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O Governo já entregou no Parlamento, para ser aprovada com a maioria
PS, a proposta de lei que reforça a protecção e benesses para
testemunhas anticorrupção. Além deste tipo de crimes, estão ainda
abrangidos os casos de abusos sexuais e de terrorismo. Quem denuncie ou
colabore com as autoridades terá perdão de penas em certo tipo de
crimes e prazos alargados para o pagamento de dívidas fiscais. E
segurança pessoal, incluindo protecção para a família: pais, filhos,
cônjuges, irmãos e outras pessoas próximas.
O Governo vai reforçar a protecção das testemunhas
que denunciem os crimes de corrupção passiva, oferecendo um leque novo
e alargado de medidas de seguranças (que inclui toda a família, pais,
filhos e irmãos) e também vários perdões judiciais, quer em relação a
crimes fiscais (com alargamento do prazo de pagamento das dívidas),
quer de outros crimes menores. Estas ofertas da nova lei abrangem ainda
quem denunciar crimes contra a liberdade ou a autodeterminação sexual,
nomeadamente a pedofilia. E factos relacionados com o terrorismo.
Para
além do reforço da protecção as testemunhas passam mesmo, nalguns casos
- como quando foram alvo de processos por abuso de autoridade - a poder
ser isentadas do cumprimento de penas em processos crime (excluindo,
claro está, os mais graves).
Assim, "correndo processo criminal
contra a testemunha, se houver fundadas razões para crer que a denúncia
ou a instauração do processo teve origem numa situação de abuso de
autoridade, denegação de justiça ou prevaricação, o tribunal pode
atenuar especialmente a pena ou decidir-se pela dispensa de pena".
Segundo
a proposta de lei que agora foi entregue pelo executivo no Parlamento,
"antes de se conceder esta a isenção de pena terá de haver uma audição
obrigatória da Comissão de Programas Especiais de Segurança (CPES)".
Foi
precisamente a CPES que identificou alguns pontos de estrangulamento da
Lei de protecção de testemunhas em processo penal de 1999 e que agora
sugeriu alterações a esta legislação que o executivo materializou numa
proposta de lei.
O ministro da Justiça, Alberto Costa, tinha por
diversas vezes reconhecido que "a investigação do crime de corrupção e
a sua prova em julgamento são manifestamente difíceis", uma realidade
demonstrada claramente pelo reduzido número de condenações nestes
crimes.
O novo diploma assume que se verifica que "a criminalidade
organizada envolve frequentemente um conjunto de crimes que, não sendo
cometidos por quem fizer parte de associação criminosa, ou estando fora
da sua finalidade específica, ainda assim apresentam forte danosidade
social".
A proposta do executivo estabelece que as medidas de
protecção de testemunhas - entre elas policial - podem igualmente
"abranger os familiares das testemunhas, as pessoas que com elas vivam
em condições análogas às dos cônjuges e outras pessoas que lhes sejam
próximas" - o que inclui ascendentes, descendentes ou irmãos.
A não
revelação da identidade da testemunha pode ter lugar durante alguma ou
em todas as fases do processo de investigação. Para isso precisam de
estar reunidas cumulativamente várias condições. Nesta situação estarão
as testemunhas cujo depoimento ou as declarações disserem respeito "a
crimes de tráfico de pessoas, de associação criminosa, de terrorismo,
de terrorismo internacional ou de organizações terroristas ou, desde
que puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito
anos, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a
liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual,
de corrupção ou cometidos por quem fizer parte de associação criminosa,
no âmbito da finalidade ou actividade desta".
Por outro lado à
testemunha que, como resultado da sua colaboração com a justiça, se
encontre em situação patrimonial que a impossibilite de cumprir
obrigações pecuniárias para com o Estado ou outras entidades públicas,
pode ser concedida moratória, ou seja perdões fiscais ou alargamento do
prazo de pagamento de dívidas. Esta moratória no pagamento, por exemplo
de uma obrigação fiscal em atraso, pode ser concedido " por despacho
conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e
da tutela, mediante proposta fundamentada da Comissão de Programas
Especiais de Segurança".
Nestes casos a concessão de moratória
interrompe o prazo de prescrição e o processo e a decisão relativos à
concessão de moratória "têm carácter confidencial e urgente.".
Casos para protecção e perdão
- Verifica-se
um crime de corrupção para acto lícito quando, por exemplo, um
funcionário das Finanças aceita uma determinada quantia para não
aplicar uma coima no caso de uma declaração fiscal fora de prazo. Quem
denunciar a situação pode beneficiar de protecção reforçada.
- A não revelação da identidade da testemunha pode
ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo, se estiverem
reunidas cumulativamente várias condições. Por exemplo, estarem em
causa declarações sobre a crimes de tráfico de pessoas, de associação
criminosa, de terrorismo, de terrorismo internacional ou de
organizações terroristas.
- A testemunha, o seu cônjuge, ascendentes,
descendentes ou irmãos, a pessoa que com ela viva em condições análogas
às dos cônjuges ou outras pessoas que lhe sejam próximas podem
beneficiar de um programa especial de segurança durante o processo.
- Nos casos em que a testemunha protegida tenha
processos de natureza penal ou contra-ordenacional contra si, cuja
instauração tiver derivado de abuso de autoridade, prevaricação e
denegação da justiça prevê-se a atenuação, dispensa de pena ou
substituição por mera admoestação.
Estão previstas concessões de moratórias para crimes
fiscais que alargam os prazos de pagamento das dívidas e interrompem os
prazos de prescrição.
DIÁRIO DE NOTÍCIAS | 18.02.2008
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