|
Caso Esmeralda. O Tribunal da Relação libertou Luís Gomes mas manteve a condenação por sequestro agravado e a obrigação de indemnizar em 30 mil euros o pai biológico da criança em disputa. O Sargento foi libertado para “acabar com a ilusão”, mas foi sancionada a forma como a criança tem sido tratada ... como "animal de estimação".
«Os juízes da Relação de Coimbra libertaram o sargento Luís Gomes, reduziram-lhe a pena de seis anos para metade e suspenderam-na, mas só o fizeram por atenção ao interesse da criança que consideram que ele sequestrou: "O arguido terá de deixar a prisão para participar na recuperação da menor." Mantendo a condenação pelo crime de sequestro agravado e reiterando a censurabilidade dos actos do sargento, os juízes consideram que este "se fez passar por pai" da criança, criando uma "ficção de realidade familiar" perante a menor, realidade essa que "não existia", induzindo nela (qualificada pelo colectivo da Relação como "criança-vítima") "laços de amor". É para ajudar a desmontar essa "ficção" que o Tribunal da Relação liberta o sargento, condenando-o a colaborar na rectificação da identidade da menor, que deverá saber quem são os seus pais "de verdade" e o seu "verdadeiro nome". Ao mesmo tempo, é mantida a obrigação de indemnizar, em 30 mil euros, o pai biológico.
Os juízes fazem questão de não beliscar a decisão do Tribunal de Torres Novas, afirmando até que a pena de seis anos, imposta pela primeira instância, foi justificada. Se a reduzem, frisam, é apenas porque "tudo muda de figura quando entra no cenário a vítima, neste caso uma menor de 5 anos de idade". E assim decretam que o condenado, "actor-encenador privilegiado do teatro da vida da criança-vítima, tem de fazer parte "da nova cena" que virá, esperam os juízes, acabar com o "mundo de encantamento" em que a criança vive, e ajudando-a a recuperar daquilo que consideram ser o "apagamento da sua personalidade" e o "riscar do seu passado", "criando-lhe uma personalidade para o futuro, como se de animal de estimação se tratasse".
Recuperação que passa, no entendimento dos juízes desembargadores, pelo apresentar dos pais biológicos à menina como seus progenitores reais e pela alteração do nome pelo qual esta responde. O nome usado para denominar a criança deverá ser, como é pretensão do pai biológico, o que foi assente na conservatória, aquando do registo, e pelo qual ela nunca respondeu, já que a mãe biológica a entregou aos três meses ao casal Luís Gomes/ Maria Adelina e estes decidiram usar outro.
Assumindo que a transição e o fim do tal "encantamento" significarão para a criança uma "ruptura total", os juízes atribuem toda a responsabilidade dessa tragédia ao casal Luís Gomes e Maria Adelina, que receberam "através de um escrito, como se se tratasse da compra de uma coisa, com recibo passado", apresentando-se "à menor como os bons, os mentores da sua felicidade (...) e tudo o mais era o mundo mau, o mundo que lhe traria o Inferno", procurando apenas o "interesse pessoal e egoísta de ter um filho, mesmo que isso fira os direitos da criança e de seu pai".
Este acórdão, do qual a advogada do casal, Sara Cabeleira, já afirmou tencionar recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, mantém assim a visão do acórdão recorrido sobre a especial censurabilidade da conduta do sargento e da sua mulher, apresentando o assistente, o pai biológico Baltazar Nunes, como uma segunda vítima dos actos dos dois. Descrito como sentindo-se "impotente, desesperado, desacreditado, humilhado, rebaixado e atentado nos seus direitos de protecção da vida familiar, face à ineficácia e inviabilização na concretização de uma decisão que estipula que a sua filha deveria estar junto dele", Baltazar tudo teria feito, dizem os juízes da Relação, para "ter a guarda da menor".
O facto de o arguido e a mulher não terem deixado o pai biológico da criança ter acesso a uma fotografia da dita, e de terem adoptado "unia atitude de desdém, de menosprezo pelos sentimentos, anseios e expectativas do pai, dizendo-lhe directamente que "nunca lhe entregariam a filha", são também relevados pelo colectivo, que também aí segue o sentido da condenação da primeira instância.
O facto de o processo de regulação do poder paternal, que deu origem ao caso, estar longe de encerrado - já que o Tribunal Constitucional deu razão a Luís Gomes e à mulher, considerando que deveriam ter sido ouvidos como parte na decisão da tutela da criança - não é mencionado pelo acórdão. O processo em causa está também para apreciação no Tribunal da Relação de Coimbra, para onde foi remetido pelo Tribunal Constitucional. Luís Gomes e a mulher sempre invocaram o facto de a decisão que atribuía a tutela da criança ao pai biológico não ter transitado em julgado para fundamentar a sua atitude de manter com eles a criança. Sempre afirmaram também que nunca houve nenhuma ordem de entrega da criança que "se lhes impusesse".
Após conhecer o acórdão, o representante legal de Baltazar Nunes, José Luís Martins, declarou "perceber os seus objectivos", apesar de "contar com a prisão efectiva", não esclarecendo se tenciona recorrer. Também o Ministério Público, que havia requerido uma redução da pena para quatro anos, ainda não fez saber se recorrerá».
Fernanda Câncio, Paula Carmo e Sónia Correia dos Santos | DN | 10.05.2007
EXTRACTOS DO ACÓRDÃO
"Ter-se-ia por adequada a pena de seis anos de prisão, mas tudo muda de figura quando entra no cenário a vítima. O superior interesse da criança não pode ser indiferente."
"Impõe-se repor o estado de encantamento, retirar o cenário de ilusão criado, para se colocar a menor na realidade, causando o menor dano na sua personalidade."
"Impõe-se que a pena não seja impeditiva da reposição do estágio de encantamento, mas seja garantia de que o arguido terá um papel primordial nessa reposição."
"A pena será de tal modo que garanta as necessidades de punição e prevenção e acautele o papel do arguido na passagem da criança para o estágio de encantamento."
"O recorrente ter recebido a menor da mãe pouca importância tem, a partir do momento em que nenhuma lei ou decisão judicial conferiu ao arguido e sua mulher o direito de a levar."
"Ao agir contra a vontade presumida da menor, que seria de oposição ao impedimento da sua deslocação, procedeu como se ela fosse uma coisa."
"A circunstância de se encontrar preso não acarreta a impossibilidade de manter a menor sequestrada, já que ocorreu com a comparticipação da sua mulher."
"A expressão mais violenta do sequestro, no presente caso, está na preparação para a despersonalização total da criança."
"O arguido não pretende a salvaguarda do interesse da criança-vítima, visa o seu interesse pessoal e egoísta de ter um filho, mesmo que isso fira os direitos da criança e do seu pai."
Comentarios () |
|
|
|
|
|