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Os
efeitos da portaria 10/2008, de 3 de Janeiro, que deveria entrar em vigor no dia
1 de Março, p. f., foram suspensos até ao dia 1 de Setembro próximo, segundo um
acordo alcançado entre o Governo e a Ordem dos Advogados.
A versão
do diploma que nessa data entrará em vigor conterá importantes alterações,
nomeadamente quanto ao valor dos honorários a pagar pelo patrocínio oficioso,
bem assim quanto ao sistema de lotes de processos, entre
outras.
O acordo
foi concluído na noite de sexta-feira, dia 22, entre o Ministério da Justiça e a
Ordem dos Advogados e culminou um processo de negociações que se tinha iniciado
em Janeiro passado.
São as
seguintes as principais alterações a introduzir na Portaria nº 10/2008, de 3 de
Janeiro:
-
Mantêm-se os valores dos honorários que estavam em vigor antes da publicação da
Portaria;
- Com a
atribuição de cada processo ao defensor ou ao patrono será entregue uma quantia
correspondente a 30% do valor dos honorários previstos para o mesmo e constante
da Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro;
- Os
restantes 70% serão pagos até 30 dias depois de findo o processo com base em
comunicação remetida pela Ordem dos Advogados ao Instituto de Gestão Financeira,
sem que esse pagamento esteja condicionado à confirmação pelas secretarias dos
tribunais ou por outras entidades, nomeadamente pelo MP e órgãos de polícia
criminal;
- As
despesas realizadas com o processo serão reembolsadas, também nos mesmos termos
em que o eram antes da publicação da Portaria nº
10/2008;
-
Continua a haver lotes de 50, 30, 20 e 10 processos, sendo contudo da
competência exclusiva da Ordem dos Advogados a definição do n.º de lotes para
cada comarca; eliminou-se a exigência de um número mínimo de lotes de 50 nas
áreas metropolitanas do Porto e de Lisboa. Ou seja, serão o0s Advogados a
determinar se haverá ou não lotes de 50 processos.
- O
tempo de cada escala é reduzido de 12 para 6 horas, ou seja, as escalas serão
contabilizadas em duplicado sempre que a permanência no local das diligências
ultrapasse as 6 horas;
- Só os
magistrados judiciais ou os do Ministério Público poderão fazer participações à
Ordem dos Advogados contra os defensores ou patronos, tendo sido eliminada a
possibilidade de essas participações também poderem ser feitas por órgãos de
polícia criminal;
- Todas
as nomeações de patronos e defensores passarão a ser feitas apenas pela Ordem
dos Advogados.
- A
saída de qualquer Advogado do sistema do acesso ao direito, bem como a escusa e
dispensa de patrocínio não implicam a restituição de qualquer quantia, desde que
a Ordem indique em substituição outro participante no
sistema.
A nova
versão da Portaria será publicada até ao final do corrente mês de
Fevereiro.
(COMUNICADO IN OA.PT)
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