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Parecer n.º 9/PP/2008-G, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados. Livro de Reclamações nos escritórios de advogados
e afixação de tabelas de preços.
PARECER 9/PP/2008-G
Livro de Reclamações nos escritórios de advogados
Afixação de tabelas de preços
SUMÁRIO:
Enquadramento
I. Delimitação do objecto da Consulta
II. Enquadramento legal - Âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro
III. O escritório de advogado
IV. Do escritório de advogado como estabelecimento à luz do DL 156/2005
V. Afixação de tabelas de preços
VI. Conclusões
ENQUADRAMENTO
Mediante requerimento dirigido ao Senhor Bastonário, a Senhora
Presidente da Delegação de (…) da Ordem dos Advogados (Requerente)
solicitou que lhe fosse prestado um esclarecimento e, se possível, a
emissão de Parecer sobre a necessidade dos escritórios de advogados
terem:
“1 - Livro de reclamações;
2 - Dístico da proibição de fumar;
3 - Extintor,
4 - Dísticos de entrada/saída, wc;
5 - Horário de trabalho;
6 - Mapas de férias do trabalhador;
7 - Mapas de assiduidade do trabalhador planos de segurança e higiene
no trabalho para o advogado e funcionário/s (com a obrigatoriedade de
contratar uma empresa deste ramo e afixar o mesmo plano no escritório);
8 - Licença de utilização afixada em local visível;
9 - Tabelas de preços afixadas em locais visíveis. (…)”
Na reunião do Conselho Geral de 18.02.2008 foi deliberada a
distribuição do referido requerimento a este Gabinete para emissão de
proposta de Parecer.
Posteriormente foram recebidos novos pedidos de Parecer conexos com o apreço:
- Do Senhor Dr. (…) - que refere ser sua convicção que os advogados e
solicitadores, enquanto profissionais liberais, não estão obrigados a
possuírem livro de reclamações, mas informa ter ficado com dúvidas
sobre a matéria, após ter tomado conhecimento da existência de uma
recomendação do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, no sentido
dos Solicitadores instituírem o livro de reclamações nos seus
escritórios(1) ;
- Do Conselho Distrital de (…) da Ordem dos Advogados – que para além
do “Livro de Reclamações” também se refere à eventual obrigatoriedade
de “Afixação de placas de proibido fumar”.
Proposta de Parecer
I
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DA CONSULTA
1. Os requerimentos apresentados estabelecem como objecto da consulta
saber se os escritórios de advogados estão legalmente vinculados à
adopção de todos (ou de alguns) dos elementos ali referidos.
Entendemos, contudo, a deliberação do Conselho Geral no
sentido de cingir o objecto da consulta aos pontos (1.) livro de
reclamações e (9.) tabelas de preços afixadas em locais visíveis,
porquanto se tratam de matérias que se enquadram intuitivamente na
categoria das questões profissionais(2) (3) sobre as quais incide a
competência consultiva da Ordem dos Advogados - cfr. alínea d), do n.º
1, do art. 45.º e alínea f) do n.º 1, do art.º 50.º ambos do Estatuto
da Ordem dos Advogados (doravante abreviadamente EOA), aprovado pela
Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro.
Por outro lado, e numa perspectiva prática, o número e a
natureza diversa das questões colocadas desaconselha, em nosso
entender, o seu tratamento conjunto.
2. O interesse de âmbito nacional da consulta em apreço(4) –
delimitada nos termos acima descritos – resulta da deliberação do
Conselho Geral de 2008-02-18 e é comprovado pelo elevado número de
Colegas que têm suscitado (ainda que informalmente) dúvidas quanto a
esta mesma questão.
Cabe, assim, ao Conselho Geral a emissão de Parecer.
II
ENQUADRAMENTO LEGAL
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 156/2005, DE 15 DE SETEMBRO
3. O regime geral(5) da obrigatoriedade de existência e
disponibilização do livro de reclamações está regulado no Decreto-Lei
n.º 156/2005, de 15 de Setembro (doravante DL 156/2005(6) ), na
redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de
Novembro (DL 371/2007).
O modelo, edição, preço, condições de fornecimento e de distribuição do
livro de reclamações bem como o modelo de letreiro (a anunciar a
existência do referido livro) constam da Portaria n.º 1288/2005, de 15
de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 70/2008,
de 23 de Janeiro.
4. Não é primeira vez que se coloca a questão da eventual
obrigatoriedade de existência do livro de reclamações nos escritórios
de advogados. Nos termos do Parecer n.º 34/2006, de 13 de Abril 2007,
relatado pelo Dr. Leite da Silva(7) , o Conselho Distrital de Coimbra
adoptou a seguinte conclusão sobre esta mesma questão:
“(…) Nos escritórios dos Advogados e das sociedades de Advogados não
existe qualquer obrigatoriedade legal de existência e disponibilização
do livro de reclamações.”
Sucede, porém, que o citado parecer foi emitido e aprovado
na vigência da redacção original do DL 156/2005, e a conclusão ali
alcançada sustentou-se, a título principal, na não inclusão dos
escritórios de advogados no anexo I àquele diploma, argumento que, como
veremos adiante, já não procede face à actual redacção do diploma. Não
podemos, pois, remeter a resposta à questão colocada para aquele
Parecer e para a análise nele efectuada.
5. Determina o n.º 2, do art. 1.º do DL 156/2005, sob a epígrafe Objecto:
“O presente decreto-lei institui a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços, designadamente os constantes do anexo I do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.” Destacado nosso.
