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Comunicado do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados
O Conselho Distrital de Lisboa repudia o procedimento de não
audição efectiva dos Conselhos Distritais e das Delegações em matéria
de extrema importância para a advocacia que é o Regulamento de
Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos
Tribunais na Ordem dos Advogados.
A manter-se a formulação
apresentada, tal Regulamento é discriminatório e está ferido de
ilegalidade por violação dos artigos 189º do Estatuto da Ordem dos
Advogados (Lei nº 15/2005 de 26 de Janeiro) e 4º da Lei dos Actos
Próprios dos Advogados e dos Solicitadores (Lei nº 49/2004 de 24 de
Agosto).
Não existem quaisquer razões substanciais ou formais, no quadro da
actual lei em vigor e das competências estatutárias reconhecidas, isto
é, nos casos em que podem ser livre e autonomamente mandatados, que
justifiquem a limitação dos advogados-estagiários ao patrocínio e
defesa apenas em substabelecimento com reserva conferido pelo seu
patrono.
É restrição à liberdade de exercício e dependência que a lei não impõe
e a prática desaconselha, tanto mais que a formação exige a intervenção
e pode provir da experiência do patrono ou de outros colegas mais
velhos e experientes, não sendo sequer tal cuidado de consulta e de
acompanhamento exclusivo dos candidatos à advocacia.
Acresce que é discriminatória a limitação da actuação dos
advogados-estagiários em gabinetes de consulta jurídica, e não, como
aos restantes, também nos seus escritórios, tal como é discriminatório
não permitir a autónoma inscrição do advogado-estagiário para a
intervenção em escalas e no patrocínio por nomeação ou na defesa
oficiosa para as áreas em que tem competência.
A competência profissional, a qualidade do patrocínio ou a efectividade
da defesa não se aferem pelo título, pela destrinça de cédulas, pela
idade ou, até, pela simples maior ou menor experiência, tem sobretudo
que ver com o estudo, o brio, a preparação, o empenhamento e a
humildade intelectual, dos mais novos e dos mais velhos, de procurar
alcançar a melhor solução jurídica para a pretensão legítima do cidadão
e, se, quando e sempre que necessário, obter o conselho e o
acompanhamento dos mais sabedores e dos mais experientes,
designadamente dos patronos, mas não só.
O Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, 30-06-2008»
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