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O regime do "gato fedorento" criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
07-Jan-2008
Um automobilista fiscalizado com mais de 1,2 gramas de álcool no sangue pode escapar ao procedimento criminal determinado na lei, caso o juiz de instrução aceite que seja «um processo sumaríssimo» e não tenha cadastro como condutor. Mas é preciso que o Ministério Público ou o defensor do arguido assim o invoque. O 'gato fedorento' não foi alvo de «qualquer tipo de discriminação positiva» e que esta foi apenas «uma situação completamente trivial» e prevista no artigo 281.º do Código do Processo Penal (Suspensão Provisória do Processo).

Foi isto que aconteceu ao 'gato fedorento' José Diogo Quintela, fiscalizado na madrugada do dia 01 em Lisboa com 1,6 grs/l de álcool no sangue, e ao futebolista do Benfica Luisão, apanhado em Janeiro do ano passado com 1,33 grs/l, mais 0,83 grs/l do que é permitido por lei.

Na quarta-feira, quando José Diogo Quintela foi presente a tribunal, outros automobilistas detectados na mesma noite com uma taxa de álcool igual ou superior a 1,2grs/l (a partir da qual a infracção é considerada crime) viram o juiz decretar-lhes a suspensão do processo por um período de quatro meses e a condenação ao pagamento de 400 euros à Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral (APPC), disse à agência Lusa a defensora do humorista.

A advogada Ana Rita Campos sublinhou à Lusa que o 'gato fedorento' não foi alvo de «qualquer tipo de discriminação positiva» e que esta foi apenas «uma situação completamente trivial» e prevista no artigo 281 do Código do Processo Penal (Suspensão Provisória do Processo).

A causídica explicou que, a pedido da defesa e com a concordância do procurador do Ministério Público (MP), o humorista foi sujeito, por decisão do juiz de instrução, «a um processo sumaríssimo que determina a injunção (pagamento a uma instituição de solidariedade social) e à imposição de uma regra de conduta» de 40 horas de trabalho comunitário.

«Num processo destes não se aplicam penas criminais», disse a advogada, referindo que qualquer condutor pode solicitar ao MP este mecanismo legal, evitando assim um julgamento pela infracção criminal e uma coima que pode ir de 500 a 2.500 euros (pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, com uma sanção acessória de proibição de conduzir entre três meses e três anos). 

Para este efeito, o condutor detectado tem de ser primário (não ter qualquer antecedente por questões graves de trânsito) e ter um nível de culpa diminuído, ou seja, não ter sido fiscalizado a fazer uma condução perigosa ou tentado fugir às autoridades, entre outras.

«A injunção é determinada pelo juiz e não depende do montante mínimo ou máximo da multa estipulada em julgamento», avançou Ana Rita Campos.

A advogada sublinhou que José Diogo Quintela e os outros automobilistas na mesma situação terão o processo suspenso por quatro meses, o que significa que, se nesse período não cometerem qualquer ilícito de trânsito, ficam-se pelo donativo de 400 euros e escapam ao procedimento criminal e à apreensão da carta de condução.

Caso cometam alguma transgressão nesse período, os condutores serão sancionados por essa infracção e a infracção que tinham suspensa passa a criminal e serão julgados e condenados também por ela.

Ana Rita Campos vincou que este «é um critério de consensualidade e não de legalidade estrita», havendo acordo entre a Justiça e o infractor para compor o litígio e evitar que o condutor volte a cometer o mesmo ilícito.

«Escapa um bocadinho à legalidade estrita e estando prevista na lei [artigo 181 do Código do Processo Penal (CPP)] pode ser accionada com a concordância do MP e do juiz de instrução», concluiu, admitindo que passa pela boa vontade e visão destas duas partes.

Sobre esta questão, o procurador António Ventinhas, da direcção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), considerou, em declarações à Lusa, que «não existe uma uniformidade de procedimentos». «Há comarcas onde se aplica [a suspensão provisória do processo], há outras onde não se aplica», disse o magistrado, alertando que, «com a actual revisão do CPP, as dúvidas quanto à aplicação deste instituto aumentam ainda mais».«A norma exige agora que o arguido não tenha beneficiado de uma suspensão provisória anterior, mas não existe uma base de dados a nível nacional onde a aplicação de tais medidas se encontre inscrita», criticou.

