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15-Fev-2007

O Juiz Conselheiro Dr. Pereira Madeira, Relator do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, relativo ao requerimento de habeas corpus de um arguido julgado pelo Tribunal de Torres Vedras, redigiu um artigo, da sua exclusiva responsabilidade, através do qual é possível ter a aclaração e esclarecimento cabal dos termos em que foi proferida a condenação em custas no citado acórdão.

 

CUSTAS NO HABEAS CORPUS 
Proc. 353/07 - STJ


A condenação em taxa de justiça «é sempre individual» - art.º 513.º, n.º 3, do CPP - no pressuposto de que cada recorrente defenda um interesse próprio no processo.  

É justo que assim seja: se cada um dos recorrentes, mesmo num único procedimento de recurso, tenta obter um benefício pessoal, dá autonomamente causa a custas, pelo que deve suportar a taxa correspondente à prestação do serviço por ele pedido à Justiça.

Porém, no caso do presente procedimento de habeas corpus, os cidadãos subscritores encabeçaram, todos eles em conjunto, o interesse de um só. E que nem sequer era um deles.  

De resto, tal como lhes é facultado pela disposição especialíssima do artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, em claro afastamento do regime dos recursos ordinários que, como resulta do disposto no artigo 401.º do mesmo corpo de leis, só podem ser interpostos pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente, pelas partes civis, ou os que tiverem sido condenados em custas ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão. O que, mais uma vez, demonstra que o procedimento excepcional em causa não é um recurso e como tal também não tem de obedecer a idêntico regime de custas.

Tudo se passa como se, no seu conjunto, aqueles cidadãos estivessem no lugar do único preso que queriam ver imediatamente restituído à liberdade.  

Não foram formalizados na petição de habeas corpus tantos interesses, e, assim, tantos pedidos individuais de que cumprisse conhecer, quantos os requerentes. Pelo contrário, todos os subscritores se conjugaram na defesa do interesse do preso, de um preso, solidarizando-se, assim, em torno de um só pedido para o que estavam legitimados, ao invés do que sucederia num recurso ordinário como se viu.

Vigorando em matéria de custas judiciais um conhecido princípio de causalidade - paga as custas quem lhe dá causa - logo se percebe que os requerentes, melhor, o universo dos requerentes, apenas motivou a apreciação jurisdicional de um [só] pedido com os mesmos singulares fundamentos a que todos aderiram subscrevendo-o: a libertação imediata do arguido preso. Logo, não deram causa a custas para além das que emergem da apreciação desse único pedido de habeas corpus.

Portanto, pese embora a pluralidade de subscritores, daí não resultou qualquer tarefa acrescida para o Supremo Tribunal de Justiça. A actividade jurisdicional despendida foi a mesma que teria de ser acaso o subscritor fosse um só, com ou sem patrocínio de advogado, por vezes, até, manuscrito na prisão pelo próprio preso, como tantas vezes tem acontecido.

Assim, tem cabimento jurídico a solução segundo a qual, num caso de procedimento excepcional como este, em vez de pagarem 10.000 taxas de justiça - o que seria absurdo até pela exorbitância do montante global das custas assim devidas em manifesta desproporção com a actividade jurisdicional reclamada, e, que, por isso, não passaria pela mente de um qualquer juiz dotado de um mínimo de sensatez - paguem uma só taxa, correspondente ao único pedido que subscreveram e foi julgado e a cujas custas em conjunto deram causa.

Daí que o texto do acórdão, nomeadamente no respeitante à condenação em custas, permaneça intocável, de resto, porque já oportuna e tranquilamente meditado e ponderado para o caso - por isso, necessariamente, fora das luzes da ribalta da praça pública - como é obrigação de qualquer instância jurisdicional, nomeadamente tratando-se do Supremo Tribunal de Justiça, de quem, justamente, se espera ponderação, reflexão e prudência: Perspiciendum est iudicanti, ne quid aut durius, aut remissius constituatur, quam causa deposcit; nem enim aut severitatis, aut clementiae gloria affectanda est: sed perpenso iudicio, prout quaeque res expostulat , statuendum.

Ou seja, «o juiz deve cuidar para que não se pronuncie nenhuma pena, ou com maior severidade, ou com maior indulgência daquilo que exige a causa: porque não se deve aspirar à glória por meio da severidade ou da indulgência, mas, discutida a causa, deve-se pronunciar conforme exige cada caso» (Marciano, L 11. Dig. De Poenis - das Penas).

«Custas pelos requerentes, nos termos do n.º 1 do artigo 84.º do Código de Custas Judiciais, com taxa de justiça que vai fixada em 5 unidades de conta». Foi o que então se escreveu e ora se reitera.

