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Responsabilização dos Juízes
18-Out-2009
Texto Integral do Editorial do Boletim Informativo do CSM, de Outubro de 2009, da autoria do Presidente do STJ e do CSM, Juiz Conselheiro Dr. Luís António Noronha Nascimento.

 

RESPONSABILIZAÇÃO DOS JUÍZES

Nos últimos tempos, a responsabilização dos juízes por erro judiciário assumiu foro especial na comunicação social por razões de todos conhecidas.
Mas porque a memória das coisas facilmente se obnubila, talvez não seja mau relembrar o trajecto que levou à lei actual e às sequelas seguintes.
A lei da responsabilidade civil extracontratual do Estado (onde se prevê a responsabilidade do juiz no exercício da função jurisdicional) foi longamente preparada durante 2000 em conjunto com o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (o ETAF) de tal modo que tudo estava pronto para dar entrada na Assembleia da República (A.R) e aí ser aprovado em 2001.
O que nos dois projectos se continha era algo de inadmissível e catastrófico para os tribunais judiciais já que se conferia competência aos tribunais administrativos (TAF) para verdadeiramente controlar a actividade dos tribunais comuns.

Assim, entre outras, havia, nos projectos as seguintes soluções:
a) Os Tribunais administrativos eram competentes, em exclusivo, para julgar o erro judiciário dos juízes dos tribunais judiciais,
b) As acções de regresso contra os juízes, daí advenientes, eram julgadas pelos tribunais administrativos,
c) Todas as deliberações do C.S.M. eram recorríveis, não para o S.T.J. mas para o Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A),
d) Os actos administrativos praticados pelo presidente do S.T.J. eram impugnáveis somente no S.T.A..

Estas eram as normas propostas no E.T.A.F.; mas a lei de responsabilidade completava este quadro já que nela se consagrava que - uma vez condenado o Estado por erro judiciário com culpa grave - o direito de regresso sobre o juiz era obrigatório e não tinha limite algum.
O que resultava deste esquema eram consequências espantosas que levavam a que todas as decisões dos tribunais judiciais (mesmo as do S.T.J.) ficassem à mercê dos T.A.F.

Assim, tínhamos:
1.º) O erro judiciário do juiz dos tribunais comuns era sempre definido por outra orgânica de tribunais que nunca havia julgado a matéria cujo erro ia definir.
Erro judiciário por prisão ilegal, por decisão errada sobre um fideicomisso, sobre uma anulação de deliberações sociais, sobre um despedimento, etc. ia ser decidido por juízes dos TAF que jamais podiam julgar (e não julgavam) direito penal, direito civil, direito comercial, direito laboral.
Ou seja, tínhamos o eventual erro judiciário ocorrido na orgânica comum julgado por quem "desconhecia" a matéria que ia julgar;

2.º) Pior do que isso: decisões proferidas em Primeira Instância e confirmadas sucessivamente nos Tribunais da Relação e no S.T.J. podiam dar azo a acções contra o Estado por erro judiciário e, no limite, à condenação dos juízes porque o entendimento jurisprudencial dos TAF podia ser outro e diferente; ou seja, quem definia a orientação "correcta" da jurisprudência dos tribunais comuns eram os TAF que, por acaso, não julgavam a matéria cuja orientação jurisprudencial definiam;

3.º) Todas as graduações de juízes no acesso ao S.T.J. e aos tribunais da Relação eram controladas pelo S.T.A. já que este era o tribunal que sindicava o C.S.M.
O S.T.A. é composto, quase na íntegra, por Desembargadores dos tribunais judiciais e por Procuradores-Gerais Adjuntos (P.G.A) que aí judicam em comissão de serviço e que, com muita frequência, concorrem à graduação de acesso ao S.T.J.
Daí que, com tal sistema, as graduações do C.S.M ficavam "prisioneiras" da jurisprudência do tribunal onde judicavam inúmeros magistrados que eram interessados directos no acesso com os danos colaterais que tudo isto poderia provocar;

