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Taxas de mediação de seguros criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
04-Jan-2007


Os clientes das seguradoras que estabelecem a sua relação com a companhia através de um mediador vão poder exigir a este intermediário que lhe dê informação sobre a sua margem de lucro. Esta possibilidade está prevista na nova lei da mediação de seguros, que entra em vigor no próximo dia 27 de Janeiro e que, tal como sublinhou ontem o presidente do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), entre outros objectivos, visa reforçar a protecção dos clientes da indústria de seguros.

O facto de os valores das comissões sobre os prémios de seguros cobradas pelos mediadores passarem a estar acessíveis aos clientes "vai reduzir a especulação" relativamente a estas taxas, admitiu Fernando Nogueira num encontro com a imprensa. Por outro lado, é também uma forma de reforçar a responsabilidade do mediador e de consciencializar o segurado de que está a pagar um serviço. "O cliente está a pagar o esforço pós-venda do mediador, a disponibilidade permanente [deste intermediário] para com o segurado", por exemplo, quando este tem um sinistro, sublinhou o responsável máximo da entidade de supervisão.

A informação sobre a margem de lucro do mediador só tem que ser disponibilizada se o cliente o solicitar. E no caso de o intermediário não cumprir a obrigação prevista na lei, o segurado pode apresentar uma queixa junto do ISP, o que poderá desencadear uma contra-ordenação contra o mediador infractor.

Além deste dado, cuja disponibilização depende da solicitação do cliente, a partir do final do mês, os agentes têm, obrigatoriamente, de comunicar ao consumidor se estão autorizados a receber prémios de seguros e a pagar indemnizações em caso de sinistro. Por outro lado, devem informar os segurados sobre se prestam assistência ao cliente durante a vigência do contrato e sobre os procedimentos. E como qualquer estabelecimento comercial, os mediadores estão obrigados a disponibilizar livro de reclamações.

Também existem obrigações de prestação de informação ao consumidor sobre o contrato de seguro. Neste caso, o mediador tem de dizer se representa apenas uma ou mais companhias (neste caso, deve dizer quais), se baseia o seu conselho em respeito pela imparcialidade a que está obrigado e quais as razões que fundamentam a recomendação de um produto.

Adicionalmente, os consumidores vão poder também verificar se o mediador está legalmente habilitado a exercer esta actividade, uma vez que o ISP vai publicar no seu site de Internet (www.isp.pt) uma base de dados sobre os intermediários registados. A lista oficial disponibilizará informação sobre a identidade do mediador, a sua categoria (mediador ligado, agente ou corretor), os ramos em que actua (vida/não vida) e as companhias para as quais trabalha.

IN DIÁRIO DE NOTÍCIAS, 05-01-2007

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