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O Gabinete de Estudos da Ordem dos Advogados, emitiu parecer a propósito dos projectos de proposta de lei de autorização e decreto-lei autorizado que altera o regime da acção executiva.
PARECER
1. Da necessidade de aferir a reforma
Cinco anos após a publicação e quatro após a entrada em vigor da
reforma da acção executiva, o balanço de resultados que se impõe fazer
colocar-se-ia com maior legitimidade no plano dos instrumentos
legislativos se tivessem sido proporcionados, desde início, a montagem
e o bom funcionamento das infra-estruturas de apoio que se sabia serem
necessários. Não foi, como é sabido, o que aconteceu e assistimos, em
vez disso, à falta de cobertura do território por tribunais de
execução, fonte, além do mais, de muita incompreensão entre juízes e
solicitadores de execução, à insuficiência destes, em grande parte por
falta de incentivo económico, à impreparação informática dos
funcionários judiciais, às faltas e deficiências das redes de
comunicação electrónica entre os intervenientes no processo e
organismos como os bancos e as conservatórias, à inexistência de
depósitos públicos para guarda e venda dos móveis penhorados, etc. etc.
A situação, que já foi totalmente caótica, melhorou com alguns remendos
introduzidos, mas, enquanto não for radicalmente alterada, não haverá
alteração legislativa que valha à nova acção executiva.
Não se quer com isto condenar a proposta de lei ora em apreciação, cuja
preocupação central de aprofundamento da reforma da acção executiva é,
ao invés, de louvar. Alguns cuidados postos pelo DL 38/2003, de 8 de
Março, na observação dos limites constitucionais foram excessivos(1) .
O pendor burocrático da justiça portuguesa levou a entender a
introdução da figura do agente de execução como mais um interlocutor a
complicar uma teia de comunicações que, na era da informática, deviam
ser imediatas(2) . Havia que dar um novo fôlego ao uso da electrónica.
Era possível levar mais longe a simplificação de algumas diligências e
actos processuais. Perante a escassez de solicitadores de execução,
havia que abrir o desempenho da função a outras categorias
profissionais.
Mas, em compensação, havia que ter consciência de que há mesmo limites
constitucionais a respeitar, garantias, ainda quando não
constitucionais, de que não é sensato abdicar e direitos e interesses
protegidos pelo direito material que a lei processual não deve
preterir. Por outro lado, sobretudo depois dos muitos ventos
legislativos que têm soprado nos últimos anos, havia que se ser
comedido nas alterações da lei, evitando reformulações normativas sem
utilidade ou de pequeno significado (o que é sempre inconveniente para
a estabilidade do direito e da sua interpretação) e cuidando que não
perigasse a harmonia sistemática das soluções.
Nem sempre estes desideratos se vêem atingidos na proposta de diploma em apreciação.
2. Juiz, secretaria e agente de execução
No centro das modificações preconizadas está a reformulação dos papéis
desempenhados pelo juiz, pela secretaria e pelo agente de execução,
mediante a concessão a este último de mais amplos poderes e meios de
actuação na execução.
Com o DL 38/2003, o juiz deixou de ter a direcção do processo de
execução e o dever de promover as diligências executivas, o que passou
a caber ao agente de execução; mas manteve as suas funções de tutela,
intervindo em caso de litígio surgido na pendência da execução, e, em
certa medida, de controlo desta (despacho liminar do requerimento
executivo, resolução de dúvidas, protecção de direitos fundamentais em
matéria sigilosa, garantia da realização em geral dos fins de
execução). O art. 809-1 é expresso em que o juiz tem o “poder geral de
controlo do processo”, que o art. 808-1 ressalva ao estabelecer a
competência geral do agente de execução para as diligências do processo
executivo. Não se confundindo direcção e controlo dos actos
processuais, o poder geral conferido ao juiz podia, em certa
interpretação, levar à excepcional avocação oficiosa de processos para
verificação da sua regularidade e à solicitação oficiosa de qualquer
informação ou esclarecimento sobre procedimento adoptado ou omitido(3)
, bem como à possibilidade de o juiz oficiosamente ordenar as actuações
ou orientações que julgasse adequadas(4) .
Com a supressão deste poder geral de controlo do processo, a proposta
de lei em apreciação opta por circunscrever o controlo judicial às
actuações específicas referidas na lei de processo. Fora delas,
pertencerão agora ao agente de execução todas as competências que ao
juiz não estejam especificamente reservadas . Esta circunscrição do
controlo judicial no campo da excepção é passível de crítica, por
prematura: numa altura em que se alarga o campo de recrutamento dos
agentes de execução e em que a reforma da acção executiva está ainda no
início, não seria desejável a obtenção de maior experiência antes de
retirar ao juiz(6) o poder geral de controlar as execuções?
Em consonância com a supressão deste poder geral de controlo, deixa o
juiz de ter o poder de destituir, com justa causa, o agente de
execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente (actual art.
808-4), passando a destituição com justa causa a caber ao órgão com
competência disciplinar sobre os agentes de execução e sendo atribuído
ao exequente o poder de destituição livre (novo art. 808-6). Esta
solução é fortemente criticável: ao mesmo tempo que se atribui mais
poderes ao agente de execução, acentuando a sua qualidade de
autoridade, acentua-se paradoxalmente a natureza de prestação de
serviços do contrato que o liga ao exequente. Ter-se-á pensado,
nomeadamente, que, no exercício dos seus poderes de autoridade(7) , o
agente de execução se pode constituir em responsabilidade civil e que,
nos termos gerais, o Estado é com ele civilmente responsável perante
quem sofra o dano? Radicando no exequente – e não no juiz – o poder de
destituição, não se estará comprometendo a isenção do agente de
execução e a possibilidade dum controlo efectivo da sua actuação? O
agente de execução passa a saber que, se desagradar ao exequente, é
destituído e que, estando o juiz impedido de oficiosamente o afastar,
se for violando interesses legítimos do executado só terá que temer a
reclamação deste para uma anulação casuística dos actos praticados
(art. 809-1-c), enquanto não tem lugar uma destituição que, dependendo
de procedimento disciplinar, seguramente será demorada (cf.,
nomeadamente, o art. 131-A-2-h do Estatuto da Câmara dos
Solicitadores)! Quando muito, será de conceder ao exequente um poder de
destituição limitado aos casos em que o agente de execução exceda sem
justificação prazos que a lei venha a estabelecer (ver infra ponto 7,
art. 808, nºs 13 e 14).
Criticável é também a supressão do direito ao recurso das
decisões judiciais proferidas sobre reclamações de actos praticados ou
de “decisões” tomadas pelo agente de execução (art. 809-1-c). Passando
a ser mais vasto o campo de actuação do agente de execução, só a errada
– e inconstitucional – consideração de que a decisão judicial é já uma
decisão proferida em 2º grau de jurisdição poderia explicar essa
supressão(8) . Será, por exemplo, defensável que a decisão judicial
proferida sobre a “decisão” do agente de execução que autoriza o
executado a promover o fraccionamento do prédio penhorado (art.
