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Quem arrendou uma casa ou um prédio ao Estado
poderá ser despejado de imediato e antes de qualquer decisão judicial. Isto é o
que está consagrado no artigo 64.º do novo regime do património imobiliário
público que entra em vigor no próximo dia 7 de Setembro. De acordo com o novo diploma, que, segundo uma fonte governamental, é “a maior
reforma feita nos últimos 30 anos no sector imobiliário”, o Estado “pode
denunciar os contratos de arrendamento antes do termo do prazo ou da sua
renovação sem dependência de acção judicial, por motivos de interesse público”.
Ou seja, o processo correrá apenas a nível administrativo. A denúncia do
contrato deverá ser feita pelo ministro das Finanças, sendo que a Direcção-Geral
do Tesouro e das Finanças tem de notificar o arrendatário do imóvel. Este tem
apenas 120 dias para desocupar o prédio a contar da data de notificação. Se não
estiver de acordo pode interpor acção judicial, mas esta não trava o
despejo.
Os arrendatários terão direito a uma indemnização correspondente a uma renda por
mês de antecipação relativamente ao prazo do termo do contrato. Essa
indemnização terá como limite 12 rendas. As novas regras aplicam-se também aos
imóveis arrendados pelas autarquias locais.
O novo diploma (Decreto-Lei
280/2007, de 7 de Agosto) não discrimina as razões para a denúncia dos
contratos. Refere apenas “instalação e funcionamento de seus serviços” e
“interesse público”. Pelo que não fica excluída a hipótese de venda das casas
readquiridas pelo Estado. Aliás, uma das principais razões para a existência do
diploma é a necessidade de levantamento de todo o património do Estado e, se
necessário, posterior alienação. Neste âmbito, a hasta pública “deixa de ser a
regra como princípio elementar aplicável à venda de património”. Em vez disso,
surge a figura da negociação para ajuste do preço (prédios com valores
superiores a 150 mil euros), antecedida de um anúncio público. Este método
permite ao Estado conseguir mais verbas com a venda de imóveis.
O ajuste
directo surge também como um método admissível de venda, mas obedecendo a várias
condições, como o valor do imóvel ser inferior a 150 mil euros. Nesse caso o
Estado pode vender o imóvel a prestações.
VENDA A
PRESTAÇÕES
O novo Regime Jurídico do Património Imobiliário Público
vai permitir ao Estado vender imóveis por ajuste directo e ao comprador pagar em
prestações, com juros sobre o capital em dívida de acordo com as taxas em vigor.
O documento não especifica quais são as taxas, se Euribor a 3 meses, 6 meses
(neste caso está nos 4,5%) ou a um ano.
O prazo de pagamento das
prestações não pode exceder os dois anos, quando a venda se realize em hasta
pública ou seis anos, caso se realize por negociações de preço ou ajuste
directo. A compra por ajuste directo tem várias condições, como por exemplo,
quando o valor do imóvel não exceda os 150 mil euros ou a hasta pública fique
deserta.
CORREIO DA MANHÃ | 13.08.2007
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