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O Tribunal Constitucional vai pronunciar-se até ao final do mês
sobre o diploma que determina que seja levantado o sigilo bancário do
contribuinte em caso de reclamação ao Fisco. Até lá as críticas multiplicam-se.
Os fiscalistas dizem que esta medida «punitiva» «é inaceitável» «inconveniente»
e «iníqua» e «a reclamação é um direito que não deve ser utilizado como "moeda
de troca "». Em nome do combate à fraude e evasão fiscal, o Estado poderá
ter acesso facilitado às contas bancárias dos contribuintes. De acordo com o
decreto-lei aprovado no Parlamento no passado dia 17 de Julho, os contribuintes
que fazem uma reclamação graciosa, que impugnem uma decisão das
Finanças junto do tribunal, ou que se atrasam na entrega das respectivas,
declarações poderão ter as suas contas bancárias inspeccionadas pelo
Fisco. Mas em nome da defesa dos direitos constitucionais, o Presidente da
República pediu ao Tribunal Constitucional para se pronunciar sobre esta
alteração da Lei Geral Tributária. A decisão deverá ser conhecida até ao final
do mês.
«Quem foge ao fisco não reclama»
Paulo Rangel, professor de
Direito Constitucional, diz que mesmo que o TC venha a decidir o contrário, a
medida «é inaceitável, inconveniente e iníqua, já apenas serve para intimidar e
coagir os cidadãos a não reclamarem decisões do fisco». Entende que há, no
diploma, uma limitação forte dos direitos dos contribuintes porque o sigilo será
levantado apenas, e só, porque a pessoa reclama e impugna.
«Quem foge ao
fisco, por via de regra, não impugna, por isso esta medida também não adianta
nada relativamente combate à fraude fiscal», argumenta ao defender que quem
reclama são os cidadãos que estão convencidas de que houve um lapso e um erro da
Administração Fiscal. «E como sabermos que estes lapsos são frequentes estamos
perante uma resposta do Governo que apenas visa sancionar e castigar os cidadãos
que reclamam e diminuir o número de reclamações perante o fisco».
O deputado
«laranja» recorda ainda que o PSD tem vindo a defender um alargamento do
levantamento do sigilo bancário, mas entende que estas decisões não devem ser um
castigo ou uma sanção para o comportamento do cidadão. «O sigilo bancário deve
ser levantado sempre que há indícios defraude ou de fuga ao fisco mas não faz
qualquer sentido distinguir os cidadãos, e dizer: aqueles que discordam de nós
têm um regime e aqueles que não discordam têm outro», conclui.
«Alterações apressadas e pouco ponderadas»
O fiscalista
Rogério Fernandes Ferreira, entende as alterações introduzidas, quer na Lei
Geral Tributária (1999), quer no Código de Procedimento e de Processo Tributário
(2000), foram «sucessivas, apressadas e pouco ponderadas».
Para o
ex-sectretário de Estado dos Assuntos Fiscais «não lhe parece adequado» que esta
nova alteração se destine a «diminuir a litigância na medida do número das
reclamações graciosas e de impugnações judiciais que deixarão de ser
apresentadas apenas em virtude da intimidação que decorre da sua
aprovação».
«O tema é suficientemente importante para merecer maior
ponderação, que não houve logo na apresentação destas novas alterações, tendo,
eu e outros, chamado atenção de que estas medidas poderiam ser
inconstitucionais, por não se aterem ao necessário para a salvaguarda de outros
direitos e interesses constitucionalmente protegidos, o que o TC apreciará»,
refere.
Na opinião do especialista, decorridos que são seis anos da sua
entrada em vigor, o momento seria, sim, «o de balanço, quer do regime
instituído, quer das suas inúmeras alterações». «Depois, e só depois, se deveria
pensar no seu aperfeiçoamento, sempre no sentido de um mais adequado, e devido,
equilíbrio entre direitos garantias dos contribuintes e eficácia prerrogativas
da Administração no combate à evasão e à fraude fiscais», sintetiza.
O Estado também é devedor
Domingues Azevedo, presidente da
Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC), acredita que o TC chumbe o
diploma. «É uma questão de bom senso, de equidade fiscal e de protecção dos
direitos dos contribuintes», defende.
«A reclamação é um direito e não deve
ser utilizado como "moeda de troca "», afirma ao considerar que a aprovação da
medida «levaria muitos sujeitos passivos para fora do sistema e o que se
pretende é exactamente o contrário».
Para o presidente da CTOC, o sigilo
bancário deve ser levantado quando existam razões fundamentadas para tal e não
pode ser utilizado «deforma discricionária». «Quem não deve não teme, mas é
óbvio que se for dito a um contribuinte que só pelo mero facto de reclamar as
suas contas bancárias podem ser "devassadas " ele provavelmente não vai lá e o
direito a reclamar assiste a todos num Estado de Direito».
«Muitas vezes a
ânsia de obter mais receitas fiscais, redundam em situações menos eficazes, como
esta», acrescenta Domingues Azevedo, ressalvando que há direitos e deveres de
parte a parte. «Mas com que legitimidade o Estado pretende impor uma medida
deste tipo, se ele também é devedor?», questiona.
Poderes do Fisco reforçados nos últimos anos
E acordo com Paulino Brilhante Santos, fiscalista, o diploma
que está a ser apreciado pelo TC, destina-se a dissuadir os contribuintes de
reclamar. «Mas se o contribuinte reclama, em princípio também não é muito
transparente que não se disponha a revelar toda a sua situação que está na base
da divergência de opinião com a Administração Fiscal».Para o advogado
fiscalista mais grave e o que está errado em toda esta questão, «é atribuir à
Administração Fiscal de determinados poderes que começam a comprometer a
garantia dos contribuintes». Nomeadamente, a inversão do ónus da prova, em que é
o contribuinte que tem de provar que não deve quando devia ser a «máquina
fiscal» a fazê-lo; ou situações em que se estabelecem determinadas sanções
contra transacções efectuadas pelos contribuintes, independentemente de provar
que essas tiveram, ou não como finalidade a evasão fiscal.«Bastante mais
gravoso que o levantamento do sigilo fiscal são estas situações, em que o fisco
tem poderes bastante apreciáveis e que foram muito reforçados nos últimos dois
anos, aqueles sim são claros exemplos de que AF está investida de poderes que,
se exercidos deforma excessiva, poderão comprometer as garantias dos
contribuintes», conclui.
O DIABO | 08.08.2007
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