A ser de outro modo teria ficado «taxa de justiça individual de...», ou outra equivalente.

Pereira Madeira - Juiz Conselheiro STJ
VERBOJURIDICO E REVISTA DIGITAL INVERBIS

Comentarios (24)add
... : PHPG, juiz
«é sempre individual»´.o CPP é muito claro e o legislador pretendeu fazer diferente do cível.

o que aqui ocorreu nada tem de acção popular.

se 5 assistentes com pedidos iguais ou arguidos em crime plural tiverem de pagar custas penais, no montante de 5 uc, afinal o pagamento é solidário?

«Custas pelos requerentes, nos termos do n.º 1 do artigo 84.º do Código de Custas Judiciais, com taxa de justiça que vai fixada em 5 unidades de conta» não invalida a norma clara do art. 513º-3 CPP.

O bom senso que alguns usam para proteger os "não humildes" não é Direito. Pode ser bonito em talk-shows da tv e para advogados "desprendidos de novos clientes". Mas o DIREITO, aqui, é o art. 9º CC!! E o art. 513º-3 CPP, citado pelo mui ponderado e douto Juiz Sá Nogueira. Que já aplicou a norma anteriormente!

E, como o TC já disse várias vezes, as TAXAs não exigem uma clara sinalagmaticidade.

Como o STJ cumpriu o seu dever de identificar correctamente os 10.000 requerentes (!) do H C, de certeza que teve muito mais trabalho do que se o requerente fosse 1 ou 2 pessoas. Pelo que o pedido idêntico, referente ou não a outrem (distinção que a lei não faz), é irrelevante, sobretudo se o STJ tiver de aferir da correcta identif. dos 10.000 requerentes.

Mas, enfim, é assim que há quem diga que a Justiça é sempre incerta. O que me entristece.

Mas há mais: será que a anterior condenação de um pai muito pobre e não-militar, por sequestro de filha menor..., em 6 anos de prisão (ilha da Madeira e confirmado pelo STJ em 2005-2006) irá ser revista se o STJ concluir agora que o caso do militar, que desobedece a uma sentença há vários anos e esconde em lugar incertouma menor filha de outrem, afinal não corresponde a um sequestro...??

Mas, enfim, é por isto que há quem diga que a Justiça é sempre incerta. O que me entristece.

15.Fevereiro.2007
... : Tony
Justiça não é nem pode ser aplicação cega da lei.

Este esclarecimento do Senhor Juiz Conselheiro é a prova que a justiça quando aplicada com ponderação, independência e isenção é justa.

Daqui envio um aplauso. Bravo, pela clareza deste esclarecimento. Pela audaz citação daquilo que deve ser o verdadeiro juiz e a verdadeira justiça. Uma justiça equitativa.

Não concordo com o comentário anterior. A justiça é certa. A legislação é que não tem sido. A lei permite a interpretação dada pelo Juiz Conselheiro Relator, que se limitou a fazer justiça.
15.Fevereiro.2007
... : PHPG, juiz
Respeito tal desacordo, pois compreendo que 1 milhão de contos de custas parece muito, mas, por isso, não compreendo por que motivo 480 euros para um requerente já é aceitável para a mesma tese;

A justiça e a independência do juiz, em democracia, fazem-se pelo DIREITO e pelo respeito do princípio da igualdade.

Pergunto:
se 5 assistentes (ofendidos) pouco famosos com pedidos/acusações iguais ou 5 arguidos em crime plural tiverem de pagar custas penais, no montante de 5 uc, afinal o pagamento é solidário?

O DIREITO exige que a JUSTIÇA seja equilibrada e subordinada minimamente ao texto legal, mas não exige que ela seja sempre conveniente (?), e exige que ela seja "previsivel" para casos semelhantes!!

Pergunto de novo:
será que a anterior condenação de um pai muito pobre e não-militar, por sequestro de filha menor..., em 6 anos de prisão (ilha da Madeira e confirmado pelo STJ em 2005-2006) irá ser revista se o STJ concluir agora que o caso do militar, que desobedece a uma sentença há vários anos e esconde em lugar incertouma menor filha de outrem, afinal não corresponde a um sequestro...??



16.Fevereiro.2007
Tendo a concordar com o que escreve PHPG juiz( embora aqui não possa sê-lo...).

Porém, parece-me mais justa a decisão agora aclarada pelo juiz relator do acórdão. Porquê?

Porque a decisão contrária geraria um absurdo prático e que se distingue do absurdo jurídico que me parece não existir, ao contrário do que me parece ser afirmado pelo Conselheiro Relator.

