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13-Fev-2007

ImageSerá que todos os signatários do pedido de libertação (habeas corpus) do militar Luís Gomes, preso por sequestro de uma criança de 5 anos que pretende adoptar, terão que pagar custas judiciais de cerca de euros (5 UC) ? O art.º 520.º, al. b) do CPP refere «qualquer pessoa que não for sujeito do processo paga custas, pelos incidentes que provocar, quando neles venha a decair». E o habeas corpus é configurado como um incidente para efeito de custas (art.º 84.º CCJ)...

«Cada um dos dez mil signatários do »habeas corpus« terão de pagar 480 euros de custas judiciais», garantiu segunda-feira à noite o juiz conselheiro jubilado Fisher Sá Nogueira, no Programa da RTP «Prós e contras», que debatia o tema «A justiça sob suspeita», citado pela TSF.

Sá Nogueira explicou que esse pagamento se deve ao pedido ter sido considerado «improcedente» pelo Supremo Tribunal de Justiça. «As pessoas assinam muitas vezes sem saber o que põem no papel», reforçou Sá Nogueira, sempre citado pela rádio, que pôs estas suas declarações no ar.

A importância é devida pelo facto de aquele recurso ter sido indeferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido aplicado o n.º 1 do artigo 84.°do Código de Custas Judiciais. Sá Nogueira acrescentou, também, que cada subscritor do documento será alvo de um processo, a ser enviado ao tribunal da 1.a instância, no caso o de Torres Novas, onde foi julgado o sargento Luís Gomes. Se recordarmos que o pedido de habeas corpus foi assinado por cerca de 27 mil pessoas, facilmente se poderá calcular o impacto que tal número de processos causará no dia-a-dia do tribunal de Torres Novas.

No entanto, o advogado Fernando Silva, promotor da iniciativa junto do Supremo Tribunal que foi subscrita por mais de 10 mil pessoas, contestou hoje, em declarações à TSF, esta interpretação do juiz conselheiro jubilado. De acordo com Fernando Silva, o acórdão do Supremo condena os requerentes (do habeas corpus) a pagar uma taxa de justiça de cinco unidades de conta, num único valor de 480 euros, e não individualmente, como pretende Sá Nogueira».

JORNAL DE NOTÍCIAS E DIÁRIO DIGITAL | 13.02.2007

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O que diz o artigo 84.º, do Código das Custas Judiciais:
«Nos incidentes de recusa, de anulação do processado, de apoio judiciário, de habeas corpus e de reclamação para a conferência, bem como noutras questões legalmente configuradas como incidentes e nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação, é devida taxa de justiça entre 1 UC e 5 UC».

A condenação individual está prevista, para o arguido:
Art.º 513.º do Código de Processo Penal (responsabilidade do arguido por taxa de justiça): «A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado dentro dos limites estabelecidos para o processo correspondente ao crime mais grave pelo qual o arguido for condenado».

Mas também está prevista para cada pessoa, por cada incidente que  deduzir:
Artigo 520.º, al. b) do Código de Processo Penal (responsabilidade de outras pessoas): «Pagam também custas (...) b) Qualquer pessoa que não for sujeito do processo, pelos incidentes que provocar, quando neles venha a decair»

No entanto, o Tribunal pode valorar a taxa de justiça
Artigo 82.º CCJ -
"A taxa de justiça variável é fixada pelo juiz em função da situação económica do devedor, da complexidade do processo ou da natureza manifestamente dilatória da questão incidental". Isto significa que nada obsta que Tribunal possa fixar uma única taxa de justiça para o processo, atenta a sua complexidade.

Texto da condenação em custas, constante do acórdão:
«Custas pelos requerentes, nos termos do n.º 1 do artigo 84.º do Código de Custas Judiciais, com taxa de justiça que vai fixada em 5 unidades de conta».

