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Será que todos os signatários do pedido de libertação (habeas corpus) do militar Luís Gomes, preso por sequestro de uma criança de 5 anos que pretende adoptar, terão que pagar custas judiciais de cerca de euros (5 UC) ? O art.º 520.º, al. b) do CPP refere «qualquer pessoa que não for sujeito do processo paga custas, pelos incidentes que provocar, quando neles venha a decair». E o habeas corpus é configurado como um incidente para efeito de custas (art.º 84.º CCJ)...
«Cada um dos dez mil signatários do »habeas corpus« terão de pagar 480 euros de custas judiciais», garantiu segunda-feira à noite o juiz conselheiro jubilado Fisher Sá Nogueira, no Programa da RTP «Prós e contras», que debatia o tema «A justiça sob suspeita», citado pela TSF.
Sá Nogueira explicou que esse pagamento se deve ao pedido ter sido considerado «improcedente» pelo Supremo Tribunal de Justiça. «As pessoas assinam muitas vezes sem saber o que põem no papel», reforçou Sá Nogueira, sempre citado pela rádio, que pôs estas suas declarações no ar.
A importância é devida pelo facto de aquele recurso ter sido indeferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido aplicado o n.º 1 do artigo 84.°do Código de Custas Judiciais. Sá Nogueira acrescentou, também, que cada subscritor do documento será alvo de um processo, a ser enviado ao tribunal da 1.a instância, no caso o de Torres Novas, onde foi julgado o sargento Luís Gomes. Se recordarmos que o pedido de habeas corpus foi assinado por cerca de 27 mil pessoas, facilmente se poderá calcular o impacto que tal número de processos causará no dia-a-dia do tribunal de Torres Novas.
No entanto, o advogado Fernando Silva, promotor da iniciativa junto do Supremo Tribunal que foi subscrita por mais de 10 mil pessoas, contestou hoje, em declarações à TSF, esta interpretação do juiz conselheiro jubilado. De acordo com Fernando Silva, o acórdão do Supremo condena os requerentes (do habeas corpus) a pagar uma taxa de justiça de cinco unidades de conta, num único valor de 480 euros, e não individualmente, como pretende Sá Nogueira».
JORNAL DE NOTÍCIAS E DIÁRIO DIGITAL | 13.02.2007
O que diz o artigo 84.º, do Código das Custas Judiciais:
«Nos incidentes de recusa, de anulação do processado, de apoio judiciário, de habeas corpus e de reclamação para a conferência, bem como noutras questões legalmente configuradas como incidentes e nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação, é devida taxa de justiça entre 1 UC e 5 UC».
A condenação individual está prevista, para o arguido:
Art.º 513.º do Código de Processo Penal (responsabilidade do arguido por taxa de justiça): «A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado dentro dos limites estabelecidos para o processo correspondente ao crime mais grave pelo qual o arguido for condenado».
Mas também está prevista para cada pessoa, por cada incidente que deduzir:
Artigo 520.º, al. b) do Código de Processo Penal (responsabilidade de outras pessoas): «Pagam também custas (...) b) Qualquer pessoa que não for sujeito do processo, pelos incidentes que provocar, quando neles venha a decair»
No entanto, o Tribunal pode valorar a taxa de justiça
Artigo 82.º CCJ - "A taxa de justiça variável é fixada pelo juiz em função da situação económica do devedor, da complexidade do processo ou da natureza manifestamente dilatória da questão incidental". Isto significa que nada obsta que Tribunal possa fixar uma única taxa de justiça para o processo, atenta a sua complexidade.
Texto da condenação em custas, constante do acórdão:
«Custas pelos requerentes, nos termos do n.º 1 do artigo 84.º do Código de Custas Judiciais, com taxa de justiça que vai fixada em 5 unidades de conta».
ACTUALIZAÇÃO [18:00]
Supremo confirma que signatários do "habeas corpus" têm que pagar apenas 480 euros
O Supremo Tribunal de Justiça esclareceu hoje que as custas judiciais do pedido de libertação ("habeas corpus") de Luís Gomes, pai adoptante da pequena Esmeralda, vão custar no total 480 euros.
Ontem à noite, durante o programa "Prós e Contras" o juiz conselheiro Fisher Sá Nogueira disse que cada um dos dez mil signatários do pedido de "habeas corpus" teria de pagar 480 euros de custas judiciais. O magistrado explicou que o pagamento se devia ao facto de o pedido ter sido considerado "improcedente" pelo Supremo Tribunal de Justiça.
No entanto, o porta-voz do Supremo explicou que a instância entende que, "neste momento, o que está em causa é o interesse de apenas uma pessoa". O responsável explicou que o acórdão referente a este caso estipula que, "nos termos do nº1 do artigo do Código de Custas Judiciais", os requerentes terão de suportar uma taxa fixada em cinco unidades de conta, cada uma de 96 euros. Ou seja, as custas de 480 euros são aplicadas aos requerentes como um todo e não a cada um dos signatários.
O entendimento de Sá Nogueira tinha já sido contestado pelo bastonário da Ordem dos Advogados, para quem tal seria "desproporcionado e chocante ". Em declarações à Lusa Rogério Alves considerou que, ainda que a interpretação da lei feita pelo juiz esteja correcta, "conduziria a uma solução injusta que subverteria aquilo que a lei pretende".
LUSA
ADITAMENTO [15.02.2007 - 22:30]
O Juiz Conselheiro Dr. Pereira Madeira, Relator do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, redigiu um artigo, da sua exclusiva responsabilidade, através do qual é possível ter a aclaração e esclarecimento cabal dos termos em que foi proferida a condenação em custas no citado acórdão.
Esse artigo, remetido para publicação na Revista In Verbis pode ser lido neste link.
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