Enquanto que o âmbito de aplicação do DL 156/2005, na sua
redacção original, era determinado por remissão para um elenco taxativo
constante do respectivo Anexo I (cfr. n.º 2 do art. 1.º e n.º 1, do
art.º 2), optou-se agora por instituir um princípio geral de
obrigatoriedade de adopção do livro de reclamações independentemente do
estabelecimento ou fornecedor de serviço constar do mencionado anexo I.
De referir que os escritórios de advogados não constavam
do Anexo I ao DL 156/2005, na sua redacção original e continuam a não
constar do Anexo I, na versão actual deste diploma.
6.
Prosseguindo na análise do DL 156/2005 há que considerar de seguida o
disposto no do art. 2.º, o qual, pela sua relevância, se transcreve:
“Artigo 2.º
Âmbito
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, a referência a «fornecedor de
bens ou prestador de serviços» compreende os estabelecimentos referidos
no artigo anterior que:
a) Se encontrem instalados com carácter fixo ou permanente,
e neles seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e
profissional, a actividade; e
b) Tenham contacto
com o público, designadamente através de serviços de atendimento ao
público destinado à oferta de produtos e serviços ou de manutenção das
relações de clientela.
2 — O anexo a que se refere o artigo anterior pode ser objecto de aditamentos.
3 — O regime previsto neste diploma não se aplica aos serviços e
organismos da Administração Pública a que se refere o artigo 38.º do
Decreto -Lei n.º 135/99, de 22 de Abril.
4 — O livro de reclamações pode ser utilizado por qualquer utente nas situações e nos termos previstos no presente diploma.
5 — Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os serviços e organismos da
Administração Pública encarregues da prestação dos serviços de
abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de
gestão de resíduos.” Destacado nosso
Uma vez lido este preceito verificamos que o “princípio da
obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de
reclamações nos estabelecimentos” constante do n.º 2, do art. 1.º, não
é, afinal, absoluto.
De facto, nos termos do citado art. 2.º, que tem como epígrafe precisamente Âmbito,
a referência a «fornecedores de bens ou prestador de serviços», para
efeitos deste diploma, não compreende todos e quaisquer
estabelecimentos de fornecimento de bens ou serviços, mas apenas
aqueles que cumulativamente preencham os requisitos previstos nas
alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo. Donde retiramos uma ilação
relevante: existem “estabelecimentos” de prestação de serviços que,
por opção expressa do legislador, ficam fora do âmbito de aplicação
deste diploma.
Entendimento que sai reforçado da leitura do 6.º parágrafo do preâmbulo do DL 371/2007, onde se afirma:
“(…)Assim, não só é alterado o anexo I do referido decreto-lei, pela introdução de novos estabelecimentos, como é criada uma obrigação geral, para todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que não se encontrem identificados naquele anexo, de
possuírem e disponibilizarem o livro de reclamações. São pressupostos
desta obrigação a existência de um estabelecimento físico, fixo ou
permanente, o contacto directo com o público e o fornecimento de um bem
ou a prestação de um serviço. (…)” Destacado nosso.
7. Resumindo:
O âmbito de aplicação do DL 156/2005 é determinado pela conjugação do
disposto nos seus arts. 1.º e 2.º, os quais devem ser interpretados à
luz da intenção expressa no preâmbulo do DL 371/2007 – cfr. n.º 1, do
art. 9.º do Código Civil (C.C.).
Nestes termos, a obrigatoriedade de existência e disponibilização do
livro de reclamações recai sobre todos os estabelecimentos de prestação
serviços ou de fornecimento de bens independentemente da sua inclusão
no Anexo I ao DL 156/2005, que reúnam cumulativamente as seguintes
características:
Alínea a) do n.º 1, do art. 2.º
i. Se trate de um estabelecimento físico;
ii. Com carácter fixo ou permanente;
iii. Onde se exerça exclusiva ou principalmente uma actividade;
iv. Que essa actividade seja exercida de modo habitual e profissional;
Alínea b) do n.º 1, do art. 2.º
v. Tenham contacto directo com o público.
Este entendimento corresponde, com maior detalhe, à posição assumida
pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) quanto ao
âmbito desta obrigação (9):
III
O ESCRITÓRIO DE ADVOGADO
8.
Com base na conclusão alcançada no ponto precedente, cumpre agora
caracterizar o escritório de advogado com vista à sua subsunção ou
exclusão da previsão do n.º 1, do art. 2.º do DL 156/2005 e,
consequentemente, do âmbito de aplicação deste diploma. Isto, na medida
em que não se o exclua liminarmente do conceito de «estabelecimento» o
que, aliás, se afigura sustentável considerando o sinónimo comum de
«casa comercial» ou «lugar em que se faz comércio» do termo(10) (11) .
Porém, parece-nos que o termo utilizado no art. 1.º do mencionado
diploma deve ser entendido, num primeiro momento, em sentido amplo,
como local ou organização de meios destinados à prossecução de uma
determinada actividade, cabendo ao crivo de requisitos do art. 2.º a
densificação do conceito.
Não atribuímos, assim, valor decisivo ao facto do escritório
de advogado não estar compreendido no conceito comum de
estabelecimento, optando antes por avaliar se se verificam
relativamente àquele os pressupostos eleitos pelo legislador como
condição da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro
de reclamações.