4.º) O próprio presidente do S.T.J. ficava prisioneiro do sistema já que qualquer acto que praticasse no seu tribunal (punição de um funcionário, cessação de comissão de funcionário, critérios de distribuição interna dos Conselheiros por secções ou de processos por juízes, etc., etc.) ficava à mercê do S.T.A. com a manifesta intromissão de uma orgânica sobre a outra;

5.º) Mas pior do que isto, havia algo mais: o direito de regresso do Estado contra o juiz era sempre obrigatório, como é hoje em relação a qualquer funcionário (isto é, o juiz era equiparado totalmente ao funcionário) e não havia garantia estatutária nenhuma que o preservasse.
O que estava projectado levava directamente à perda da independência dos tribunais da orgânica comum; estes não julgavam em função de um sistema de recursos existente no interior da própria orgânica, mas julgavam em função de decisões tomadas por tribunais exteriores de orgânica diferente, e que ao intrometerem-se na orgânica judicial violavam a independência desta.

*

Estas duas propostas de lei estavam prontas para discussão na A.R em 2001.
Entretanto, a 27 de Março desse ano tomou posse o novo Presidente do S.T.J., Conselheiro Aragão Seia, e a 29 de Março, tomaram posse os novos vogais-juízes do C.SM. de que eu era o Vice-Presidente.
Confrontados com os projectos, decidimos (Aragão Seia e eu próprio) iniciar uma negociação forte com o Ministro da Justiça centrada em todos os graves problemas que os diplomas originavam até porque o próprio presidente do S.T.A. discordava do modelo proposto e do excesso de competência que se conferia aos TAF.
Por proposta do Ministro da Justiça criou-se, então, uma comissão informal para alterar as referidas propostas de lei, comissão que reuniu diversas vezes no C.S.M. e que era composta pelo Presidente do S.T.J. (Aragão Seia), Secretário de Estado da Justiça, eu próprio, presidente do S.T.A. (Cons. Santos Serra), o Prof. Aroso de Almeida e o Cons. Pires Machado.
Na sequência disso, o projecto foi profundamente remodelado: o erro judiciário e o direito de regresso sobre juízes (dos tribunais comuns e do Tribunal Constitucional) são sempre julgados nos tribunais comuns (com excepção do erro judiciário dos TAF), todas as deliberações do C.S.M. e os actos do presidente do S.T.J. são recorríveis apenas para o S.T.J. e nunca para o S.T.A., e - por sugestão/proposta do Cons. Aragão Seia e de mim próprio - criou-se uma garantia estatutária para os juízes segundo a qual o direito de regresso só pode ser exercido depois da prévia revogação da decisão por tribunal superior e, ainda assim, depois de luz verde dada pelo C.S.M..
O que ficou aprovado na lei, anos depois, foi o produto desses tempos conturbados de 2000/2001.

*

Toda esta problemática foi agora exponenciada - tenhamos a coragem de pôr os pontos nos is - pelo caso da avaliação do juiz Rui Teixeira.
E foi exponenciada porque entretanto tínhamos à porta - tenhamos igual coragem de o dizer - três eleições quase seguidas: as eleições legislativas, a eleição para a presidência do S.T.J e a eleição para o C.S.M.; e, nessa medida, a direcção nacional da A.S.J.P. resolveu entrar em campanha em todas elas, sabendo-se como se sabe que tentar interferir em eleições político-partidárias traz normalmente a prazo efeitos corrosivos que dificilmente se apagarão.
Aliás, e nessa sequência, as notícias jornalísticas do fim de Agosto - ou seja, a um mês das legislativas - sobre um estudo acerca das más condições em que funcionava um conjunto alargado de tribunais, estudo esse que, segundo as mesmas notícias, a direcção da A.S.J.P. tinha em seu poder havia dois anos, são significativas: com um estudo em seu poder há dois anos, a direcção da A.S.J.P. guardou-o e publicitou-o nas vésperas das legislativas, convencida ingenuamente de que tinha voz activa na matéria.
Depois, quando as coisas correm mal, mete-se a cabeça na areia e espera-se pelo dilúvio.

