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O Dec.-Lei n.º 8/2007, publicado no Diário da República de hoje trouxe alterações à Lei Orgânica de Funcionamento dos Tribunais Judiciais, ao Código de Processo Civil, ao Código das Sociedades Comerciais, Código de Registo Comercial, Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado e ao diploma que regula o reconhecimento, autenticação e tradução de documentos e conferência de cópias.
Lei Orgânica de Funcionamento dos Tribunais Judiciais
Nova redacção do art.º 89.º:
1 - Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:
a) O processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa;".
Código de Processo Civil
Nova redacção do art.º 1487.º:
(Oposição à distribuição de reservas ou dos lucros do exercício)
1 - Se algum credor social pretender obstar à distribuição das reservas disponíveis ou dos lucros do exercício, deve fazer prova da existência do seu crédito e de que solicitou à sociedade a satisfação do mesmo ou a prestação de garantia adequada há pelo menos 15 dias.
2 - A sociedade é citada para contestar ou satisfazer o crédito do requerente, se já for exigível, ou garanti-lo adequadamente.
3 - À prestação da garantia, quando tenha lugar, é aplicável o preceituado quanto à prestação de caução, com as adaptações necessárias.
Revogado o artigo 1487.º-A
Dec.-Lei n.º 76-A/2006, de 29.03
Artigo 38.º
(Competência para os reconhecimentos de assinaturas, autenticação e tradução de documentos e conferência de cópias)
1 - Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março.
(...)
6 - As entidades referidas no n.º 1, bem como os notários, podem certificar a conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais, em suporte de papel, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 7 - As entidades mencionadas no número anterior podem proceder à digitalização dos originais que lhes sejam apresentados para certificação».
Código das Sociedades Comerciais
Alterados os artigos 70.º, 95.º, 96.º, 100.º, 101.º, 101.º-A, 106.º, 116.º, 117.º, 132.º, 242.º-B, 242.º-F, 508.º-E e 528.
Código do Registo Comercial
Alterados os artigos 3.º, 11.º, 12.º, 15.º, 29.º, 29.º-A, 32.º, 42.º, 45.º, 46.º, 51.º, 53.º-A, 55.º, 72.º, 75.º, 78.º, 81.º, 111.º e 112.º-B.
Aditado o art.º 67.º-A (Registo da fusão)
Revogado o n.º 2 do artigo 11.º e o n.º 4 do artigo 42.º
Regime do EIRL
Alterados os artigos 12.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto.
Revogado o art.º 20.º
Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Alterados os artigos 54.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio
Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
Alterados os artigos 9.º, 15.º, 16.º-B, 20.º, 22.º e 27.
Revogados os n.ºs 4.1.1, 4.1.2, 4.3 e 5 do artigo 20.º e os n.ºs 2.2 e 2.3 do artigo 22.º
Aplicação no tempo:
1 - As disposições do presente decreto-lei relativas à IES aplicam-se às obrigações legais previstas no artigo 2.º que respeitem a exercícios económicos que se tenham iniciado em 2006, bem como aos subsequentes.
2 - O artigo 21.º e as normas respeitantes à prática de actos de registo pela Internet produzem efeitos desde o dia 21 de Dezembro de 2006.
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