9. O escritório de advogado é o espaço físico onde está localizada a
organização de meios utilizado pelo advogado no exercício da sua
profissão que corresponde ao “domicílio escolhido como centro da sua
vida profissional” - cf. n.º 1 do art. 179.º do EOA e n.º 1, do art.
9.º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.
Este espaço e organização de meios não tem tradicionalmente,
atenta a natureza liberal e fortemente personalizada da actividade que
ali se exerce, aptidão funcional própria e autónoma face ao seu
titular(12) .
Apesar de não descrever, em concreto, quais as
características obrigatórias de um escritório de advogado, o EOA
estabelece, na alínea h), do seu art. 86.º, que constitui um dever do
advogado para com a Ordem “Manter um domicílio profissional dotado de
uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres
deontológicos, nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho
Geral”.
Compete, então, ao Conselho Geral, definir quais os meios
essenciais ao exercício da actividade que devem estar reunidos no
“centro da vida profissional” do advogado, sendo necessário aguardar
pela aprovação do respectivo regulamento para que os possamos conhecer
detalhadamente(13) .
Ainda assim a disposição citada fornece-nos, por si só, um
elemento de extrema utilidade na caracterização que nos ocupa. Dela
resulta que a
aptidão funcional essencial de um escritório de advogado é permitir aos
profissionais de advocacia cumprirem os deveres deontológicos a que
estão adstritos.
De facto, a conformação física e logística do escritório de
advocacia não obedece a uma lógica única ou prevalecente de protecção
dos interesses dos “consumidores” de serviços jurídicos ou de
eficiência do “processo produtivo” mas sim, primordialmente, ao
adequado cumprimento dos deveres do advogado plasmados no EOA, deveres
esses que compreendem, mas não se esgotam, nos do advogado para com o
seu cliente - cfr. n.º 2, do art. 92.º do EOA.
O local de exercício da actividade do advogado deve permitir
a este executar adequadamente o patrocínio que o seu cliente lhe
confiou, mas não só. Do mesmo passo há-de estar dotado das
características adequadas a garantir o cumprimento do complexo de
deveres a que o advogado está sujeito, designadamente: para com a
Administração da Justiça e a sociedade; para com a Ordem dos Advogados;
para com os Colegas e para com todos os seus interlocutores no
exercício da profissão - cfr., entre outros, os arts. 83.º, 85.º, 89.º
e 90.º todos do EOA (14) .
Este aspecto original, próprio de uma profissão que exerce
“uma actividade privada mas de interesse público” (15) e cuja dimensão
de elemento indispensável à Administração da Justiça está consagrada na
Lei e decorre da própria Constituição (16) , constitui, quanto a nós,
um elemento diferenciador relativamente aos “estabelecimentos” da
maioria das actividades económicas privadas.
IV
DO ESCRITÓRIO DE ADVOGADO COMO ESTABELECIMENTO À LUZ DO DL 156/2005
10. Delineada a vocação funcional do escritório de
advogado e apontadas algumas das suas características passemos ao
confronto destas com os requisitos enunciados no DL 156/2005.
11. Parece-nos pacífico, de acordo com “os usos, costumes e tradições”
da profissão, que o escritório de advocacia deve estar localizado num
espaço físico, fixo ou permanente (requisitos i. e ii. supra II.).
12. Quanto ao requisito da afectação ao exercício da actividade em
exclusividade ou a título principal (requisito iii), estará verificado
relativamente à generalidade dos escritórios de advogados.
Contudo, há que considerar a situação dos advogados cujo
domicílio profissional coincide com o domicílio pessoal(17) . Nestes
casos parece-nos que a circunstância do advogado eleger como centro da
sua vida profissional a sua própria residência não lhe retira o
carácter predominante de domicílio pessoal, de espaço privado e
reservado do advogado, donde não se pode dar como preenchido o
mencionado requisito.
Pelo exposto, entendemos que o escritório de advogado sito na residência do advogado está excluído do âmbito de aplicação do DL 156/2005.
Relativamente aos advogados de empresa cujo local e meios de exercício
da actividade correspondem, regra geral, àqueles que são colocados à
disposição pela entidade empregadora julgamos igualmente não preenchido
este requisito. Pelo que também os advogados de empresa estão, em nossa opinião, excluídos do âmbito de aplicação DL 156/2005.
13. Quanto ao “(iv.) exercício de modo habitual e profissional” não
apresenta especiais dificuldades a identificação dos casos
relativamente aos quais não se mostra verificado este requisito. Será o
caso de todos aqueles que se dedicam à advocacia a título ocasional(19)
, como, por exemplo, dos advogados reformados, com autorização para
advogar, que exercem de forma esporádica, nomeadamente por consideração
especial para com um amigo ou um antigo cliente.
Assim, também a prática ocasional da advocacia está excluída do âmbito de aplicação do DL 156/2005.
14. O último requisito iv. “contacto directo com público” afasta,
segundo o entendemos, as actividades e os respectivos locais de
exercício não acessíveis ao público em geral. Ou seja, aquelas
actividades relativamente às quais não existe um direito de livre
acesso ao local onde a mesma se desenvolve nomeadamente para requerer
que tal actividade lhe seja prestada.
Ora, a advocacia não funciona segundo uma lógica de convite ao consumo
de “bens jurídicos”, mediante condições preestabelecidas e iguais para
todos. Isto é, o público em geral não tem um direito genérico de
admissão a qualquer escritório de advogado para solicitar a prestação
de serviços jurídicos.
