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Consulta jurídica por meios electrónicos criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
13-Nov-2007
Parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, n.º E-03/07: 
«1. É admissível a prática da consulta jurídica através de meios electrónicos, mas os usos, costumes e tradições da prática da advocacia impõem que a regra no relacionamento com o cliente seja o contacto pessoal e directo, evitando-se a despersonalização que adviria da vulgarização da prestação de serviços jurídicos apenas com base na Internet;
2. O serviço em causa, nos termos em que é descrito, viola regras deontológicas estatutárias nomeadamente no que diz respeito ao dever de sigilo, o dever de diligência na apreciação da consulta, o dever de não discussão da actuação de outro advogado, o dever de evitar o conflito de interesses e de verificar a veracidade da identificação do cliente, bem como a proibição de fixação de um valor a priori pela prestação do serviço;
3. Se o serviço estiver estruturado de forma que vise promover serviços próprios da profissão de advogado, com vista à sua comercialização, através da utilização de modos imperativos de exortação ou de conselho exprimindo uma intenção persuasiva, então trata-se de um acto publicitário ilícito. A divulgação de um formato de prestação – o site – e não de áreas de actividade ou de determinados profissionais redunda na angariação, por essa via, pela novidade até, da clientela».

Parecer nº E-03/07 do CG - Consulta Jurídica através de meios electrónicos

Sumário: I. Desde que o consulente seja (já) cliente do advogado e esteja assegurada a respectiva identificação, a prática da consulta jurídica através de meios electrónicos é admissível, nomeadamente com o recurso à Internet ou ao correio electrónico. II. No entanto, os usos, costumes e tradições da prática da advocacia impõem que a regra na relação com o cliente seja o contacto pessoal e directo, evitando-se a despersonalização que adviria da vulgarização da prestação de serviços jurídicos apenas com base na Internet. III. Para além disso, o serviço em causa, pelo menos nos termos em que é descrito, não garante o respeito pelas regras deontológicas estatutárias. V. Desde logo, não se garante o sigilo de comunicação entre advogado e cliente. VI. Por outro lado, há o risco de o advogado emitir opiniões sobre uma determinada questão profissional sem ter o perfeito conhecimento da situação em causa, o que põe em causa o seu dever de diligência e o dever de não se pronunciar sobre a actuação de outro advogado. VII. Para além disso, a efectiva aplicação do regime do conflito de interesses não é assegurada, desde logo por não ser garantida a necessidade de uma correcta identificação do cliente, que é uma obrigação deontológica. VIII. Finalmente, a atribuição de um valor certo a priori a ser cobrado a título de honorários relativamente ao serviço, viola o Estatuto. IX. O serviço pode consistir num acto publicitário ilícito se estiver estruturado de forma que vise promover serviços próprios da profissão de advogado, com vista à sua comercialização, através da utilização, explícita ou implícita, de modos imperativos de exortação ou de conselho como expressão de uma intenção persuasiva. X. A divulgação de um formato de prestação - o site - e não de áreas de actividade ou determinados profissionais, tem ínsita a desnecessidade de uma alternativa da prestação desse serviço - angariando, por essa via, pela novidade até, a clientela. XI. A actividade informativa para dar a conhecer o serviço não pode recorrer a actos publicitários ilícitos, nomeadamente publicidade não solicitada, o recurso a conteúdos persuasivos, a referência ao valor do serviço ou a promessa de produção de resultados.


PARECER

1. A questão colocada na Consulta está delineada com a clareza devida e subsume se no artigo 45.º, n.º 1, alínea d), do Estatuto da Ordem dos Advogados, contido na Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro (EOA), na medida em que se trata de matéria de relevância para o exercício da profissão e para os interesses da advocacia, que não se encontra especialmente cometida a outro órgão da Ordem.

§ 1.º
BREVE DESCRIÇÃO DO "SERVIÇO DE INFORMAÇÃO JURÍDICA" EM CAUSA

2. A REQUERENTE pretende "construir um serviço de informação jurídica" a "ser disponibilizado na internet", que se consubstancia na "prestação de consultas jurídicas através do sítio electrónico, em local diferenciado para o efeito, unicamente por (...) advogados", após "solicitação que pode ser [de] um cliente ou [de] um terceiro".

