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Regulamento de Acesso ao Direito criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
23-Jun-2008
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, em sessão plenária de 16 de Junho de 2008, deliberou, ao abrigo do disposto nas alíneas h) e dd), do n.º 1, do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, conjugado com o disposto na Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, aprovar o seguinte Regulamento, referente à Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados.

 

Regulamento de
Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
 
Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a definição e regulamentação das regras e procedimentos relativos à organização e funcionamento do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, no âmbito das competências atribuídas à Ordem dos Advogados pela Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro.

CAPÍTULO II
Participação
 
Artigo 2.º
Participação de Advogados e Advogados Estagiários no
sistema de acesso ao direito e aos tribunais

1 – Compete ao Conselho Geral a definição dos termos da selecção dos Advogados e Advogados Estagiários que tenham apresentado candidatura para participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

2 – Os Advogados com inscrição definitiva e em vigor na Ordem dos Advogados e com as quotas regularizadas podem apresentar candidatura com vista à participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais para prestação de qualquer das modalidades de prestação de serviços previstas no n.º1, do artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro.

3 - Os Advogados Estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem participar no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, em todos os processos atribuídos ao seu patrono, intervindo nas diligências e processos, com substabelecimento com reserva.

4 - Os Advogados Estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem apresentar candidatura para participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais na modalidade de prestação de serviços previstos na alínea e), do n.º1, do artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro.

Artigo 3.º
Processo de inscrição

1 – Os Advogados e Advogados Estagiários que pretendam participar no sistema de acesso ao direito e aos tribunais devem apresentar candidatura junto da Ordem dos Advogados, através do preenchimento electrónico de Formulário de Inscrição disponibilizado pelo Conselho Geral, na área reservada do portal da Ordem dos Advogados.

2 – No momento da inscrição os Advogados devem indicar obrigatoriamente os seguintes dados:

a) Nome profissional;
b) Domicílio profissional;
c) Número e data de validade da Cédula Profissional;
d) Telefone;
e) Fax;
f) Telemóvel;
g) Endereço de correio electrónico (Conta de E-mail O.A.);
h) Área(s) preferencial(ais) de intervenção;
i) Indicação da modalidade de participação no sistema, nos termos do disposto no n.º1, do artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro;
j) Indicação da composição dos lotes, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro;
k) N.º de Identificação Fiscal;
l) N.º de Identificação Bancária;
m) Enquadramento fiscal em sede de IVA e IRS.

3 – No momento da inscrição os Advogados Estagiários devem indicar obrigatoriamente os seguintes dados:
a) Nome profissional;
b) Indicação do Patrono;
c) Domicílio profissional;
d) Número e data de validade da Cédula Profissional de Advogado Estagiário;
e) Telefone;
f) Fax;
g) Telemóvel;
h) Endereço de correio electrónico (Conta de E-mail O.A.);
i) N.º de Identificação Fiscal;
j) N.º de Identificação Bancária;
k) Enquadramento fiscal em sede de IVA e IRS.

4 – Os Advogados e Advogados Estagiários comprometem-se a manter actualizados todos os dados referidos nos números anteriores, sendo da sua única e exclusiva responsabilidade a veracidade e autenticidade dos mesmos.

5 – Os dados referidos nos n.ºs 2 e 3, do presente artigo são objecto de registo na base de dados da Ordem dos Advogados.

6 – A inscrição no sistema é acompanhada de declaração de autorização do interessado para o tratamento informatizado dos seus dados pessoais e profissionais.

7- O processo de participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais é efectuado pelo menos duas vezes em cada ano civil, em data e termos a definir por deliberação do Conselho Geral, sem prejuízo da obrigação dos advogados de acompanharem os processos para os quais tenham sido nomeados até final.

CAPÍTULO III
Regras de participação

Artigo 4.º
Critérios de atribuição das modalidades de prestação de serviços e hierarquização
dos Advogados e Advogados Estagiários

1 – No momento da apresentação da candidatura, os Advogados devem optar pela designação para as modalidades de prestação de serviços no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, nos termos do disposto no artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008, de 10 de Janeiro.