*

Mas o caso Rui Teixeira mereceu da direcção da A.S.J.P. um comunicado expedido "urbi et de orbi" que não pode passar sem reparos.
Nele, e em resumo, pede-se contas ao C.S.M. pela deliberação assumida invocando-se o compromisso ético dos juízes, pede-se aos juízes eleitos para o C.S.M que renunciem aos seus cargos, invoca-se a independência dos juízes como prova definitiva do erro na deliberação do Conselho e, por último, declara-se que os vogais-não juízes do C.S.M. não têm legitimidade para lá estar perante as suas fontes institucionais.
Vejamos, sucintamente, estes quatro pontos:

A direcção da A.S.J.P. não tem que prestar quaisquer contas ao C.S.M.; mas o C.S.M. também não tem que prestar contas algumas à direcção da A.S.J.P.
Tratam-se de órgãos diferentes com matrizes e legitimidades diferentes; o C.S.M. é, aliás, um órgão superior da estrutura constitucional do Estado, com composição e competência vinculadas (no dizer de Gomes Canotilho) que tem que prestar contas, apenas, à Assembleia da República no seu relatório anual.
O compromisso ético dos juízes, esse não se vê a que título é para aqui chamado.
Os juízes dos países mais avançados da Europa (os países nórdicos, os que têm índices mais desenvolvidos de I.D.H (Índice de desenvolvimento humano): menor corrupção, maior eficácia, maior riqueza, maior coesão social) recusaram sempre qualquer compromisso ético, porque a ética - dizem eles - pratica-se e não se declara; razão mais que suficiente para se desconfiar daquilo que os nórdicos recusaram;

O pedido de renúncia dos vogais-juízes do C.S.M. formulado pela direcção da A.S.J.P. é manifestamente demagógico.
O Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85) é expresso no seu artigo 137.º n.º 2: os juízes eleitos para o C.S.M. não podem recusar o cargo.
Quem não pode recusar um cargo para o qual é eleito, também não pode renunciar a ele a seguir sob pena de fraude à lei; tanto assim que o Estatuto, no seu artigo 147.º, não prevê sequer a renúncia como instituto de cessação das funções de vogal.
O que a direcção da A.S.J.P. pede é que os juízes do C.S.M. pratiquem uma ilegalidade com a única finalidade de engodar juízes desprevenidos ou os cidadãos portugueses; ou seja a direcção da A.S.J.P. manda, aqui, às malvas o compromisso ético dizendo aos juízes para não cumprirem a lei e dizendo aos portugueses para não confiarem nos juízes porque estes não cumprem a lei.
O juiz decide em função da lei e da leitura interpretativa que faz dela; daí que o juiz seja - na expressão popular - o guardião da lei.
Por isso, a deliberação da direcção da A.S.J.P. é, neste ponto, assassina da credibilidade que os juízes terão no seu país: porque - mesmo que os juízes não renunciem - ficará sempre na memória da opinião pública a mensagem da direcção associativa segundo a qual os juízes lerão a lei em função dos seus interesses.
Com tudo isto junto, não terei dúvida alguma de que este passo do comunicado associativo será bem mais destrutivo da credibilidade pública do juiz do que a deliberação do C.S.M. que aquele criticou.