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ACTUALIZAÇÃO [18:00]
Supremo confirma que signatários do "habeas corpus" têm que pagar apenas 480 euros
O Supremo Tribunal de Justiça esclareceu hoje que as custas judiciais do pedido de libertação ("habeas corpus") de Luís Gomes, pai adoptante da pequena Esmeralda, vão custar no total 480 euros.
Ontem à noite, durante o programa "Prós e Contras" o juiz conselheiro Fisher Sá Nogueira disse que cada um dos dez mil signatários do pedido de "habeas corpus" teria de pagar 480 euros de custas judiciais. O magistrado explicou que o pagamento se devia ao facto de o pedido ter sido considerado "improcedente" pelo Supremo Tribunal de Justiça.
No entanto, o porta-voz do Supremo explicou que a instância entende que, "neste momento, o que está em causa é o interesse de apenas uma pessoa". O responsável explicou que o acórdão referente a este caso estipula que, "nos termos do nº1 do artigo do Código de Custas Judiciais", os requerentes terão de suportar uma taxa fixada em cinco unidades de conta, cada uma de 96 euros. Ou seja, as custas de 480 euros são aplicadas aos requerentes como um todo e não a cada um dos signatários.
O entendimento de Sá Nogueira tinha já sido contestado pelo bastonário da Ordem dos Advogados, para quem tal seria "desproporcionado e chocante ". Em declarações à Lusa Rogério Alves considerou que, ainda que a interpretação da lei feita pelo juiz esteja correcta, "conduziria a uma solução injusta que subverteria aquilo que a lei pretende".
LUSA

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ADITAMENTO [15.02.2007 - 22:30]
O Juiz Conselheiro Dr. Pereira Madeira, Relator do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, redigiu um artigo, da sua exclusiva responsabilidade, através do qual é possível ter a aclaração e esclarecimento cabal dos termos em que foi proferida a condenação em custas no citado acórdão.
Esse artigo, remetido para publicação na Revista In Verbis pode ser lido neste link.

Comentarios (21)add
... : Paulo H. Pereira Gouveia (nome real), juiz
É claro que não vão pagar as custas criminais devidas!
Se fossem 4 ou 5 zé-ninguém iriam pagar, cada um, a taxa de justiça devida segundo o CPP feito pelo poder legislativo;
mas como os 10000 requerentes do H C incluem o inacreditável "abaixo asinado judicial" de algumas "puras" personalidades, é óbvio que a pressão "democrática" fará com que se aplique a solução errada.

É por estas e outras do género que temo pelo DIREITO À JUSTIÇA DE TODOS.
13.Fevereiro.2007
... : BRINCALHÃO
Em declarações à agência Lusa, Rogério Alves, bastonário da Ordem dos Advogados, considerou que, ainda que a interpretação da lei feita pelo juiz esteja correcta, «conduziria a uma solução injusta que subverteria aquilo que a lei pretende».
Das duas uma: ou a lei foi mal interpretada, porque não levou em conta o espírito do legislador ou não foi e, como tal, deveria ser aplicada, independentemente de poder ser considerada «injusta» no caso concreto!
Ou estarei equivocado?Se sim, grato por alguém, se quiser ter essa gentileza, me corrigir.


13.Fevereiro.2007
... : VirCo
Será oportuno que a futura reforma do CPP reveja esta matéria e acabe com a regra da individualidade que conduz a resultados manifestamente chocantes. Pense-se no caso de pluralidade de assistentes, com interesses comuns, vítimas dum mesmo crime, representados por um único mandatário e que ao longo do processo apresentaram peças processuais únicas e não tantas quantos os sujeitos. Pense-se quanto tal sucede entre cônjuges. O serviço judicial é uno, deixando de haver correspectividade para haver injusto locupletamento do Estado.
Em todo caso a regra da individualidade das custas criminais está expressamente prevista no caso de pluralidade de arguidos e assistentes. Ora o Exmº Sr. Conselheiro no citado programa ateve-se à norma do art. 513º do CPP, que está circuncrita à hipótese de pluralidade de arguidos. Não é o caso, os requerentes não são os arguidos !!!!
13.Fevereiro.2007
... : kokas
Em Portugal ninguém paga coisa nenhuma, iam agora pagar essas custas.
13.Fevereiro.2007
... : Tony
Pedro Soares Albergaria, in Blog Sine Die

