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Parecer da Direcção Geral de Impostos:
Advogados podem requerer certidões das matrizes sem necessidade de procuração
ASSUNTO:
Natureza dos Dados Constantes das Matrizes Prediais; Consulta às
Matrizes Prediais; Interesse Directo, Pessoal e Legítimo na Consulta de
Matrizes; Pedido de Esclarecimento da Ordem dos Advogados
Parecer nº 138/DSCJC/2007-RS de 01/10/2007 - Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso
1. A Ordem dos Advogados veio solicitar esclarecimento acerca do
entendimento da Direcção-Geral dos Impostos no que concerne à
possibilidade de os Senhores Advogados poderem solicitar certidões de
teor de artigos matriciais, sem necessidade de ter de exibir
instrumento de mandato e sem necessidade de invocar interesse directo,
pessoal e legítimo na sua obtenção.
2. Alicerça o pedido no estatuto profissional da classe que representa,
invocando, designadamente, o nº1 do artigo 74º do estatuto da Ordem dos
Advogados, que permite aos senhores advogados a consulta e a obtenção
de certidões de quaisquer dados ou elementos não subordinados a sigilo
ou reserva.
3. Liminarmente, há a referir que, é entendimento pacífico e assente
nesta Direcção de Serviços e superiormente sancionado, que os dados
constantes das matrizes prediais - quando especificadamente
identificadas - ou são públicos ou são de natureza neutra, pelo que não
se encontram abrangidos pelo dever de confidencialidade decorrente do
nº1 do artigo 64º da Lei Geral Tributária (LGT). Já se encontrará coberto pelo dever de confidencialidade decorrente
deste citado preceito legal, todo o pedido que se dirigir, em
abstracto, à globalidade ou universalidade do património imobiliário de
alguém e constante das matrizes prediais, sem indicação especificada de
cada artigo matricial, uma vez que, da satisfação do pedido, poderá
resultar não só o conhecimento da capacidade económica e da situação
tributária do titular dos rendimentos desse património, mas também uma
utilização indevida das bases de dados à guarda da Administração
Tributária, que não podem servir nem para identificar o património de
cada um, nem para estabelecer, para terceiros, a situação tributária ou
a capacidade económica de cada contribuinte.
4. Desta forma, pode ser requerida e deferida a passagem de certidões
do teor dos dados constantes de qualquer artigo matricial, a quem, nos
termos da lei demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo na sua
passagem - nº1 do artigo 130º do Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto Lei nº 287/2003, de 12 de
Novembro, conjugadamente com o artigo 64º do Código de Procedimento
Administrativo (CPA).
5. Pela actividade de que exercem e pelo estatuto jurídico-profissional
de que usufruem, os senhores Advogados, quando no exercício da sua
actividade profissional, devem considerar-se dispensados da invocação
desse interesse pessoal, directo e legitimo gozarão, pois decorre do
seu estatuto jurídico-profissional a faculdade de acesso a quaisquer
dados constantes de processos ou procedimentos administrativos e à
guarda da Administração Pública, desde que os elementos ou dados
constantes de tais processos ou procedimentos não possuam carácter
reservado ou secreto.
É o que expressamente decorre do nº1 do artigo 74º do Estatuto da Ordem
dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro:
"no exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar
em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros
ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como,
requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias
ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração".
6. Esta é uma norma especial quer relativamente ao nº1 do artigo 130º
do CIMI, quer relativamente ao artigo 64º do CPA e, como tal,
sobreleva-se a estes preceitos legais.
Como lei especial que é, o nº1 do artigo 74º do EOA não derroga a
disciplina comum decorrente dos antes citados preceitos legais, antes
estabelece uma regra própria a observar quando, em causa, esteja o
exercício da profissão ou a prática de actos próprios dos senhores
advogados.Aliás, esta mesma situação é aplicável aos senhores solicitadores no
exercício da profissão, uma vez que, também, o seu estatuto
profissional possui uma regra aproximada à que resulta do nº1 do artigo
74º do EOA - cfr. Artigo 100º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores,
aprovado pelo Dec. Lei nº 88/2003, de 26 de Abril.
7. Por outro lado, o acesso aos dados constantes das matrizes, porque
não comportam natureza ou carácter reservado, deve considerar-se no
âmbito da prática dos actos próprios dos senhores advogados e
solicitadores, nos termos e aos abrigo do disposto na alínea a) do nº 6
do artigo 1º da Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto que dispõe, entre
outros, constituem "actos próprios dos advogados e dos solicitadores, a
elaboração de contratos e a prática dos actos preparatórios tendentes à
constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos,
designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios
notariais".
8. A consulta aos dados constantes dos artigos matriciais são de
fundamental importância quer para a celebração ou modificação de
negócios jurídicos tendo por objecto ou envolvendo, de qualquer forma,
os imóveis inscritos nesses mesmos artigos matriciais, quer para a
defesa de quaisquer interesses relacionados com esses mesmos negócios
jurídicos. Determina a lei não ser necessária a exibição de instrumento
de mandato, nem tão pouco a invocação de qualquer situação ou estado
que não a correspondente aos dos respectivos estatutos
sócio-profissionais.
Com a invocação do estatuto de advogado ou de solicitador, a única
exigência que os funcionários da Administração Tributária poderão
fazer, a quem se apresenta em Serviço da Administração Tributária a
solicitar a consulta e/ou a emissão de certidões de artigos matriciais
determinados e devidamente identificados, será a da comprovação,
através da exibição da cédula profissional, do estatuto invocado e que
habilita e autoriza os titulares respectivos a utilizar e gozar do
estatuto correspondente a esse título. A exigência dessa comprovação será sempre compreensível e deverá ser
efectuada quando a invocação de algum desses estatutos
sócio-profissionais for efectuada por alguém profissionalmente
desconhecido no serviço e/ou pelo funcionário que proceder ao
atendimento, tendo em vista, designadamente, o controle do exercício da
procuradoria ilícita.
9. Atento tudo quanto acabou de ser escrito concluí-se:
9.1 Os dados ou elementos constantes das matrizes prediais à guarda da
Administração Tributária possuem natureza pública ou neutra, não se
encontrando subordinados a dever de sigilo ou de confidencialidade
fiscal, quando respeitem a inscrições matriciais devidamente
identificadas e especificadas;
9.2 A esses dados ou elementos têm acesso todos os que nos termos
conjugados do artigo 130º do CIMI, e do artigo 64º do CPA, revelem
interesse directo pessoal e legítimo a esses mesmos dados ou elementos,
salvo se forem advogados ou solicitadores que, no exercício das suas
profissões têm livre acesso a tais dados ou elementos, de acordo com os
respectivos estatutos de exercício das respectivas profissões;
9.3 Concordando-se com o teor do entendimento aqui perfilhado, deverá a
Ordem dos Advogados ser informada em conformidade;
9.4 Paralelamente e tendo em vista a uniformização de procedimentos nos
serviços da Administração Tributária, deverá também, proceder-se à
circulação desse entendimento, como orientação a observar pelos
serviços da Administração Tributária.
Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso
Este Parecer foi homologado por despacho do Director Geral dos Impostos
de 09.10.2007, de que a Ordem dos Advogados foi notificada em 07.11.2007
In Portal da OA
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