842-A-1), a que é proferida sobre a “decisão” de frustrar a execução
(art. 871) ou a que negue a venda autorizada de bens “decidida” pelo
agente de execução (art. 886-C-1) não seja susceptível de recurso?
Igualmente criticável é a extensão à situação da alínea a) do
art. 809-1 da possibilidade de aplicação de multa ao requerente (no
caso, a quem haja suscitado a questão da necessidade do despacho
liminar, designadamente quando se trate de saber o que são as “outras
entidades ou profissionais com competência para tal”, se a interpelação
do devedor se pode ter por feita ou se ocorre alguma das situações do
art. 812-A-3). Talvez se assegure assim o sossego do juiz de execução,
mas certamente não se está contribuindo para o esclarecimento das
dúvidas que, especialmente ao agente de execução, se possam levantar(9)
.
Posto isto, alguns casos em que especificamente se atribui ao agente de execução poderes que eram do juiz são criticáveis:
– O art. 824, no seu nº 6, confere ao agente de execução o
poder de propor ao juiz a redução da parte penhorável dos rendimentos,
a requerimento do executado e ouvido o exequente, e, no seu nº 7,
confere-lhe o poder de propor ao juiz o afastamento da
impenhorabilidade do dinheiro ou do saldo da conta bancária ou a
redução do limite de impenhorabilidade de um salário mínimo nacional, a
requerimento do exequente e ouvido o executado. Será que, em matéria
tão sensível, a decisão de não propor, indeferindo em primeira mão o
requerimento, lhe deverá caber? Sendo, aliás, previsível que em quase
todos os casos (só não assim se o executado for revel) haverá
seguidamente reclamação (“recurso”, diz o nº 8) para o juiz, porque não
ser o requerimento logo dirigido a este? Haverá ganho ou perda de
tempo?
– O art. 842-A confere ao agente de execução o poder de, a requerimento
do executado e ouvidos os interessados, autorizar o fraccionamento do
prédio penhorado, quando ele é divisível e o seu valor exceda
manifestamente o da dívida exequenda e dos créditos reclamados, bem
como para ordenar o levantamento da penhora sobre algum dos imóveis
resultantes da divisão. Quer a divisibilidade do prédio, quer o seu
fraccionamento, quer o apuramento do seu valor, podem levantar questões
que aconselham a que seja o juiz a decidir, maxime quando não haja
acordo entre exequente e executado. Há, é certo, possibilidade de
reclamar (“recorrer”?) para o juiz; mas, sobretudo quando haja
controvérsia, pode também atrasar-se a execução com a concessão deste
poder ao agente de execução.
– O art. 847 confere ao agente de execução o poder de decretar o
levantamento da penhora, por negligência do exequente ou dele próprio
em realizar as diligências necessárias para o pagamento coercivo (nº
1). Em primeiro lugar, saber se ocorre ou não negligência envolve o
exercício do poder jurisdicional. Em segundo lugar, não deixa de ser
curiosa esta concessão ao agente de execução do poder de julgar se se
verifica negligência própria. Em terceiro lugar, é de estranhar que,
verificada a negligência do agente, o exequente pague as custas a que
haja lugar (nº 3) ou, noutra interpretação (restritiva), que o
exequente pague custas quando a negligência é sua, mas que o agente de
execução não sofra qualquer sanção de natureza semelhante (à parte a
sua responsabilidade disciplinar) quando é ele o responsável.
– O art. 862-A-3 confere ao agente de execução o poder de designar
administrador para o estabelecimento comercial penhorado, quando o
exequente fundadamente se oponha a que o executado prossiga na sua
gestão. Atribui-se-lhe, pois, a competência para julgar se é fundada a
oposição do exequente, o que dependerá da prova que for produzida. Esta
apreciação é de natureza jurisdicional.
– O art. 886-C-1 concede ao agente de execução o poder de realizar ou
autorizar a venda antecipada de bens, não só quando não possam ou não
devam conservar-se, por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação,
mas também quando haja manifesta vantagem na autorização da venda. O
exercício deste poder não põe especiais problemas quando a razão de ser
da antecipação seja a deterioração dos bens; mas já os poderá pôr no
caso de depreciação (pense-se numa carteira de acções, por exemplo). É,
porém, sobretudo criticável a sua atribuição ao agente de execução
quando a este caiba apreciar se há ou não manifesta vantagem na
antecipação: tratando-se dum conceito indeterminado, deve caber ao juiz
o seu preenchimento. Repare-se que a audição da contraparte (art.
886-C-2) pode não ser suficiente para evitar o dano eventualmente
decorrente duma má apreciação: assim, designadamente, quando o
executado for revel. Repare-se ainda que a própria decisão sobre a
dispensa da audição das partes (nº 2) caberá, se a norma ficar tal como
está, ao agente de execução – o que, implicando afastamento do
princípio do contraditório, põe a questão da sua inconstitucionalidade.
– O mesmo se diga do juízo sobre a urgência da venda, a emitir pelo
agente de execução, segundo a redacção proposta para o art. 904-C.
– Os arts. 936-1 e 937-1 conferem ao agente de execução o poder de
apurar o crédito do exequente no caso de prestação de facto por outrem,
o que envolve, não apenas o apuramento do custo da prestação, mas
também a liquidação da indemnização moratória que tenha sido pedida
(arts. 933-1 e 936-1). Sabido que também aqui o contraditório pode não
ser efectivo (basta que o executado seja revel), coloca-se nas mãos do
agente de execução decisões de natureza jurisdicional que podem
tornar-se definitivas, com grave prejuízo do executado. Tal não parece
ser constitucionalmente admissível. Por outro lado, quando o exequente
faça, ou mande fazer sob sua direcção e vigilância, a obra ou trabalho
necessário para a prestação de facto, encontramo-nos perante um dos
casos em que o poder de decisão do agente de execução briga
gritantemente com o direito de livre destituição deste que a proposta
de lei quer atribuir ao exequente.
Em compensação, noutros casos de fronteira, a atribuição do
poder de decisão ao agente de execução não reveste a mesma gravidade,
sendo, em princípio, aceitável a solução preconizada. Veja-se os arts.
827-2 (levantamento da penhora sobre bem do herdeiro quando o exequente
não se oponha), 856-3 (prestação ao agente de execução das declarações
do terceiro devedor), 856-6 (autorização para a prática dos actos
necessários à conservação do direito de crédito penhorado), 871-2
(sustação da execução em que é feita segunda penhora sobre os mesmos
bens), 876-7 (suspensão da execução sobre o crédito penhorado até ao
vencimento, quando seja próxima a data deste) e 882-1 (admissão do
pagamento da dívida exequenda em prestações, quando haja acordo entre
exequente e executado).