Esta diferenciação relativamente ao comércio em geral e às demais
actividades económicas resulta da circunstância dos serviços do
advogado não estarem livremente disponíveis no mercado. A sua
“aquisição” não depende apenas da vontade do adquirente e do pagamento
de um preço.
Se é verdade que o cliente pode escolher livremente o seu
advogado, não é menos correcto afirmar que cabe ao advogado escolher os
seus clientes, bem como decidir quem admitir no seu escritório. O que
encontra o seu fundamento na relação de confiança recíproca que tem
obrigatoriamente de existir entre o advogado e o seu cliente - cf. n.º
1, do art. 92.º do EOA, e nas regras específicas da profissão que devem
ser observadas aquando da aceitação do patrocínio ou da prestação de
quaisquer serviços profissionais – cf. alíneas b), c), e d) do n.º 1,
do art. 85.º e art. 93.º, ambos do EOA.
Não existe, pois, na esfera jurídica do consumidor e no que
respeita aos serviços do advogado o “direito a contratar” que parece
associado à figura do livro de reclamações.
Para o advogado, a decisão de aceitar um patrocínio ou de
prestar um qualquer serviço profissional implica necessariamente uma
avaliação das características do caso face ao complexo de deveres a que
está sujeito. Está muito longe de corresponder a uma mera transacção
comercial. Donde se justifica não estar o advogado obrigado a
disponibilizar os seus serviços ao público em geral(20) .
A caracterização do escritório de advogado como local de
acesso reservado é, aliás pacífica, na jurisprudência da Ordem dos
Advogados:
“(…) De facto embora o acesso ao escritório de um advogado
não seja equivalente ao de uma habitação, completamente privada e
dependente da vontade casuística dos seu possuidor, não é também
público, no sentido de que todos podem entrar, aceder sem reservas,
apenas com a restrição dos usos e costumes gerais. Não, o escritório de
um advogado é semi-público, ou semi-privado, tem o seu acesso e
servidão limitada pela vontade arbitrária do dono e pelas regras
inerentes à profissão que exerce. (…)” Parecer do CDP, relatado pelo
Dr. Pedro Almeida e Sousa,… cit..
“De facto, ao invés do estabelecimento comercial afecto ao
exercício do comércio, local aberto ao público para a venda, mais ou
menos generalizada, de bens e ou de serviços, o escritório do Advogado
não tem tal carácter público, em que todos podem entrar ou aceder sem
reservas.”
Parecer do CDC, relatado pelo Dr. Leite da Silva, …, cit..
Assim, um dos elementos que permite distinguir um escritório
de advocacia de um estabelecimento comercial – não estar aberto ao
público em geral(21) – continua a ter toda a pertinência para elucidar
a questão que agora nos ocupa, uma vez que não estando aberto ao
público em geral, não pode, salvo melhor opinião, considerar-se que o
escritório do advogado tem contacto directo com o público(22) .
O que acaba por confirmar a desadequação do conceito de
estabelecimento e da ideia que a ele associamos, para caracterizar um
escritório de advogado.
Com efeito, ainda que não nos seja dado a conhecer (por falta
de regulamentação) todas as características obrigatórias de um
escritório de advogado, tal não nos impede de identificar aquilo que
não é (nem pode ser).
E a ideia de um escritório de advocacia organizado como um
estabelecimento aberto ao contacto directo com o público em geral
parece contrariar não só a “tradição, usos e costumes da profissão”,
como conflituar precisamente com deveres deontológicos a que o advogado
está vinculado, nomeadamente com a proibição de angariação de clientela
- cf. alínea h), do n.º 2, do art. 85.º EOA.
Em sentido semelhante ao ora apontado, veja-se o Parecer do
Conselho Geral n.º E-3/2006, de 20-04-2007, relatado pelo Dr. Bernardo
Diniz de Ayala:
“(…) a dignidade do exercício da profissão de advogado
resulta, em larga medida, da dimensão ético-social que a mesma encerra
e à qual repugnam objectivos e actuações desmedida ou exclusivamente
mercantilistas, que possam comprometer a função pública do advogado e o
papel e valores que a sociedade lhe atribui enquanto servidor da
Justiça.
Com diversos afloramentos, desde logo em matéria de publicidade e de
proibição de angariação de clientela, como se verá, o que se procura
salvaguardar com este princípio basilar é que o exercício da advocacia
não resvale para lógicas e estratégias exclusivamente comerciais,
actuando o advogado como um qualquer prestador de bens ou serviços, ou
sequer crie uma tal aparência, sob pena de comprometer a imagem do
advogado na sociedade ao ponto de lhe poderem deixar de ser
reconhecidos os valores e a postura que lhe devem ser, por natureza e
por lei, inerentes.
(…) o exercício da advocacia num piso térreo com ligação directa para a
rua, sob a designação de Loja da Advocacia, leva o cidadão à associação
imediata dos serviços jurídicos aí prestados a quaisquer outros bens ou
serviços, prestados em quaisquer outras lojas. Denota ainda, para além
de uma notória vulgarização do exercício da advocacia, uma
mercantilização desmedida da prestação dos serviços jurídicos,
apresentando o advogado como um qualquer vendedor.
Além do mais, e retomando a letra do referido artigo 83.º, n.º 1, do
Estatuto, uma tal configuração da prática jurídica – em particular, dos
actos próprios do advogado – revela-se contrária aos “usos, costumes e
tradições” da profissão.