Assim, para resolver este imbróglio jurídico-prático, só uma via me parece possível seguir:
A de considerar como passível de aplicação, a ideia de criação de Direito, pelo juiz intérprete. Ou seja, a ideia defendida de modo ainda pouco claro e menos ainda dogmático, por Laborinho Lúcio, com a sua noção de Ciência Judiciária do Direito.

Sendo a lei aplicável, neste caso, um modo de conduzir o processo a um absurdo prático, como toda a gente entenderá, deverá então o juiz aplicador escolher uma solução que contendo ainda o direito aplicável, transforme esse absurdo em algo aceitável pelo senso comum e ao mesmo tempo não negue o Direito. Neste caso, só criando uma norma, parece-me, se alcançará tal resultado, que poderá quadrar o círculo.

O que me parece negativo é encontrar uma solução jurídica que seja, ela mesmo, paradoxalmente, contra-direito, como diria Orlando de Carvalho. E isso, foi o que se fez, parece-me também.



16.Fevereiro.2007
... : Paula T
Uma solução que contraria o que vem estipulado na lei causa sempre desconforto a um jurista.

E causa desconforto porque levanta a questão dos muitos outros processos e das muitas outras pessoas às quais foi aplicada a norma, que agora, pela "interpretação extensiva" do Exmo Sr.Juíz Conselheiro, é completamente afastada.

Compreendo que aplicação de tal norma implicaria um problema prático, e seria dramático para algumas famílias que, no "calor" da defesa (muitos desconhecendo os verdadeiros dados do problema), subscreveram o habeas corpus através de vários dos seus elementos

Tenho, no entanto, dúvidas que a solução encontrada no acordão seja a mais justa.

Não têm os cidadãos de se responsabilizar pelos seus actos, não sabem que quando é praticado um acto jurídico vão daí advir consequências (mesmo a nível de custos). Pois, se calhar não sabem...

Resta-me a esperança de esta polémica poder levar os cidadãos a aperceberem-se de como está dispendiosa e, a cada vez mais inacessivel, a justiça em Portugal.


16.Fevereiro.2007
... : verdinho
Quem quer visibilidade televisiva, paga! É assim com as marcas comerciais e, agora, pelos vistos, também com os escritórios de advogados... Alguém entendeu que uma nova forma de fazer «justiça» é a de apresentar requerimentos com tantos interessados que justificam entrada no Guiness; supostamente, terá sido dito aos «requerentes» que as custas seriam suportadas pelo escritório de quem levou ao desvario; obteve o escritório, com essa acção, publicidade no valor de muitos milhares de euros... pois que pague! E bem... E não podem ser, em qualquer caso, apenas ? 480,00! Na verdade, se o art. 513º do CPP ainda admite interpretação no sentido de a condenação individual recair apenas sobre os arguidos (cada arguido) já o art. 520º impõe a condenação em custas de qualquer interveniente, ainda que não sujeito do processo (e os requerentes, tal como entenderam agir, são sujeitos...) e, a haver interpretação/ integração «razoável» mediante a criação da norma que a lei não contempla, ela deverá ter em conta os custos suportados pelo Tribunal na aplicação da justiça. Ora, atento o teor do art. 59º do Código das Custas, o valor destas não poderá ser inferior, pelo menos, a ? 6.000,00. Na verdade, a conta vai ser notificada por carta registada aos requerentes que não constituíram mandatário e por carta não registada aos restantes. Se todos constituíram mandatário,as despesas de correio, sem ter em conta o trabalho da secretaria e papel, ascendem a ? 6.000,00 (? 0,6 x 10.000) e, se não constituíram mandatário, então o correio registado importa em cerca de ? 18.000,00!!! A tudo isto há que juntar o trabalho insane da secretaria para preparar 10.000 notificações; que punir o desvario de quem organizou o «circo» fazendo uso anormal do processo... Por tudo isto, se não se entender que as custas devam ser individuais, no sentido de uma taxa de justiça por cada requerente, deverão ao menos ser fixadas num valor suficiente para ressarcir o Estado das enormes despesas em que incorreu com este processo; os contribuintes do enriquecimento sem causa correspondente a publicidade gratuita; os cidadãos envolvidos em processos, da desigualdade de tratamento; ... enfim, se não forem os ? 4,8 Milhões, pode-se fazer um desconto de ? 800.000,00... esta a minha sugestão.
16.Fevereiro.2007
... : marcelo Ribeiro : http://incursoes
Parece-me sensata a exposição do Juiz. Todavia, às vezes, dou comigo a pensar, como um dos comentadores, que quem quer exposição paga. Ou seja: parecia-me mais sensato que numa declaração geral os cidados viessem dizer do seu acordo com o pedido de habeas corpus em vez de serem eles os autores do pedido.
De facto não me parece que estivessem de facto e realmente na posição de legítimos peticionários a menos que se entenda, mas isso é outro falar, que compete a todos, a todo o momento, a defesa de qualquer dirteito. é bonito mas dificil!
Depois, julgo que o habeas corpus deve ser interposto em rigorosa conjugação com o direito e jamais por motivos meramente sentimentais (para não ir mais longe...) como foi o caso.
16.Fevereiro.2007
... : Um cidadão
MM. Juiz PHPG, embora concordo plenamente com a sua douta posição, contudo, permite-me fazer um pequeno acrescento à sua afirmação "A justiça e a independência do juiz, em democracia, fazem-se pelo DIREITO e pelo respeito do princípio da igualdade".
Na minha humilde opinião, a realidade impõe que a ela acrescente o seguinte: "Em teoria ...., cabendo aos seres humanos que assumiram essa nobre profissão pôr em prática caso a caso".