2 – No momento da apresentação da candidatura, os Advogados Estagiários devem indicar a modalidade de prestação de serviços prevista na alínea e), do n.º1, do artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008 de 10 de Janeiro, que será prestada exclusivamente nos gabinetes de consulta jurídica.

3 – Os Advogados e os Advogados Estagiários são hierarquizados atendendo à ordem cronológica de inscrição no sistema e, em caso desta se revelar coincidente, considera-se a antiguidade da inscrição na Ordem dos Advogados.

Artigo 5.º
Número de lotes por comarca

O número de lotes com a composição referida nos n.ºs 2 e 3, do artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008, de 10 de Janeiro, é definido pelo Conselho Geral, após audição dos Conselhos Distritais, com a periodicidade prevista no n.º 7, do artigo 3.º, do presente Regulamento.

Artigo 6.º
Preenchimento dos lotes de processos

1 – Os lotes são de preenchimento sucessivo, pelo que em cada comarca só se inicia o preenchimento de um lote após o total preenchimento do lote anterior.

2 – Os Advogados que optem por lotes de maior dimensão têm prioridade no preenchimento dos lotes.

3 – A ordem de preenchimento dos lotes é determinada por aplicação dos critérios definidos n.º 3, do artigo 4.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações. 4 - A indicação da área preferencial de intervenção, prevista na alínea h), do n.º 2, do artigo 3.º do presente Regulamento, será atendida, na medida do possível, com respeito pelas regras de preenchimento dos lotes de processos.

Artigo 7.º
Causas de exclusão

1 – São causas de exclusão do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, designadamente as seguintes:
a) A falsificação, o fabrico ou a elaboração de factos ou informações falsas sobre qualquer componente destinada a corporizar a informação gerida e gerada pelo sistema;
b) O atraso injustificado na transmissão da informação relevante para o funcionamento do sistema;
c) A omissão de qualquer informação relevante com vista à corporização da informação gerida e gerada pelo sistema;
d) O incumprimento da prestação dos serviços correspondente a qualquer uma das modalidades previstas no n.º 1, do artigo 18º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, designada, pelo Advogado ou Advogado Estagiário, no momento de apresentação da respectiva candidatura ao sistema.

2 – A decisão de exclusão do sistema de acesso ao direito e aos tribunais cabe ao Conselho Distrital territorialmente competente em razão da área geográfica a que pertença o domicílio profissional do Advogado ou do Advogado Estagiário.

3 – Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para o Conselho Geral.

4– A exclusão do sistema é independente da responsabilidade disciplinar, civil e criminal do Advogado e do Advogado Estagiário.

5 – Em caso de exclusão do sistema são restituídas ao Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P., as quantias recebidas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação da decisão final.

Artigo 8.º
Saída do sistema

1 – O Advogado que pretenda sair do sistema, antes do trânsito em julgado de um processo ou do termo definitivo de uma diligência para que esteja nomeado, têm de apresentar justificação, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Distrital, territorialmente competente em razão da área geográfica a que pertença o respectivo domicílio profissional, sob pena de restituição, no prazo de 30 (trinta) dias, de todas as quantias entregues por conta de cada processo ou diligência em curso.

2 - O Advogado Estagiário que pretenda sair do sistema tem de apresentar justificação, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Distrital, territorialmente competente em razão da área geográfica a que pertença o respectivo domicílio profissional.

3 – O requerimentos referidos nos números anteriores devem ser fundamentados e acompanhados da prova necessária à respectiva apreciação.

4 – A decisão do pedido de saída do sistema é da competência do Presidente do Conselho Distrital territorialmente competente em razão da área geográfica a que pertença o domicílio profissional do Advogado ou do Advogado Estagiário.

5 – O Presidente do Conselho Distrital pode delegar a competência definida no número anterior em algum ou alguns dos seus membros.

6 – Da decisão prevista no n.º 4 do presente artigo cabe recurso para o Bastonário.