A "actividade de aconselhamento jurídico" em causa seria "baseada na interpretação e aplicação de normas jurídicas", com o objectivo de "esclarecer de modo geral, dúvidas ou questões que nos sejam colocadas" e não de "resolver ou solucionar os casos concretos que lhes possam ser colocados por esta via, mas antes tratar apenas, de forma geral, o instituto jurídico em causa, transmitir meras orientações e, caso assim seja, indicar legislação, entidades ou institutos".

Assim, como a REQUERENTE admite, "ainda que designado por consulta jurídica" a actividade em causa "resumir-se-á a prestar informação jurídica", sendo uma "solução alternativa" para "todos aqueles" que não podem ou não pretendem recorrer ao "tradicional aconselhamento jurídico, realizado na confidencialidade do escritório do advogado".

Em concreto, o serviço obedecerá ao modelo de "um sistema de pergunta/resposta, à qual poderá ter acesso qualquer pessoa, mediante o pagamento de um valor simbólico, sobre temas pré-definidos (tipo F.A.Q's - frequently asked questions), [...] num período não superior a 48 horas".

3. Nesses termos, para a REQUERENTE, a criação do serviço em causa não teria por "função nem objectivo" a promoção de publicidade.

Argumenta a REQUERENTE que apesar de resultar do serviço a "projecção do advogado que nele intervenha", este "apenas visa a questão colocada" e "será manifestamente um serviço personalizado não tendo qualquer efeito para o público em geral". De facto, a identificação do advogado consultor serviria "tão-somente a salvaguarda da sua autoria e consequente responsabilização" e como "garante da competência e conhecimentos técnicos perante o utilizador".

Também não se estaria perante uma situação de angariação de clientela, uma vez que o serviço teria de ser solicitado pelo cliente através de "actos de vontade livres e esclarecidos".

§ 2.º
A "CONSULTA JURÍDICA" ON LINE

4. A questão que ora nos ocupa prende-se com a possibilidade de criação pela REQUERENTE de um "serviço de informação jurídica" on line.

5. A este propósito, deve começar por ser referido que nada obsta a que a prática da consulta jurídica (1) se processe, quando justificado ou conveniente, através de meios electrónicos, nomeadamente com o recurso à Internet ou ao correio electrónico.

No entanto, a prática da advocacia, para que se proceda de acordo com os usos, costumes e tradições da profissão, deve ter por regra o contacto pessoal com o cliente, por regra no escritório do advogado. Só desta forma pode o advogado aperceber-se da verdadeira dimensão e complexidade da questão que lhe é colocada, rodeado por uma estrutura adequada (cfr. artigo 86.º, alínea d), do EOA), e verificar a identidade do seu cliente (cfr. artigo 85.º, n.º 1, alínea c), do EOA). Independentemente da possibilidade de utilização da Internet como meio de transmissão de informações, a forma primacial de comunicação entre o advogado e o seu cliente deve permanecer o contacto directo.

Esta posição deriva do facto de o exercício da advocacia não poder ser encarado como a prestação de um qualquer serviço mercantil. De facto, nunca poderá ser olvidada a inegável função social do advogado e o papel e valores que a sociedade lhe atribui enquanto servidor da Justiça. A dignidade do exercício da profissão de advogado resulta, em larga medida, da dimensão ético-social que a mesma encerra e à qual repugnam objectivos e actuações desmedida ou exclusivamente mercantilistas, como a despersonalização do contacto com o cliente que adviria da vulgarização da prestação de serviços jurídicos apenas com base na Internet.

6. Para além disso, caso se admita a Internet como meio legítimo para o serviço em causa, nunca podem ser esquecidas as regras deontológicas que regem e conformam toda a actividade profissional (e mesmo pessoal) dos advogados. Assim, como é já jurisprudência deste Conselho em relação à utilização por parte de advogados e de sociedades de advogados de websites, "o problema não é então o meio nem a imagem; o problema é apenas o conteúdo"(2) .

Cabe-nos, então analisar o conteúdo proposto para a parte do site referente ao serviço de informação jurídica.

7. O serviço em causa, pelo menos nos termos em que é descrito, não parece garantir o respeito pelas regras deontológicas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados.