16.Fevereiro.2007
... : Antonio
Não tenho esperança que o bom senso ou o direito prevaleçam!
16.Fevereiro.2007
... : ZE
como se sabe a lei tornou-se meramente indicativa......

Se pesquisarmos na net os acordaos de habeas corpus iremos verificar a disparidade na condenação em custas, que aliás nunca fundamentam.

Então se atendermos aos que são indeferidos por manifestamente infundados (seja isso o que for) então a discrepancia é assustadora.

Mas se a lei é a mesma e os procedimentos são tão semelhantes porquê a diferença?

É por isso que o novo codigo das custas não pode permitir que seja o juiz a decidir o montante da tx justiça, senão estaremos sempre dependentes da sorte , ou azar, do juiz que nos calhar em sorte.


16.Fevereiro.2007
... : xico
Desculpem a ignorância de quem pergunta...
Já foram revogados os artigos 223.º e 542.º do Código do Processo Penal?
É que no número 6 desse primeiro artigo diz-se com toda a clareza que «se o Supremo Tribunal de Justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada, condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre seis e trinta UCs».
E o artigo 542.º do mesmo Código apenas admite a aplicabilidade subsidiária do Códig das Custas Judiciais em matéria de responsabilidade por custas em processo penal.
Se estão em vigor estas normas, parece que a solução encontrada pelo Supremo Tribunal de Justiça terá sido proferida contra lei expressa...
Se assim for, aparentemente a opção pela apresentação de um habeas corpus com 10.000 peticionantes sempre constituiu uma forma de pressão sobre aquele Supremo Tribunal (ao contrário do que afirmou expressamente o primeiro dos 10.000)... e aparentemente dessa pressão sempre se obteve algum benefício...
Por favor, esclareçam-me.
Digam-me que isto não é verdade.
Porque, como a mulher de César, aos tribunais não basta serem-no, também têm de o parecer.
16.Fevereiro.2007
... : RrP, Advogado
Meus Caros Co-Comentadores,

