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Parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, n.º E-03/07:
«1. É admissível a prática da consulta jurídica através de
meios electrónicos, mas os usos, costumes e tradições da prática da advocacia
impõem que a regra no relacionamento com o cliente seja o contacto pessoal e
directo, evitando-se a despersonalização que adviria da vulgarização da
prestação de serviços jurídicos apenas com base na Internet;
2. O
serviço em causa, nos termos em que é descrito, viola regras deontológicas
estatutárias nomeadamente no que diz respeito ao dever de sigilo, o dever de
diligência na apreciação da consulta, o dever de não discussão da actuação de
outro advogado, o dever de evitar o conflito de interesses e de verificar a
veracidade da identificação do cliente, bem como a proibição de fixação de um
valor a priori pela prestação do serviço;
3. Se o serviço estiver
estruturado de forma que vise promover serviços próprios da profissão de
advogado, com vista à sua comercialização, através da utilização de modos
imperativos de exortação ou de conselho exprimindo uma intenção persuasiva,
então trata-se de um acto publicitário ilícito. A divulgação de um formato de
prestação – o site – e não de áreas de actividade ou de determinados
profissionais redunda na angariação, por essa via, pela novidade até, da
clientela».
Parecer nº E-03/07 do CG - Consulta Jurídica através de meios electrónicos
Sumário: I. Desde que o consulente seja (já) cliente do
advogado e esteja assegurada a respectiva identificação, a prática da
consulta jurídica através de meios electrónicos é admissível,
nomeadamente com o recurso à Internet ou ao correio electrónico. II.
No entanto, os usos, costumes e tradições da prática da advocacia
impõem que a regra na relação com o cliente seja o contacto pessoal e
directo, evitando-se a despersonalização que adviria da vulgarização da
prestação de serviços jurídicos apenas com base na Internet. III.
Para além disso, o serviço em causa, pelo menos nos termos em que é
descrito, não garante o respeito pelas regras deontológicas
estatutárias. V. Desde logo, não se garante o sigilo de comunicação entre advogado e cliente. VI.
Por outro lado, há o risco de o advogado emitir opiniões sobre uma
determinada questão profissional sem ter o perfeito conhecimento da
situação em causa, o que põe em causa o seu dever de diligência e o
dever de não se pronunciar sobre a actuação de outro advogado. VII.
Para além disso, a efectiva aplicação do regime do conflito de
interesses não é assegurada, desde logo por não ser garantida a
necessidade de uma correcta identificação do cliente, que é uma
obrigação deontológica. VIII. Finalmente, a atribuição de um
valor certo a priori a ser cobrado a título de honorários relativamente
ao serviço, viola o Estatuto. IX. O serviço pode consistir num
acto publicitário ilícito se estiver estruturado de forma que vise
promover serviços próprios da profissão de advogado, com vista à sua
comercialização, através da utilização, explícita ou implícita, de
modos imperativos de exortação ou de conselho como expressão de uma
intenção persuasiva. X. A divulgação de um formato de prestação
- o site - e não de áreas de actividade ou determinados profissionais,
tem ínsita a desnecessidade de uma alternativa da prestação desse
serviço - angariando, por essa via, pela novidade até, a clientela. XI.
A actividade informativa para dar a conhecer o serviço não pode
recorrer a actos publicitários ilícitos, nomeadamente publicidade não
solicitada, o recurso a conteúdos persuasivos, a referência ao valor do
serviço ou a promessa de produção de resultados.
PARECER
1. A questão colocada na Consulta
está delineada com a clareza devida e subsume se no artigo 45.º, n.º 1,
alínea d), do Estatuto da Ordem dos Advogados, contido na Lei n.º
15/2005, de 26 de Janeiro (EOA), na medida em que se trata de matéria
de relevância para o exercício da profissão e para os interesses da
advocacia, que não se encontra especialmente cometida a outro órgão da
Ordem.
§ 1.º
BREVE DESCRIÇÃO DO "SERVIÇO DE INFORMAÇÃO JURÍDICA" EM CAUSA
2. A REQUERENTE pretende "construir um
serviço de informação jurídica" a "ser disponibilizado na internet",
que se consubstancia na "prestação de consultas jurídicas através do
sítio electrónico, em local diferenciado para o efeito, unicamente por
(...) advogados", após "solicitação que pode ser [de] um cliente ou [de]
um terceiro".
