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19-Abr-2007

ImageO STJ, o "Público"e o SCP - Muitos colunistas têm dissertado "ex cathedra" sobre os perigos para a liberdade de expressão conjugada com a convicção que os jornalistas tinham realizado um irrepreensível trabalho de investigação, conduziu a um "aqui del-rei" generalizado, mormente os arautos habituais do politicamente correcto. Mas nestas dissertações vislumbram-se muitos equívocos e alguma ignorância.

Têm vindo recentemente a lume diversas notícias e comentários relativamente ao acórdão que condenou o jornal "Público" a pagar uma indemnização ao SCP, por noticiar alegadas dívidas do clube ao Fisco.

Muitos colunistas têm dissertado "ex cathedra" sobre os perigos para a liberdade de expressão e para a democracia em geral, já que o referido acórdão tinha afirmado que a divulgação de um facto verdadeiro podia ser ilícita - e consequentemente geradora do dever de indemnizar-se atentasse contra o direito à honra e ao bom nome; esta constatação conjugada com a convicção que os jornalistas tinham realizado um irrepreensível trabalho de investigação, conduziu a um "aqui del-rei" generalizado, mormente os arautos habituais do politicamente correcto.

Nestas dissertações vislumbram-se muitos equívocos e alguma ignorância.

Por todo o exposto convém desde logo esclarecer que:
- O acórdão em questão não diz mais nem outra coisa que numerosos acórdãos que o precederam, constituindo jurisprudência consolidada do nosso STJ.
- A doutrina dominante sufraga de forma integral a posição adoptada pelo acórdão.
- O acórdão não conclui, antes pelo contrário, pela imacularidade da actuação jornalística, considerando outrossim que agiram com culpa.

Vamos por partes.

Numerosos arestos do STJ já decidiram - até com honras de sumário - que "não importa que o facto afirmado ou divulgado seja ou não verdadeiro-apenas interessa que, dadas as circunstâncias concretas do caso, seja susceptível de afectar o crédito ou a reputação da pessoa visada".
Remeto para os acórdãos do STJ de 24-05-01, 26-02-04 e 27-05-04, só para referir os mais recentes.

Aí se poderá constatar, com meridiana transparência, que a afirmação do princípio da "verdade ilícita" nada tem a ver com a liberdade de expressão ou com a democracia, mas apenas com a aplicação com os princípios gerais de responsabilidade civil.

Sem entrar em tecnicidades enfadonhas, dir-se-á que à luz do are 483° do Código Civil, uma conduta é ilícita quando ofende um direito subjectivo e que os direitos subjectivos de que esse preceito fala são, entre outros, os direitos de personalidade.

Neste sentido vai igualmente a doutrina predominante, em particular Almeida e Costa, Antunes Varela e Meneses Cordeiro. Citando este último, "é indubitável que a divulgação de um facto verdadeiro pode, em certo contexto, atentar contra o bom nome e reputação de uma pessoa. Por outro lado, a divulgação de um facto falso atentatório pode não constituir um delito, por carência, por exemplo, de elemento voluntário. Por isso, a solução deve resultar do funcionamento das regras de imputação delitual.

Qual então a orientação a ter em conta?
-Atenta a situação de colisão de dois direitos de igual hierarquia constitucional, o direito à liberdade de expressão não poderá, em principio prevalecer sobre o direito ao bom nome.
- Essa prevalência - do direito à informação sobre o direito à honra - só poderá ocorrer; ocorrendo cumulativamente três requisitos:
(I) estiver em causa um interesse público;
(II) a divulgação não exceder o princípio da estrita necessidade;
(III) a informação se cinja à estrita verdade dos factos."

Ora, transpondo esta análise para o acórdão do STJ em apreço, facilmente se descortinam as razões do veredicto e da condenação decretada.
Ora, o STJ considerou, face à matéria dada como provada, que não só não estaria em causa um interesse público - o que até se admite que é discutível - como sobretudo que o artigo que mereceu a revolta do SCP não se cingiu à estrita verdade dos factos.

Diz o acórdão concludentemente que, "de qualquer modo, na sua estrutura objectiva e pelo sentido que os leitores deles podiam razoavelmente extrair, os factos noticiados não correspondiam à situação envolvida pela relação jurídica tributária encabeçada pelo recorrente e pela Administração Fiscal".

Perante o que ficou dito, a condenação dos autores materiais do artigo e solidariamente da empresa proprietária do "Público" afigura-se lógica, inteligível e até previsível; o que já não se alcança como tão evidente, foi o ruído criado à volta desta decisão judicial e a pusilanimidade com que sobre o mesmo se discorreu

A única explicação plausível: um misto da paixão com que em Portugal sempre se aborda tudo o que tem a ver com o futebol e em particular os três grandes e de alguma demagogia sempre associada ao mau perder.

Porque, meus caros, como toda a gente, o "Público", também erra.