Li com atenção os vossos comentários, que respeito.
Todavia, para além de não concordar com os mesmos (honrosa excepção feita ao "Tony") entendo que os mesmos padecem de um considerável deficit técnico - que quero acreditar tenha sido contagiado pelo ambiente "relax" destas modernices da "net".
Alías, quanto ao "Verdinho" penso que o pseudónimo já o desculpa (sinceramente... notificação de contas de custas por carta registada? requerentes que constituíram mandatário?...).
Valha-nos o "Xico", que começa por pedir desculpa pela ignorância (está desculpado...).
Já os comentários do nosso Caro Juiz PHPG, para além de partilharem o mesmíssimo deficit técnico (com agravante), padecem também de uma indesculpável falta de honestidade intelectual.
Mais do que saber ler a lei - bem importante, como veremos - é essencial saber pensar o Direito.
E isso, na sua posição meu Caro Juiz PHPG, é uma obrigação.
Feito o desabafo, penso que não merece qualquer censura técnica o esclarecimento feito pelo Conselheiro Pereira Madeira - entendendo contudo que o mesmo possa dar azo a certas e determinadas "teorias da conspiração".
Senão vejamos:
Toda a celeuma acerca da taxa de justiça foi lançada pela "bombástica" declaração do Juiz Jubilado Fisher Sá Nogueira que, invocando o artigo 513º, nº 3 do Código de Processo Penal, defendia que cada um dos requerentes do habeas corpus deveria pagar individualmente 5 UC de custas.
O pior é que esta não era uma tese peregrina. Pelos vistos o Mmo Conselheiro já o teria aplicado...
Estabelece o dito normativo, sob a epígrafe "Responsabilidade do ARGUIDO (...)" que:
"1 - É devido imposto de justiça pelo arguido quando for condenado em 1.ª instância, decair, total ou parcialmente, em qualquer recurso ou ficar vencido em incidente que requerer ou a que fizer oposição.
2 - O arguido é condenado em um só imposto de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo.
3 - A condenação em imposto de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado dentro dos limites estabelecidos para o processo correspondente ao crime mais grave pelo qual o arguido for condenado."
É, portanto claro que o preceito vindo de citar se refere à responsabilidade individual dos arguidos por taxa de justiça (ou custas),prevendo-se a sua responsabilidade individual.
Ora, em prisão preventiva estava um só arguido, que não foi requerente - muito embora o pudesse ter sido.
Com efeito, o habeas corpus esta previsto no art. 31º CRP, cujo n.º 2 estabelece que:
«A providência de "habeas corpus" pode ser requerida PELO PRÓPRIO ou por QUALQUER CIDADÃO no gozo dos seus direitos políticos»
Ora, é precisamente aqui que é necessário traçar a linha...
O Acórdão do STJ, apenas condenou os requerentes em custas - requerentes esses que, ao contrário do que vi defendido em alguns comentários, NÃO SÃO SUJEITOS PROCESSUAIS.
Como é sabido sujeitos processuais em processo penal são os arguidos, assistentes, ofendidos, MP, ou seja aqueles que justamente estão...no processo.
Assim, comparar os requerentes de habeas corpus (meros cidadãos no gozo dos seus direitos políticos), com arguidos e assistentes é, no mínimo, falta de honestidade intelectual.
O Ac. do ST J de 24.11.94, in ST J CJ 111, 261, decidiu que a taxa a pagar pelo recurso penal por vários recorrentes é individualmente devida por cada um deles, mesmo quando se coliguem para apresentar uma só motivação, devendo o recurso ser julgado deserto em relação àqueles que atempadamente não pagaram tal taxa.
Subjacente a tal decisão está, no entanto, o entendimento de que esses SUJEITOS PROCESSUAIS - independentemente de a motivação ser individualizada ou colectiva - veriam satisfeitos os seus interesses individuais NO PROCESSO..
Neste particular, como bem defende o Conselheiro "Não foram formalizados na petição de habeas corpus tantos interesses, e, assim, tantos pedidos individuais de que cumprisse conhecer, quantos os requerentes. Pelo contrário, todos os subscritores se conjugaram na defesa do interesse do preso, de um preso, solidarizando-se, assim, em torno de um só pedido para o que estavam legitimados (...)" - acrescento eu: pela Constituição.
Ademais fazer uma interpretação extensiva (ou será integração analógica?) por forma a tributar em custas os requerentes, como se de sujeitos processuais se tratasse, seria inconstitucional por violação do princípio da legalidade. É que não podemos esquecer que nos encontramos dentro da coutada do direito tributário, onde vigora a proibição de colmatação de lacunas (art. 11.º LGT).
Convirá dizer ainda que tratando-se de uma taxa (de justiça), esta pressupõe por parte do Estado uma contraprestação directa - o colocar à disposição de um serviço (Ac TC de 14.03.90, BMJ 395, 106).
Esse serviço foi prestado e corporizado no Acórdão que apreciou o requerimento - um ÚNICO REQUERIMENTO.
Neste particular também não é intelectualmente honesto afirmar que o Tribunal Constitucional defende que "as TAXAs não exigem uma clara sinalagmaticidade.»
Realmente verificou-se uma recente viragem no entendimento do TC quanto a esta matéria, mas apenas introduzindo-se o entendimento segundo o qual o sinalagma não tem de ser presente e certo, podendo ser futuro e incerto.( Atente-se o exemplo das taxas de infra-estruturas urbanísticas: tem de haver pagamento da mesma, apesar de não haver uma contraprestação directa e imediata, dado que as obras originadas com reparações de saneamento, por exemplo, pode ter lugar muitos anos depois de ter sido paga a correspondente taxa).
Apesar disso, mantem-se claramente indiscutível que nas taxas se exige SEMPRE uma contraprestação (prestação de um serviço público, utilização de um bem do domínio público ou remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares).

