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Presos pedem repetição dos julgamentos criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
20-Set-2007

Reclusos que cumprem prisão até cinco anos começaram a requerer a repetição dos julgamentos para que lhes seja suspensa a execução das penas. Podem fazê-lo porque o novo Código Penal é mais benéfico do que o anterior para os seus casos. Tratando-se de presos, a lei dá-lhes a prioridade sobre outros julgamentos e já se teme atrasos nos processos porque os tribunais podem entupir.

Vários reclusos, a cumprir sentenças definitivas entre três e cinco anos de prisão, estão a requerera repetição dos seus julgamentos para que seja suspensa a execução das suas penas. Em causa, o Código Penal (CP), artigo 50.º, que altera de três para cinco anos de prisão as penas que podem ser suspensas. Tratando-se de uma norma mais favorável, os reclusos têm direito a reivindicá-la, à luz do novo Código de Processo Penal (CPP). Mas, para isso, têm de requerer a abertura dos seus processos para que o tribunal mude a sentença. Tratando-se de indivíduos presos, têm prioridade sobre os demais julgamentos já com datas marcadas. Muitos juízes vão ter de alterar as suas agendas. Os tribunais vão entupir.
Trata-se de uma inovação na legislação penal portuguesa, como constata o juiz Jorge Langweg, no seu blog (langweg.blospot.com). "O legislador português introduziu esta inovação no citado preceito, que altera, substancialmente, a noção e os efeitos do caso julgado penal. E fê-lo, sem sequer publicar as razões de tal alteração verdadeiramente radical."
Nenhuma sentença transitada em julgado era alterável na anterior legislação, a não ser que os factos pelos quais o indivíduo estivesse condenado deixassem de constituir crime, ou se surgissem dados novos.
Agora, não é assim. Por um lado, foi alterado o CP, no artigo 50.º, segundo o qual as penas até cinco anos podem ser suspensas na sua execução, quando antes o limite eram os três anos. Por outro lado, o legislador introduziu no CPP uma norma nova, art. 371.º-A, que diz: "Se, após o trânsito em julgado da condenação, mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime."
A nova redacção do artigo 50.º do CP é mais favorável para os reclusos que estão a cumprir penas efectivas até cinco anos, logo, podem pedir a revisão ao abrigo do 371.-A.
"Nestes termos, a reforma penal portuguesa afasta-se, completamente, da solução expressa no Código Penal Alemão, que apenas previa - e continua a prever - a aplicação da lei penal que se mostre concretamente mais favorável antes da decisão proferida", explica Jorge Langweg. Em seu entender, "a reabertura de um caso já julgado, com trânsito em julgado da sentença, deverá ser excepcional e não constituir regra, sob pena de ser posta em causa, também, a segurança jurídica e a paz social. Estas novas regras vão ter influência nos tribunais. Tratando-se de reclusos, os seus requerimentos têm prioridade. "Vai obrigar a um esforço suplementar dos magistrados judiciais", disse ao DN António Martins, presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses. Desconhece-se, neste momento, se vão ser muitos os requerimentos. "O legislador fez aumentar uns milhares de processos... implicando, também, atrasos na tramitação dos demais milhares de casos, ainda não julgados", conclui Jorge Langweg.Entretanto, a direcção geral dos serviços prisionais revelou que são já 135 os presos preventivos libertados até às 17 horas de ontem, em consequência do novo CPP.

19 traficantes de droga fora da prisão
Os presos indiciados pelo tráfico de estupefacientes destacam-se entre os 64 que desde sábado foram libertados no distrito judicial de Lisboa, que incluiu as ilhas, em consequência da entrada em vigor do novo Código de Processo Penal (CPP). Foram 19, no total, sendo os restantes indiciados pelos mais variados crimes - furto, falsificação, burla, maus tratos. Recorde-se que a nível nacional foram libertados 135, quase metade deles do distrito judicial de Lisboa, onde existiam no sábado 1194 presos preventivos, de um total de 2778 no País. No círculo de Angra do Heroísmo foram libertados dez, todos indiciados por tráfico de estupefacientes. No círculo do Barreiro deixaram a cadeia cinco, quatro dos quais indiciados pelo crime de furto.No círculo de Lisboa foram libertados, no total, 29 indivíduos, cinco indiciados por tráfico de droga, seis por falsificação e burla, um por infanticídio. Na comarca de Ponta do Sol, Madeira, saiu um preso indiciado pelo crime de maus tratos. O total de presos preventivos no distrito judicial de Lisboa representa um universo de 200 mil processos crime.