CARLOS CRUZ | JORNAL DE NEGÓCIOS | 19.04.2007

Comentarios (5)add
... : MM
Os Senhores jornalistas deviam munir-se de pareceres de Advogados antes de cederem à tentação de publicar certas notícias. Este caso demonstra, à semelhança do caso Esmeralda e outros, que entre a factualidade dada como assente e o "diz-se que diz-se..."a distância é enorme!
20.Abril.2007
... : BARRACUDA
Pois é. O que é facto é que o os senhores juízes se permitem, como é hábito na nossa magistratura, fazer afirmações que não fazem parte do objecto do litígio, isto é, são meros juizos colaterais que, queira-se ou não, alargam a pronúncia do traibunal quanto ao litígio que lhe é apresentado e que ele tem de dirimir exclusivamente dentro do seu objecto, se, como é o caso, não puder alterá-lo oficiosamente. Foi posto perante o tribunal uma afirmação publicada num jornal que o recorrente considera danosa e cuja veracidade recusa ( ofensa do crédito e do bom nome do recorrente com a publicação da notícia injustificada porque não foram cumpridas as exigências da verdade, faltou interesse público em informar e foi usado o meio mais danoso, explicitada com a de que na altura da publicação da notícia, o recorrente não era devedor de qualquer quantia, não tinha sido notificado pela Administração Fiscal, esta estava a averiguar eventuais montantes não contabilizados, e cumpria integralmente o Plano Mateus). Não se diz que a notícia, sendo embora verdadeira, produz os danos apontados. Por isso o STJ nada tinha que afirmar sobre a hipótese de veracidade da nitícia. O obiter dictum é sempre perigoso e desnecessário. Acresce que sempre na pecha de falar "ex cathedra" dos senhores juízes, fazem-se afirmações, desde logo no sumário do acórdão, que ou são inaceitáveis na extensão que lhes é dada às pessoas colectivas, nomeadamente por referência à pessoa humana, por exemplo quando se fala em "direitos de personalidade relativos à liberdade" e "consideração social". Isto significa o quê, relativamente a uma pessoa colectiva "tout court"? Rigorosamente nada que se concretize e aliàs o comportamento de muitas, nomeadamente sociedades comerciais, claramente demonstra que em matéria de liberdade dela abusam em despautério e quanto à consideração social estamos falados: quando uma empresa pessoa colectiva deslocaliza (apenas pela procura de mais lucros) deixando na miséria do desemprego centenas ou milhares de trabalhadores demonstra bem até que ponto a consideração social faz parte da sua "capacidade de gozo". Por outro lado, no n. 2, a afirmação de que "a eficácia dos meios de publicação informativa deve ter por contraponto os máximos rigor e cautela na averiguação da realidade dos factos que divulgam, sobretudo quando essa divulgação, pela natureza do seu conteúdo, seja susceptível de afectar aqueles direitos" vale o quê?. Em abstracto nada e, no caso concreto, significa que os jornalistas em causa não agiram dessa forma? E se o tivessem feito e a notícia fosse verdadeira? Segundo o dito acima seria irrelevante. Trata-se de dois exemplos, mas é claro, da leitura do sumário, que o tribunal saiu do caso concreto para dar sentença de âmbito genérico, o que não deve fazer. Numa decisão judicial dirime-se um conflito nos seus precisos termos e não se devem fazer afirmações irreleventes e mesmo sem sentido, como, por ex."publicação, em jornal diário citadino conceituado e de grande tiragem". Que relevância tem esta especificação, ainda que se lhe dêm um sentido?

Muito haveria a dizer sobre a alargada extensão da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem às pessoas colectivas nos termos em que o faz o acórdão. Inaceitável com aquela latitude. Mas atentemos apenas no afirmado quanto à existência de dívida fiscal. Segundo o acórdão, constitui "factualidada provada" que "os clubes de futebol em Portugal, incluindo o autor, durante muitos anos, não pagaram ao Estado os impostos e contribuições para a segurança social que eram devidos". Só isto demonstra bem a qualidade "do bom-nome e consideração social" dos faltosos, incluindo o visado! Leia-se o que diz a Lei Geral Tributária quanto aos fins da tributação (art. 5º.) de que saliento "a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e promover a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento", " a tributação respeita os princípios da generalidade, da igualdade, da legalidade e da justiça material". Quanto aos seus objectivos e limites (artº 7º) "a legislação não discrimina qualquer profissão ou actividade". Daqui se infere sem mais que a pessoa colectiva em causa se esteve nas tintas, "durante muitos anos " para o cumprimento destes imperiosos objectivos. Foi ela a primeira a pôr gravemente em causa o seu bom-nome e consideração social. Ou tão condenável comportamento não os afecta? Claro e por isso o simples facto de se dar como provado e publicado este comportamento deve ser considerado ilícito e causador de danos não patrimoniais, segundo a tese do acórdão!