Isto porque, a ideia do advogado e da consulta prestada ao cliente é
avessa a conceitos próximos de um balcão de atendimento ao público, ou
de mera prestação de esclarecimentos. Pelo contrário, o momento da
consulta e da execução do serviço jurídico, é tradicional e
generalizadamente entendido e aceite pela classe como um momento
intimista, de recato, privacidade e reflexão, muito longe, portanto, de
um conceito de loja e de zona de acesso irrestrito, de livre circulação
para obtenção de uma pronta informação jurídica.” Destacado nosso. IN Base de Dados de Jurisprudência da Ordem dos Advogados http://jurisprudencia.oa.pt/
Pelo exposto somos de parecer que o
escritório de advogado não é um estabelecimento de contacto directo com
o público, encontrando-se, assim, excluído do conceito de
estabelecimento visado pelo DL 156/2005, nos termos definidos no seu
artigo 2.º e, consequentemente excluído do âmbito de aplicação deste
diploma.
15. Sem prejuízo da conclusão alcançada, cumpre, ainda assim, referir
que o procedimento de reclamação previsto no DL 156/2005 afigura-se-nos
incompatível com os princípios e regras de exercício da profissão,
plasmadas no EOA, designadamente em matéria de (i.) segredo
profissional; (ii) exercício da jurisdição disciplinar e respectivas
garantias de defesa; e de liberdade e autonomia regulamentar da Ordem
dos Advogados(23) , pelo que sempre concluiríamos pela sua
inaplicabilidade à prestação de serviços de advocacia(24) - cfr. n.º 3,
do art. 7.º do C.C..
(i.) Nos termos do n.º 4, do art. 5.º do DL 156/2005, o
triplicado da reclamação apresentada pelo utente “…faz parte integrante
do livro de reclamações e dele não pode ser retirado”. Esta regra, se
aplicada aos escritórios de advogados, implicaria transformar o
escritório do advogado num veículo de divulgação (a todos os potenciais
reclamantes) de factos sujeitos a sigilo profissional, quer quanto à
identidade dos clientes, quer quanto ao teor das reclamações
apresentadas o que nos parece irremediavelmente incompatível com a
natureza de valor fundamental da profissão reconhecida ao segredo
profissional.
(ii.) Uma reclamação apresentada contra um advogado por
factos relacionados com o exercício da profissão assume a natureza
específica de participação disciplinar. Esta deve tramitar nos termos
específicos dos arts. 109 e ss. do EOA e do Regulamento Disciplinar. Os
termos simplificados de processamento de uma reclamação previstos no DL
156/2005 não se coadunam com aquele regime especial. Por outro lado,
uma reclamação apresentada no livro de reclamações converter-se-ia numa
imputação semi-pública de infracção disciplinar (disponível para
consulta a todos os clientes do participado), sem que ao visado fosse
dada a hipótese de exercer o contraditório nas mesmas circunstâncias.
Mais, poderia suceder que o advogado fosse “absolvido” da prática de
uma qualquer infracção disciplinar mas, ainda assim, visse “perpetuado”
(até atingir o número suficiente de 25 reclamações para encerrar o
livro) o respectivo libelo acusatório no seu “cadastro” semi-público de
reclamações.
16. Por último e para encerrar este ponto, devemos notar que, ainda que
sustentada numa interpretação diversa quanto ao âmbito de aplicação do
DL 156/2005, continuaria a faltar a qualquer entidade que não à Ordem
dos Advogados – atenta a sua natureza de entidade reguladora do
exercício da advocacia (25) - competência para proceder à fiscalização
e supervisão de eventuais infracções ao DL 156/2005 nos escritórios de
advogados - cfr. n.º 3, do artigo 11.º a contrario sensu, deste
diploma.
V
Afixação de tabelas de preços
17. A obrigatoriedade de indicação dos
preços dos bens e serviços ao consumidor está consagrada no Decreto-Lei
n.º 138/90, de 26 de Abril, com as alterações que lhe foram
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio (que também
procedeu à sua republicação).
18. A definição apriorística e abstracta dos honorários de advogado
viola as regras de fixação de honorários constantes do EOA(26) ,
conforme explica o Dr. Bernardo Diniz de Ayala no Parecer do Conselho
Geral n.º 3/2006, acima citado:
“(…) Mais se diga, já agora, em matéria de honorários, que a atribuição
de um valor certo a ser cobrado a título de honorários relativamente a
determinados serviços previamente listados, não será consentânea com os
critérios de fixação de honorários estabelecidos artigo 100.º, n.º 3,
do Estatuto da Ordem dos Advogados. Determina esta norma que “[na]
fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos
serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de
criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao
tempo dispendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais
usos profissionais”. Ora, não se vê como, no formato apresentado nesta
Consulta, podem estes elementos, no seu conjunto, ser devidamente
pesados, uma vez que o juízo que antecede a fixação dos honorários não
considera qualquer aspecto atinente ao caso concreto, uma vez que é
estabelecido em abstracto e em momento anterior ao da consulta ao
advogado.”