Na opinião do magistrado, «legislou-se partindo do pressuposto que existiam meios que na verdade não existem e ainda não foram criados desde a alteração da lei».

LUSA/SOL | 07.01.2008 

Comentarios (17)add
... : WATER
As oficiosas não sabem, ou não querem saber?
Ou é muito trabalho, e o orçamento não chega para tanto?
Depois dizem, faze-mos os possiveis...
Pois, mas os pobres que não têm dinheiro, mas precisam da carta para trabalhar, é mais facil, condenar, pagar, entrega a carta e porta-te bem, não seres detido por desobdiência.

Cumprimentos Bloggistas
07.Janeiro.2008
... : Zé Povinho
A Justiça é igual para todos? MENTIRA!!!!
Não está em causa a suspensão do processo do «Gato Fedorento» e demais referidos na peça, mas todos os outros arguidos por esse país fora, mesmo que correndo o risco de perderem o emprego, por inibição de conduzirem, se veem, em circunstâncias idênticas, julgados e condenados!!!
07.Janeiro.2008
... : Bruno P.
A justiça para ser igual para todos tem que aplicar penas e sanções diferentes para cada pessoa. 400 euros para um grande empresário é a mesma coisa que o preço da bica para um cantoneiro. Os outros arguidos pelo país fora, antes de pensarem que podem perder o emprego, devem pensar em não infringir a lei. E depois convém que façam o requerimento. Se o não fizerem, o tribunal não se podem substituir à vontade do arguido, porque não adivinha nem é obrigado a adivinhar as vontades dos arguidos. A suspensão provisória do processo pode ser mais gravoso para um arguido, porque se no período da suspensão (que pode ser de muitos meses) praticar outra qualquer infracção, sofre pena por ambas, mesmo que já estivesse no fim da suspensão e tivesse pago e prestado regime comunitário.
Como vê, «Zé Povinho», nem todo o zé povinho está interessado em sujeitar-se a esse regime. Ter uma espada na cabeça durante vários meses e prestar serviço comunitário é algo que muitos dos arguidos não querem fazer. O gato fedorento quis... o zé povinho quer ?
07.Janeiro.2008
... : Uma espécie de coisas...também
A causidica explicou que no processo sumaríssimo não há penas criminais!
*
E anda assim as explicações do Direito...
*
Para os que n percebem: há pena no processo sumaríssimo: 397cpp, há concordância com a pena, e teria q haver pena acessória...
*
Ou o jornalista passou mal o palavreado...*
É assim...um país que chama a uma cadeira mocho, a um salpicão morcela...uma espécie de coisas ou quase era assim...mais ao menos...assim assim..., o lema dos estúpidos
07.Janeiro.2008
... : Filipe R.
Que moral ?! ou deveria dizer imoral.
Sou Agente da P.S.P. e já detive dezenas de condutores em circunstâncias idênticas e em nenhum dos julgamentos sumários foi aplicada tal pena. Com que moral enfrentamos os condutores que beberam um copito a mais e que nos dizem " pois é mas o Zé Diogo não foi condenado". Enfim... dois pesos!!!!
07.Janeiro.2008
... : Zé Povinho
Bruno P:
Parece esquecer duas coisas:
1.ª - O simples facto de o arguido requerer a suspensão do processo, não significa, automaticamente, que a mesma lhe seja concedida (o próprio SMP reconhece que não há uniformidade de critérios por esse país fora!);
2.ª - Ao fim de seis meses, se não reeincidir, o «Gato Fedorento» fica com o cadastro limpo, o que não acontece com outro que não haja benificiado de tal suspensão!
Cumprimentos.
08.Janeiro.2008
... : Atento
Penso que para estes casos concretos - artigo 292.º do CP versus Suspensão Provisória do Processo - deveria existir uma "directiva" clara e coerente por parte do Sr. Procurador-Geral da República, de forma a esclarecer se é ou não de aplicar a referida suspensão.
De outro modo os Srs. Procuradores do MP são rotulados "disto e daquilo" dependendo do ponto de vista: os que são beneficiados pela medida e os que não o são (a culpa não é deles é de quem manda neles).
Mais, o supra referido vem ao encontro do preceituado na Lei n.º 51/2007, de 31/08, artigos 11.º, alínea c) e 12.º.
Custa muito acabar com esta querela de "humuristas" e "jogadores de futebol"? Claro que não...
10.Janeiro.2008
... : Cavenon
Juridicamente a meu ver, entendo que é uma solução adequada para o tipo de crime em si, dadas as circuntâncias de facto previstas como requesitos do Art. n.º 281.º do CPP; verificam-se os pressupostos da norma: o MP e o JI concordaram assim como o Arguido pela suspenção provisória do processo e certamente verificou-se o que consta da descrição das alíneas do n.º1, concluindo-se pela suficiência das sanções aplicadas, como eficazes para o cumprimento das exigências de prevenção.