«Foi quase comovedora a agonia de um Sr. advogado / professor de Direito, ontem, no reality show mais conhecido por Prós & Contras, quando confrontado com a possibilidade de a habilidade mediático-judiciária do habeas corpus no ?caso Esmeralda? custar, a cada um dos 10000 peticionantes, a módica quantia de 480?.
Cambalhotas de hermenêutica, piruetas analógicas e cascatas de bom-senso, tudo serviu de argumentário para afastar a aplicação de um artigozinho do CPP que prescreve, de modo muito singelo, que a taxa de justiça em processo penal ?é sempre individual?. O legislador deveria ser menos insensível ao circo demagógico-mediático e consagrar uma excepção tipo: ?Não há lugar a taxa de justiça se a providência de habeas corpus for requerida por mais de mil cidadãos, orientados por professor de direito, como modo de induzir levantamento popular contra decisão judicial e desde que esse levantamento seja noticiado, pelo menos, em dois canais de televisão e durante uma semana?.
Acontece, porém, que a providência de habeas corpus é coisa muito séria; tem dignidade constitucional e não deve ser requerida por ?dá cá aquela palha?. Subscrevê-la porque é dada a assinar numa bomba de gasolina leva resultados como este.
A glória dos patrocinadores deste tipo de hapenings é, como se vê, efémera. Pena é que não sejam apenas eles, os instigadores da turba, a pagar a fava».
13.Fevereiro.2007
... : AG
Gosto da excepção sugerida ...
14.Fevereiro.2007
... : Anónimo nominado
Concordo plenamente com os Drs. Paulo Pereira Gouveia e Pedro Soares Albergaria e sou obrigado a discordar frontalmente (o que, infelizmente, já vem sendo um hábito) com o "meu" Bastonário...
14.Fevereiro.2007
... : Porque sim
Chocante ou não, seria muito bem feito. As pessoas têm que, de uma vez por todas, ser responsáveis pelas suas acções. Paguem...talvez assim nunca mais assinem nada na vida sem terem consciência dos seus actos.
Uma outra hipótese seria cobrar os 4.800.000 euros ao mentor do "movimento habeas corpus".
14.Fevereiro.2007
... : VirCo
Parece que há muita gente que não gosta do habeas corpus com " sabor mediático " e agora quer punidos os subscritores " à maneira ". Afinal ousaram com cobertura dos media desafiar « a autoridade » do Tribunal de 1ª Instância.
A quem perfilhar tal entendimento é bom lembrar-lhe que a decisão de habeas corpus contou com um voto de vencido de um Exmº Conselheiro que considerou no caso concreto estarmos « perante uma grosseira ilegalidade » quanto à qualificação jurídica dos factos, tal como configurados até ao momento (...) pois os mesmso têm enquadramento inequívoco no crime de subtracção de menor e não do sequestro agravado, sendo certo que a moldura penal daquele não autoriza nem consente a medida gravosa de prisão preventiva ». Portanto, quem subscreveu o HC tinha um pressentimento legítimo de estar a accionar o mecanismo legal fundadamente. Ademais, contra o que se houve dizer, o mesmo não foi rejeitado por ser "manifestamente infundado", por isso que não houve lugar à punição prevista no artigo 221º, nº 4 do CPP ( cujo valor mínimo seria sempre de 6 UC's ),tendo havido e apenas uma condenação em custas do incidente nos termos do nº 1 do art. 84º, com a taxa de justiça (máxima !) fixada em 5 UC's.
Condenações individuais ainda que em massa, não fazem sentido, porque sendo a «taxa» um correspectivo pelo servico de justiça prestado, a verdade é que o serviço foi o mesmo como se o tivesse sido requerido por um único cidadão ! De outro modo teria sido descoberto um " anormal " meio de financiamento do sistema judiciário ( " JACKPOT JUDICIÁRIO "), manifestamente injusto à luz do próprio sistema jurídico ( o locupletamento à custa alheia não está proibido pelo Código Civil ?).
14.Fevereiro.2007
... : mfr
Como têm razão o Paulo Pereira e o Tony...
14.Fevereiro.2007
... : Um cidadão
Como contribuinte e não discordante do acórdão, não percebo porque é que tenho de pagar as custas judiciais do Habeas Corpus.
Seria muito mais justo os tais dez mil pagarem as custas da referida petição que subscreveram voluntariamente.
Mais, os promotores da p. esqueceram-se que, com esse incidente, tipo "lobbying", eles "roubaram" as preciosas horas do STJ que poderiam ser dedicados para a apreciação de outros processos também com pessoas detidas, contudo filhos de um Deus menor.
E com isto, podemos ver a ponta do icebergue da morosidade da Justiça e que, muitas vezes, injustamente, se atribue as culpas aos magistrados.
14.Fevereiro.2007
... : Anónimo
Na normalidade de circunstâncias, o habeas corpus é peticionado pelo próprio arguido ou por vários cidadãos com interesses no caso ou não, e até mesmo por uma entidade colectiva, e isto é bem dissemelhante àquele que foi peticionado com pompa e circunstâncias, digno de um espectáculo com direitos a figuras públicas e de antenade tv, etc.,
