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08-Jan-2007

Image Médicos estão contra. Pode uma pessoa fazer um testamento a pedir para não ser reanimada se tiver uma doença terminal e sofrer uma paragem cardíaca? Ou para não ser alimentada artificialmente se estiver em estado vegetativo irreversível? Em Portugal não, ao contrário do que acontece em outros países, nomeadamente em Espanha. Uma pessoa pode deixar as indicações aos familiares ou amigos, mas isso não tem valor legal e a decisão será sempre do médico.


É para alterar a situação que a Associação Portuguesa de Bioética (APB) entregou um projecto de diploma aos deputados e vai lutar para que o mesmo seja aprovado já este ano. Têm o voto contra dos médicos.

O assunto é complexo, mas imagine-se um doente com um cancro em fase terminal. Tem uma paragem cardíaca, fica inconsciente e o médico liga-o ao ventilador. Adia-se o momento da morte, mas não se melhora a qualidade de vida. Fará sentido?

Para o bastonário da Ordem dos Médicos, Pedro Nunes, a pergunta não se coloca. Porque, justifica, "os médicos têm o bom senso de avaliar a situação e de não ultrapassar o que é normal", o que quer dizer, "não causar sofrimento ilimitado ao doente". E conclui que votará contra qualquer documento que tenha "carácter impositivo do ponto de vista jurídico".

O facto de alguém deixar instruções (ver P&R) muito tempo antes de estar perante uma doença é o principal entrave de Pedro Nunes à regulamentação sobre esta matéria. Mas, contrapõe Rui Nunes, presidente da APB, a legislação visa precisamente evitar ambiguidades no tratamento destes casos. Acredita contar com a adesão dos deputados e promete que, depois do referendo sobre o aborto, a associação irá pressionar o Parlamento para discutir a lei.

A questão nada tem a ver com a eutanásia, argumentam os defensores da regulamentação. Não se trata de acabar com a vida de alguém a pedido, mas de a pessoa poder decidir "de forma responsável e livre" sobre os cuidados médicos que deseja receber num problema clínico em que não goze de capacidade, física ou intelectual, para o fazer. E, se pode decidir antecipadamente não doar os órgãos a outro doente, por que razão não pode prevenir uma situação limite no caso de estar doente?

A proposta de regulamentação parte de um princípio fundamental: "a autonomia do doente em matéria de cuidados de saúde, considerando ilegal qualquer intervenção médica sem o seu consentimento, mesmo que daí possa decorrer a sua morte", diz Rui Nunes. E sublinha que Portugal ratificou a Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, o que implica "o dever de respeito pela vontade anteriormente manifestada pelo doente" e que a situação está prevista no Código Penal (artigo 156.º). Ou seja, a proposta "vai no sentido de regulamentar algo que já consta da lei do nosso país".

As justificações são aceites por Isabel Neto, presidente da Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos, que concorda com a existência de regulamentação. Entende, no entanto, que o assunto deve ser amadurecido e objecto de uma ampla discussão. Porque a vontade do doente, pegando no mesmo exemplo de alguém com um cancro em fase terminal, pode ser "façam-me a reanimação". E argumenta: "As pessoas são alvo de medidas agressivas para as manter vivas a todo custo. Isso não é ético, não é isso que a medicina diz."
Isabel Neto presta cuidados paliativos há 13 anos, normalmente a pessoas em fase terminal, e defende que a questão dos testamentos vitais tem de ser discutida no âmbito da comunicação com os doentes. "Os médicos têm problemas de comunicação, porque as coisas estão muito centradas no modelo paternalista. O médico é que sabe o que é melhor para o doente. É preciso abandonar essa visão e centrarmo-nos na relação de partilha entre o médico e o doente."

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) concorda com a legislação e este é um assunto que irá debater durante o ano. "É uma matéria muito complexa e que entronca nas questões do consentimento informado, na necessidade que o médico tem de averiguar qual seria a vontade do doente naquele momento em que não se pode manifestar. É necessário encontrar formas que estabeleçam a melhor maneira de averiguar a vontade do doente", argumenta Paula Martinho, presidente da CNECV.

Registo nacional até Janeiro de 2008. A criação de um Registo Nacional de Directivas Antecipadas de Vontade (Rendav) até 1 de Janeiro de 2008 é uma das propostas da Associação Portuguesa de Bioética no projecto entregue aos deputados em Outubro. A regulamentação regula "o exercício do direito a formular directivas antecipadas de vontade no âmbito da prestação de cuidados de saúde" e estipula que o documento terá uma duração máxima de três anos e pode ser alterado a qualquer altura. Assegura ainda aos profissionais de saúde o direito à objecção de consciência. Podem fazer um testamento as pessoas maiores de idade, que gozem de plena capacidade de exercício dos direitos e de dar o seu consentimento sério, livre e esclarecido. É assinado na presença de um notário, de um funcionário do Rendav ou de três testemunhas.
IN DIÁRIO DE NOTÍCIAS

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O que são as directivas antecipadas da vontade?
São instruções que uma pessoa dá antecipadamente sobre os tratamentos de saúde que quer ou não receber, para o caso de se tornar incapaz de exprimir vontades ou de tomar decisões, estar inconsciente ou com uma anomalia psíquica.