Quanto à alteração do art. 834-3-a (requerimento do executado
ao agente de execução para substituição do bem penhorado), só é
aceitável na medida em que se entenda (o que a norma ganharia em deixar
claro) que o poder decisório do agente de execução termina quando haja
oposição do exequente, pois só ao juiz cabe determinar se esta oposição
é ou não fundada.
Não passível de crítica é a maioria das soluções consistentes
em passar para o agente de execução tarefas que são actualmente da
secretaria.
Estão neste caso as normas propostas para os arts. 804-3 (o agente de
execução “promove” a apreciação judicial da prova complementar do
título executivo), 805-2 (o agente de execução liquida, no final, os
juros da obrigação exequenda), 805-3 (o agente de execução liquida,
mensalmente e no final, as quantias devidas a título de sanção
pecuniária compulsória – legal, nos termos do art. 829-A-4 CC, ou
fixada pelo juiz), 806-3 e 807-3 (o agente de execução introduz os
dados necessários ao registo informático das execuções), 808-2 (o
agente de execução liquida as custas e os créditos dos credores), 811-1
(recusa do requerimento executivo pelo agente de execução), 812-1 e
812-A-3 (remessa do processo ao juiz para despacho liminar), 860-1
(apresentação ao agente de execução, pelo terceiro devedor, do
documento de depósito da quantia devida ao executado), 890-1
(publicitação da venda executiva, pelo agente de execução, na página
informática de acesso público) e 916-2 (pagamento voluntário da dívida
ao agente de execução).
Nos casos, porém, dos arts. 812-1 e 812-A-3, não se vê razão para que a
secretaria deixe de, em concorrência com o agente de execução, poder
alertar o juiz para a necessidade ou conveniência do despacho liminar,
reforçando a garantia de impedimento de execuções injustas. Do mesmo
modo, no caso do art. 860-1, a apresentação ao agente de execução do
documento do depósito efectuado pelo terceiro devedor não deveria
dispensar a apresentação do mesmo documento no processo (como
actualmente se exige), tanto mais quanto o pagamento pode não ter lugar
à data do vencimento e há que torná-lo o mais transparente possível
(sendo, aliás, deficiente a redacção da norma, quando não distingue o
caso em que não há agente de execução: é óbvio que a prova do depósito
tem então de ser feita na secretaria e só nesta).
3. Outras soluções discutíveis
Fora do campo considerado no nº 2, são criticáveis as seguintes soluções:
–
Retomando uma solução preconizada nos primeiros anteprojectos da
reforma da acção executiva, mas afastada após devida ponderação, o art.
803-4 devolve ao credor o direito de escolha da prestação, na obrigação
alternativa em que as partes confiaram a escolha a terceiro, quando
este não escolha, o mesmo fazendo quando, havendo vários devedores, não
seja possível formar maioria para a escolha que lhes caiba fazer.
Qualquer das soluções constituiria revogação da norma do art. 400-2 CC,
que atribui ao tribunal o poder de determinação da prestação, quando a
escolha não tiver sido ou não puder ser feita no tempo devido: quer
quando o terceiro não escolhe, quer quando os devedores, cada um dos
quais com direito de voto, não conseguem formar a maioria(10) , o poder
de escolha passa para o tribunal, que, sendo caso disso, escolhe nos
termos do processo especial do art. 1429 CPC. Ora há todas as razões
para apoiar a solução do direito civil, em detrimento da que ora se
propõe: se as partes entenderam atribuir a um terceiro (imparcial) o
poder de escolha, constituiria rotura injustificada do equilíbrio
contratual atribuí-lo ao credor quando o terceiro, que não é o devedor,
não escolha; se a faculdade de escolher pertence ao conjunto dos
devedores e cada um deles é livre de votar na reunião que tenha para o
efeito, não lhes é imputável a impossibilidade de formar maioria, pelo
que não se verifica o pressuposto de que o art. 546 CC faz depender a
devolução dessa faculdade ao credor. Querer evitar à outrance a
intervenção do juiz não é razão suficiente para romper o equilíbrio
contratual.
– Os arts. 810-7 e 811-1-b contentam-se com a cópia do título
executivo, em vez deste, para acompanhamento do requerimento executivo.
É uma solução arriscada. Constituindo o título executivo a prova que o
sistema jurídico considera exigível para que seja possível desencadear
as diligências executivas e sendo ele que determina a dispensa da
citação prévia do executado, não é prescindível a apresentação do
documento original, se se quiser – e tem de se querer – que o
desencadeamento da execução não fique exclusivamente nas mãos de
exequentes menos honestos.
– O art. 814-2 faz equivaler o requerimento de injunção com fórmula
executória à sentença judicial, o que, tidas em conta as menores
garantias da citação (aliás, notificação) do devedor no processo de
injunção (arts. 12 e 12-A do regime aprovado pelo DL 269/98(11) ),
constitui violação grave do direito de acesso à justiça: o processo de
injunção não é um processo jurisdicional, o que explica as menores
garantias que nele encontra o devedor; por isso, a oposição à execução
tem de continuar a ter lugar com qualquer dos fundamentos do art.
816(12) .
– O art. 900-2 tira sentido à parte final do art. 888 (cancelamento
oficioso de direitos reais que caduquem com a venda executiva), com a
consequência prática de o adquirente passar a ter de requerer e pagar o
registo de cancelamento, que actualmente o conservador faz
oficiosamente quando a venda tem lugar mediante propostas em carta
fechada. É um passo atrás que não merece aprovação: compreende-se que o
comprador pague o registo da aquisição, mas não o registo do
cancelamento de direitos de terceiros, inclusivamente dos que
reclamaram os seus créditos e foram pagos na acção executiva.
– O art. 922-B restringe o direito ao recurso. Ora causa a maior
perplexidade a supressão do direito ao recurso da decisão sobre a
liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, bem como da
proferida no apenso de oposição que não seja de mérito. Em primeiro
lugar, não se entende que, poucos meses depois da revisão dos recursos,
se esteja deste modo a pôr em causa soluções então tomadas, que não
foram experimentadas e que estão em conformidade com as opções gerais
feitas em função da equiparação do agravo à apelação, bem como em
conformidade com o regime de recurso das decisões proferidas em
incidente de oposição à penhora. Em segundo lugar, sendo de crer que o
legislador terá agora pensado em cortar cerce a continuação da
discussão, em recurso, das questões levantadas pelos maus devedores no
processo de execução, certo parece ser também que não equacionou a
hipótese, igualmente provável, de haver decisões proferidas nos apensos
e incidentes declarativos contra o exequente, ao qual é igualmente
recusado o direito de recorrer. Pode haver incidentes de liquidação mal
julgados, tal como pode haver mau julgamento de oposições à execução
com fundamento processual. A supressão do recurso, que sempre teria
efeito meramente devolutivo, não encoraja os credores com título
executivo extrajudicial a recorrer directamente à acção executiva,
quando têm mais garantias na acção declarativa. Note-se, finalmente,
que na alínea c) falta o “à” inicial (“à oposição”).
