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O Conselho Geral da Ordem dos
Advogados, em sessão plenária de 16 de Junho de 2008, deliberou, ao
abrigo do disposto nas alíneas h) e dd), do n.º 1, do artigo 45.º do
Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26
de Janeiro, conjugado com o disposto na Portaria n.º 10/2008, de 3 de
Janeiro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Portaria n.º
210/2008, de 29 de Fevereiro, aprovar o seguinte Regulamento, referente à Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados.
Regulamento de
Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto
a definição e regulamentação das regras e procedimentos relativos à
organização e funcionamento do sistema de acesso ao direito e aos
tribunais, no âmbito das competências atribuídas à Ordem dos Advogados
pela Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacção que lhe foi
introduzida pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro.
CAPÍTULO II
Participação
Artigo 2.º
Participação de Advogados e Advogados Estagiários no
sistema de acesso ao direito e aos tribunais
1 – Compete ao Conselho Geral a
definição dos termos da selecção dos Advogados e Advogados Estagiários
que tenham apresentado candidatura para participação no sistema de
acesso ao direito e aos tribunais.
2 – Os Advogados com inscrição definitiva e em vigor na Ordem dos
Advogados e com as quotas regularizadas podem apresentar candidatura
com vista à participação no sistema de acesso ao direito e aos
tribunais para prestação de qualquer das modalidades de prestação de
serviços previstas no n.º1, do artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008, de
3 de Janeiro.
3 - Os Advogados Estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos
Advogados podem participar no sistema de acesso ao direito e aos
tribunais, em todos os processos atribuídos ao seu patrono, intervindo
nas diligências e processos, com substabelecimento com reserva.
4 - Os Advogados Estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos
Advogados podem apresentar candidatura para participação no sistema de
acesso ao direito e aos tribunais na modalidade de prestação de
serviços previstos na alínea e), do n.º1, do artigo 18.º da Portaria
n.º 10/2008, de 3 de Janeiro.
Artigo 3.º
Processo de inscrição
1 – Os Advogados e Advogados
Estagiários que pretendam participar no sistema de acesso ao direito e
aos tribunais devem apresentar candidatura junto da Ordem dos
Advogados, através do preenchimento electrónico de Formulário de
Inscrição disponibilizado pelo Conselho Geral, na área reservada do
portal da Ordem dos Advogados.
2 – No momento da inscrição os Advogados devem indicar obrigatoriamente os seguintes dados:
a) Nome profissional;
b) Domicílio profissional;
c) Número e data de validade da Cédula Profissional;
d) Telefone;
e) Fax;
f) Telemóvel;
g) Endereço de correio electrónico (Conta de E-mail O.A.);
h) Área(s) preferencial(ais) de intervenção;
i) Indicação da modalidade de participação no sistema, nos termos do
disposto no n.º1, do artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de
Janeiro;
j) Indicação da composição dos lotes, nos termos do disposto nos n.ºs 2
e 3, do artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro;
k) N.º de Identificação Fiscal;
l) N.º de Identificação Bancária;
m) Enquadramento fiscal em sede de IVA e IRS.
3 – No momento da inscrição os Advogados Estagiários devem indicar obrigatoriamente os seguintes dados:
a) Nome profissional;
b) Indicação do Patrono;
c) Domicílio profissional;
d) Número e data de validade da Cédula Profissional de Advogado Estagiário;
e) Telefone;
f) Fax;
g) Telemóvel;
h) Endereço de correio electrónico (Conta de E-mail O.A.);
i) N.º de Identificação Fiscal;
j) N.º de Identificação Bancária;
k) Enquadramento fiscal em sede de IVA e IRS.
4 – Os Advogados e Advogados Estagiários comprometem-se a manter
actualizados todos os dados referidos nos números anteriores, sendo da
sua única e exclusiva responsabilidade a veracidade e autenticidade dos
mesmos.
5 – Os dados referidos nos n.ºs 2 e 3, do presente artigo são objecto de registo na base de dados da Ordem dos Advogados.
6 – A inscrição no sistema é acompanhada de declaração de autorização
do interessado para o tratamento informatizado dos seus dados pessoais
e profissionais.