7 – Após a saída do sistema a substituição integral do lote será assegurada por Advogado inscrito para a mesma modalidade de prestação de serviços.

8 – No caso de integral substituição do Advogado, a quem foi atribuído um lote de processos, a repartição dos honorários, obedecerá, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo 9.º do presente Regulamento.

9 – Não se revelando possível a substituição integral num lote ou sendo julgada injustificada a saída do sistema, o Advogado restituirá todas as quantias entregues por conta de cada processo ou diligência em curso.

10 – O Advogado procederá à restituição de todas as quantias recebidas por conta de cada processo ou diligência em curso ao Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP, no prazo de 30 (trinta dias) a contar da notificação da decisão final.

Artigo 9.º
Pedido de escusa

1 – Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16.º, conjugada com a matéria prevista no artigo 25.º, ambos da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, sendo requerido pedido de escusa ou dispensa de patrocínio, o patrono ou o defensor nomeado e o substituto ajustam com os intervenientes seguintes a repartição dos honorários.

2 – Não havendo acordo de todos os intervenientes quanto à repartição de honorários, a sua determinação compete ao Presidente do Conselho Distrital, no âmbito da sua competência territorial, devendo a informação ser registada no sistema.

3 - O Presidente do Conselho Distrital pode delegar a competência definida no número anterior em algum ou alguns dos seus membros.

CAPÍTULO IV
Deveres dos Advogados e Advogados Estagiários Participantes no sistema de
acesso ao direito e aos tribunais

Artigo 10.º
Deveres dos Advogados

Sem prejuízo dos deveres previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados, na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais e na Regulamentação em vigor, constituem deveres dos Advogados, designadamente os seguintes:

a) Exercer o patrocínio judiciário, por nomeação da Ordem dos Advogados, no rigoroso cumprimento de todas as regras deontológicas;
b) Assegurar o patrocínio, praticando todos os actos necessários à defesa dos interesses do patrocinado do apoio judiciário, não obstante, as limitações e dificuldades, decorrentes do seu desinteresse ou da sua falta de colaboração;
c) Recusar a nomeação para acto ou diligência efectuada em desconformidade com a designação feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escalas de prevenção de Advogados.
d) Prestar com rigor, verdade e atempadamente todas as informações sobre os elementos previstos nos artigos 3.º e 12.º do presente Regulamento.
e) Indicar, através do portal da Ordem dos Advogados, no prazo de 5 (cinco) dias, após notificação da nomeação que ocorra para processo pendente, o respectivo número, vara/juízo, secção, tipo de acção, natureza de Processo, identificação das partes, o fim para o qual foi requerido o apoio judiciário;
f) Indicar, através do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após notificação da nomeação que se destine a um processo ou uma acção a instaurar, o respectivo número, vara/juízo, secção, tipo de acção, natureza de Processo, identificação das partes, o fim para o qual foi requerido o apoio judiciário;
g) Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a prestação da Consulta Jurídica, os elementos referentes à consulta, para efeitos de corporização da informação com vista à transmissão e processamento dos honorários;
h) Transmitir a data de propositura da acção ou processo, bem como a data do trânsito em julgado da respectiva sentença ou acórdão, para efeitos de corporização da informação com vista à transmissão e ao processamento dos honorários;
i) Enviar o recibo para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P., no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que foi dado conhecimento ao Advogado da realização do pagamento, por transferência bancária;
j) Cooperar com a Ordem dos Advogados em todas as acções ou medidas que esta venha a prosseguir com vista a melhorar a gestão da participação dos Advogados no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

Artigo 11.º
Deveres dos Advogados Estagiários

Sem prejuízo dos deveres previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados, na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais e na regulamentação em vigor, constituem deveres dos Advogados Estagiários, designadamente os seguintes:
a) Dar opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão invocada pelo beneficiário da consulta jurídica, no rigoroso cumprimento de todas as regras deontológicas;
b) Prestar com rigor, verdade e atempadamente todas as informações sobre os elementos previstos nos artigos 3.º e 12 º do presente Regulamento;
c) Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a prestação da consulta jurídica, os elementos referentes à consulta, para efeitos de corporização da informação com vista à transmissão e processamento dos honorários;
d) Enviar o recibo para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P., no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que foi dado conhecimento ao advogado estagiário da realização do pagamento, por transferência bancária.