– A maior dúvida oferece a admissão do recurso à arbitragem
institucionalizada em sede de execução (arts. 8 a 11 do diploma). A
este ponto voltaremos adiante.
Concorda-se, em compensação, com a norma que permite o acesso
livre do agente de execução ao registo informático de execuções (art.
807-4-b), com as que restringem a necessidade de autorização judicial
para ele aceder às bases de dados que permitam a descoberta de bens
penhoráveis (art. 833) e com a que igualmente dispensa despacho
judicial a autorizar a penhora do saldo do depósito bancário (art.
861-A-1), embora seja previsível que, perante elas, venham a ser
suscitadas algumas questões de constitucionalidade.
4. Insuficiências formais
Seguem-se críticas à forma, menos clara ou mesmo equívoca ou contraditória, de certos preceitos:
–
Os arts. 46-b, 51 e 812-A-1-c utilizam a expressão “documento exarado
ou autenticado, por notário ou por outras entidades ou profissionais
com competência para tal”, quando trata (sem o dizer) dos documentos
autênticos. Além da deselegância jurídica da expressão (também
utilizada no art. 50), note-se que o documento particular é também um
documento exarado (ainda que não autenticado) por entidade (particular)
com competência (ou legitimidade) para tal.
– O art. 812-1, em vez de estabelecer, como actualmente, a regra do
despacho liminar, passou a referir-se aos casos em que há despacho
liminar; mas, como o art. 812-A apenas nos diz quando não há lugar a
despacho liminar, ficamos sem norma que diga quando há, o que é
expressão de má técnica legislativa. Veja-se, inclusivamente, que o
art. 466-1 manda aplicar subsidiariamente ao processo de execução as
normas reguladoras do processo declarativo e neste não há, em regra,
despacho liminar (art. 234). Temos, portanto, que o art. 812-1 remete
para uma norma (positiva) inexistente e, se se mantiver, forçará o
intérprete a raciocinar a contrario sensu a partir do art. 812-A, o que
é facilmente evitável se se mantiver a norma actual, alterada com a
referência à remessa do processo ao juiz pelo agente de execução (“Sem
prejuízo do disposto no nº 1 do art. 812º-A, o agente de execução
remete o processo ao juiz para despacho liminar”).
– Segundo o art. 848-1, o agente de execução é o depositário do bem
imóvel, não sujeito a registo, penhorado. Mas, distraidamente, o art.
854-1 vem-nos dizer que, “quando solicitado pelo agente de execução, o
depositário é obrigado a apresentar os bens”. Em vez deste
surpreendente desdobramento de personalidade, não será melhor continuar
a manter o dever de o agente de execução depositário apresentar os bens
ao tribunal, quando este lho solicite (o que obviamente só
excepcionalmente, e com boas razões, acontecerá)?
– O art. 851, nos seus nºs 2 e 3, remete para um decreto-lei, que
amanhã facilmente será outro. Não é habitual um código remeter para um
diploma avulso, ainda que se trate do diploma de aprovação do Código da
Estrada. De resto, a remissão está incorrecta, pois remete para artigos
do código aprovado e não do decreto-lei que o aprovou. É melhor técnica
remeter, como actualmente, para o regime especial de apreensão de
veículo automóvel.
– O art. 890-2 (nova redacção) utiliza a expressão “valor base da
venda” com maior propriedade do que o actual art. 890-4, onde ela
significa o valor base dos bens (são mencionados “o valor base da venda
e o valor apurado nos termos do nº 2 do artigo anterior”). O valor base
da venda é, efectivamente, o correspondente a 70% do valor base dos
bens (art. 889-2). No entanto, para evitar qualquer confusão entre as
duas expressões, será de acrescentar “apurado nos termos do nº 2 do
artigo anterior” (“e o valor base da venda, apurado nos termos do nº 2
do artigo anterior”), voltando-se, quase ipsis verbis, à (melhor)
redacção do preceito oriunda da revisão de 1995-1996.
– No art. 941, além de (inutilmente) se propor a substituição de
“tribunal” por “juiz” e de “no processo executivo” por “na execução”,
suprimiu-se a palavra “porventura” (“obra que porventura tenha sido
feita”), que faz falta: o facto negativo nem sempre consiste na
abstenção de fazer uma obra e a ordem de demolição só faz sentido
quando porventura assim tenha sido. É preferível manter a redacção
actual. Aliás, a redacção proposta falha, gramaticalmente: a não se
querer que o verbo ordenar abranja a demolição, a indemnização e a
sanção pecuniária compulsória (o que não faz mal de maior), terá de se
dizer algo como “o juiz ordene a demolição da obra que porventura tenha
sido feita, fixe a indemnização do exequente pelo prejuízo sofrido e
condene no pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária
compulsória”. Note-se também que, na redacção apresentada, há uma
vírgula mal colocada, em vez do “e” que, a manter-se essa redacção, lá
deveria estar.
– Actos ou diligências de execução ou de natureza executiva e actos ou
diligências do processo de execução não são expressões sinónimas,
referindo-se a primeira, dentro do universo (mais vasto) da segunda, às
actuações processuais que, no processo executivo, implicam o exercício
de poderes de autoridade perante o executado (art. 808-9: “acto de
penhora, venda, pagamento ou outro de natureza executiva”). É, por
isso, errado o uso da expressão “diligências de execução” num sentido
que abranja qualquer diligência do processo de execução. É assim que o
actual art. 818-1, em contraposição ao art. 808-9, inclui as citações,
notificações e publicações nas diligências do processo de execução, ao
determinar que, salvo disposição especial de lei, a realização de todas
essas diligências cabem ao agente de execução. A proposta de lei
baralha estas expressões, descurando o rigor terminológico do texto
actual. Assim é que, no citado art. 808-1, se propõe substituir
“diligências do processo de execução” por “diligências de execução”,
como se fossem expressões sinónimas, e seguidamente, em vários
preceitos, usa referir, na mesma acepção lata, os “casos em que as
diligências de execução são realizadas – ou “efectuadas” – por oficial
de justiça” (onde actualmente se fala, mais simplesmente, das
“execuções distribuídas a oficial de justiça” ou de depósitos “à ordem
do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria”: esta
última fórmula aparece, aliás, no art. 808-7 da proposta e não se vê
porque foi suprimida). É o que se vê nos arts. 839, nºs 1 e 3, 848-4,
857-3, 860-1, 861-2, 897, nºs 1 e 2, 905-4, 906-4 e 916-3. Não se trata
apenas, como se vê, de alterações inúteis (por ao actual legislador ser
mais agradável outra forma de expressão verbal): deturpa-se também o
sentido exacto das expressões.