Socialmente a solução causa alguma indignação - e é aceitável - , a justiça aos olhos de uma sociedade heterogénea, com a aplicação de diferentes sanções para situações na prática idênticas, levanta problemas sobre a sua falta de coerência, perde-se a confiança, causa algum temor pela possivel discricionariede e portanto cai em descrédito.

Um alerta:
É necessário estar atento e uniformizar decisões para que deixe de haver as constantes desconfianças na sociedade de «dois pesos duas medidas» e no fundo «quem sai prejudicado é sempre o pobre coitado porque o rico safa-se».

Bem-haja.
10.Janeiro.2008
... : BD
Quatro cómicos passaram a noite numa estação de televisão pública ("nossa", portanto) a fazer a apologia do álcool - «ainda não estou suficientemente bêbado para conduzir», «deixa-me soprar no balão para ver se a taxa de álcool é suficientemente alta para eu poder conduzir», etc.; está gravado e foi mais ou menos isto que foi dito e elogiado pelos cómicos - numa hora em que tanto a publicidade ao álcool (quanto mais o "giro" incentivo ao seu consumo) é proibida como estavam crianças (que é gente plástica, ou seja, que absorve tudo sem filtro) em diversos lares a assistir ao programa acompanhadas pelos respectivos papás. Isto é criação cultural ou artística, ou tem a ver com a sagrada liberdade de criar nuna sociedade democrática? Não. Isto é coisa da Idade Média, daquelas cantigas de escárnio e maldizer tão ao gosto dos saltimbancos, trovadores e assaltantes de estradas. Nessa Idade das Trevas não havia enquadramento legal para estas charadas, ao que sei. Havia era Justiça Privada com fartura... Mas havia. E no tempo do Eça bengaladas. E no século dezanove em França duelos todos os dias. Hoje deixa-se fazer, deixa-se passar. Continuando, depois de gozarem, às vezes de modo obsceno, sem respeito nenhum, com determinadas pessoas e com a própria lei, um dos cómicos é apanhado com a boca na botija, isto é, a conduzir em estado de embriaguez, com 1,6 gramas de álcool por litro de sangue (Justiça Divina - não sei se existe mas acontece de vez em quando). Se os senhores magistrados não sabem os efeitos que causa na condução esta taxa perguntem (como é seu dever) à toxicologia forense. Ela tem todo o gosto em esclarecê-los. E também lhes diz que a alcoolémia é uma autêntica praga em Portugal nos dias de hoje e que deve ser combatida severamente. Não comento a suspensão provisória do processo, nem se as injunções e regras de conduta (não confundir com penas) foram ou não adequadas ao caso concreto, já que legais não há dúvida que foram. O problema é outro, e já vem do visionamento do próprio programa da passagem de Ano Novo, onde as autoridades judiciária e criminal, os orgãos de polícia, os denunciantes em geral, todos celebravam a data assistindo alegremente à encenação dos quatro cómicos violadores da lei e, a meu ver, sem qualidade, ou pelo menos sobrevalorizados pelo mercado e quem manda nele. Mas o Povo é soberano, e lá sabe, não é verdade? Agora nós, que administramos a Justiça, defendemos a legalidade democrática, somos elementos essenciais à administração da Justiça ou nos achamos cidadãos responsáveis, devemos ter outra perspectiva sobre as coisas e ajudar a formar a opinião justa de quem mais precisa.
10.Janeiro.2008
... : I V
Tudo sucedeu dentro do quadro legal, não há dúvida.
Que se vai verificando que o principio da igualdade vai sendo nesta e naquela situação beliscado, com decisões diferentes para situaçãoes iguais, também é verdade.
Enfim, é uma especie de ...justiça!