A "actividade de aconselhamento jurídico" em causa seria "baseada na
interpretação e aplicação de normas jurídicas", com o objectivo de
"esclarecer de modo geral, dúvidas ou questões que nos sejam colocadas"
e não de "resolver ou solucionar os casos concretos que lhes possam ser
colocados por esta via, mas antes tratar apenas, de forma geral, o
instituto jurídico em causa, transmitir meras orientações e, caso assim
seja, indicar legislação, entidades ou institutos".
Assim, como a REQUERENTE admite, "ainda que designado por consulta
jurídica" a actividade em causa "resumir-se-á a prestar informação
jurídica", sendo uma "solução alternativa" para "todos aqueles" que não
podem ou não pretendem recorrer ao "tradicional aconselhamento
jurídico, realizado na confidencialidade do escritório do advogado".
Em concreto, o serviço obedecerá ao modelo de "um sistema de
pergunta/resposta, à qual poderá ter acesso qualquer pessoa, mediante o
pagamento de um valor simbólico, sobre temas pré-definidos (tipo
F.A.Q's - frequently asked questions), [...] num período não superior a
48 horas".
3. Nesses termos, para a REQUERENTE, a criação do serviço em causa não
teria por "função nem objectivo" a promoção de publicidade.
Argumenta a REQUERENTE que apesar de resultar do serviço a "projecção
do advogado que nele intervenha", este "apenas visa a questão colocada"
e "será manifestamente um serviço personalizado não tendo qualquer
efeito para o público em geral". De facto, a identificação do advogado
consultor serviria "tão-somente a salvaguarda da sua autoria e
consequente responsabilização" e como "garante da competência e
conhecimentos técnicos perante o utilizador".
Também não se estaria perante uma situação de angariação de clientela,
uma vez que o serviço teria de ser solicitado pelo cliente através de
"actos de vontade livres e esclarecidos".
§ 2.º
A "CONSULTA JURÍDICA" ON LINE
4. A questão que ora nos ocupa
prende-se com a possibilidade de criação pela REQUERENTE de um "serviço
de informação jurídica" on line.
5. A este propósito, deve começar por ser referido que nada obsta a que
a prática da consulta jurídica (1) se processe, quando justificado ou
conveniente, através de meios electrónicos, nomeadamente com o recurso
à Internet ou ao correio electrónico.
No entanto, a prática da advocacia, para que se proceda de acordo com
os usos, costumes e tradições da profissão, deve ter por regra o
contacto pessoal com o cliente, por regra no escritório do advogado. Só
desta forma pode o advogado aperceber-se da verdadeira dimensão e
complexidade da questão que lhe é colocada, rodeado por uma estrutura
adequada (cfr. artigo 86.º, alínea d), do EOA), e verificar a
identidade do seu cliente (cfr. artigo 85.º, n.º 1, alínea c), do EOA).
Independentemente da possibilidade de utilização da Internet como meio
de transmissão de informações, a forma primacial de comunicação entre o
advogado e o seu cliente deve permanecer o contacto directo.
Esta posição deriva do facto de o exercício da advocacia não poder ser
encarado como a prestação de um qualquer serviço mercantil. De facto,
nunca poderá ser olvidada a inegável função social do advogado e o
papel e valores que a sociedade lhe atribui enquanto servidor da
Justiça. A dignidade do exercício da profissão de advogado resulta, em
larga medida, da dimensão ético-social que a mesma encerra e à qual
repugnam objectivos e actuações desmedida ou exclusivamente
mercantilistas, como a despersonalização do contacto com o cliente que
adviria da vulgarização da prestação de serviços jurídicos apenas com
base na Internet.
6. Para além disso, caso se admita a Internet como meio
legítimo para o serviço em causa, nunca podem ser esquecidas as regras
deontológicas que regem e conformam toda a actividade profissional (e
mesmo pessoal) dos advogados. Assim, como é já jurisprudência deste
Conselho em relação à utilização por parte de advogados e de sociedades
de advogados de websites, "o problema não é então o meio nem a imagem;
o problema é apenas o conteúdo"(2) .
Cabe-nos, então analisar o conteúdo proposto para a parte do site referente ao serviço de informação jurídica.
7. O serviço em causa, pelo menos nos termos em que é descrito, não
parece garantir o respeito pelas regras deontológicas previstas no
Estatuto da Ordem dos Advogados.
