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O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou procedente uma impugnação efectuada por um Advogado relativamente à liquidação de taxa de publicidade efectuada por uma Câmara Municipal, com referência a uma placa de escritório de advogado.
I - Relatório
O
Ilustríssimo Advogado Sr. Dr. ... veio impugnar a liquidação de taxa de
publicidade efectuada pela Câmara Municipal de ..., pedindo que o acto
seja anulado e alegando, em síntese, os seguintes factos:
Ao
Impugnante foi exigido pela Câmara Municipal de ... o pagamento da
quantia de € 9,92 (nove euros e noventa e dois cêntimos) a título de
taxa de publicidade relativa ao ano de 2004.
O pagamento da taxa deveria ter sido efectuado até ao final do mês de Maio do corrente ano.
A
dita taxa seria devida pelo facto de o ora Impugnante ter afixada placa
na parede frontal do edifício onde tem instalado o seu escritório de
advocacia (Rua ...), a que na notificação se atribui erroneamente a
dimensão de 23 m2.
O
ora Impugnante por entender a tal não estar obrigado legalmente, não
pagou aquela importância reclamada pela Câmara Municipal de ... a
título de taxa.
A placa em referência tem as dimensões de 25 cm x 75 cm e está confeccionada em material acrílico emoldurado.
Apresenta os seguintes dizeres em branco, sobre fundo preto: ".../ADVOGADO".
O
prédio urbano onde se encontra aposta aquela placa é propriedade de
..., e encontra-se inscrito na respectiva matriz predial da freguesia
de ... sob o art.º ... e descrito na Conservatória do Registo Predial
competente sob n.º ... e aí inscrito definitivamente a favor do seu
aludido proprietário, pela inscrição ....
A
instalação da já referida placa foi precedida do respectivo
licenciamento camarário, tendo sido paga pelo ora Impugnante a quantia
por isso alegadamente devida em função do Regulamento Municipal
(REGULAMENTO DE LICENÇAS PARA ANÚNCIOS DE RECLAMOS, aprovado em sessão
ordinária da Câmara Municipal de ..., em ... e pelo Conselho Municipal
em ...).
Tal
licenciamento definitivo verificou o cumprimento, por parte do
impugnante, das normas do citado Regulamento, designadamente a inserção
daquela placa na arquitectura e na paisagem urbanísticas e bem assim as
condições de segurança.
Desde
esse acto de licenciamento a Câmara Municipal de ... nunca mais prestou
qualquer serviço ou disponibilizou qualquer bem relacionado com a
referida placa.
Liminarmente
admitida a impugnação, foi notificado o Exmo. Representante da Fazenda
Pública para contestar, o que fez, de forma douta, como e seu timbre,
pugnando pela sua improcedência, alegando, em resumo:
O
Impugnante dispõe de uma placa publicitária afixada na parede frontal
do edifício sito na Rua ..., local onde tem instalado o seu escritório
de advocacia.
Nessa placa tem afixado os seguintes dizeres: «.../Advogado».
0 Município de ... não referiu em momento algum que a placa tivesse 23m2, conforme alega o Impugnante na sua impugnação.
O valor cobrado pela afixação da placa corresponde as dimensões aproximadas de 0,23m2.
Este
valor foi cobrado por o Impugnante manter a referida placa publicitária
afixada, dando a conhecer ao público a actividade liberal ali exercida.
Nos
termos do art.º 1.º n.º 5 b) do Regulamento de Licenças para Anúncios e
Reclames, em vigor no Município de ..., a afixação, colocação ou
utilização de publicidade está sujeita a licença da Câmara Municipal e
ao pagamento das respectivas taxas.
Nos
termos do art.º 11.º do citado Regulamento a licença concedida pela
Câmara Municipal e renovada anualmente, nos meses de Janeiro a Março.
No
ano de 2004 foi excepcionalmente cobrada até ao final do mês de Maio,
devido a substituição do programa informático de cobrança das taxas de
publicidade.
Pela
afixação da publicidade é devida a taxa de € 8,27 por m2 de placa, nos
termos do art.º 44.º n.º 1 da Tabela de Taxas e Outras Receitas do
Município, em vigor no ano de 2004, acrescida do devido imposto de selo.
As
taxas por afixação de publicidade são devidas sempre que os anúncios se
divisem da via pública, conforme observação n.º 1 ao art.º 44.º da
Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município.
Os autos foram então a parecer do Ministério Público, tendo a EMMP defendido a procedência do pedido.
Cumpre agora apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. Factos provados
Ao
Impugnante foi exigido pela Câmara Municipal de ... o pagamento da
quantia de € 9,92 (nove euros e noventa e dois cêntimos) a título de
taxa de publicidade relativa ao ano de 2004.
O pagamento da taxa deveria ter sido efectuado até ao final do mês de Maio do corrente ano.
A
dita taxa seria devida pelo facto de o ora Impugnante ter afixada placa
na parede frontal do edifício onde tem instalado o seu escritório de
advocacia (...), a que na notificação se atribui erroneamente a
dimensão de 0,23 m2.
2. Factos não provados
A
dita taxa seria devida pelo facto de o ora Impugnante ter afixada placa
na parede frontal do edifício onde tem instalado o seu escritório de
advocacia (Rua ...), a que na notificação se atribui erroneamente a
dimensão de 23 m2.
3. Fundamentação do julgamento
A decisão da matéria de facto fundou-se no processo administrativo apenso e no acordo das partes.
4. A questão a resolver
Importa apreciar e resolver a seguinte questão:
É
devida taxa de publicidade pelos advogados por terem afixada placa na
parede frontal do edifício onde têm instalado o seu escritório de
advocacia?
5. Pressupostos processuais
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo, que é o próprio, não enferma de nulidade total.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e tem legitimidade.
Inexistem
outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias além
da que se aprecia e que obstem a apreciação do mérito da causa e de que
cumpra conhecer.
6. Mérito da causa
Os
n.º 1 e 4 do art.º 80.º do Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor no
ano de 2004 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março de
1984), estatuía o seguinte:
«1.
É vedada ao advogado toda a espécie de reclamo por circulares,
anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma, directa
ou indirecta, de publicidade profissional, designadamente divulgando o
nome dos seus clientes.
(...)
4.
Não constitui também publicidade o uso de tabuletas afixadas no
exterior dos escritórios, a inserção de meros anúncios nos jornais e a
utilização de cartões de visita ou papel de carta, desde que com
simples menção do nome do advogado, endereço do escritório e horas de
expediente.»
Assim
sendo, uma vez que o uso da tabuleta em causa não constitui legalmente
um acto de publicidade, parece claro que não pode a Câmara Municipal de
... pretender cobrar uma taxa que só seria devida caso assim pudesse
ser considerado (não devendo esquecer-se que a unidade do sistema
jurídico impõe a leitura integrada das normas e, por conseguinte,
também daquelas que aqui nos ocuparam).
Por tudo o que atrás se referiu também resulta que se mostra despiciendo analisar a vexata questio
jurisprudencial da qualificação da referida taxa de publicidade como
verdadeira taxa ou imposto e, neste último caso, da sua conformidade
constitucional (por não ter sido criada por lei), pelo que passaremos
desde já à decisão.
III - Decisão
Face
ao exposto, julgo a presente impugnação judicial procedente e, em
consequência, anulo a liquidação da taxa em causa nos autos.
Custas pela Fazenda Pública (a Câmara Municipal de ...; art.º 446.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.
In www.oa.pt
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