10.Janeiro.2008
... : Jvstitia
Caros comentaristas o meu parco comentário vai apenas quanto à aplicabilidade do regime de suspensão provisória do processo ao alcóol. Li de alguns comentaristas que o regime da Susp. Porv. Processo no crime de condução com alcóol não deve ser aplicado, pelos doutos motivos aduzidos nos comentários. Porém, este crime tem que ter o tratamento penal igual aos outros. Se é certo que, para muitos é hediondo que os seus pares possam conduzir com alcóol, e, porque não existe culpa diminuta nestes crimes, então que dizer aos processos de furto, crimes fiscais, desobediência, entre outros, que, no meu modesto ver, são igualmente prejudiciais para a sociedade e quem ninguém se incomoda com estes. O legislador não estabeleceu os critérios de aplicação de penas distintos em função do tipo legal de crime, creio! Por isso, sem prolongar mais, fica a presente.
12.Janeiro.2008
... : BD
Caro (a) Jvustitia,
Compreendo o seu comentário.
Mas repare, o furto, fraude fiscal, etc., são crimes de resultado, aplica-se na mesma a suspensão provisória do processo se tiver de ser (os magistrados não decidiram contra a lei) e claro que são crimes preocupantes para a comunidade e muito. Todavia, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez é um crime de perigo abstracto, basta haver perigo, não é necessário a produção de um resultado para preencher o tipo objectivo do ilícito. Não é necessário acontecer mais nada. É até um crime que admite a negligência, coisa rara no direito penal, como o gravíssimo homicídio, quanto mais o dolo, no seu tipo subjectivo. E, como todos sabemos, os carros (ou os condutores bêbados com mais frequência) matam nas estradas inocentes. Todos os dias. É um flagelo. E não se deve brincar com o "fogo". Daí a indignação.
13.Janeiro.2008
... : cantoneiro do direito
Vejamos:
Um individuo pratica a apologia pública de um crime (condução sob efeito de alcool) em circunstâncias que facilitam a sua divulgação (transmissão televisiva em directo e perante milhares de espectadores no local).
Posteriormente, pratica o crime cuja apologia pública efectuara e o MP entende que estão reunidas as condições para não se opor à suspensão provisória do processo.
sic transit justitia portuguesae...
15.Janeiro.2008
... : José Faria
Chamar a um momento de humor "apologia pública de um crime" é o mesmo que chamar estúpidos aos (muitos milhares) de telespectadores que assistiram ao programa e que se divertiram com esse (e outros) momentos.
Não deveis confundir (seja com dolo ou mera negligência) as coisas.
16.Janeiro.2008
... : NetNet
Tirem-me deste filme - PORTUGAL.
17.Janeiro.2008
... : chocada, ma não muito...
É o país que temos e a justiça que temos! Exerço advocacia há 16 anos e, em todos estes anos nunca vi aplicar a lei desta forma, mesmo tendo requerido essa aplicação. Na verdade, no crime de condução com alcool, considerada gravidade e a necessidade de prevenção geral, há sempre julgamento e condenação com a obrigatória aplicação da respectiva medida acessória. Mas o que e´isto??? Favorecimento, sim. Ou conduzir sobe o efeito do alcool só é grave para alguns? Então perguntamos: quais são os critérios de avaliação dessa mesma gravidade? E a necessidade de prevenção geral? Então não é importante que se condenem os famosos, para que o povo tenha consciência que não há impunidade? O deve exemplo começar por aí.
Justiça, democracia e igualdade social, neste país, é utopia. Quem se lixa é sempre o ZÈ!!! Ou não sabemos isso?
03.Fevereiro.2008
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