– No art. 864-A-1, o DL 38/2003 teve o cuidado de utilizar para
realidades procedimentais de natureza distinta (a verificação e
graduação de créditos; o pagamento) termos distintos: “apenso de
verificação e graduação de créditos”; “fase do pagamento”. O preceito
desse número aparece apenas alterado para se substituir a palavra
“apenso” por “fase” (“na fase de verificação e graduação de créditos e
na fase do pagamento”). Também aqui não estamos apenas perante uma
alteração totalmente inútil: continuando a verificação e graduação de
créditos a fazer-se em processo apenso (art. 865-8), não constitui ela
uma fase do processo de execução, como a do pagamento, mas sim uma
acção declarativa que corre na dependência do processo executivo(13) .
– No art. 810-3-d, lê-se hoje que o exequente deve, sempre que
possível, indicar, no requerimento executivo, o empregador do
executado, os bens do executado e os ónus que sobre estes incidam.
Entendeu-se por bem substituir “possível” por “conveniente” (novo art.
810-1-i). Ora não se vê que para o exequente possa não ser sempre
conveniente indicar bens do executado, tanto mais que, no regime da
proposta de lei, a indicação do exequente deve ser respeitada pelo
agente de execução (art. 833-1). O que pode é não lhe ser possível, por
os desconhecer. O termo adequado é o da lei actual.
É, em compensação, de registar a melhoria de redacção representada por
vários preceitos da proposta em que aparecem divididas em alíneas
normas cuja redacção actual se mostra demasiado longa. É o caso dos
arts. 812-A-1-c, 828-4, 832-1 (cuja redacção actual é algo confusa) e
919-1.
Mas é já de criticar que se revoguem números de vários artigos,
intercalados entre outros que continuam em vigor, ou que são agora
introduzidos, em vez de se fazer uma remuneração que se circunscreva às
normas a vigorar no futuro. Exemplo extremo, pelo seu absurdo, é o do
art. 810: os actuais nºs 1 e 3 são fundidos no novo nº 1: os actuais
nºs 2, 3, 4 e 6 são revogados e, se a proposta se mantiver, não serão
substituídos; mas depois vê-se que a matéria tratada no nº 2 passa a
ser tratada, diversamente, no novo nº 10 e a do actual nº 4 reaparece,
alterada, no novo nº 7; vamos, pois, passar a ter um artigo com os nºs
1, 5, 7, 8, 9 e 10, sem que se compreenda porquê. Algo de semelhante se
pode ver nos arts. 806 (o nº 2 terá alíneas b) e c), mas não alínea
a)), 847 (onde havia três números seguidos, haverá agora nºs 1, 3, 4 e
5), 890 (tinha cinco números; passa a ter os nºs 1, 2 e 5) e 922-B (o
nº 1 terá as alíneas b), c) e d), mas não alínea a), que aliás, como
dizemos atrás, não é de revogar). Este critério é tanto mais de
estranhar quanto é facto que não foi seguido na maioria das alterações
que se pretende introduzir.
5. Alterações inúteis
Muitos são os preceitos
cuja redacção se alterou por razões de clarificação, quando nada havia
a clarificar, ou de mero perfeccionismo formal, em muitos casos de
gosto duvidoso. Nada acrescentando ou modificando substancialmente,
estas alterações deviam, em nome da estabilidade legislativa, ser
suprimidas, evitando assim perplexidades ao intérprete.
Vão exemplos:
– Arts. 803, nºs 1 e 3, e 805-4. Onde se fala de “notificação”, fala-se
agora de “notificação pelo agente de execução”. Como o art. 808-1
determina que, salvo norma contrária, as notificações cabem ao agente
de execução, a alteração é repetitiva.
– Art. 808-1. Substitui-se “diversamente” por “o contrário” (“quando a lei determine o contrário”). Para clarificar o quê?
– Art. 810, nºs 1 e 7 (actual nº 4). Em vez de se remeter, como na lei
vigente, para as alíneas b), c), e) e f) do art. 467, para o art. 467-3
e para o art. 806-1-c, prefere-se repetir o respectivo conteúdo
(omitindo a indicação da forma do processo, que se podia justificar
por, além da forma do processo comum, de que directamente trata o art.
810, a execução poder revestir forma de processo especial). Não se vê
justificação: o CPC não é um guia para iletrados. A manutenção da
orientação actual, conjugada com a conservação do (mais adequado)
adjectivo “possível” na alínea i)), manteria inteiramente a redacção do
nº 1 (o mesmo acontecendo com o nº 7, se não se prescindir, tal como no
art. 811-1-b, do original do título executivo).
– Art. 811-3. É melhor redacção a proposta (“considerando-se o novo
requerimento apresentado na data da primeira apresentação”, em vez de
“considerando-se o novo requerimento apresentado na data em que o
primeiro tinha sido apresentado em juízo”). Mas a redacção actual é
também correcta, pelo que não há razão suficientemente forte para a
modificar.
– Art. 828, nºs 2 e 5. Acrescentou-se, em cada um dos números, “junto
do agente de execução”. Em causa está o pressuposto da execução contra
o devedor subsidiário. O aditamento é inútil no nº 2 (“promovendo a
penhora dos bens deste, junto do agente de execução”), uma vez que a
este cabe, em geral, realizar a penhora (art. 834-1), e, além de
inútil, perigoso no nº 5 (“fazer prosseguir a execução contra o devedor
subsidiário, junto do agente de execução”), por dar literalmente a
ideia (falsa) de que não há que dar conhecimento do requerimento ao
tribunal ou, pior ainda, que está nas mãos do solicitador de execução
dar seguimento ao eventual pedido de dispensa da citação prévia do
devedor subsidiário (o que o art. 812-B-3 mostra que não acontece).
– Art. 833-10 (actual nº 7). Substitui-se “devedor” por “executado”.
Não é só inútil: o preceito só tem aplicação ao executado devedor, não
ao terceiro proprietário do bem dado em garantia ou adquirente obrigado
à restituição pela sentença proferida na acção pauliana. O termo actual
é mais rigoroso, embora o novo termo não vá seguramente suscitar
dúvidas interpretativas.
– Art. 843-3. O preceito actual permite ao solicitador de execução
socorrer-se, na administração dos bens, de colaboradores, que –
acrescenta – “actuam” sob sua responsabilidade. Prefere-se dizer agora
que o agente de execução se pode socorrer, na administração dos bens,
“de colaboradores que actuem sob sua responsabilidade”. Sendo o mesmo o
sentido, porquê alterar, quando, aliás, a vírgula que antecedia o
presente do indicativo mostrava melhor que se tratava de duas normas (a
da oração principal e a da oração relativa)?
– Art. 859-1. Acrescenta-se que é “por escrito” que o executado deve
confirmar a declaração do terceiro devedor sobre a existência de
sinalagma. Então como havia de ser? Vamos, com o acrescento, permitir
interpretação a contrario sensu, segundo a qual o executado pode
exprimir-se, em outros actos do processo, por forma meramente verbal?