De facto, resulta da exposição da REQUERENTE que as questões submetidas por um determinado cliente poderão ser visionadas por todos utilizadores do serviço. Ora, assim sendo, não se garantindo que a comunicação entre advogado e cliente esteja a salvo de intromissões por parte de terceiros, existe uma clara violação do dever deontológico de sigilo profissional (cfr. artigo 87.º do EOA), que é o próprio cerne da relação de confiança que se deve gerar entre advogado e cliente.

Por outro lado, ao pronunciar-se no âmbito de uma consulta jurídica on line, o advogado corre o risco de emitir opiniões sobre uma determinada questão profissional sem ter o perfeito conhecimento da situação em causa, o que pode por em causa o seu dever de diligência (cfr. artigo 95.º, n.º 1, alínea a), 1.ª parte, do EOA), podendo mesmo "a resposta dada (...) eventualmente colidir com a resposta dada ao consulente pelo advogado que tivesse, porventura, constituído", violando o princípio consagrado no artigo 88.º do EOA(3) .

Para além disso, a descrição do serviço não parece assegurar a efectiva aplicação do regime do conflito de interesses (cfr. artigo 94.º do EOA), desde logo ao nível da garantia de uma correcta identificação do cliente, bem como de tratamento dos seus dados pessoais. Nada impede que determinado advogado, a coberto do anonimato electrónico, dê aconselhamento jurídico às duas partes de um litigio, o que atenta contra este princípio basilar da deontologia profissional, assente no decoro e dignidade da advocacia e que visa a garantia da transparência e a defesa da Comunidade e da Justiça.

De facto, a verificação da veracidade da identificação do cliente é uma obrigação deontológica (cfr. artigo 85.º, n.º 1, alínea c), do EOA) que não parece minimamente garantida pelo serviço descrito na Consulta.

Finalmente, em matéria de remuneração, é de referir que a atribuição de um valor certo a ser cobrado a título de honorários relativamente a um determinado serviço, não é consentânea com os critérios de fixação de honorários estabelecidos no artigo 100.º, n.º 3, do EOA. Determina esta norma que na "fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo dispendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais". Ora, não se vê como, no formato apresentado nesta Consulta, podem estes elementos, no seu conjunto, ser devidamente pesados, uma vez que o juízo que antecede a fixação dos honorários não considera qualquer aspecto atinente ao caso concreto, uma vez que é estabelecido em abstracto e em momento anterior ao da consulta ao advogado.

8. Assim, só será aceitável, por exigência dos deveres deontológicos, um serviço on line de "consultório jurídico" se este for análogo ao usualmente prestado nos restantes meios de comunicação (v.g. jornais, revistas, rádio ou televisão) e, especialmente, se consistir num tratamento geral e teórico de determinados problemas jurídicos de fundo, incluindo os que sejam colocados pelo público, não apreciando casos particulares, mas apenas e somente dando informações ou orientações sobre o instituto jurídico que esteja em causa, dando-lhe "um tratamento objectivo e meramente teórico e genérico, como, aliás, devem ser todas as peças unicamente informativas: claras e sucintas"(4) . Nessa situação, o desenvolvimento da actividade em causa pode mesmo corresponder à colaboração dos advogados na efectivação do direito fundamental dos cidadãos à informação jurídica, consagrado no artigo 20.º, n.º 2, da Constituição(5) .

§ 3.º
O PROBLEMA DA PUBLICIDADE EM ESPECIAL

9. Pode ainda colocar-se a propósito da questão em causa - como faz a REQUERENTE - o problema da proibição de meios ilícitos de publicidade dos advogados e, em especial, da sua utilização para angariação de clientela.

10. O enquadramento normativo desta matéria foi alterado recentemente com a entrada em vigor do novo EOA(6) .

A matéria da publicidade e informação sofreu significativas modificações no EOA, em consonância com o largo consenso gerado quanto à necessidade de se conjugar a preocupação subjacente à proibição tendencial da publicidade - a da protecção da nobreza da profissão e salvaguarda do seu carácter não mercantilista - com as actuais condições do exercício da advocacia, inserida num contexto europeu cada vez mais aberto à concorrência internacional. O sentido geral que presidiu à formulação do artigo 89.º, preceito que regula esta matéria, é o de permitir aos advogados divulgar aquilo que seja informação objectiva e verdadeira, relacionada com o exercício da advocacia, e destituída de qualquer intuito publicitário.