Tomando em conta essa circunstância, o legislador decidiu criar, no que
respeita à prestação de serviços de advocacia, um regime excepcional de
indicação dos preços ao consumidor que consta da Portaria n.º 240/2000,
de 3 de Maio, a seguir transcrita: “1.º - No que concerne aos serviços típicos da actividade dos
advogados e ao cumprimento da obrigação de publicitação dos respectivos
preços, a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º
138/90, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 162/99, é
suficiente que o advogado dê indicação aos clientes ou potenciais
clientes dos honorários previsíveis que se propõe cobrar-lhes em face
dos serviços solicitados, identificando expressamente, além do valor
máximo e mínimo da sua hora de trabalho, as regras previstas no n.º 1 do artigo 65.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, quanto
à obrigação de proceder com moderação na fixação do valor final dos
honorários, de atender ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à
importância dos serviços prestados, à situação económica dos
interessados, aos resultados obtidos, à praxe do foro e ao estilo da
comarca”.
Destacado nosso.
O que responde directamente e negativamente à questão colocada.
19. De referir que, embora não resulte directamente da letra da citada
Portaria podemos considerar compreendida no espírito da mesma - cfr. o
respectivo preâmbulo – um dever de afixação nos escritórios de
advogado, em local visível, da(s) norma(s) do EOA que dispõem sobre os
critérios de fixação de honorários do advogado - actualmente o art.
100.º.
20. Considerando também que os critérios referidos na citada
Portaria já não correspondem integralmente aos actualmente fixados no
EOA - atenta a revogação do DL 84/84, de 16 de Março pela Lei n.º
15/2005, de 26 de Janeiro - deve a mesma ser objecto de interpretação
actualista face às “condições específicas do tempo em que é aplicada” -
cfr. n.º 1, do art. 9.º do C.C.. Isto é, o conteúdo do dever de
informar o cliente regulado na Portaria n.º 240/2000, deve ser, hoje,
lido à luz dos critérios enunciados no n.º 1 e n.º 3, do art. 100.º do
EOA:
- A importância dos serviços prestados;
- A dificuldade e urgência do assunto;
- O grau de criatividade intelectual da prestação;
- O resultado obtido;
- O tempo dispendido;
- As responsabilidades assumidas pelo advogado;
- Os demais usos profissionais(27) .
21. Face ao exposto, entendemos que não
é obrigatória a afixação de tabelas de preços nos escritórios de
advogados, sendo “suficiente que o advogado dê indicação aos clientes
ou potenciais clientes dos honorários previsíveis que se propõe
cobrar-lhes em face dos serviços solicitados, identificando
expressamente, além do valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho,
as regras previstas (…) no Estatuto da Ordem dos Advogados” que regem a
fixação de honorários, nomeadamente a obrigação de atender à
importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do
assunto, ao grau de criatividade intelectual da prestação, ao resultado
obtido, ao tempo dispendido, às responsabilidades por si assumidas e
aos demais usos profissionais.
22. Quanto à obrigação de identificar expressamente as regras previstas
no EOA que regem a fixação de honorários, pode o Conselho Geral
recomendar a afixação, de forma visível, no lugar onde os serviços são
propostos ou prestados, do teor da disposição estatutária pertinente –
actualmente o art. 100.º do EOA – procedimento que, salvo melhor
opinião, parece compreendido no espírito da Portaria n. º 240/2000, de
3 de Maio.
Com a fundamentação acima aduzida traçam-se as seguintes conclusões:
1.
O DL 156/2005, com as alterações introduzidas pelo DL 371/2007,
determina a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro
de reclamações em todos os estabelecimentos de prestação de serviços ou
de fornecimento de bens, que observem cumulativamente as seguintes
características:
i. Se trate de um estabelecimento físico;
ii. Com carácter fixo ou permanente;
iii. Onde se exerça exclusiva ou principalmente uma actividade;
iv. Que essa actividade seja exercida de modo habitual e profissional;
v. Tenham contacto directo com o público.
2. Cabe ao advogado escolher livremente os seus clientes, bem como
decidir quem admitir no seu escritório, o que encontra o seu fundamento
na relação de confiança recíproca que tem obrigatoriamente de existir
entre o advogado e o seu cliente, nas regras próprias que regem a
aceitação do patrocínio e na natureza de profissão liberal e
independente da advocacia. O advogado não está obrigado a
disponibilizar os seus serviços ao público em geral.
3. O escritório de advogado não é um estabelecimento de contacto
directo com o público, encontrando-se, assim, excluído do conceito de
estabelecimento visado pelo DL 156/2005, nos termos definidos no seu
artigo 2.º e, consequentemente excluído do âmbito de aplicação deste
diploma.
4. Ainda que o DL 156/2005 não excluísse do seu âmbito de aplicação o
escritório de advogado, haveria que considerar inaplicáveis os
procedimentos ali previstos à prestação de serviços de advocacia atenta
a incompatibilidade dos mesmos com os princípios e regras especiais de
exercício da profissão, plasmadas no EOA, designadamente em matéria de
segredo profissional, exercício da jurisdição disciplinar, garantias de
defesa no processo disciplinar e de independência e autonomia de
regulação da Ordem dos Advogados.
5. A Portaria n.º 240/2000, de 3 de Maio, procede à adaptação
do regime geral da obrigatoriedade de indicação dos preços dos serviços
ao consumidor, previsto no DL 138/90 (alterado e republicado pelo DL
162/99), às regras específicas de fixação de honorários quanto aos
serviços típicos da actividade dos advogados, reconhecendo a
impossibilidade de afixação de tabelas de preços destes serviços.
