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01-Jul-2008
ImageO Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, tendo reunido em várias sessões com as Delegações da Ordem dos Advogados, emitiu publicamente a sua posição relativamente à Proposta de Lei relativa à reforma do Mapa Judiciário.
Ao contrário do Bastonário da Ordem dos Advogados, o CDP-OA, aprovou que
a Ordem dos Advogados não deve integrar os órgãos de gestão dos Tribunais de Comarca, mas apenas o Conselho Consultivo, no qual deve ter uma participação activa e preponderante.
O CDP-OA propõe ainda que o termo "férias judiciais" passe a ser designado de "suspensão dos prazos processuais e da prática dos actos processuais", que deve ser estendido de 15 de Julho a 31 de Agosto.

Posição do Conselho Distrital e Delegações sobre o Mapa Judiciário

 

O Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados (O.A.) reuniu, em várias sessões, com as Delegações da O.A., da sua área territorial, durante os meses de Maio e Junho de 2008, para reflectir e discutir a Reforma do Mapa Judiciário, apresentada pelo Governo e, a partir dela, com os devidos e necessários aperfeiçoamentos e contributos de todos os Colegas, construir um “modelo” próprio para a futura organização e funcionamento dos tribunais.

 

De forma a aprofundar o estudo e discussão das linhas orientadoras e dos elementos inovadores daquela proposta - novo modelo de gestão, novo modelo de competências e nova matriz territorial - plasmados na Proposta de Lei nº 124/2008, de 13/03, já aprovada na generalidade na Assembleia da República, decidiu-se proceder à análise e reflexão pormenorizada de todo o diploma, mas de forma faseada.

 

Para tal, foram traçados vários objectivos, nomeadamente:

- Sistematizar as principais linhas de debate e reflexão sobre os elementos inovadores da reforma do mapa judiciário;

- Trazer para a reflexão as sugestões/propostas dos colegas tomadas em prévias assembleias de comarca ou realizadas em reuniões inter-delegações;

- Apresentar uma proposta única e consensual, consubstanciada em várias recomendações que, depois de enviada ao Conselho Geral da O. A., deverá chegar aos diversos grupos parlamentares e ao Governo.

 

Assim, do conjunto das várias sessões retirou-se uma ideia base, coincidente com as linhas orientadoras: a reorganização dos tribunais tem de garantir uma maior eficácia no acesso do cidadão ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, assente nos princípios da celeridade, proximidade e especialidade da justiça, bem como a optimização da administração e gestão dos recursos humanos e materiais.

 

Pelo Conselho Distrital do Porto da O.A. e suas Delegações, foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes

CONCLUSÕES:

I
Quanto ao Novo Modelo de Gestão

 

Considerando os diversos dispositivos vertidos na proposta de lei de revisão da lei orgânica dos tribunais judiciais no que concerne à gestão e administração dos tribunais, foram aprovadas as seguintes conclusões:

 

1ª.

A Ordem dos Advogados não deve integrar os órgãos de gestão dos Tribunais de Comarca.

 

2ª.

A Ordem dos Advogados deve ter uma participação activa e preponderante no Conselho Consultivo.

 

3ª.

No âmbito do Conselho Consultivo deve ser criada uma Comissão Executiva, composta pelo Presidente do Tribunal, Magistrado do Ministério Público Coordenador, Representante da Ordem dos Advogados e Representante dos Funcionários de Justiça no exercício de funções da Comarca.

 

4ª.

A composição do Conselho Consultivo deve ser alargada a um representante dos órgãos de Polícia Criminal.

 

5ª.

Promover a alteração do nº 4, do art. 87º, no sentido de que a Comissão Executiva deva formular parecer prévio sobre as matérias de competência de gestão atinentes às als. d), e), f), g) e h).

 

6ª.

Promover a alteração da al. g) do nº 1 do art. 106º, no sentido de estes poderes serem da Comissão Executiva.

 

 
II
Quanto ao Novo Modelo de Competências

 

Considerando as linhas de orientação e o disposto nos diversos artigos da proposta de lei, foram aprovadas as seguintes conclusões:

 

1ª.

a) Alterar a designação do artigo 12.º no sentido de que o mesmo deverá passar a designar-se como “SUSPENSÃO DOS PRAZOS JUDICIAIS E DA PRÁTICA DOS ACTOS PROCESSUAIS” e alterar a redacção do referido artigo nos seguintes termos: “No período compreendido entre 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do Domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 15 de Julho a 31 de Agosto, suspendem-se os prazos judiciais e nestes períodos não se praticam actos processuais”.

 

b) Adequando-se, em consequência, todos os diplomas legais, nomeadamente o presente projecto de lei, à alteração proposta na alínea anterior.

 

2ª.

O artigo 31.º, referente às alçadas, reforça a necessidade de se alterar o artigo 721.º do CPC, no sentido de ser revogado o respectivo número 3.