Não é o processo, por definição, uma sucessão de actos escritos, sem
que a lei tenha de o dizer em cada preceito?
– Art. 864-8 (actual nº 7). Suprime-se a expressão no mesmo processo
(“se cumule, depois, no mesmo processo, a execução de outro título”). A
expressão vinha do diploma intercalar de 1985 (art. 811-2) e foi
mantida na revisão de 1995-1996 e na reforma do processo executivo.
Sendo indubitável que nada de substancial se quis alterar, porque não
mantê-la? Algumas alterações acrescentam inutilidades, outras
preocupam-se em suprimir o que agora se considera inutilidade...
– Art. 864-A-2. É um preceito perfeitamente inútil e repetitivo: repete
a norma do art. 825-5, para a qual expressamente remete o art. 864-3-a
(para o qual, por sua vez, remete o art. 864-A-1). É má técnica
legislativa repetir preceitos.
– Art. 871-3: Substitui “requerimento” por “pedido”.
– Art. 872-1: Retira “judicial” a “consignação” (“consignação judicial”
?”consignação”), não dando relevo a que a consignação tem lugar no
processo judicial de execução e denotando uma concepção muito redutora
do termo “judicial” (= do juiz), que esquece outras utilizações
consagradas do termo, como a que surge na denominação da hipoteca
judicial (art. 710 CC).
– Art. 877-2. Única alteração em todo o artigo: substitui-se “observar-se-á” por “observa-se”. Para quê?
– Art. 879-4. Única alteração em todo o artigo: acrescenta-se o
adjectivo “electrónica” a “comunicação”. Para quê, se, pela remissão do
nº 4 para o art. 838, já se diz que a comunicação é feita
electronicamente?
– Art. 888. Também aqui a única alteração consiste em vincar que o
agente de execução requer (e já não “promove”) por via electrónica o
cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam. Não era já
evidente que essa era a via consentida? e porquê a preocupação de
evidenciar que o agente de execução requer à conservatória, quando, ao
inverso, há a preocupação de o pôr a promover actos do juiz (ver, por
exemplo, o art. 804-3)?
– Art. 901-A-2. Porquê a inutilidade de determinar a minudência de as
propostas de compra em carta fechada serem abertas pelo agente de
execução? e se este tiver partido um pulso? Não é preferível dizer
apenas que elas são abertas na presença do juiz? E porque é que,
tratando-se de venda de imóvel, o agente de execução apenas assiste à
abertura e, tratando-se de venda de estabelecimento comercial, tem de
ser ele a abrir as cartas?
– Art. 908-1. Única alteração: substitui-se “no processo de execução” – sempre assim se disse – por “na execução”. Porquê?
– Art. 921-1. Única alteração: suprime-se “no processo de execução”.
Para quê? Para se vir a discutir, absurdamente, se o pedido de anulação
da citação do executado pode ter lugar fora do processo de execução?
Mais uma vez: ora se introduzem novos termos e expressões para
salientar o evidente, ora se suprimem termos e expressões em nome,
segundo julgamos, da sua desnecessidade...
– Art. 921-4. Substitui o futuro “ficará” pelo presente “fica”.
Incorrectamente: o futuro do conjuntivo (“se tiver”) obriga ao uso do
futuro do indicativo do verbo ficar.
Há também desdobramentos de números de artigos, que são
tecnicamente defensáveis, mas substancialmente neutros (e nem sequer
clarificados) e que, por isso, são de evitar, uma vez que o diploma não
pretende, segundo reza o seu preâmbulo, realizar uma reforma (que está
feita), mas tão-só aperfeiçoá-la, onde necessário. É o caso dos arts.
804 (desdobramento do nº 2 nos nºs 2, 3 e 4; com subsequente alteração
de numeração dos preceitos seguintes), 847 (desdobramento do nº 3 nos
nºs 4 e 5; com simultânea omissão de preenchimento do nº 2, revogado!),
861-A (desdobramento do nº 3 nos nºs 3 e 4; com consequente alteração
da numeração dos preceitos seguintes), 871 (desdobra em três números o
número único anterior) e 917 (desdobramento do nº 4 nos nºs 4 e 5; com
subsequente alteração da numeração do preceito seguinte) e 921
(desdobramento do nº 3 nos nºs 3 e 4).
Porque é que, além do mais, o legislador nunca pensa na
desactualização de citações, na doutrina e na jurisprudência, que este
tipo de modificações gratuitas provoca, nos transtornos que daí
resultam e nos equívocos que daí podem resultar? Será inerente ao
trabalho legislativo esse desprezo pelo intérprete e pela comodidade a
que ele tem direito na divulgação do conhecimento?
Frisa-se, finalmente, que há preceitos cuja redacção
permanece, mas que, por lapso manifesto, vêm reproduzidos no diploma. É
o caso dos arts. 808-9 (= 808-6 actual) e 921-2 (igual a si próprio).
6. Alterações a apoiar
Porque nos move o intuito de conseguir o aperfeiçoamento da reforma da
acção executiva, realçamos seguidamente as alterações que, no nosso
entender, são francamente de apoiar (além daquelas com que atrás já
dissemos concordar):
– Art. 801-2, 808-8, 810, nºs 8 e 9, 833, nºs 1 e 5, 837-2, 864-4 e
919-3. Utilização da electrónica, sempre que possível como meio
exclusivo de processamento e comunicação.
– Arts. 806-2-a e 807-3. Eliminação do registo informático da execução após o pagamento integral.
– Arts. 808-3, 810-6 (revogado) e 818-A (revogado). Designação do
agente de execução sempre pelo exequente e obrigatoriedade da sua
aceitação pelo agente de execução. Este só pode recusar exercer as suas
funções se para tanto tiver fundamento (art. 131-A-2-a do Estatuto da
Câmara dos Solicitadores).
– Art. 810-1. Supressão (aproveitando a alteração da redacção do
artigo, no pouco em que ela se justifica) da referência à necessidade
(óbvia) de assinatura do requerimento executivo por advogado, quando o
patrocínio é obrigatório. Só a incompreensão inicial da Ordem dos
Advogados explica a referência actual.
– Art. 831-2. Determinação da imediata citação do terceiro detentor de bens penhorados.
– Art. 832-1. Estabelecimento do prazo de 5 dias para o início das diligências para a penhora.
– Art. 833-1. Algum condicionamento da determinação dos bens a penhorar
pela indicação feita pelo exequente no requerimento executivo. Ter,
porém, em conta as normas do art. 834, nºs 1 e 2.
– Art. 834-1. Preferência pela penhora do saldo de depósito bancário.
– Art. 838-1. Pagamento imediato dos emolumentos devidos à conservatória.
– Art. 838-2. Evita notificações inúteis por parte da conservatória.