Quais os tipos de directivas?
As vontades podem ser expressas através do testamento vital (ou biológico), um documento escrito sobre os cuidados médicos que se recusam ou pretendem. É um acto pessoal, unilateral e revogável. Pode-se também nomear, por escrito, um procurador de saúde, o que, por vezes, é associado a um testamento.

Em que situações a recusa de tratamento pode ocorrer?
A recusa de uma transfusão sanguínea por parte das testemunhas de Jeová é uma das situações mais citadas, pelo menos em Portugal. Outros exemplos são a não aceitação de terapêuticas consideradas invasivas (traqueotomia, a quimioterapia, uma perfusão cutânea) ou a recusa de alimentação (por, anorexia ou por greve de fome).

Quando é que surgiram os primeiros testamentos?
Em 1976, ano em que o Estado da Califórnia adoptou o Natural Death Act. Posteriormente, vários países europeus, nomeadamente a Espanha e a França, adoptaram leis que regulam uma ou ambas as formas de directivas antecipadas.

Este tipo de documento tem validade em Portugal?
Não e tudo depende da atitude do médico, nomeadamente no caso das testemunhas de Jeová. Se é um adulto e estiver consciente, o clínico pode respeitar a vontade do paciente e não administrara transfusão de sangue, mas a decisão é mais difícil se a pessoa estiver inconsciente ou se for menor.

Há necessidade da lei?
A legislação é sugerida pelo Conselho da Europa (Protecção do Homem e da Dignidade dos Direitos Incuráveis e dos Moribundos) e Portugal assinou a Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina. Trata-se de definir quando, em que circunstâncias e de que forma se pode fazer o testamento vital e qual o prazo de validade do documento.

ENTREVISTA A RUI PEREIRA - COORDENADOR DA UNIDADE DE MISSÃO PARA A REFORMA PENAL 

Deve haver alterações ao Código Penal (CP) de forma a introduzir as questões relativas às directivas antecipadas na saúde?
Não. O que está em vigor no Código Penal parte do princípio de que ninguém é curado contra a sua vontade, o que explica que se considere crime se o médico se opuser a essa vontade [artigo 156 sobre tratamentos médico-cirúrgicos]. É uma situação equilibrada e não creio que se deva intervir mais para não se cair no excesso de regulamentação. Ao contrário do que se pensa, o CP não tem a pretensão de dizer às pessoas o que é correcto. Diz o que é e o que não é permitido.

O CP considera que um médico comete um crime se não respeitar a vontade do doente, mas também prevê que faça o contrário...
Há excepções. Por exemplo, tenho um acidente, chego ao hospital e digo que não quero uma transfusão de sangue [uma testemunha do Jéová, por exemplo]. O médico diz que tenho de levar a transfusão para ser salvo. Não é punido por atentar contra a integridade física - até me salvou a vida - mas pode ser punido pelo crime contra a liberdade.

E se a pessoa estiver inconsciente?
Nesse caso, é impossível averiguar qual é a vontade actual do doente e o médico não deve ser punido se lhe fizer a transfusão. Não deve ser punido porque actua numa situação desculpante [artigo 35 do CP].

Mas também admite o contrário, que cumpra a vontade do doente?
Sim, desde que essa vontade seja manifestada de forma clara.

E não acha necessário legislar sobre essa matéria?
Aceito que isso deva ser equacionado fora do CP. Pode fazer sentido regular o âmbito e a eficácia dos chamados testamentos vitais fora do CP. Concordo que isso possa ser feito, tal como acontece com a doação de órgãos. É fora do CP que se prevê um registo de doadores e em que circunstâncias podem ser colhidos os órgãos para fins de doação.

"Podemos ainda viver numa dependência total, viver em fase terminal, espécie de corredor da morte, mas até quando? Com que dignidade?
Da parte de quem está próximo tem de haver uma grande capacidade de saber sobrepor a acção á emoção. Tem de se saber beber a água afectiva..."

Comentarios (1)add
... : Agostinho Guerra
Advance Statements about Medical Treatment - code of practice
Report of the British Medical Association, April 1995:

"What can be refused contemporaneously can also be refused in advance."

Saibamos dar este passo em direcção à modernidade...
31.Janeiro.2007
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