O calvário do juiz Rui Teixeira não começou agora; começou quando lhe saiu na rifa o processo Casa Pia.
E o juiz Rui Teixeira não teve dissabores apenas agora; teve também há anos, nomeadamente (entre outros) na sequência de uma entrevista a um periódico.
Um dos picos desse calvário situou-se, em 2004, num célebre plenário do C.S.M.; e seria bom que os juízes portugueses soubessem quem aí defendeu a posição de Rui Teixeira, qual foi o sentido de voto dos presidente e vice-presidente do C.S.M. e qual foi a posição aí tomada pelo actual secretário-geral da A.S.J.P. assumindo agora as dores que então recusou.
O que à época se discutiu, contendia também com a independência do juiz: saber quis os limites do dever de reserva e como se projectava este, em termos de informação pública, para além de uma decisão judicial já produzida.
Revista em câmara lenta a memória da discussão desse plenário, e comparado com o que agora subscreve quem então fez o que fez, Camões ganha a dimensão a que nos habituou: mudam-se os tempos, mudam-se as vontades;
Mas negar a legitimidade dos vogais-não juízes do C.S.M, no início de uma legislatura com poderes constituintes, se não é um começo de hara-kiri é, pelo menos, uma cegueira estratégica evidente.
Com a incapacidade manifesta que a direcção da A.S.J.P. tem revelado para negociar ou influenciar decisões políticas, com aquilo que programas eleitorais recentes de vários partidos referem quanto à composição do C.S.M. e à progressão dos juízes na carreira, questionar agora a legitimidade do C.S.M. é abrir a caixa de Pandora numa possível revisão.
Em Janeiro/03, no boletim do C.S.M, o actual secretário-geral da A.S.J.P., num artigo laudatório, saudava a composição actual do Conselho denominando-a como a "consolidação do pluri-institucionalismo" e a superação da "fase corporativa"; hoje, defende que, afinal, é tudo parte ilegítima e que só a A.S.J.P confere legitimidade.
Sabe-se que esse secretário-geral recusa o direito à greve dos juízes.
Com isso pretende-se castrar o corpo de juízes transformando-os em tigres de papel: afronta-se o poder político em legislatura constituinte que pode subverter a orgânica judiciária actual, fala-se grosso na convicção pueril de que se mete medo e, depois, nega-se o direito à greve (a última defesa dos nossos direitos) eliminando-se aquilo que poderíamos usar como derradeira barricada de nós próprios.
D. João II, o maior génio da nossa História, dizia da política que "ele há um tempo de coruja e ele há um tempo de falcão" ; o problema é quando não se compreende isso e se confunde a passarada.

*

A independência do juiz alimenta-se de várias componentes; e uma das mais importantes é a credibilidade do sistema.
Sem credibilidade pouco importa falar de independência porque esta é atingida na voragem da descredibilização.
Não é por acaso que o presidente do S.T.J. é a quarta figura do Estado; ele tem, no dizer do artigo 41.º da Lei Orgânica dos Tribunais, com dez anos de vigência, precedência entre todos os juízes, repito entre todos os juízes (e não apenas entre os magistrados judiciais).
O que significa, muito simplesmente, que tal norma configura o presidente do S.T.J. como o representante institucional dos tribunais portugueses.
No dia seguinte à última eleição, em 29/9/06, o presidente eleito do S.T.J. foi insultado e injuriado pelo director de um jornal em pré falência que recentemente mostrou todo o seu perfil publicando notícias com quase ano e meio de atraso, pondo em xeque o Presidente da República e apontando para serviços secretos no seu delírio explicativo como forma de esconder a sua irrelevância.
Nesse editorial não se descredibilizava apenas o presidente do S.T.J. mas todo o S.T.J., o Tribunal Constitucional, enfim, os juízes e os tribunais no seu conjunto.
Que fez, à época, a direcção da A.S.J.P. em defesa da credibilidade e, por extensão, da independência dos Tribunais?
Nada; ou melhor, fez um comunicado tão débil e tão inaudível que melhor seria nada ter feito.
E por ironia do destino foi o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público que assumiu o compromisso institucional da defesa dos tribunais e do presidente do S.T.J. revelando ter, neste ponto, a percepção exacta daquilo que estava em jogo e não cedendo à tentação de negociar migalhas jornalísticas.
Quando nós não nos sabemos defender, e é outrem que nos defende, algo está mal no reino da Dinamarca.
E não é preciso vir Shakespeare dizê-lo.

O Presidente do Conselho Superior da Magistratura
Luís António Noronha Nascimento
Juiz Conselheiro

In Boletim Informativo do CSM, de Outubro de 2009 | csm.org.pt

 
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