e desde que o arguido actue com a diligência devida.
Acórdão n.º 522/2006, D.R. n.º 217, Série II de 2006-11-10
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da CRP), a norma constante do trecho final do artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, na parte em que determina que "a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que tal pensão tenha sido requerida".
Acórdão n.º 527/2006, D.R. n.º 217, Série II de 2006-11-10
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma da alínea c) do artigo 202.º do Código Penal, aplicável ao crime de furto por força do n.º 4 do artigo 204.º do mesmo Código, enquanto interpretada no sentido de considerar relevante o valor da unidade de conta vigente à data da prática do facto, impedindo a aplicação de lei posterior que o venha aumentar.
Acórdão n.º 532/2006, D.R. n.º 217, Série II de 2006-11-10
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 147.º do Código de Processo Penal enquanto interpretada no sentido de que não impõe a presença obrigatória de defensor no reconhecimento nele disciplinado, realizado perante os órgãos de polícia criminal e com observância de todas as formalidades legais previstas no mesmo preceito.
Acórdão n.º 617/2006, D.R. n.º 223, Série I, Suplemento de 2006-11-20
Tribunal Constitucional
Tem por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposposto na Resolução da Assembleia da República, n.º 54-A/2006 [publicada no Diário da República, 1.ª série (suplemento), n.º 203, de 20 de Outubro de 2006], que propõe a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas.
Acórdão n.º 7/2006, D.R. n.º 229, Série I de 2006-11-28
Supremo Tribunal de Justiça
No domínio da versão originária do artigo 31.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, o exercício da actividade de segurança privada em regime de autoprotecção sem a licença prevista no n.º 2 do artigo 21.º do mesmo diploma integrava o tipo contra-ordenacional descrito na primeira disposição citada.
Acórdão n.º 617/2006, D.R. n.º 223, Série I, Suplemento de 2006-11-20
Tribunal Constitucional
Tem por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposposto na Resolução da Assembleia da República, n.º 54-A/2006 [publicada no Diário da República, 1.ª série (suplemento), n.º 203, de 20 de Outubro de 2006], que propõe a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas.
Acórdão n.º 7/2006, D.R. n.º 229, Série I de 2006-11-28
Supremo Tribunal de Justiça
No domínio da versão originária do artigo 31.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, o exercício da actividade de segurança privada em regime de autoprotecção sem a licença prevista no n.º 2 do artigo 21.º do mesmo diploma integrava o tipo contra-ordenacional descrito na primeira disposição citada.
Acórdão n.º 8/2006, D.R. n.º 229, Série I de 2006-11-28
Supremo Tribunal de Justiça
No crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º do Código Penal, o caluniado tem legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal instaurado contra o caluniador.
Acórdão n.º 617/2006, D.R. n.º 223, Série I, Suplemento de 2006-11-20
Tribunal Constitucional
Tem por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposposto na Resolução da Assembleia da República, n.º 54-A/2006 [publicada no Diário da República, 1.ª série (suplemento), n.º 203, de 20 de Outubro de 2006], que propõe a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas.
Acórdão n.º 7/2006, D.R. n.º 229, Série I de 2006-11-28
Supremo Tribunal de Justiça
No domínio da versão originária do artigo 31.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, o exercício da actividade de segurança privada em regime de autoprotecção sem a licença prevista no n.º 2 do artigo 21.º do mesmo diploma integrava o tipo contra-ordenacional descrito na primeira disposição citada.
Acórdão n.º 8/2006, D.R. n.º 229, Série I de 2006-11-28
Supremo Tribunal de Justiça
No crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º do Código Penal, o caluniado tem legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal instaurado contra o caluniador.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 303º e 358º, n.ºs 1 e 3, do Código do Processo Penal e os artigos 666º e 672º do Código de Processo Civil, aplicados por força do artigo 4º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de permitirem a alteração da qualificação jurídica de factos mais de uma vez no mesmo processo.