CAPÍTULO V
Honorários e pagamentos

Artigo 12.º
Pagamento de honorários

1 - A remuneração dos Advogados e Advogados Estagiários pelos serviços prestados no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais é devida pelo Estado Português, sendo assegurada através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P., nos termos da Portaria n.º10/2008, de 3 de Janeiro.

2 - No âmbito do disposto no n.º1 do presente artigo, a informação para efeitos de processamento dos valores dos honorários e das despesas é da exclusiva responsabilidade dos Advogados ou dos Advogados Estagiários que, na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, devem indicar os elementos necessários ao respectivo processamento.

3 - Os elementos de informação transmitidos, através da área reservada do portal da Ordem dos Advogados, são transmitidos informaticamente para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P., que procederá ao pagamento por transferência bancária.

Artigo 13.º
Conta Corrente do Advogado

1 – A Conta Corrente é o registo dos honorários e das despesas fixadas a cada Advogado.

2 – A Conta Corrente é pessoal e intransmissível, sendo da responsabilidade do respectivo Advogado a prestação de informação necessária ao processamento dos lançamentos contabilísticos.

Artigo 14.º
Conta Corrente do Advogado Estagiário

1 – A Conta Corrente é o registo dos honorários referente à prestação da consulta jurídica.

2 – A Conta Corrente é pessoal e intransmissível, sendo da responsabilidade do respectivo Advogado Estagiário a prestação de informação necessária ao processamento dos lançamentos contabilísticos.

CAPÍTULO VI
Dos Recursos

Artigo 15.º
Prazo

O prazo para interposição dos recursos previstos no presente Regulamento é de 15 (quinze dias) a contar da notificação da decisão.

Artigo 16.º
Forma

1 - O requerimento de interposição de recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do mesmo.

2 - Interposto o recurso, o órgão recorrido notifica, através de e.mail, o recorrente, designadamente, de:
a) Não admissão do recurso por falta de fundamentação;
b) Admissão e subida do recurso para o Bastonário ou para o Conselho Geral.

Artigo 17.º
Prazos de decisão

1 - A decisão do recurso deverá ser proferida em 15 (quinze) dias, a contar da data da sua distribuição.

2 - Por razões de especial complexidade pode a decisão ser proferida em prazo alargado e desse facto deverá ser lavrado despacho justificativo.

CAPÍTULO VII
Disposições finais

Artigo 18.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos por Deliberação do Conselho Geral.

Artigo 19.º
Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte o presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.

2 - Os artigos 3º, 4º, 5º e 7º entram em vigor no dia seguinte à publicação do presente Regulamento.

19 de Junho de 2008. – O Presidente do Conselho Geral, António Marinho e Pinto.

 
In www.oa.pt

 

Comentarios (27)add
... : Tony
Umas sociedades de advogados portuguesas são pagas a peso de ouro para fazer pareceres e os seus advogados são remunerados dez vez mais que qualquer magistrado para integrar comissões de revisão de legislação.

Agora vemos que o Estado demite-se da sua função de legislar e entrega-a à livre discrionaridade, sem qualquer controlo externo, a uma ordem corporativa, para que esta regulamente como se processa o acesso ao direito e aos tribunais no que se refere à nomeação e remuneração de patronos oficiosos - que a final, são pagos pelo Orçamento do Estado, isto é, com o dinheiro de todos os contribuintes.