7- O processo de participação no sistema de acesso ao direito e aos
tribunais é efectuado pelo menos duas vezes em cada ano civil, em data
e termos a definir por deliberação do Conselho Geral, sem prejuízo da
obrigação dos advogados de acompanharem os processos para os quais
tenham sido nomeados até final.
CAPÍTULO III
Regras de participação
Artigo 4.º
Critérios de atribuição das modalidades de prestação de serviços e hierarquização
dos Advogados e Advogados Estagiários
1 – No momento da apresentação da
candidatura, os Advogados devem optar pela designação para as
modalidades de prestação de serviços no sistema de acesso ao direito e
aos tribunais, nos termos do disposto no artigo 18.º da Portaria n.º
10/2008, de 10 de Janeiro.
2 – No momento da apresentação da candidatura, os Advogados Estagiários
devem indicar a modalidade de prestação de serviços prevista na alínea
e), do n.º1, do artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008 de 10 de Janeiro,
que será prestada exclusivamente nos gabinetes de consulta jurídica.
3 – Os Advogados e os Advogados Estagiários são hierarquizados
atendendo à ordem cronológica de inscrição no sistema e, em caso desta
se revelar coincidente, considera-se a antiguidade da inscrição na
Ordem dos Advogados.
Artigo 5.º
Número de lotes por comarca
O número de lotes com a composição
referida nos n.ºs 2 e 3, do artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008, de 10
de Janeiro, é definido pelo Conselho Geral, após audição dos Conselhos
Distritais, com a periodicidade prevista no n.º 7, do artigo 3.º, do
presente Regulamento.
Artigo 6.º
Preenchimento dos lotes de processos
1 – Os lotes são de preenchimento
sucessivo, pelo que em cada comarca só se inicia o preenchimento de um
lote após o total preenchimento do lote anterior.
2 – Os Advogados que optem por lotes de maior dimensão têm prioridade no preenchimento dos lotes.
3 – A ordem de preenchimento dos lotes é determinada por aplicação dos
critérios definidos n.º 3, do artigo 4.º do presente Regulamento, com
as necessárias adaptações.
4 - A indicação da área preferencial de intervenção, prevista na alínea
h), do n.º 2, do artigo 3.º do presente Regulamento, será atendida, na
medida do possível, com respeito pelas regras de preenchimento dos
lotes de processos.
Artigo 7.º
Causas de exclusão
1 – São causas de exclusão do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, designadamente as seguintes:
a) A falsificação, o fabrico ou a elaboração de factos ou informações
falsas sobre qualquer componente destinada a corporizar a informação
gerida e gerada pelo sistema;
b) O atraso injustificado na transmissão da informação relevante para o funcionamento do sistema;
c) A omissão de qualquer informação relevante com vista à corporização da informação gerida e gerada pelo sistema;
d) O incumprimento da prestação dos serviços correspondente a qualquer
uma das modalidades previstas no n.º 1, do artigo 18º da Portaria n.º
10/2008, de 3 de Janeiro, designada, pelo Advogado ou Advogado
Estagiário, no momento de apresentação da respectiva candidatura ao
sistema.
2 – A decisão de exclusão do sistema de acesso ao direito e aos
tribunais cabe ao Conselho Distrital territorialmente competente em
razão da área geográfica a que pertença o domicílio profissional do
Advogado ou do Advogado Estagiário.
3 – Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para o Conselho Geral.
4– A exclusão do sistema é independente da responsabilidade disciplinar, civil e criminal do Advogado e do Advogado Estagiário.
5 – Em caso de exclusão do sistema são restituídas ao Instituto de
Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P., as quantias
recebidas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
notificação da decisão final.
Artigo 8.º
Saída do sistema
1 – O Advogado que pretenda sair do
sistema, antes do trânsito em julgado de um processo ou do termo
definitivo de uma diligência para que esteja nomeado, têm de apresentar
justificação, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho
Distrital, territorialmente competente em razão da área geográfica a
que pertença o respectivo domicílio profissional, sob pena de
restituição, no prazo de 30 (trinta) dias, de todas as quantias
entregues por conta de cada processo ou diligência em curso.
2 - O Advogado Estagiário que pretenda sair do sistema tem de
apresentar justificação, mediante requerimento dirigido ao Presidente
do Conselho Distrital, territorialmente competente em razão da área
geográfica a que pertença o respectivo domicílio profissional.
