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O Superior Tribunal de Justiça (Brasil) decidiu reabrir a acção de
indemnização movida por quatro brasileiros contra a República de Portugal. Os
brasileiros alegam terem sido maltratados no aeroporto de Lisboa. De acordo com
o ministro (*) Aldir Passarinho Junior, é possível ao estado estrangeiro se submeter
à jurisdição nacional, desde que renuncie à imunidade a que faz jus.
[* Nota: No Brasil, os juízes do Supremo Tribunal têm o título de ministros]
«A ação foi extinta pela Justiça Federal de Pernambuco, que levou
em consideração a imunidade da nação estrangeira. Entretanto, a 4ª Turma do STJ
determinou que se restituam os autos à 7ª Vara Federal de Recife para que
Portugal se manifeste sobre a renúncia à imunidade de jurisdição.
Caso opte por se submeter voluntariamente à jurisdição brasileira,
Portugal vai apresentar sua versão para o episódio e se defender no processo. A
imunidade de jurisdição é uma prerrogativa inerente à soberania, estabelecida
pela Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, de 1961. Entretanto, no
Brasil, não é absoluta.
De acordo com o processo, os brasileiros, que são negros, foram
tratados com rispidez e preconceito por inspetores da imigração portuguesa. Eles
estavam viajando pela Europa e passariam apenas um dia em Lisboa. O grupo
afirmou que foi obrigado a permanecer por “oito horas dentro de um cubículo, em
cárcere privado”, sem poder se comunicar com familiares ou advogados, apenas com
o cônsul brasileiro. Acabaram deportados, apesar de estar com despesas pagas,
hotéis reservados e passagens marcadas para a Alemanha e regresso ao Brasil.
A ação foi proposta na Justiça Federal, pois, constitucionalmente,
é o foro competente para julgar causas entre Estado estrangeiro e pessoa
domiciliada ou residente no Brasil. Cada um dos brasileiros pediu US$ 350 mil
por dano moral e ressarcimento dos danos materiais, além de custas processuais e
honorários de advogados.
Em primeira instância, o processo foi extinto porque o juiz
entendeu que faltava um dos pressupostos para a existência da ação: a
competência do juiz para apreciar o feito, já que há imunidade de jurisdição.
Entretanto, com a decisão da 4ª Turma, os autos voltam a Pernambuco para a
manifestação de Portugal, assim que notificada».
RO 13 Revista Consultor Jurídico, 14 de
agosto de 2007
http://conjur.estadao.com.br/static/text/58533,1
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