O Estado de Direito ainda existe neste rectângulo à beira-mar plantado ou já foi lançado ao oceano a caminho do Zimbawe ?
23.Junho.2008
... : Hi-Hi-no-Havai
Com notícias destas um homem de bem perde a vontade de comentar. Acho que vou é até ao Havai e fico por lá. Mulheres com coroas de flores a dançar para mim nas praias, ondas altas e verdes para surfar. É o que eu preciso. Isto por aqui não tem remédio, só cansa. The end para o Hi-Hi-no-Havai, para gáudio de muitos e tristeza (creio) de alguns.
24.Junho.2008
... : silva santos
Oh do HaWaii, eu já lá estive 13 dias e é bom. Trabalhe um pouco mais para conseguir ir. Vá numa viagem organizada nos States pois é mais barato.
24.Junho.2008
... : PLa
Várias foram as criticas ao diploma, no entanto o valor pago por cada lote/ escalas mantém-se....
24.Junho.2008
... : Bolas Paradas
O acesso ao direito e aos tribunais vem sendo progressivamente descaracterizado pelos sucessivos governos, ao ponto de não se saber se ainda existe ou se é uma simples miragem.
Depois de se atribuir à seg. social a competência para conceder AP, com os maus resultados conhecidos, depois de se restringir a concessão de AP apenas aos que moram debaixo da ponte, segue-se a privatização das oficiosas.

O futuro é prometedor.
Presentemente já se notam duas óptimas alterações ao anterior regime.
Quando é preciso o advogado de escala para um julgamento ou para um interrogatório, agora fica toda a gente uma hora à espera que ele chegue, pois a lei já não obriga a que esteja no tribunal, devendo apenas estar contactável no seu escritório...
Em segundo lugar, uma vez que agora pertence aos conselhos distritais da oa a competência para nomear defensores, os processos ficam parados pelo menos um mês à espera do fax que identifica o defensor nomeado...
Não está mal para começar.
24.Junho.2008
... : sempre na mesma
Essa do hawai não é nada mal pensado, ou então a Polinésia francesa ou o Sul do Brasil.
24.Junho.2008
... : Hi-Hi-no-Havai
Eu já estive no Havai e também em Bora Bora. É no que dá arranjar namoradas francesas em Paris que depois se vão... Aqui é só secas de Palmas & C.Lda com ideias Xis. Bah! Aqui nem as mulheres "são".
24.Junho.2008
... : Anónimo
Bolas paradas:

Tem toda a razão! Os Advogados deviam lá estar de toga já vestida, em posição de alerta para quando ( e se) fossem chamados. E em vez de lhes andarem a oferecer computadores a ? 150,00 deviam era oferecer-lhes sapatilhas de corrida e equipamento desportivo.

Preferencialmente deviam vir programados com expressões como "Peço justiça", "Prescindo do prazo", "Não tenho nada a requerer", etc.

Isso de esperar por Advogados é uma perda de tempo! Está na altura de a ASJP reivindicar em exclusivo o direito de fazer esperar os outros.