De facto, resulta da exposição da REQUERENTE que as questões submetidas
por um determinado cliente poderão ser visionadas por todos
utilizadores do serviço. Ora, assim sendo, não se garantindo que a
comunicação entre advogado e cliente esteja a salvo de intromissões por
parte de terceiros, existe uma clara violação do dever deontológico de
sigilo profissional (cfr. artigo 87.º do EOA), que é o próprio cerne da
relação de confiança que se deve gerar entre advogado e cliente.
Por outro lado, ao pronunciar-se no âmbito de uma consulta jurídica on
line, o advogado corre o risco de emitir opiniões sobre uma determinada
questão profissional sem ter o perfeito conhecimento da situação em
causa, o que pode por em causa o seu dever de diligência (cfr. artigo
95.º, n.º 1, alínea a), 1.ª parte, do EOA), podendo mesmo "a resposta
dada (...) eventualmente colidir com a resposta dada ao consulente pelo
advogado que tivesse, porventura, constituído", violando o princípio
consagrado no artigo 88.º do EOA(3) .
Para além disso, a descrição do serviço não parece assegurar a efectiva
aplicação do regime do conflito de interesses (cfr. artigo 94.º do
EOA), desde logo ao nível da garantia de uma correcta identificação do
cliente, bem como de tratamento dos seus dados pessoais. Nada impede
que determinado advogado, a coberto do anonimato electrónico, dê
aconselhamento jurídico às duas partes de um litigio, o que atenta
contra este princípio basilar da deontologia profissional, assente no
decoro e dignidade da advocacia e que visa a garantia da transparência
e a defesa da Comunidade e da Justiça.
De facto, a verificação da veracidade da identificação do cliente é uma
obrigação deontológica (cfr. artigo 85.º, n.º 1, alínea c), do EOA) que
não parece minimamente garantida pelo serviço descrito na Consulta.
Finalmente, em matéria de remuneração, é de referir que a atribuição de
um valor certo a ser cobrado a título de honorários relativamente a um
determinado serviço, não é consentânea com os critérios de fixação de
honorários estabelecidos no artigo 100.º, n.º 3, do EOA. Determina esta
norma que na "fixação dos honorários deve o advogado atender à
importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do
assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao
resultado obtido, ao tempo dispendido, às responsabilidades por ele
assumidas e aos demais usos profissionais". Ora, não se vê como, no
formato apresentado nesta Consulta, podem estes elementos, no seu
conjunto, ser devidamente pesados, uma vez que o juízo que antecede a
fixação dos honorários não considera qualquer aspecto atinente ao caso
concreto, uma vez que é estabelecido em abstracto e em momento anterior
ao da consulta ao advogado.
8. Assim, só será aceitável, por exigência dos deveres deontológicos,
um serviço on line de "consultório jurídico" se este for análogo ao
usualmente prestado nos restantes meios de comunicação (v.g. jornais,
revistas, rádio ou televisão) e, especialmente, se consistir num
tratamento geral e teórico de determinados problemas jurídicos de
fundo, incluindo os que sejam colocados pelo público, não apreciando
casos particulares, mas apenas e somente dando informações ou
orientações sobre o instituto jurídico que esteja em causa, dando-lhe
"um tratamento objectivo e meramente teórico e genérico, como, aliás,
devem ser todas as peças unicamente informativas: claras e sucintas"(4)
. Nessa situação, o desenvolvimento da actividade em causa pode mesmo
corresponder à colaboração dos advogados na efectivação do direito
fundamental dos cidadãos à informação jurídica, consagrado no artigo
20.º, n.º 2, da Constituição(5) .
§ 3.º
O PROBLEMA DA PUBLICIDADE EM ESPECIAL
9. Pode ainda colocar-se a propósito da questão em
causa - como faz a REQUERENTE - o problema da proibição de meios
ilícitos de publicidade dos advogados e, em especial, da sua utilização
para angariação de clientela.
10. O enquadramento normativo desta matéria foi alterado recentemente com a entrada em vigor do novo EOA(6) .
A matéria da publicidade e informação sofreu significativas
modificações no EOA, em consonância com o largo consenso gerado quanto
à necessidade de se conjugar a preocupação subjacente à proibição
tendencial da publicidade - a da protecção da nobreza da profissão e
salvaguarda do seu carácter não mercantilista - com as actuais
condições do exercício da advocacia, inserida num contexto europeu cada
vez mais aberto à concorrência internacional. O sentido geral que
presidiu à formulação do artigo 89.º, preceito que regula esta matéria,
é o de permitir aos advogados divulgar aquilo que seja informação
objectiva e verdadeira, relacionada com o exercício da advocacia, e
destituída de qualquer intuito publicitário.