Inovação no novo código de Processo Penal
O novo Código de Processo Penal (CPP) introduziu uma norma que permite a repetição do julgamento. A disposição consta no artigo 371.°A: “Se, após o trânsito em julgado da condenação, mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.”
Uma das normas mais favoráveis ao recluso consta no artigo 50.° do novo Código Penal, que altera de três para cinco anos as penas de prisão susceptíveis de serem suspensas na sua execução. Ou seja, a revisão da sentença pode ser agora pedida por todos os reclusos que estejam a cumprir pena até cinco anos

IN DIÁRIO DE NOTÍCIAS | 20.09.2007 

Comentarios (9)add
... : Suspeito-do-Liz
E é bom que peçam camaradas!!!
Esta malta do Direito gosta da gente...
Exemplo de requerimento:
Exmo Senhor Dr. Juíz de Direito:
......da......vem por este meio requerer a V.Exa o seguinte:
1. Reanalize o meu caso ao abrigo do novo regime mais benéfico.
2. Prescindo da audiência.
3. Caso assim, não entenda, use a interpretação do art. 5º do C.P.P. uma vez que o meu estatuto fica pior se fôr mais demorado com audiências.
4.O procedimento iniciou-se na vigência do CPP anterior...
5.Despache com a maior urgência, a que sugiro:
--Nos termos do art. 2º nº 4 do C.P. e olhando à norma do art. 43º do C.P. na redacção vigente, inexistindo motivo para a não concessão de pena não privativa de liberdade, substituo a pena de prisão por igual tempo de multa. Boletim ao RC.
6. Não leve a mal a malta pois estamos com pressa.
RED..
*
21.Setembro.2007
... : Defesa Lateral
Exmo Sr. Dr. Juíz:
*
Venho respeitosamente, pois o meu defensor nada liga nem tem o código, requerer a V.Exa:
--a análise da minha pena nos termos do art. 2º nº 4 do C.P..
--fui condenado em 3 anos e 9 meses de prisão por furtar um presunto da casa do Fernandes, partindo a janela.
--nos termos do art. 50º tenho direito a que seja sustada a minha prisão.
--incumbirá a V.Exa fazer a coisa do juizo de prognose.
--tenho antecedentes, mas não demore em pedi-los, pois já estão demasiado ocupados.
--a celeridade a imprimir tem a ver com a minha rosita e o meu pequenito, junto certidao de rend minimo nacional que provará que tenho cama, mulher e etcs e assento de nascimento do catraio.
--estarei inserido familiarmente.
--não é necessário tarot, nem pedidos de esclarecimento ou audiência.
--é a política criminal na óptica da humanidade (não perca tempo com o Habermas, Dworkin, ou Roxin, nem com S. Agostinho ou De Maistre).
--Espero firme numa decisão que me liberte, não que eu esteja mal, pois como de borla, mas para realizar as letras de godinho e de z afonso.
--RED
--P.S.: prescindo da audiência, pois é um encargo para o Estado e enerva-me agravando a situação do requerente, cfr. art. 5º do C.P.P..
21.Setembro.2007
... : Telescópio da Serra
De facto, eis uns bons modelos para a malta dos EP ´s.
23.Setembro.2007
... : Tordo
Suspeito:
Faz um para mim!
´Tou há 4 anos em Custoias...
Revogaram-me, fizeram cumulo, pena única.
Agora podem suspender...
Mas não é preciso audiência! O Tone da cela 132B leu o código e diz que só vale para lei penal no futuro...e as duas entraram ao mm tempo...daí ele diz que de acordo com o Conselheiro Gonçalves aplica-se a lei que não agrave a nossa situação. Logo, sem paleio, liberdade.
A malta vai-se encontrar : Palmela, dia 8-10
23.Setembro.2007
... : Ave-da-brisa-do-liz
Notícias em primeira página do........Correio da Liberdade....orgao oficial dos estabelecimentos prisionais (prisões, pildra).................................................................... Livro "sucessao de leis penais" best-seller em Valle Judeus, Custoias, Paços de Ferreira, e Linhó......em letras mais pequenas....Lingras sai por excesso de 215cpp........................Em cima das letras gordas..................................................é a hora da gaivota voar.........
23.Setembro.2007
... : Lizandra
E são aos processos destes camaradas que os nossos Tribunais, por imperativo do legislador, terão que dar prioridade. Já se estão a ver os adiamentos que isto vai obrigar a fazer, dado o entupimento das agendas. Vai negra a legislação rosa.
24.Setembro.2007
... : xico
Se alguém souber, digam-me como se concilia a norma do artigo 371.º-A do CPP com as dos artigos 449.º e seguintes, que regulam os casos em que é admissível a revisão de uma sentença penal transitada em julgado...
E com a norma do n.º 4.º do artigo 2.º do CP, que estabelece os efeitos da entrada em vigor de regime legal mais favorável ao agente sobre uma condenação transitada em julgado...
24.Setembro.2007
... : descontente
É com estas, e outras, repetições e reapreciações, que os nossos governantes pretendem reduzir a pendência processual?
Excelente ideia Sr. Ministro!!
27.Setembro.2007
... : Ave-da-brisa-do-liz
Xico:
Aqui na pildra a malta anda a ler o "caso julgado parcial".
Uma coisa é a culpabilidade: ao nível factual faz-se revisão.
Ao nível da culpabilidade e determinação da sanção: lei/norma/posição do moço.
Savvy ´man?
30.Setembro.2007
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