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 411º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do direito de recurso.
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma do artigo 411º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de ao prazo de 15 dias referido nesse preceito não acrescer o período de tempo em que o arguido não pôde ter acesso às gravações da audiência, desde que se pretenda impugnar a matéria de facto e desde que o arguido actue com a diligência devida.
Acórdão n.º 522/2006, D.R. n.º 217, Série II de 2006-11-10
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da CRP), a norma constante do trecho final do artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, na parte em que determina que "a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que tal pensão tenha sido requerida".
Acórdão n.º 527/2006, D.R. n.º 217, Série II de 2006-11-10
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma da alínea c) do artigo 202.º do Código Penal, aplicável ao crime de furto por força do n.º 4 do artigo 204.º do mesmo Código, enquanto interpretada no sentido de considerar relevante o valor da unidade de conta vigente à data da prática do facto, impedindo a aplicação de lei posterior que o venha aumentar.
Acórdão n.º 532/2006, D.R. n.º 217, Série II de 2006-11-10
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 147.º do Código de Processo Penal enquanto interpretada no sentido de que não impõe a presença obrigatória de defensor no reconhecimento nele disciplinado, realizado perante os órgãos de polícia criminal e com observância de todas as formalidades legais previstas no mesmo preceito.
Acórdão n.º 617/2006, D.R. n.º 223, Série I, Suplemento de 2006-11-20
Tribunal Constitucional
Tem por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposposto na Resolução da Assembleia da República, n.º 54-A/2006 [publicada no Diário da República, 1.ª série (suplemento), n.º 203, de 20 de Outubro de 2006], que propõe a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas.
Acórdão n.º 7/2006, D.R. n.º 229, Série I de 2006-11-28
Supremo Tribunal de Justiça
No domínio da versão originária do artigo 31.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, o exercício da actividade de segurança privada em regime de autoprotecção sem a licença prevista no n.º 2 do artigo 21.º do mesmo diploma integrava o tipo contra-ordenacional descrito na primeira disposição citada.
Acórdão n.º 617/2006, D.R. n.º 223, Série I, Suplemento de 2006-11-20
Tribunal Constitucional
Tem por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposposto na Resolução da Assembleia da República, n.º 54-A/2006 [publicada no Diário da República, 1.ª série (suplemento), n.º 203, de 20 de Outubro de 2006], que propõe a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas.
Acórdão n.º 7/2006, D.R. n.º 229, Série I de 2006-11-28
Supremo Tribunal de Justiça
No domínio da versão originária do artigo 31.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, o exercício da actividade de segurança privada em regime de autoprotecção sem a licença prevista no n.º 2 do artigo 21.º do mesmo diploma integrava o tipo contra-ordenacional descrito na primeira disposição citada.
Acórdão n.º 8/2006, D.R. n.º 229, Série I de 2006-11-28
Supremo Tribunal de Justiça
No crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º do Código Penal, o caluniado tem legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal instaurado contra o caluniador.
Acórdão n.º 617/2006, D.R. n.º 223, Série I, Suplemento de 2006-11-20
Tribunal Constitucional
Tem por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposposto na Resolução da Assembleia da República, n.º 54-A/2006 [publicada no Diário da República, 1.ª série (suplemento), n.º 203, de 20 de Outubro de 2006], que propõe a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas.
Acórdão n.º 7/2006, D.R. n.º 229, Série I de 2006-11-28
Supremo Tribunal de Justiça
No domínio da versão originária do artigo 31.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, o exercício da actividade de segurança privada em regime de autoprotecção sem a licença prevista no n.º 2 do artigo 21.º do mesmo diploma integrava o tipo contra-ordenacional descrito na primeira disposição citada.
Acórdão n.º 8/2006, D.R. n.º 229, Série I de 2006-11-28
Supremo Tribunal de Justiça
No crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º do Código Penal, o caluniado tem legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal instaurado contra o caluniador.
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