6. Nos termos da citada Portaria – interpretada de forma
actualista face à revogação do DL 84/84, de 16 de Março, pela Lei n.º
15/2005, de 26 de Janeiro, que aprovou o actual EOA – é “suficiente que
o advogado dê indicação aos clientes ou potenciais clientes dos
honorários previsíveis que se propõe cobrar-lhes em face dos serviços
solicitados, identificando expressamente, além do valor máximo e mínimo
da sua hora de trabalho, as regras previstas (…) no Estatuto da Ordem
dos Advogados” que regem a fixação de honorários, nomeadamente a
obrigação de atender à importância dos serviços prestados, à
dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual
da prestação, ao resultado obtido, ao tempo dispendido, às
responsabilidades por si assumidas e aos demais usos profissionais.
7. Pode o Conselho Geral recomendar que a obrigação de identificar
expressamente as regras previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados
que regem a fixação de honorários se cumpra através da afixação, de
forma visível, no lugar onde os serviços são propostos ou prestados,
desses mesmos critérios constantes da disposição estatutária
pertinente.
Este é, salvo melhor opinião, o meu parecer, que coloco à apreciação do Conselho Geral,
Nuno Lucas
Gabinete do Bastonário
Lisboa, 13 de Março de 2008
_________
NOTAS:
1-Divulgada no
Boletim Informativo do Conselho Regional do Norte da Câmara dos
Solicitadores, de 31.01.2008, disponível em
http://www.solicitador.net/documentos/boletim_inf_n1.pdf. A
recomendação em apreço expressa a posição do Conselho Geral da Câmara
dos Solicitadores relativamente aos pressupostos da obrigação de
possuir e disponibilizar o livro de reclamações, indicando que os
Solicitadores que se enquadrem nesses pressupostos devem adoptá-lo. Não
comporta, portanto, um juízo segundo o qual todos os solicitadores são
sujeitos dessa obrigação.
2- “Temos entendido que “questões de carácter profissional” são as
inerentemente estatutárias, isto é, as que relevam dos princípios,
regras, usos e praxes que comandam ou orientam o exercício da
advocacia, maxime as que decorrem das normas do EOA, do regime jurídico
das sociedades de advogados e do universo de normas emergentes do poder
regulamentar próprio reconhecido pela lei aos órgãos da OA.”- Parecer
n.º 4/2004, do Conselho Distrital de Lisboa, de 18.02.2004, relatado
pelo Dr. J.M. Ferreira de Almeida IN Base de Dados de Jurisprudência da
Ordem dos Advogados http://jurisprudencia.oa.pt
A eventual obrigatoriedade dos elementos referidos em (5). (6.) e (7.),
por exemplo, parece-nos uma dúvida decorrente da qualidade de entidade
patronal que um advogado (ou uma sociedade de advogados) pode assumir e
não propriamente uma questão de “carácter profissional”.
Por deliberação de 13.05.2005, o Conselho Geral instituiu os seguintes critérios de distribuição dos pedidos de parecer:
“Em regra os pareceres solicitados serão remetidos para os conselhos
distritais competentes, mesmo que dirigidos ao Conselho Geral, tendo em
conta a repartição de competências entre estes órgãos. As entidades
emitentes de pareceres deverão ter à sua disposição uma base de dados,
que lhes permita, querendo, remeter para parecer já feito. O Conselho
Geral apenas emitirá parecer sobre questões que sejam consideradas de
interesse nacional, sejam suscitadas por advogados, por terceiros, ou
até por algum dos conselhos distritais, podendo, mesmo neste caso,
cometer essa função a um determinado conselho distrital.” cfr. Síntese
das Deliberações do Conselho Geral de 13.05.2005 IN www.oa.pt
5-Quanto ao livro de reclamações nos Serviços e organismos da
Administração Pública ver o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2000, de 13 de Março.
6- Quando referimos o DL 156/2005, sem mais, reportamo-nos à redacção actual deste diploma.
7-IN Base de Dados de Jurisprudência da Ordem dos Advogados http://jurisprudencia.oa.pt/.
8- Cfr. 6.º parágrafo do preâmbulo do DL 371/2007.
9- “Assim, são pressupostos cumulativos da obrigatoriedade de disponibilizar o livro de reclamações:
• A existência de um estabelecimento físico, fixo e permanente;
• O contacto directo com o público;
• O fornecimento de um bem ou a prestação de um serviços.” IN www.asae.pt
10-Cfr. Dicionário de Língua Portuguesa Online www.priberam.pt e Grande
Dicionário da Língua Portuguesa de Cândido Figueiredo, 25.ª Edição,
Bertrand Editora, 1996, Vol. I, pag. 1064. No Código Comercial
«estabelecimento» está associado ao conceito de loja aberta ao público
ou armazém dos comerciantes - cfr. art. 95.º.
11-Quanto à distinção entre a advocacia e as actividades mercantis V.
Parecer do Conselho Distrital do Porto (CDP) de 3 de Novembro de 2005,
relatado pelo Dr. Pedro Almeida e Sousa e o Parecer do Conselho
Distrital de Coimbra (CDC) n.º 34/2006, …, cit., ambos IN Base de Dados
de Jurisprudência da Ordem dos Advogados http://jurisprudencia.oa.pt/.
Ver também quanto à exclusão dos profissionais liberais da categoria de
comerciantes COUTINHO DE ABREU, Jorge Manuel, Curso de Direito
Comercial, Vol. I, pag. 103, 3.ª Edição, 2002, Almedina e, com algumas
particularidades, MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito Comercial, I
Vol., pag. 249, 2.ª Edição, 2007, Almedina.