Agora pergunto porque é que aquele que promoveu o presente Habeas Corpus não tinha elaborado em nome individual, a tal petição e submetê-la, de imediato, às Instâncias do STJ, sem o "roadshow", evitando assim, caso vencesse, que o detido tivesse que perder por mais uns dias a sua liberdade?
Confesso que desconheço a motivação, mas uma coisa eu tenho certeza, este modo de peticionar peregrino criou afazeres e pressões extras para quem decide e dividiu a sociedade.
14.Fevereiro.2007
... : Francisco Bruto da Costa
A mim parece-me bastante claro que está em curso uma campanha que visa desprestigiar os tribunais, que já não é de hoje nem de ontem, já tem anos.
Esta petição de habeas corpus, integrada nessa campanha, foi inspirada por professores de Direito.
Os mesmos que muitos propõem que venham a desempenhar funções de Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.
Quem quiser somar 2 e 2, faça o favor...
15.Fevereiro.2007
... : galego
Galego (na vida real): porque tenho de trabalhar. Dr Gouveia: se fossem 4 ou 5 o problema nem se punha, porque pagar 480 ou 2500 não aquecia nem arrefecia. O único obstáculo que eu vejo ao pagamento da qantia de 480 vezes 10 000 cidadãos poderá ser a questão de a CRP assinalar como inconstitucional tão elevado pagaemnto. Porquê. Porque estamos no domínio das taxas. E estas têm sempre um sinalagma, ou seja, devem corresponder ao custo do serviço prestado. Lembra-se de como a Sonae conseguiu no TJCE o reembolso de muilhões por causa disso?. A questão passaria então para o domínio do TC.
15.Fevereiro.2007
... : Eça de Queirós Alternativo
O que me ri com as piruetas e números acrobáticos do programa «favor e contra».
Episódios e golpadas estonteantes.
O circo mediático no seu melhor.
É preciso é não o levar a sério, porque há tempos para tudo.
Há tempos para as palhaçadas e para as coisas sérias e há que se saber separar as águas.
15.Fevereiro.2007
... : Rui Ribeiro Pereira : http://www.portugalfiscal.blogspot.com
Não posso deixar de discordar dos comentários que pugnam pelo pagamento das custas judiciais por parte de todos os peticionantes do habeas corpus.
Apesar de ainda não ter lido o despacho do STJ, entendo que a celeuma criada pelo Conselheiro Jubilado Fisher Sá Nogueira acerca do pagamento de custas não poderia nunca ser resolvida com base no disposto no Código de Processo Penal - e isto apesar de entender que não deve fazer-se uma interpretação literal do preceito que estabelece a individualidade das custas.
Entendo, isso sim, que questão de fundo é apenas de foro tributário.
Neste âmbito, e como bem refere um dos comentadores supra, convém reter que a taxa é um tributo que impõe um sinalagma, ou seja, o pagamento da taxa implica, em sinal contrário, uma contraprestação.
No caso em apreço (taxa de justiça) o tributo destina-se a pagar os serviços judiciais concretamente prestados.
Ora, ao ser submetida UMA pretensão a Tribunal vai sobre a mesma ser dada UMA decisão, independentemente do número de requerentes. Coisa diferente seria se cada uma das 10 mil pessoas apresentasse um requerimento cada uma, o que obrigaria à análise e decisão individual de cada uma delas e a correspondente tributação em custas - agora sim, individualmente.
Acresce que a medida das taxas assenta no princípio da proporcionalidade entre o montante pago e a prestação recebida. Todavia, esta questão apenas se colocaria no caso de se entender que todos os requerentes deveriam pagar custas, pelo que, ao contrário do comentário supra, penso que não seria esta a questão fundamental, mas apenas de segunda linha.
Ou seja, penso que a questão não se resolveria pelo apenas pelo princípio da proporcionalidade, uma vez que esta apenas se suscita quanto à medida da taxa e não quanto à sua incidência.
Vale isto por dizer que caso fossem todos os requerentes condenados a pagar custas, seria necessário averiguar da proporcionalidade entre os 480 euros de custas e o serviço concretamente prestado a cada um deles.
15.Fevereiro.2007
... : Um cidadão
É verdade, o tributo destina-se a pagar os serviços judiciais concretamente prestados.
Todavia, penso que não seria exagero dizer que o processamento de uma petição com dez mil assinantes daria muito mais trabalho do que uma petição normal.
È que, por exemplo, o serviço acessório prestado pelos funcionários judiciais seria muito mais volumoso, nomeadamente, quanto ao transporte do processo, aferição da identidade dos assinantes, etc. e isto teria, necessariamente, de reflectir nas custas, não?
Caso contrário, seria outra vez os contribuintes, todos nós, a pagarem a diferença entre o que foi efectivamente dispendido nos serviços prestados e os tais 480 euros, se bem que o montante de 4.800.000 euros, também é pouco razoável.
15.Fevereiro.2007
... : VirCo
Artigo 31.º da MAGNA CARTA PORTUGUESA:
(Habeas corpus)
«1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer
perante o tribunal competente.
2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo
dos seus direitos políticos.
3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.»