A admitir-se a manutenção da dupla conforme, deve ser eliminada do referido número 3 do citado artigo, a possibilidade de não ser admitida revista do acórdão do Tribunal da Relação que confirme a decisão proferida na primeira instância, “ainda que por diferente fundamento”.

 

3ª.

A fixação pelo CSM, sempre que o julgue conveniente, sob proposta do Presidente do STJ, do número de Juízes que compõem cada secção, conforme previsto no número 1, do artigo 36.º, deverá determinar que o Presidente do STJ não seja por inerência o Presidente do CSM. Aliás, várias normas jurídicas do projecto de lei em análise, igualmente, determinam a mesma conclusão.

 

4ª.

O número 1, do artigo 46.º, dispõe que o quadro dos juízes do STJ é fixado por decreto-lei. Entende-se que o diploma legal que fixa o citado quadro deverá ser alterado no sentido de o acesso ao STJ ser efectuado através de provas públicas e aberto a qualquer jurista de reconhecido mérito.

 

5ª.

a) Alargar o âmbito das secções previstas nos Tribunais da Relação, a que se refere o número 1, do artigo 57.º, no sentido de criar outra secção que integre matéria comercial, propriedade intelectual e marítima, revogando-se a parte final deste número.

 

b) Deverão revogar-se os números 2 e 3 do artigo 57.º.         

 

c) Em consequência deverá alterar-se o previsto no artigo 42.º, bem como as demais normas jurídicas que tenham implicação com o disposto anteriormente.

 

6ª.

a) Alterar a redacção do número um, do artigo 145.º, no sentido de “ (…) a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito, cada uma delas, ao uso exclusivo de instalações próprias nos edifícios (…),”.

 

b) Acrescentar um número 3 com a seguinte redacção: “O previsto nos números anteriores não se aplica às actuais instalações destinadas à OA, à Câmara do Solicitadores e às dos Mandatários Judiciais que já existam nos tribunais, as quais se manterão.

 

III
Quanto à Nova Matriz Territorial

 

Considerando que a reorganização territorial dos tribunais tem de garantir uma maior eficácia no acesso do cidadão à justiça e eliminar as assimetrias existentes, sem descurar a celeridade, proximidade e especialização, foram aprovadas as seguintes conclusões:

                              

1ª.

Sendo a nova circunscrição, tal como está projectada, concebida a partir do modelo NUT III, seja adoptada, onde se justifique, grande flexibilidade das fronteiras dos territórios dos tribunais ou juízos, quando razões de proximidade, orográficas, acessibilidades, históricas, culturais e afectivas com o tribunal – sede, aconselhem a agregação/desagregação das NUTs;

 

Pelas razões supra invocadas deverão os Concelhos de Póvoa de Lanhoso e Vieira do Minho ser agregados à NUT/Comarca do Cávado;

 

Será de remodelar as circunscrições Grande Porto Sul e Grande Porto Norte, no sentido de se criar uma nova circunscrição “Grande Porto Este” constituída pelas comarcas da Maia, Valongo e Gondomar que, assim, sairiam daquelas outras.

 

A manter – se as trinta e nove circunscrições sem qualquer alteração, dever-se-á discutir a integração e localização de cada um dos juízos/tribunais em cada uma delas

 

Dentro de cada nova circunscrição/comarca, quando se justifique, devem ser criadas sub-circunscrições, de forma a assegurar maior proximidade dos cidadãos e dos profissionais do foro e, face ao exponencial crescimento económico e populacional de algumas circunscrições, de forma a minimizar os riscos da implementação da reforma;

 

Em virtude de ainda não estar definida a localização de cada um dos Juízos/Tribunais em cada uma das circunscrições, o Conselho Distrital e as Delegações iniciaram já a discussão com vista a formular uma proposta que contemple essa distribuição para posterior aprovação.

 

In Sítio do CDP/OA


Comentarios (4)add
... : VILA VERDE
Parabéns ao Conselho Distrital do Porto e suas Delegações pelo excelente trabalho realizado, demonstrativo de que na Ordem do Advogados existem muitas pessoas empenhadas a contribuir para a o aperfeiçoamento do sistema judiciário, não se limitando apenas a criticar mas, acima de tudo, apresentar soluções.
São estas iniciativas que dignificam os verdadeiros advogados, colaboradores na administração da Justiça.
Há "vida" na Ordem para além do Conselho Geral e do seu Bastonário.
Bem Hajam.
01.Julho.2008
... : Baltasar
Mais um tijolo - firme e bem colocado - do edifício de credibilidade que o Conselho Distrital do Porto tem estado a erigir, sem ir nas cantigas incompetentes de outras gentes.
01.Julho.2008
... : T-Rex
Mau mau!...
Primeiro o Conselho Distrital de Lisboa. Agora o do Porto também?
Mas isto é uma democracia, ou quê?!
02.Julho.2008
... : Um Juiz Que Não Presidirá
Não acredito que o Sr MJ ligue o que quer que seja ao documento do CGP. É que, além do mais, seria o regresso das velhas férias judiciais....
02.Julho.2008
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