Por outro lado ainda, e no que tange ao quantitativo das custas, estabelece o artigo 223.º n.º 6 CPP que:
"Se o Supremo Tribunal de Justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada, condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 30 UC."
Ora, parece-me claro que o preceito acabado de transcrever não tem aplicação, uma vez que se refere a condenação em custas no caso de o habeas corpus ser manifestamente infundado - o que não sucede no caso em apreço, para o que é ilucidativo o facto de ter havido um voto de vencido.
De resto, a condenação em custas foi feita ao abrigo do artigo 84.º CCJ. Basta ler o acórdão...
Estatui o referido normativo que:
«Nos incidentes de recusa, de anulação do processado, de apoio judiciário, de habeas corpus e de reclamação para a conferência, bem como noutras questões legalmente configuradas como incidentes e nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação, é devida taxa de justiça entre 1 UC e 5 UC.»
Para que não fique nada por dizer:
Diz-nos o nosso Mmo Juiz PHPG "compreendo que 1 milhão de contos de custas parece muito, mas, por isso, não compreendo por que motivo 480 euros para um requerente já é aceitável para a mesma tese."
Vamos lá ver então.
Outro principio a que devem obedecer as taxas, designadamente quanto à sua medida, é o da proporcionalidade, ao invés dos impostos, cuja medida assenta na capacidade contributiva.
Assim, tem sempre de haver uma proporção entre o pagamento da taxa e a contraprestação - e é por isso, e só por isso - que me parece razoável e proporcional pagar 480 euros por uma decisão proferida por um colectivo de Juizes do Supremo Tribunal de Justiça, em vez do famigerado milhão.

Devo esclarecer que não tenho particular empatia pela subscrição em massa de requerimentos. Todavia, quero acreditar que o entendimento perfilhado pelo STJ quanto a custas não se deve ao número de subscritores do requerimento em causa, mas sim à correcta aplicação da lei por recurso à "boa hermenêutica jurídica".

E o que me intristece mais do que a incerteza da justiça é a falta de certeza de quem tem a obrigação de a aplicar.
17.Fevereiro.2007
Um subscritor individual de uma petição colectiva, deve ou não ser considerado requerente individual?
E o interesse deste requerente que remete para o interesse directo do arguido, neste caso, é ou não um interesse próprio? Ou seja, os 10 mil requerentes que sem procuração do arguido subscreveram o habeas corpus, fizeram-no ou não conscientemente e querendo com esse gesto traduzir o SEU INTERESSE em ver proferida decisão diferente relativamente ao interesse particular do arguido?

Admitindo a lei penal processual e a de custas, o requerimento formulado por outrém que não o sujeito processual arguido, que nome tem esse interveniente espontâneo e incidental? Não é sujeito processual no pedido de habeas corpus? Então o que é? Verbo de encher demagogia populista?
Se assim for, concordo com o parecer que antecede e como alguém já disse ( creio que Francisco Bruto da Costa) esta demagogia ficou barata porque no fim de contas era mesmo barata.
17.Fevereiro.2007
... : João Sem Terra
O Senhor Conselheiro relator do HC é o melhor, maior, mais insígne e corajoso magistrado português da actualidade. Merece a maior distinção e respeito.
Pelos vistos " as instâncias " inferiores é que se incomodam muito com as suas decisões, como acima dos comentários transparece !
V.G. veja-se a sua decisão firme decisão de não aceitar as decisões de " mera cosmética " da relações, nos recurso em matéria de facto, "na insustentável linha do que já vem sendo conhecido por «rebeldia das relações»": Acórdão de 14-09-2006, in www.djsi.pt, Pº Nº 06P2669.
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17.Fevereiro.2007
... : Irredutível : http://kombatmortal.blogspot.com
Segundo a Lei geral Tributária, as taxas servem, entre outras duas funções, para dissuadir a utilização abusiva de um serviço do estado. É o que acontece com as taxas de justiça. Com a sua fixação, o sistema jucidial não pretende financiar a justiça, mas sim fazer com que os cidadãos resolvam os seus conflitos fora da barra dos tribunais. Claro que posso discordar com as taxas de justiça devidas na constituição de assitente num crime particular, por exemplo, mas assumo que as coisas são muito debatidas e que provavelmente se chegou à conclusão que assim seria melhor. Quem sou eu para contrariar?

Quanto à taxa de justiça neste processo, as coisas são bem simples. Num mesmo caso, com vários arguidos, os vários recursos representam vários interesses. Embora este recurso seja proposto por 10 000 pessoas, apenas é representado um interesse, de apenas um condenado. Nem sequer podemos falar em interesses difusos. O que me espanta é que, com tantos juristas naquele programa de televisão, nenhum tenha conseguido ou querido confrontar o conselheiro Sá Nogueira depois daquilo que ele disse. Não consigo compreender! E depois foi a forma como disse, como quem dizia "armaram-se em espertos a tentar pressionar o STJ com 10 000 assinaturas...".