3 – O requerimentos referidos nos números anteriores devem ser
fundamentados e acompanhados da prova necessária à respectiva
apreciação.
4 – A decisão do pedido de saída do sistema é da competência do
Presidente do Conselho Distrital territorialmente competente em razão
da área geográfica a que pertença o domicílio profissional do Advogado
ou do Advogado Estagiário.
5 – O Presidente do Conselho Distrital pode delegar a competência
definida no número anterior em algum ou alguns dos seus membros.
6 – Da decisão prevista no n.º 4 do presente artigo cabe recurso para o Bastonário.
7 – Após a saída do sistema a substituição integral do lote será
assegurada por Advogado inscrito para a mesma modalidade de prestação
de serviços.
8 – No caso de integral substituição do Advogado, a quem foi atribuído
um lote de processos, a repartição dos honorários, obedecerá, com as
necessárias adaptações, ao disposto no artigo 9.º do presente
Regulamento.
9 – Não se revelando possível a substituição integral num lote ou sendo
julgada injustificada a saída do sistema, o Advogado restituirá todas
as quantias entregues por conta de cada processo ou diligência em
curso.
10 – O Advogado procederá à restituição de todas as quantias recebidas
por conta de cada processo ou diligência em curso ao Instituto de
Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP, no prazo de 30
(trinta dias) a contar da notificação da decisão final.
Artigo 9.º
Pedido de escusa
1 – Nos termos e para os efeitos do
disposto no artigo 16.º, conjugada com a matéria prevista no artigo
25.º, ambos da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, sendo requerido
pedido de escusa ou dispensa de patrocínio, o patrono ou o defensor
nomeado e o substituto ajustam com os intervenientes seguintes a
repartição dos honorários.
2 – Não havendo acordo de todos os intervenientes quanto à repartição
de honorários, a sua determinação compete ao Presidente do Conselho
Distrital, no âmbito da sua competência territorial, devendo a
informação ser registada no sistema.
3 - O Presidente do Conselho Distrital pode delegar a competência
definida no número anterior em algum ou alguns dos seus membros.
CAPÍTULO IV
Deveres dos Advogados e Advogados Estagiários Participantes no sistema de
acesso ao direito e aos tribunais
Artigo 10.º
Deveres dos Advogados
Sem prejuízo dos deveres previstos no
Estatuto da Ordem dos Advogados, na Lei de Acesso ao Direito e aos
Tribunais e na Regulamentação em vigor, constituem deveres dos
Advogados, designadamente os seguintes:
a) Exercer o patrocínio judiciário, por nomeação da Ordem dos
Advogados, no rigoroso cumprimento de todas as regras deontológicas;
b) Assegurar o patrocínio, praticando todos os actos necessários à
defesa dos interesses do patrocinado do apoio judiciário, não obstante,
as limitações e dificuldades, decorrentes do seu desinteresse ou da sua
falta de colaboração;
c) Recusar a nomeação para acto ou diligência efectuada em
desconformidade com a designação feita pela Ordem dos Advogados
constante da lista de escalas de prevenção de Advogados.
d) Prestar com rigor, verdade e atempadamente todas as informações
sobre os elementos previstos nos artigos 3.º e 12.º do presente
Regulamento.