Ora se a própria Lei Fundamental não limita o número dos peticionantes, seria inconstituicional a interpretação e aplicação de lei ordinária que estabelecesse custas individuais, por ter ínsita, à partida, uma forte limitação àquele direito, funcionando como factor dissuasor do recurso ao próprio instituto.
Ao que parece o próprio Supremo Tribunal não foi em cantigas e não subscreveu a " teoria da individualidade tributária ", como alguns comentadores acima tão veementemente propugnam.
Aliás, gostava mesmo que me transcrevessem a norma do CPP ou do CCJ que consagre o princípio geral da individualidade das custas criminais.
Ainda bem, valha-nos a nossa Magna Carta e, se assim não fosse, o TC seria concerteza chamado a intervir para corrigir a tremenda injustiça daí resultante ou até, como alguém bem acentua acima, o próprio TEDH. In casu o HC não era manifestamente improcedente. Bastaria que triunfasse a tese do Exmº Conselheiro que assinou voto de vencido...


15.Fevereiro.2007
... : Um cidadão
Concluindo, como mero contribuinte e discordante da petição, tenho de pagar as suas custas?
16.Fevereiro.2007
... : Tony
Não, "Um cidadão". Quer você, quer eu, como contribuintes, que não andamos pelas bombas de gasolina a assinar papeis em branco ou a mandar por fax o nome e o bi para um endereço de e-mail sem ter qualquer conhecimento do teor do requerimento... não vamos pagar nada.
Os nossos impostos não vão servir para comparticipar nas custas do processo, porque as custas que foram fixadas (os tais 480 euros) vão ser pagas pelos seus subscritores. Dá ? 0,048 para cada um. Menos que o preço de um rebuçado.
16.Fevereiro.2007
... : Um cidadão
Estou a referir o pagamento da tal diferença entre o que foi efectivamente dispendido pela Justiça pelos serviços prestados e os tais 480 euros (ver acimna)

16.Fevereiro.2007
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