Claro que os juizes e, de uma maneira geral, os cidadãos têm que se reger pela lei mas o direito não é um conjunto de textos fechados, é sim um meio para regular a vida de uma comunidade visando, não só a defesa dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos, mas sobretudo a defesa dos interesses gerais da sociedade.
17.Fevereiro.2007
... : RrP, Advogado
Meu Caro José,
Penso que respondeu já às perguntas que formula, o que tornaria este comentário inutil.
Mas para que, uma vez mais, não fique nada por dizer, cá vai:
No seu comentário, que li com atenção, fala de SUBSCRITOR INDIVIDUAL ou REQUERENTE INDIVIDUAL e, por outro lado, de SUJEITO PROCESSUAL no pedido de habeas corpus(?). Não lhe parece já ser bastante evidente a diferença?
Ademais, se entende que um subscritor do pedido de habeas corpus está com isso a defender o seu próprio interesse (alegadamente o INTERESSE "em ver proferida decisão diferente relativamente ao INTERESSE particular do arguido") das duas uma:
- ou se trata de um mero jogo de palavras (bem divertido por sinal. ainda estou a enxugar as lágrimas);
- ou se trata de mais uma desonestidade intelectual (está com muito menos graça).
Então sinceramente acha que quem subscreve um pedido de habeas corpus (libertação) está a salvaguardar um interesse próprio??? Quem está na cadeia afinal??? Quem tem interesse em ver concedido o habeas corpus???
Tenham santa paciência...
17.Fevereiro.2007
Caro RpR:

Tocou na ferida aberta, parece-me.

O interesse dos subscritores , neste caso, é exclusivamente o do arguido? Directamente, já sabemos que sim: é ele quem está preso. É ele quem beneficia directamente da decisão favorável sobre o habeas corpus.
Mas...que dizer do interesse de cada um dos 10 mil requerentes em ver uma decisão favorável ao arguido sustentada por argumentos que lhes interessam particularmente também ver defendidos? Ou seja, quem requereu, fê-lo associando o seu interesse em se solidarizar com a situação do arguido que entendem como ilegal.
Há por isso vários interesses e nesses estará incluído o de cada um dos requerentes.
Se a lei concede o direito de qualquer cidadão requerer o habeas corpus, não exigindo procuração do sujeito processual directamente interessado, será porquê?
A meu ver, precisamente porque entende que há interesses suplementares ao do próprio arguido que se devem proteger. Um desses interesses pode muito bem ser o intereresse público em permitir que alguém exprima solidariedade para com alguém detido e putativamente de modo ilegal.
Esse interesse "solidário", já não é o do arguido, parece-me...

Mas isto, sou eu a discorrer e a provocar discussão, porque o assunto me parece complexo e que ultrapassa a fronteira da juridicidade estrita.

17.Fevereiro.2007
Dito de outro modo:

A solução do problema passa também pela resposta a dar ao "interesse" dos requerente e saber se é autónomo do do arguido.

A lei, ao permitir que um cidadão requeira, NÃO em nome do arguido que por si mesmo o pode requerer; NÃO com procuração do arguido que a não passou neste caso, mas em seu nome próprio, com assinatura em réplica, que pretende com isso dizer?
Que os requerentes free lancer, se lançam numa aventura por contra própria para defenderem um interesse que também lhes dirá respeito.

Neste caso concreto, não foi exactamente isso que aconteceu?
Os requerentes do habeas corpus, foram levados ao abaixo assinado por que razões concretas?
Protestar contra a iniquidade da Justiça que condenou o arguido, foi uma delas, com toda a certeza.
Será esse um interesse distinto, autónomo e diferente do interesse particular do do arguido?
Aparentemente, não. Mas, tendo em conta a possibilidade legal de o ser, permitindo a lei que o seja, quid juris?
Quanto a mim, já o escrevi: a solução correcta parece-me mais ser a do Conselheiro Sá Nogueira, sufragada por muitos outros.
Mas admito, a minha ignorânia e admito até que possa vir a ser envergonhado publicamente por isso.
Mas, mesmo assim, ainda não lí argumentos suficientes para tal.
17.Fevereiro.2007
Quando escrevo solução correcta quero dizer, juridica e estritamente correcta.