12-COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, … cit, pag. 243 e ss..
13-A não aprovação, até ao momento, deste regulamento, resulta, quanto
a nós, da dificuldade que representa estabelecer um denominador mínimo
(obrigatório) que se mostre adequado a formas tão heterogéneas de
exercício da advocacia: prática isolada, prática em associação com
partilha de despesas e meios, prática em sociedade, prestação de
serviços em exclusividade, advogados de empresa, etc. Sobre os
diferentes modos de exercício da profissão ver Inquérito aos Advogados
Portugueses “Uma Profissão em mudança”, pag. 159 e ss., coordenado pelo
Professor António Caetano, Edição Especial da Revista da Ordem dos
Advogados, 2003.
14-Conforme se refere no Acórdão do Conselho Superior proferido no
Proc. R/81/2007, de 20 de Julho de 2007, relatado pelo Dr. Virgílio
Vasconcelos Ribeiro, um dos deveres a ter em conta na configuração do
escritório de advogado é o de resposta a comunicações e notificações
“Os deveres impostos ao advogado de ligação com o seu domicílio
profissional obrigam-no a organizar o seu escritório em termos de
assegurar a recepção de comunicações e por forma a que o sistema de
notificações instituído possa funcionar num quadro de razoabilidade e
boa fé.” IN Base de Dados de Jurisprudência da Ordem dos Advogados
http://jurisprudencia.oa.pt/.
15-V. Conclusões do VI Congresso dos Advogados Portugueses, Vilamoura 17 a 19 Novembro 2005 IN www.oa.pt.
16-Ver o n.º 1, do art. 83.º do EOA que concretiza o art. 208.º da
Constituição. Ver também os artigos 6.º e 114.º da Lei de Organização e
Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
17-Em 2003 este número era estimado em 2.100 o que correspondia a uma
percentagem de 10,8% dos advogados com inscrição em vigor - Fonte
Inquérito aos Advogados Portugueses…, cit., pag. 164. Em Fevereiro de
2008 podemos apontar, de acordo com um levantamento não exaustivo
através do SinOA, para aproximadamente 2000 advogados nestas
circunstâncias.
18-Advogados que se dedicam ao exercício da advocacia em regime de
subordinação jurídica – cfr. art. 68.º do EOA e art. 1.º do Regulamento
dos Advogados de Empresa.
19-Embora o Dr. Alfredo Gaspar identificasse como tradição da advocacia
a dedicação em exclusivo a esta actividade, já em 1985, era obrigado a
reconhecer que “Infelizmente, porém, em Portugal – e sobretudo em
Lisboa – as circunstâncias não têm favorecido que a generalidade dos
advogados se dedique apenas (ou com predominância) à advocacia.” IN
Estatuto da Ordem dos Advogados, Anotado, Jornal do Fundão Editora,
1985, Anotação ao art. 79.º, pag.135. Quase um quarto de século depois,
podemos afirmar que as circunstâncias, naturalmente diferentes,
continuam a não favorecer o cumprimento dessa tradição, pois que
reconhecidamente é já elevado o número de advogados que se dedica, por
imperativos económicos ou de outra ordem, a actividades diferentes,
relegando a advocacia para actividade secundária e complementar.
20-Mesmo no âmbito do patrocínio oficioso ao abrigo do Regime de Acesso
ao Direito e aos Tribunais, Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada e
republicada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, o advogado pode
pedir escusa ou requerer dispensa do patrocínio - cf. art. 34 e art.
42.º.
21-Ver novamente o art. 95.º do Código Comercial.
22- Nada impede o advogado de, por exemplo, só aceitar clientes
referenciados por outros Colegas, o que é até relativamente usual em
áreas mais especializadas do direito como no Direito da Propriedade
Industrial ou no Direito da Concorrência. Nada impede também que o
advogado se dedique em exclusivo a um número muito restrito de clientes.
23-Compete à Ordem dos Advogados, por devolução de poderes do Estado,
regulamentar o exercício da advocacia – cf. n.º 2, do art. 1.º e alínea
c) do art. 3, ambos do EOA. A definição das características
obrigatórias de um escritório de advogado está compreendida nas
atribuições da O.A. e expressamente cometida ao Conselho Geral. Assim,
perante outro diploma posterior que parcialmente dispusesse sobre a
mesma matéria – como seria o caso – deveríamos privilegiar uma
interpretação que salvaguardasse a competência reguladora da Ordem dos
Advogados constante de norma especial.
24- Considerando a natureza de lei especial do EOA.
25- Face ao elenco de atribuições cometidas por lei à Ordem dos
Advogados parece-nos indisputada esta qualificação.
Sobre a caracterização das ordens profissionais como “entidades
reguladoras sectoriais” V. SÉRVULO CORREIA, “Autoridade da Concorrência
e Ordens Profissionais”, IN Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 43,
2006.
26- Constitui excepção a esta regra os honorários/compensação
devidos pela prestação de serviços no âmbito da protecção jurídica -
cfr. Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, com as alterações
introduzidas pela Portaria n.º 210/2008 de 29 de Fevereiro. V. também a
Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.
27- A referência aos demais usos profissionais permite continuar a dar
relevância aos critérios a que o EOA deixou de se referir
expressamente: “situação económica dos interessados”, “praxe do foro e
estilo da comarca” e “moderação”.
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