24.Junho.2008
... : também quero ser presidente
Camarad Havaiano, outra dia censurou-me por querer ser presidente com mordomias várias entre as quais duas secretárias boas (não, não é isso que estão a pensar). Com que então você no Havai com namoradas francessas ( no plural, isso mesmo). Assim, até eu dispensava ser presidente.
Agora a sério: anónimo, reconheço que há alguma (muito pouca) judicatura que bem dispensavam os advogados. mas tanmbém dispensavam os mps e os funcionários.Mas a maiorai da judicatura até peca por ser demasiado complacente com os outros interveientes processuais. Leiam o que diz hoje o DR António Pinto Pereira a respeito do caso "Casa Pia".
24.Junho.2008
... : Mário Rama da Silva
O sistema actual tem vários defeitos conhecidos e criticáveis.
Mas que a disciplina do trabalho oficioso dos Advogados caiba à OA não me parece uma crítica válida. Os Advogados não são funcionários à espera de serem precisos e reverentemente à mão como se fossem contínuos.
Ficar uma hora à espera que ele chegue é, inegavelmente, um incómodo, mas tal crítica só seria moralmente aceitável se os Advogados não tivessem de esperar, nos corredores, pelo início de julgamentos e diligências com horas previamente marcadas e que muitas vezes se iniciam, por vezes justificadamente, uma ou duas horas depois.
Claro que todos sabemos que existem os adeptos de um corpo de defensores oficiosos que não sejam Advogados mas meros funcionários públicos, pagos como meros técnicos e para assegurar as meras aparências de defesa através do cumprimento de meros rituais.
Refira-se que não conheço nenhum país onde isso seja assim e no qual, o que é importante, o estatuto da Judicatura e do MP seja igual ao nosso.
Só em terras onde a própria forma de designação dos Juízes deixa muito a desejar e os Promotores são contratados e despedidos ao sabor das correntes.
Certo é que todas as semanas vemos notícias de arguidos levados para interrogatório logo de manhã e que só se iniciam ao fim da manhã, a meio da tarde ou, até, ao fim da tarde. Os jornalistas, certamente mal intencionados, esquecem-se de informar que haverá outras diligências já em cursoque não pdem ser interrompidas, que o magistrado precisa de estudar o processo para ter ideia do interrogatório que irá fazer e, até, de que o Advogado está lá, de sequeiro, à espera que o interrogatório se inicie.
Pois é um facto: isto de ter de esperar é muito desagradável mas essa também não é uma crítica válida.
24.Junho.2008
... : armando
Bem é certo que cada vez há menos intervenção dos advogados nos processos, pois este já podem pelos interessados requerem mesmo em matéria de direito, há ainda alguns que dizem que só a eles os advogados pode ser aceite a sua intervenção quanto a questões de direito. Ate´quando, o cidadão tem que ser forçosamente o imbecil. Os oficiosos em lista de espera, como dizem, e já nos tribunais, recordo-me de quando era preciso umas testemunhas para efectuar um arresto, sem aviso prévio, estavam sempre duas ou três pessoas à espera de ganharem algum, que bons tempos, mas agora são muitos mais já não chega o pré para todos.
24.Junho.2008
... : bluerose
Sinceramente, acho bem que se coloque mais funcionários a trabalhar nas variadas Distritais da Ordem dos Advogados de forma a que este regulamento se mostre claramente eficaz. E espero, sinceramente, que os actuais funcionários não sejam sobrecarregados de horas seguidas de trabalho árduo e que acabe por originar o efeito contrário: mais atrasos em todos os sentidos!
Eu, como advogada, pretendo inscrever-me no sistema de Apoio Judiciário e se acontecer, o que li anteriormente relativamente aos atrasos de chegada ao tribunal de diversos colegas, sugiro sinceramente que denunciem a situação na OA, mas, pelo amor de Deus, não incluam todos os advogados no mesmo "saco"!
Procuro e sempre procurei, assim como muitos ilustres colegas, ter a conduta mais deontologimente correcta e digna possível. Evito qualquer tipo de atraso e quase sempre aconteceu ter de esperar por todos: Juízes, Funcionários, Procuradores,mas atraso esse que compreendo em muitos dos casos e não critico, pois sei do esforço quase SOBRENATURAL que se tem verificado nos tribunais para solucionar as diversas questões que ocorrem no dia a dia.

Sr Anonimo com o devido respeito o que descreveu pareçe mais é um cão de guarda de olhos vendados e não um advogado heheh smilies/cheesy.gif
25.Junho.2008
... : silva santos
E quando os juízes marcam 10 julgamentos (crime) à mesma hora e às 12H 10 ainda não começaram o nosso e nos mandam embora? Isso acontece todos os dias, repito: todos os dias.
E quando marcam para as dez e chegam às 10H30?
Aqui a culpa é dos juízes que fazem a sua agenda. É ainda falta de respeito por todos incluindo por eles.
25.Junho.2008
... : Bolas Paradas
Confesso que já estou farto do choradinho de alguns advogados que esperam uma enormidade de tempo pela realização das diligências.
Cada um responde por si e eu, pela parte que me toca, não faço esperar ninguém.
Deixem-se pois de lamúrias e usem o mecanismo processual previsto no art. 266-B, n.ºs 3 e 4 do CPC.