Resta, porém, esperar que a supressão da previsão, no nº 1, da
realização do registo da penhora por meio não electrónico (com reflexos
em outras disposições que para aí remetem) venha a ser, finalmente,
acompanhada por uma realidade que lhe corresponda.
– Art. 859-4. Exigência da contraprestação devida pelo executado no
próprio processo executivo, dispensando o apenso actual. Certo também
que o título executivo é a declaração de reconhecimento da dívida.
– Arts. 861-3 e 861-A-13. Entrega da quantia depositada pelo terceiro
devedor e do saldo do depósito penhorado ao exequente, sem dependência
de requerimento deste.
– Art. 862-4. Dispensa de despacho judicial a verificar a conveniência
da venda conjunta de todas as quotas ou quinhões, quando a pretendem os
terceiros contitulares.
– Arts. 890-1 e 907-A-2. Redução da publicidade da venda à página informática.
– Art. 901-A-1. Presença do juiz em todos os actos de abertura de
propostas de compra em carta fechada de estabelecimento comercial e
definição do valor aquém do qual esse meio de venda é dispensado.
– Art. 907-A-1. Admissão, mais realista do que o regime actual
(meramente teórico), da venda de bens móveis em depósito equiparado a
público. Há, porém, que ter em conta que a remoção estatuída pelo art.
848-1 não pode continuar letra morta.
– Art. 908-2. Obrigatória a resolução da questão da anulação da venda, nos termos do art. 908-1, no próprio processo executivo.
Como se vê, os preceitos, dos indicados pelo diploma, a alterar (estes
e os que já atrás tinham sido referidos) não são muitos. Um legislador
só preocupado em ser eficiente, e não em exibir o seu convencimento de
que é o melhor de todos, reduzirá certamente, com muita utilidade, a
dimensão desproporcionada do novo diploma.
7. Pontos omitidos a aperfeiçoar
O pouco tempo que foi concedido para a audição da Ordem dos Advogados não permite um elenco exaustivo dessas questões.
Vão, em todo o caso, algumas:
– Art. 239-1:
“… contacto pessoal do agente de execução …”.
O mesmo nos arts. 233-2-b, 240-1, 261-1 e vários outros, que falam hoje de “solicitador de execução”.
–
Art. 805-4: Tem dado azo a dúvidas o caso da execução de sentença
genérica arbitral(14) . O preceito do art. 805-4 deveria esclarecer que
só exclui a sentença judicial. Assim, propõe-se:
“Quando, não sendo o título executivo uma sentença judicial …”
– Art. 808-1: Em vez de os arts. 866-1 e 869-2 conterem disposições
sobre a notificação a efectuar pela secretaria no apenso de verificação
e graduação de créditos, é preferível estabelecer uma norma geral
segundo a qual nesse e nos outros apensos declarativos ao processo
executivo (nomeadamente, oposição à execução e embargos de terceiros)
se seguem as normas gerais sobre notificação do processo declarativo.
Sugere-se assim a seguinte redacção:
“Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine
diversamente(15) e sem prejuízo do regime geral dos apensos
declarativos, efectuar …”.
– Art. 808-12: Quer os funcionários, quer os juízes, têm prazos gerais
estabelecidos para a prática dos actos processuais que praticam. Não se
compreende que não haja prazos gerais estabelecidos também para o
agente de execução.
Propõe-se, por isso o seguinte:
“É de 10 dias, na falta de disposição especial, o prazo para os actos a
praticar pelo agente de execução, devendo, porém, as notificações ser
feitas no prazo de 5 dias”.
– Art. 808-13: A manter-se, como sugerimos, o poder de destituição do juiz, deverá acrescentar-se:
“As diligências necessárias à realização do pagamento devem ser
concluídas em prazo razoável, sem prejuízo do disposto no número
anterior e de o exequente ou outro interessado poder reclamar para o
juiz dos atrasos que se verifiquem.” Em alternativa, se for aceite que
o exequente apenas possa destituir o agente de execução
condicionadamente ao incumprimento dos prazos (supra, ponto II),
haveria que articular o nº 6 do artigo com os nºs 12 e 13,
concedendo-se esse poder de destituição apenas quando o agente
excedesse o prazo geral do nº 12 ou se verificasse demora excessiva na
efectivação das diligências necessárias à realização do pagamento, mas
neste caso só depois de o exequente ter feito notar ao agente de
execução que o tempo por ele gasto não está a ser razoável.
– Art. 818-5: Na reforma de 2003, desapareceu uma norma que faz falta:
o apenso de verificação e graduação de créditos não deve ficar parado
quando a execução se suspende. Assim propomos:
“A suspensão da execução, decretada após citação dos credores, não
abrange o apenso destinado à verificação e graduação de créditos.”
– Art. 862-5 (passando os actuais nºs 5 e 6 a 6 e 7):
O nº 1 prevê o caso do bem não sujeito a registo. Está implícito que,
verificando-se a sujeição a registo, deve observar-se o art. 838. Mas,
para não haver dúvidas, isso poderá ficar expresso. Assim:
“Quando a penhora tenha por objecto direito a bem indiviso sujeito a
registo, observa-se o disposto no artigo 838º, com as devidas
adaptações, e dá-se logo conhecimento ao administrador e aos
contitulares da penhora efectuada”.
É que é importante vincar que, também neste caso, a data do registo determina a data da penhora.
– Art. 877-2: Para estimular a adjudicação de bens e com manifesta
justiça para o exequente, ou para o credor que a haja requerido, é de
conceder a este o direito de preferência.
Assim dir-se-á:
“Havendo proposta de maior preço, observa-se(16) o disposto nos artigos
893º e 894º, tendo o requerente direito de preferência sobre a proposta
de maior preço que for alcançada”.
8. Redacções a aperfeiçoar
Para além dos casos já referidos, vários preceitos podem ter redacção mais cuidada.
– Art. 807-2: “A menção de a execução” (a contracção da não é
gramaticalmente correcta: a proposição de liga-se a ter e não a a
execução, de que não é determinativa); “é eliminada” (não se trata duma
possibilidade, mas duma consequência de pagamento + requerimento do
credor);
– Art. 808-4: “... impossibilidade, são as diligências do processo de
execução, quando o exequente o requeira, realizadas por oficial de
justiça ...” (não se trata duma possibilidade, mas duma consequência de
falta de agente de execução + requerimento do credor);
– Art. 814-2: Sem prejuízo de, como se disse, não se concordar com o
preceito, sendo característica essencial do processo de injunção, em
qualquer sistema jurídico onde existe, a notificação do requerido para
deduzir, querendo, oposição, a parte final é redundante;
– Art. 824-9: “As propostas do agente de execução ao juiz, nos termos
dos nºs 6 e 7, são fundamentadas” (a proposta não contém uma proposta);
– Art. 831-2: “... retenção e, em caso afirmativo, procede-se logo à sua citação” (para não repetir terceiro);
– Art. 831-3: “Quando a citação do terceiro não possa ser feita
imediatamente, anota-se o respectivo domicílio para efeito de posterior
citação” (fórmula mais simples);
– Art. 832-1: “... úteis, contados:
a) Da apresentação ...
b) Do termo do prazo ...
c) Da notificação ... execução, depois de julgada ...”
