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Um diploma, tantas alterações criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
17-Jan-2007

ImageO Dec.-Lei n.º 8/2007, publicado no Diário da República de hoje trouxe alterações  à Lei Orgânica de Funcionamento dos Tribunais Judiciais, ao Código de Processo Civil,  ao Código das Sociedades Comerciais, Código de Registo Comercial, Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado e ao diploma que regula o reconhecimento, autenticação e tradução de documentos e conferência de cópias.

Lei Orgânica de Funcionamento dos Tribunais Judiciais
Nova redacção do art.º 89.º:
1 - Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:
a) O processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa;".

Código de Processo Civil
Nova redacção do art.º 1487.º:
(Oposição à distribuição de reservas ou dos lucros do exercício)
1 - Se algum credor social pretender obstar à distribuição das reservas disponíveis ou dos lucros do exercício, deve fazer prova da existência do seu crédito e de que solicitou à sociedade a satisfação do mesmo ou a prestação de garantia adequada há pelo menos 15 dias.
2 - A sociedade é citada para contestar ou satisfazer o crédito do requerente, se já for exigível, ou garanti-lo adequadamente.
3 - À prestação da garantia, quando tenha lugar, é aplicável o preceituado quanto à prestação de caução, com as adaptações necessárias.
Revogado o artigo 1487.º-A

Dec.-Lei n.º 76-A/2006, de 29.03
Artigo 38.º
(Competência para os reconhecimentos de assinaturas, autenticação e tradução de documentos e conferência de cópias)
1 - Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março.
(...)
6 - As entidades referidas no n.º 1, bem como os notários, podem certificar a conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais, em suporte de papel, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 7 - As entidades mencionadas no número anterior podem proceder à digitalização dos originais que lhes sejam apresentados para certificação».

Código das Sociedades Comerciais
Alterados os artigos 70.º, 95.º, 96.º, 100.º, 101.º, 101.º-A, 106.º, 116.º, 117.º, 132.º, 242.º-B, 242.º-F, 508.º-E e 528.

Código do Registo Comercial
Alterados os artigos 3.º, 11.º, 12.º, 15.º, 29.º, 29.º-A, 32.º, 42.º, 45.º, 46.º, 51.º, 53.º-A, 55.º, 72.º, 75.º, 78.º, 81.º, 111.º e 112.º-B.
Aditado o art.º 67.º-A (Registo da fusão)
Revogado o n.º 2 do artigo 11.º e o n.º 4 do artigo 42.º

Regime do EIRL
Alterados os artigos 12.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto.
Revogado o art.º 20.º

Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Alterados os artigos 54.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio

Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
Alterados os artigos 9.º, 15.º, 16.º-B, 20.º, 22.º e 27.
Revogados os n.ºs 4.1.1, 4.1.2, 4.3 e 5 do artigo 20.º e os n.ºs 2.2 e 2.3 do artigo 22.º

Aplicação no tempo:
1 - As disposições do presente decreto-lei relativas à IES aplicam-se às obrigações legais previstas no artigo 2.º que respeitem a exercícios económicos que se tenham iniciado em 2006, bem como aos subsequentes.
2 - O artigo 21.º e as normas respeitantes à prática de actos de registo pela Internet produzem efeitos desde o dia 21 de Dezembro de 2006.

Comentarios (7)add
... : Santarém
Pergunto como um jurista que não pertença a uma grande sociedade de advogados consegue estar sempre a comprar códigos actualizados, com esta avalanche legislativa, que quase mensalmente altera os principais códigos !
Onde estão os princípios da segurança e certeza jurídicas ???
17.Janeiro.2007
... : Ventonorte
Não lhes dar uma obstipação legislativa !
Segundo o "site" da PGDL, esta é a 28ª. alteração do Código de Processo Civil, publicado, novo, em 12/12/95.
E a 10º., da Lei Orgânica dos Tribunais, de 13/1/1999.
O Código das Custas vai em 13, desde 26/11/1996.
O Código Civil, em 47, digo bem: 47, só desde 19/2/1975.
O Código Penal, em 20, desde 15/3/1995.
O Código de Processo Penal, em 17, desder 17/2/1987.
A Lei do Seguro Automóvel, em 20, desde 31/12/1985.
O Código da Estrada, em 10, desde 3/5/1994.
As infracções tributárias, em 10, desde 5/1/2001.
E a própria Constituição vai na sua 8ª. versão, desde 10/04/1976.

Ainda se, ao menos, à quantidade correspondesse qualidade !
17.Janeiro.2007
... : Espectante
E eu pergunto como é possível em 5 anos o CSC sofrer 10 alterações, o CRC 11, o CPC 8 e um regulamento emolumentar (RERN) 11?
Será que quem legisla não sabe o que faz?

17.Janeiro.2007
... : Ventonorte
É possível se pensarmos quem são as pessoas concretas que, nos órgãos legiferantes, corporizam o "legislador", que formação têm, com que motivação agem e quais os objectivos que prosseguem.
18.Janeiro.2007
... : mfr
Perdoem-me a expressão medicinal, mas parece-me que esta é a melhor imagem: estamos a atravessar, neste últimos anos, a uma verdadeira "diarreia" legislativa!!
smilies/angry.gif smilies/angry.gif
21.Janeiro.2007
... : pacheco alves : http://reginot.no.sapo.pt
Realmente é demais. Todos sabem que há uma inflação de leis em portugal. Todos acham que sim, mesmo os próprios políticos, mas quanto mais avançamos no tempo pior se torna a situação nesta matyéria. Que raio de políticos e cidadãos temos nós?
21.Janeiro.2007
... : Cleopatra : http://Cleopatramoon
Lei Orgânica de Funcionamento dos Tribunais Judiciais
Nova redacção do art.º 89.º:
1 - Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:
a) O processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa;".

Ai este sabe tão bem....Não sabe?
21.Janeiro.2007
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