Claro
25.Junho.2008
... : Viperina
Mário Rama da Silva, mais uma vez os meus parabéns pelo seu comentário o qual sublinho na integra.

25.Junho.2008
... : silva santos
Oh senhor Bolas Paradas,
O senhor é um teórico. Não sabe que todos são obrigados a voltar ao tribunal quando o juiz decidir? E que vão perder mais tempo em esperas e deslocações?
Pense e responda-me.
25.Junho.2008
... : Mário Rama da Silva
Bolas Paradas,
O seu comentário não reflecte bem o tom polido que se espera de um magistrado que parece ser.
Mas, se é verdade que não faz esperar ninguém, cumprimento-o por esse facto pois, não sabendo quem é, assumo a sua palavra como verdadeira.
O que não entendeu, lamentavelmente, porque se não entendeu não tem capacidade para a função que ocupa, é que os Advogados não fazem "choradinho" nenhum pelas secas que levam nos corredores dos Tribunais.
Entendem é que não são contínuos de um qualquer Bolas Paradas, por muito pontual que ele seja, nem nenhum Bola Paradas tem o direito a um Advogado às ordens como se fosse um impedido.
Curto e grosso para ver se entende.
25.Junho.2008
... : Anónimo
Os Advogados não usam frequentemente o mecanismo processual previsto no art. 266-B, n.ºs 3 e 4 do CPC porque são, na sua maioria, compreensivos e percebem que é natural que haja atrasos no início das diligências. O que não é compreensível é que esses atrasos sejam sistemáticos, como por vezes acontece.

Mas já que fala nesse artigo, não seria pior que fosse dada alguma atenção ao n.º 1 do mesmo...

Ou será que ele só vale para um dos destinatários?
25.Junho.2008
... : Nami
Acho que aqui se está toda a gente a esquecer é de nós estagiários! Então agora só podemos fazer julgamentos se o patrono nos substabelecer o processo e acompanhar? Como vão ser conseguidas as 15 intervenções obrigatórias?
26.Junho.2008
... : Bolas Paradas
dr. Silva:

Não compreendo bem o seu comentário, com o estalar de verniz que o mesmo envolve.
Qual é o seu problema? Apanhou seca um dia destes num qualquer tribunal deste país e não teve coragem de se ir embora, conforme a lei permite?
Olhe que eu não tenho culpa pois, como já lhe disse, não faço ninguém esperar.
26.Junho.2008
... : Anónimo
Nami: Muito fácil... Mudando de profissão. É isso que o Marinho quer!
26.Junho.2008
... : Viperina
Bolas paradas, parece-me que quer parecer uma coisa que não é que os seus comentários bem o evidenciam. Lamentável.
Se " na qualidade de juiz" não faz esperar advogados, bem sabe que existem muitos que fazem, felizmente a maioria, não todos, consegue de alguma forma dar uma palavra de justificação e alguns mesmo até chegam a apresentar desculpas. Não o exigimos, mas relevamos a atitude porque afinal do que se trata é de uma questão de educação.
26.Junho.2008
... : Mário Rama da Silva
Dr, Bolas,
Compreende-se perfeitamente que não tenha compreendido.
Provavelmente houve comentadores que compreenderam.
Quanto a verniz e a coragem existe diferença entre quem usa o seu próprio nome e quem se oculta, pelo que me permito não receber lições suas, uma vez quem não sei quem é nem o que é, nem ter meios para o saber (embora suspeite que, querendo Advogado às ordens para os interrogatórios, não é Juiz) e temos opiniões manifestamente contrárias sobre o verniz e a educação de cada um.
Continuo a cumprimentá-lo por não fazer esperar ninguém mas acrescento uma nota de verniz: isso não é, verdadeiramente, uma qualidade. É uma obrigação sua relativamente a qualquer diligência previamente marcada.
Quanto às secas e à coragem, eu explico-lhe, tendo em conta a sua dificuldade em entender, ainda que poucas vezes me desloque já a Tribunal:
os Advogados, no Tribunal, estão a defender os interesses dos seus clientes e os mecanismos legais ao seu dispor podem prejudicar escusadamente os clientes.
Por outro lado, os Advogados, sendo civilizados, sabem muito bem que, como escrevi no primeiro comentário, os atrasos ocorrem, muitas vezes, porque há dilgências que se arrastam, que há diligências curtas despachadas primeiro por cortesia dos Juízes para com os próprios Advogados, que há um sem número de justificações e que, mesmo que não haja, nenhum Juiz os faz esperar de propósito.
Mas também sabem, porque os Estagiários lhes relatam, que as escalas presenciais eram maioritariamente feitas nos corredores ou na sala do público, durante longas e inúteis horas que podiam ser aproveitadas para estudar e trabalhar.
Finalmente, permito-me uma sugestão: quando tiver um interrogatório para fazer, mande contactar o Advogado de escala, marque a diligência para uma hora depois e aproveite essa hora para trabalhar. A menos que não tenha mais nada para fazer...
Se a diligência estava previamente marcada e o Advogado faltou ou se atrasou, participe dele. Mas esta é uma sugestão desnecessária porque se percebe que já o faz.
26.Junho.2008
... : Viperina
Nami como diz e bem o Anónimo esta é a tendência. Tenho realmente muitas reservas relativamente ao novo regime de estágio. Não conheço em pormenor, mas do que vou ouvindo e lendo me parece que este está ferido de uma intenção de limitar o direito à advocacia e como tal a Ordem não está a assegurar o estágio na direcção de criar bons profissionais que orgulhem essa mesma Instituição.
27.Junho.2008
... : Bolas Paradas
Dr. Mário Silva:

Compreendo as suas razões quendo defende que não se devem atacar os atrasos, já que receia que os seus clientes sejam prejudicados com essa atitude.
Permita-me que não concorde consigo, já que é meu entendimento que os maus hábitos se combatem enfrentando-os e não pactuando com eles.
Aliás, a culpa de muitos dos hábitos lamentáveis que existem nos nossos tribunais deve ser repartida entre quem os pratica e quem os suporta passivamente.

Quanto ao resto dos seus comentários, permita-me que não lhe responda, pois quero querer que as suas afirmações insultuosas e as suas conclusões abusivas terão sido uma consequência de um estado de alma passageiro para o qual não quero continuar a contribuir.
27.Junho.2008
... : Mário Rama da Silva
Meu caro Bolas Paradas,

Não leu bem o que eu escrevi. Com atenção teria percebido que não me referia aos interesses dos "meus" clientes, como concluiu e que não se trata de qualquer receio.
Objectivamente, se o Advogado fizer uso do mecanismo legal que tanto louva, vai obrigar o Cliente a deslocar-se novamente ao Tribunal, bem como todas as suas testemunhas.
Entre a espera e nova comparência parece visível onde está o maior prejuízo.
Considero a sua regra de repartição de responsabilidades um tanto perigosa por poder conduzir à ideia de que tão culpado é o que dá a bofetada como aquele que inopinadamente a recebe. A menos que a retribua, claro...

Quanto ao seu entendimento de que proferi afirmações insultuosas, apesar de não ver quais foram, aceito a sua sensibilidade e apresento-lhe as minhas desculpas.
27.Junho.2008
... : Bluerose
ui ui onde isto ja vai ..... heheh


Nami: nem sei o que lhe diga, ilustre colega, no estado em que se encontra as coisas o melhor será ver se o seu patrono se inscreve no sistema de apoio judiciario de forma a que possa também participar sob o sua orientação.

Não concordo com a ideia errada, a meu ver, de que os advogados estagiarios não seriam capazes de defender condignamente o cidadão derivado da sua inexperiencia. Vi situações, e não foram poucas, em que até defenderam muito bem e em respeito as regras deontologicas de forma exemplar e diligente!
E mais, será que se esqueceram do suposto patrono formador e da sua função que ocupa na formação do advogado estagiario? pois é... fica lindo no papel , agora colocar em pratica é que são elas...
16.Julho.2008
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