Penso no entanto que a solução encontrada foi a mais justa e adequada, embora contra o direito, tendo em conta o imbróglio jurídido e o absurdo prático a que tal solução conduziria. E defendi o recurso a um processo inédito que me pareceu ter sido defendido por Laborinho Lúcio ( se bem o interpretei) para ultrapassar questões deste tipo:

Fazer entrar o conceito de julgador-criador de direito. Levar o julgador a aplicar a lei, integrando conceitos de direito que faça surgir ex novo, uma interpretação que configures estas perplexidades e que a justifiquem, em casos contados e bem explicados que sejam. Sem precisar de interpretações rebuscadas que atingem a segurança jurídica e sem trocatincices que descredibilizam a justiça.
Ao dizer isto, sei bem o perigo que corro do ridículo. Mesmo assim, seja.

17.Fevereiro.2007
... : RrP, Advogado
Pior do que errar é persistir no erro...
Vou aceitar - para efeito de raciocínio - a sua peregrina tese, segundo a qual o requerente de habeas corpus está a salvaguardar um interesse próprio.
Assim, meu Caro José, citando-o digo: "Um desses interesses pode muito bem ser o intereresse público em permitir que alguém exprima solidariedade para com alguém detido e putativamente de modo ilegal.".
Ora se o alegado interesse - que a seu ver justifica a condenação em custas - é um INTERESSE PÚBLICO não quer já agora defender que as custas devam ser pagas solidariamente por toda a sociedade?
Faça favor!
Já que assumiu o risco do ridiculo...

17.Fevereiro.2007
Cotinuando a pisar o risco:
O interesse público aqui, neste caso, reside na particularidade de o legislador permitir que alguém, para além do próprio arguido, possa requerer a providência de habeas corpus.

Assim, subsistiria o interesse particular do arguido e paralelamente , ainda, o interesse de qualquer cidadão, em ver reconhecido o direito do modo como entende dever ser interpretado e que é independente do interesse do arguido. Um interesse neste caso autónomo e que implicaria, face à lei, o pagamento de custas pela intervenção processual que provocou.

São coisas distintas, parecem-me. Se isto o faz rir...então acho que chegou a hora do intervalo.
Entrem os malabarisas que o palhaço está de saída. Vestido de charlot, já agora.

Como estamos no Carnaval, que ninguém leve a mal...
17.Fevereiro.2007
... : Alfredo
Independentemente das interpretações jurídicas, uma coisa é certa:

Fazer questão de ter 10000 requerentes numa petição de habeas corpus é de todo absurdo, desnecessário e despropositado.

Seria assim tanto de espantar que desta inusitada situação resultassem consequências também absurdas, desnecessárias e despropositadas?

A questão é: porque é que a comunicação social deu grande atenção à crítica a este segundo absurdo (das custas), mas anteriormente não chamou a atenção para o primeiro absurdo?
17.Fevereiro.2007
... : bjadvog
Relativamente ao assunto das custas em processo penal e, em concreto às custas do habeas corpus apresentado por 10.000 pessoas, parece-me, partindo de uma leitura simplista sem qualquer suporte doutrinário e jurisprudencial que a solução radica em outro dispositivo que, até agora, não me recordo de ter sido invocado.
Para além do principio básico do n.º 3 do art.º 513.º do CPP e da argumentação expendida no Esclarecimento do Exmo. Juíz Relator julgo que, e para o entendimento de que cada peticionante deveria pagar as 5 UC's, o art.º 520.º do CPP parece esclarecedor

Artigo 520.º
Responsabilidade de outras pessoas
Pagam também custas:
a) As partes civis, quando não forem assistentes ou arguido e se dever entender que deram causa às custas, segundo as normas do processo civil;
b) Qualquer pessoa que não for sujeito do processo, pelos incidentes que provocar, quando neles venha a decair;
c) O denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave.


Que o habeas corpus se trata de um incidente, parece-me claro, até pelo disposto no 84.º do Código Custas Judiciais, dessa forma, a al. b) deste citado art.º 520.º parece-me que incorpora as situações como a do caso em concreto.

Gosteria de conhecer a opinião dos restantes membros quanto a esta interpretação que faço.
17.Fevereiro.2007
... : VirCo
Para o bjadvog:

Que o requerente dum incidente no processo penal paga custas é inquestionável.

Mas onde raio está consagrada a REGRA GERAL QUE AS CUSTAS NO PROCESSO PENAL SÃO SEMPRE INDIVIDUAIS

- Não está apenas casuísticamente prevista para o caso de pluralidade de arguidos ou assistentes ( se bem que neste caso ressalta a injustiça da solução, pois, as mais das vezes, não existe pluralidade de interesses e sim pluralidade de titulares dum interesse único, praticando actos processuais únicos ) ?

- partir daqueles duas hipóteses particulares para afirmar uma regra geral - juízo indutivo - em sede interpretativa ?
18.Fevereiro.2007
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