– Art. 833-1: “... de todas as informações sobre a identificação do
executado constantes desses serviços e sobre a identificação e a
localização dos seus bens”.
– Art. 834-1: Suprimir a vírgula.
– Art. 837-2: “As informações referidas no número anterior são
fornecidas exclusivamente por meios electrónicos, no ... penhora, nos
...”.
– Art. 838-1: Colocaria a vírgula entre “execução” e “ou pelo exequente” e não depois de “exequente”.
– Art. 840-3: “Quando seja necessário o arrombamento das portas, o
juiz, a requerimento fundamentado do agente de execução, determina que
ele seja efectuado pela força pública, que lavra auto da ocorrência”
(mais simples e evitando incorrecções gramaticais: “entender”/“requer”
(requererá) ou “determina” (determinará).
– Art. 840: nºs 5 e 6 ? nºs 4 e 5
– Art. 842-A-2: “o” ? “ao”
– Art. 848-3: “... o disposto nos nº 2 a 5 do art. 840º”.
– Art. 851-3: “entender” ?”entenda” (concordância com “é”).
– Art. 859-4: “... a declaração de reconhecimento da dívida” (mais elegante sem “sua”).
– Art. 860-1: “... e a apresentar o documento do depósito ou entregar a coisa devida ao agente de execução ...”.
– Art. 861-A-14: A vírgula faz falta depois de mobiliários (os valores mobiliários podem ser escriturais ou titulados).
– Art. 864-4: “meios electrónicos, nos termos ...”.
Lisboa, 11 de Março de 2008
O Relator,
José Lebre de Freitas
O Presidente do Gabinete de Estudos,
Germano Marques da Silva
Notas:
1-Sirva de exemplo a imposição da necessidade de despacho judicial a
ordenar a penhora do saldo do depósito bancário. Partindo duma
exacerbada e ultraliberal extensão do conceito de reserva da vida
privada ao direito de sigilo sobre o património próprio, teve como
resultado que muito juízes entenderam só dever permitir a penhora do
depósito bancário em último lugar, quando, bem pelo contrário, este
devia ser, na grande maioria dos casos, o objecto privilegiado de
apreensão.
2-Aqui, a responsabilidade maior é do defeito de leitura da lei, não da
própria lei. O DL 38/2003 cuidou de evitar soluções extremas e criar um
sistema de equilíbrios que impedissem o solicitador de execução de
actuar à rédea solta, tida designadamente em conta a novidade da
experiência entre nós. Nomeadamente, a atribuição ao juiz dum poder
geral de controlo era razoável, tal como era prudente, numa primeira
fase, a atribuição à secretaria (e não ao agente de execução) de
competência para, por exemplo, verificar a necessidade do despacho
liminar ou suscitar questões que pudessem conduzir ao indeferimento
liminar do requerimento executivo. A grande falha, neste campo, foi a
falta de juízos de execução: o juiz de competência genérica facilmente
julga mais importante a acção declarativa do que a acção executiva e
não se apressa a dar despachos na execução; o funcionário da
secretaria, tão-pouco especializado, acaba por não dar a ajuda que o
legislador dele esperava. Como não se vê que haja vontade política de
criar tribunais de execução que cubram todas as circunscrições
judiciárias do país, ainda que à dimensão do círculo ou de outra área
maior que a comarca, opta-se por radicalizar a privatização das
execuções, acentuando os poderes do agente de execução.
3-ABRANTES GERALDES, O juiz e a execução in A reforma da acção executiva/2, Themis, 9, nº 3.4.d.
4-ABRANTES GERALDES, idem, 3.3.b, e LEBRE DE FREITAS, Agente de
execução e poder jurisdicional in A reforma da acção executiva, Themis,
7, nºs 9 e 10.
5-Já assim, no direito actual, em LOPES DO REGO, As funções e o
estatuto processual do agente de execução in A reforma da acção
executiva/2, Themis, 9, 1.5.
6-Estamos pensando, fundamentalmente, no juiz do juízo de execução.
Temos a maior dificuldade em imaginar o novo modelo do processo
executivo fora dos tribunais de competência específica que a LOFTJ
prevê. Criar tribunais de execução em todo o país seria, esse sim, o
grande impulso para o funcionamento das execuções.
7-Se não mesmo de poderes jurisdicionais: ao art. 809-1-c passa, na
nova redacção, a falar de “impugnação de decisões do agente de
execução” (ver, por exemplo, os arts. 824-8, 827-2, 842-A, 847-1,
862-A-3, 866-C-1 e outros adiante referidos).
8-Veja-se, designadamente, que a mesma supressão não é preconizada para
o recurso da decisão judicial de questão suscitada pelo agente de
execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, nos termos do
art. 809-1-d.
9-Actualmente, só as partes estão sujeitas à aplicação de multa. Para o
futuro, a ficar a norma como está, o agente de execução terá de ser
muito cauteloso nas dúvidas que ponha ao juiz. Por outro lado, hoje
também no caso da alínea c) é possível ao juiz aplicar multa: não se vê
porque há-de deixar de ser assim quando a reclamação do acto do agente
de execução for manifestamente infundada.
10-Veja-se as normas dos arts. 985 CC, nºs 1 e 3, e 1407-2 CC,
directamente aplicáveis aos comproprietários (as primeiras por remissão
do art. 1407-1 CC, visto que regulam em primeiro lugar para a sociedade
civil), mas analogicamente aplicáveis: cada comproprietário tem igual
poder para administrar (art. 985-1 CC) e as deliberações devem ser
tomadas por maioria (arts. 985-1 CC e 1407-1 CC). Não sendo possível a
formação desta, o tribunal decide segundo juízos de equidade (art.
1407-2 CC).
11-Compare-se, designadamente, com o regime de citação na acção
declarativa especial regulada no mesmo diploma (arts. 1-2 e 1-A do
mesmo regime).
12-Compare-se com o regime vigente para o terceiro devedor, desde a reforma da acção executiva (art. 860-4).
13- Ver, por exemplo, LEBRE DE FREITAS, A acção executiva, Coimbra, Coimbra Editora, 2004, 1.5.
14-Ver LEBRE DE FREITAS, Competência do tribunal de execução para a
liquidação da obrigação no caso de sentença genérica arbitral, ROA,
2006, I.
15-Repare-se que a regra geral é a citação pessoal feita pelo agente de
execução (art. 239-1 CPC). É um regime diverso, mas não contrário, ao
estatuído para as execuções.
16- Só com o aditamento ora proposto se deverá fazer o gosto ao
legislador na mudança do tempo verbal, de outro modo plenamente
injustificada, como se deixou dito.
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