11. Nestes termos, a prática de consulta jurídica através de meios
electrónicos não se deve qualificar, por si, como um acto publicitário
ilícito, desde que requerido expressamente de livre vontade pelo
cliente.
No entanto, se este serviço ou o sítio da Internet onde ele se
encontrar forem estruturados de forma que vise promover serviços
próprios da profissão de advogado, com vista à sua comercialização,
através da utilização, explícita ou implícita, de modos imperativos de
exortação ou de conselho como expressão de uma intenção persuasiva,
então estaremos perante métodos ilícitos de publicidade.
Diga-se, na verdade, aliás, que subjaz ao serviço em questão uma lógica
de apelo ao cliente, no sentido activo, de levar até ele os serviços
jurídicos, ao invés de uma lógica passiva, de eleição livre, de
sugestão do mandatário pelo mandante. Efectivamente, a divulgação do
serviço de consulta jurídica on line, mais do que anunciar determinadas
áreas de actividade ou determinados profissionais, passaria por
anunciar um formato de prestação do serviço que, sendo mais simples e
acessível ao consumidor, tem ínsita a desnecessidade de uma
alternativa, digamos clássica, da prestação desse mesmo serviço -
angariando, por essa via, pela novidade até, a clientela.
Como já foi referido, apenas se o serviço informativo envolver tão
somente o tratamento de temas gerais ou institutos de direito, com o
distanciamento deontologicamente devido, se poderá considerar que o
advogado, por esse meio, presta um serviço conforme com o Estatuto e
que, aliás, "poderá ser enquadrado e aceite no âmbito da sua função
social" para além de concretizar o direito à informação jurídica (cfr.
artigo 20.º, n.º 2, da Constituição)(7) .
12. Para além disso, o problema pode colocar-se também em
relação à actividade informativa que a REQUERENTE desenvolva para dar a
conhecer o serviço em causa.
Neste âmbito, a REQUERENTE está impedida de praticar actos
publicitários ilícitos proibidos pelo EOA, nomeadamente publicidade não
solicitada, o recurso a conteúdos persuasivos ou a promessa de produção
de resultados (cfr. artigo 89.º, n.º 4, do EOA). Também não será
deontologicamente admissível que a página da Internet em causa
publicite os honorários devidos pela prestação do serviço.
CONCLUSÕES
1. É admissível a prática da
consulta jurídica através de meios electrónicos, mas os usos, costumes
e tradições da prática da advocacia impõem que a regra no
relacionamento com o cliente seja o contacto pessoal e directo,
evitando-se a despersonalização que adviria da vulgarização da
prestação de serviços jurídicos apenas com base na Internet;
2. O serviço em causa, nos termos em que é descrito, viola regras
deontológicas estatutárias nomeadamente no que diz respeito ao dever de
sigilo, o dever de diligência na apreciação da consulta, o dever de não
discussão da actuação de outro advogado, o dever de evitar o conflito
de interesses e de verificar a veracidade da identificação do cliente,
bem como a proibição de fixação de um valor a priori pela prestação do
serviço;
3. Se o serviço estiver estruturado de forma que vise promover serviços
próprios da profissão de advogado, com vista à sua comercialização,
através da utilização de modos imperativos de exortação ou de conselho
exprimindo uma intenção persuasiva, então trata-se de um acto
publicitário ilícito. A divulgação de um formato de prestação - o site
- e não de áreas de actividade ou de determinados profissionais redunda
na angariação, por essa via, pela novidade até, da clientela.
Lisboa, 25 de Maio de 2007
Bernardo Diniz de Ayala
Notas:
1-Definida, enquanto acto próprio dos advogados, no artigo 1.º, n.º 5, e artigo 3.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto.
2-Cfr. Parecer do Conselho Geral n.º E-41/02.
3-Cfr. Pareceres do Conselho Geral nºs E-5/01.
4-Cfr. Pareceres do Conselho Geral nºs E-5/01 e E-3/01.
5-Cfr. Pareceres do Conselho Geral nºs E-5/01 e E-3/01.
6-Que revogou o anterior Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março.
7-Cfr. Pareceres do Conselho Geral nºs E-5/01 e E-3/01.
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