e) Indicar, através do portal da Ordem dos Advogados, no prazo de 5
(cinco) dias, após notificação da nomeação que ocorra para processo
pendente, o respectivo número, vara/juízo, secção, tipo de acção,
natureza de Processo, identificação das partes, o fim para o qual foi
requerido o apoio judiciário;
f) Indicar, através do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, após notificação da nomeação que se destine a um
processo ou uma acção a instaurar, o respectivo número, vara/juízo,
secção, tipo de acção, natureza de Processo, identificação das partes,
o fim para o qual foi requerido o apoio judiciário;
g) Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias após a prestação da Consulta Jurídica,
os elementos referentes à consulta, para efeitos de corporização da
informação com vista à transmissão e processamento dos honorários;
h) Transmitir a data de propositura da acção ou processo, bem como a
data do trânsito em julgado da respectiva sentença ou acórdão, para
efeitos de corporização da informação com vista à transmissão e ao
processamento dos honorários;
i) Enviar o recibo para o Instituto de Gestão Financeira e de
Infra-Estruturas da Justiça, I.P., no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data em que foi dado conhecimento ao Advogado da realização
do pagamento, por transferência bancária;
j) Cooperar com a Ordem dos Advogados em todas as acções ou medidas que
esta venha a prosseguir com vista a melhorar a gestão da participação
dos Advogados no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
Artigo 11.º
Deveres dos Advogados Estagiários
Sem prejuízo dos deveres previstos no
Estatuto da Ordem dos Advogados, na Lei de Acesso ao Direito e aos
Tribunais e na regulamentação em vigor, constituem deveres dos
Advogados Estagiários, designadamente os seguintes:
a) Dar opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou
pretensão invocada pelo beneficiário da consulta jurídica, no rigoroso
cumprimento de todas as regras deontológicas;
b) Prestar com rigor, verdade e atempadamente todas as informações
sobre os elementos previstos nos artigos 3.º e 12 º do presente
Regulamento;
c) Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias após a prestação da consulta jurídica,
os elementos referentes à consulta, para efeitos de corporização da
informação com vista à transmissão e processamento dos honorários;
d) Enviar o recibo para o Instituto de Gestão Financeira e de
Infra-Estruturas da Justiça, I.P., no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data em que foi dado conhecimento ao advogado estagiário da
realização do pagamento, por transferência bancária.
CAPÍTULO V
Honorários e pagamentos
Artigo 12.º
Pagamento de honorários
1 - A remuneração dos Advogados e
Advogados Estagiários pelos serviços prestados no âmbito do sistema de
acesso ao direito e aos tribunais é devida pelo Estado Português, sendo
assegurada através do Instituto de Gestão Financeira e de
Infra-Estruturas da Justiça, I.P., nos termos da Portaria n.º10/2008,
de 3 de Janeiro.
2 - No âmbito do disposto no n.º1 do presente artigo, a informação para
efeitos de processamento dos valores dos honorários e das despesas é da
exclusiva responsabilidade dos Advogados ou dos Advogados Estagiários
que, na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, devem indicar
os elementos necessários ao respectivo processamento.
3 - Os elementos de informação transmitidos, através da área reservada
do portal da Ordem dos Advogados, são transmitidos informaticamente
para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça,
I.P., que procederá ao pagamento por transferência bancária.
Artigo 13.º
Conta Corrente do Advogado
1 – A Conta Corrente é o registo dos honorários e das despesas fixadas a cada Advogado.
2 – A Conta Corrente é pessoal e intransmissível, sendo da
responsabilidade do respectivo Advogado a prestação de informação
necessária ao processamento dos lançamentos contabilísticos.
Artigo 14.º
Conta Corrente do Advogado Estagiário
1 – A Conta Corrente é o registo dos honorários referente à prestação da consulta jurídica.
2 – A Conta Corrente é pessoal e intransmissível, sendo da
responsabilidade do respectivo Advogado Estagiário a prestação de
informação necessária ao processamento dos lançamentos contabilísticos.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos
Artigo 15.º
Prazo
O prazo para interposição dos recursos
previstos no presente Regulamento é de 15 (quinze dias) a contar da
notificação da decisão.
Artigo 16.º
Forma
1 - O requerimento de interposição de recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do mesmo.
2 - Interposto o recurso, o órgão recorrido notifica, através de e.mail, o recorrente, designadamente, de:
a) Não admissão do recurso por falta de fundamentação;
b) Admissão e subida do recurso para o Bastonário ou para o Conselho Geral.
Artigo 17.º
Prazos de decisão
1 - A decisão do recurso deverá ser proferida em 15 (quinze) dias, a contar da data da sua distribuição.
2 - Por razões de especial complexidade pode a decisão ser proferida em
prazo alargado e desse facto deverá ser lavrado despacho justificativo.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 18.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos por Deliberação do Conselho Geral.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte o presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.
2 - Os artigos 3º, 4º, 5º e 7º entram em vigor no dia seguinte à publicação do presente Regulamento.
19 de Junho de 2008. – O Presidente do Conselho Geral, António Marinho e Pinto.
In www.oa.pt
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