11. Nestes termos, a prática de consulta jurídica através de meios electrónicos não se deve qualificar, por si, como um acto publicitário ilícito, desde que requerido expressamente de livre vontade pelo cliente.

No entanto, se este serviço ou o sítio da Internet onde ele se encontrar forem estruturados de forma que vise promover serviços próprios da profissão de advogado, com vista à sua comercialização, através da utilização, explícita ou implícita, de modos imperativos de exortação ou de conselho como expressão de uma intenção persuasiva, então estaremos perante métodos ilícitos de publicidade.

Diga-se, na verdade, aliás, que subjaz ao serviço em questão uma lógica de apelo ao cliente, no sentido activo, de levar até ele os serviços jurídicos, ao invés de uma lógica passiva, de eleição livre, de sugestão do mandatário pelo mandante. Efectivamente, a divulgação do serviço de consulta jurídica on line, mais do que anunciar determinadas áreas de actividade ou determinados profissionais, passaria por anunciar um formato de prestação do serviço que, sendo mais simples e acessível ao consumidor, tem ínsita a desnecessidade de uma alternativa, digamos clássica, da prestação desse mesmo serviço - angariando, por essa via, pela novidade até, a clientela.

Como já foi referido, apenas se o serviço informativo envolver tão somente o tratamento de temas gerais ou institutos de direito, com o distanciamento deontologicamente devido, se poderá considerar que o advogado, por esse meio, presta um serviço conforme com o Estatuto e que, aliás, "poderá ser enquadrado e aceite no âmbito da sua função social" para além de concretizar o direito à informação jurídica (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição)(7) .

12. Para além disso, o problema pode colocar-se também em relação à actividade informativa que a REQUERENTE desenvolva para dar a conhecer o serviço em causa.

Neste âmbito, a REQUERENTE está impedida de praticar actos publicitários ilícitos proibidos pelo EOA, nomeadamente publicidade não solicitada, o recurso a conteúdos persuasivos ou a promessa de produção de resultados (cfr. artigo 89.º, n.º 4, do EOA). Também não será deontologicamente admissível que a página da Internet em causa publicite os honorários devidos pela prestação do serviço.


CONCLUSÕES

1. É admissível a prática da consulta jurídica através de meios electrónicos, mas os usos, costumes e tradições da prática da advocacia impõem que a regra no relacionamento com o cliente seja o contacto pessoal e directo, evitando-se a despersonalização que adviria da vulgarização da prestação de serviços jurídicos apenas com base na Internet;

2. O serviço em causa, nos termos em que é descrito, viola regras deontológicas estatutárias nomeadamente no que diz respeito ao dever de sigilo, o dever de diligência na apreciação da consulta, o dever de não discussão da actuação de outro advogado, o dever de evitar o conflito de interesses e de verificar a veracidade da identificação do cliente, bem como a proibição de fixação de um valor a priori pela prestação do serviço;

3. Se o serviço estiver estruturado de forma que vise promover serviços próprios da profissão de advogado, com vista à sua comercialização, através da utilização de modos imperativos de exortação ou de conselho exprimindo uma intenção persuasiva, então trata-se de um acto publicitário ilícito. A divulgação de um formato de prestação - o site - e não de áreas de actividade ou de determinados profissionais redunda na angariação, por essa via, pela novidade até, da clientela.

Lisboa, 25 de Maio de 2007
Bernardo Diniz de Ayala


Notas:
1-Definida, enquanto acto próprio dos advogados, no artigo 1.º, n.º 5, e artigo 3.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto.
2-Cfr. Parecer do Conselho Geral n.º E-41/02.
3-Cfr. Pareceres do Conselho Geral nºs E-5/01.
4-Cfr. Pareceres do Conselho Geral nºs E-5/01 e E-3/01.
5-Cfr. Pareceres do Conselho Geral nºs E-5/01 e E-3/01.
6-Que revogou o anterior Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março.
7-Cfr. Pareceres do Conselho Geral nºs E-5/01 e E-3/01.
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