Acresce que o acórdão não tem em conta que as dívidas fiscais não são incumprimentos entre privados e que só a eles respeitem. Trata-se de assunto do interesse de todos os cidadãos: dos que são chamados a pagar e pagam e dos que devem beneficiar das finalidades da tributação. Todos eles e em resumo todos os cidadãos têm o direito de saber quem não paga o que deve em matéria fiscal e social e constitui tarefa meritória e digna de encómios dos meios de comunicação de pôr na praça pública tais indignidades. Tempos houve, na época salazarista, em que qualquer contribuinte tinha o direito de acesso à situação fiscal de outro contribuinte e compreemnde-se bem porquê. Também se compreende porque razão se opôe à procura da verdade o "sigilo fiscal". Assim, podem os responsáveis "fechar os olhos" a certas dívidas fiscais por mais chorudas que sejam, protegendo dessa forma ilegalmente quem lhes aprouver, enquanto assaltam o bolso dos mais indefesos com taxas e impostos indirectos! E ai de quem se atreva a trazer a lume o nome de tão honradas gentes que "durante muitos anos" preferem ver os outros pagar e guardar os milhôes para outra coisa. Aliàs, pela lógica do córdão, poderão todos aqueles cujo nome consta da lista de faltosos aos deveres fiscais publicada pelo Ministério das Finanças invocar o seu efeito danoso para o respectivo bom-nome e consideração social.

Quanto à actualidade dos factos objecto do acórdão duas observações: é manifesto o tratamento de favor que recebeu a recorrente na falada "dacção em pagamento". Igual possibilidade não é oferecida a todos os contribuintes. O facto de não haver controlo público e mesmo do perigo de sanções para quem ousar publicar a existência de incumprimento das obrigações fiscais porque, ainda que seja verdadeiro, ofende a honra do caloteiro, permite que tudo se faça com total desprezo do disposto na Lei Geral Tributária, como se verificou ter acontecido durante "muitos anos". Ou isto só é valido para os clubes de futebol que disputem a primeira liga de futebol profissional e tenham ganho um campionato?Se calhar...Por isso este acórdão é perigoso, criticával e motivo para o repúdio de que tem sido alvo. A justiça não é nem pode ser um acervo de citações e juizos de valor meramente subjectivos. Tem de ser aceite como tal e a de este acórdão não o é e nem o pode ser.
21.Abril.2007
... : josé costa - Casal do Marco : http://clubedosabstencionistas.blogspot.com/
E agora vamos ao fado com dedicatória especial para o nosso 1º!





Fado do Estudante (também conhecido pelo nome "fado do Vasquinho")

Que negra sina ver-me assim
Que sorte e vil degradante
Ai que saudades eu sinto em mim
Do meu viver de estudante

Nesse fugaz tempo de Amor
Que de um rapaz é o melhor
Era um audaz conquistador das raparigas
De capa ao ar cabeça ao léu
Sem me ralar vivia eu
A vadiar e tudo mais eram cantigas

Nenhuma delas me prendeu
Deixa-las eu era canja
Até ao dia que apareceu
Essa traidora de franja

Sempre a tinir sem um tostão
Batina a abrir por um rasgão
Botas a rir num bengalão e ar descarado
A malandrar com outros tais
E a dançar para os arraiais
Para namorar beber, folgar cantar o fado

Recordo agora com saudade
Os calhamaços que eu lia
Os professores da faculdade
E a mesa da anatomia

Invoco em mim recordações
Que não têm fim dessas lições
Frente ao jardim do velho campo de Santana
Aulas que eu dava se eu estudasse
Onde ainda estava nessa classe
A que eu faltava sete dias por semana

O Fado é toda a minha fé
Embala, encanta e inebria
Dá gosto à gente ouvi-lo até
Na radio - telefonia

Quando é cantado e a rigor
Bem afinado e com fulgor
É belo o Fado, ninguém há quem lhe resista
É a canção mais popular, toda a emoção faz-nos vibrar
Eis a razão de ser Doutor e ser Fadista

22.Abril.2007
... : JJED
Se fossemos só enganados pelos jornais, ainda a "coisa" se remediava, até porque quem lê, penso eu, e assim ajo, deve sempre manter o distanciamento necessário e inteligente, para ir relacionando umas informações com outras, e manter um certo dialógo interno. Mais há outros "lobbis" poderosos que nos prejudicam muito mais. Basta pesar na Igreja católica, apostolica e romana, com todos os seus servos (bispos e padres principalmente) a massacrarem constantemente as mentes das pessoas mais idosas e cançadas, sempre contra as mudanças. Mais uma vez cito outro génio (Camões), "Tudo é composto de mudanças..."
03.Maio.2007
... : JJED
Nos EUA há já muitos anos que um professor universitário com a ajuda todos os anos de cerca de 200 alunos e alguns intectuais, e outras pessoas que queiram colaborar, elabora uma lista das 25 (actualmente), salvo erro, notícias importantes que passam nos meios de comunicação social como meros resumos, num cantinho qualquer. Na lista de 2006 já divulgada, no 3º lugar por exemplo, está a de que umas das firmas que vende material nuclear ao IRÃO é americana e um dos principais acçionistas é um dos secretários de estado do governo Bush; outra por exemplo, é a que se refere à industria da água engarrafada, que está provado que não é melhor do que a da torneira da maioria das cidades e vilas do 1º e 2º mundo, (basta lembrar aquela famosa marca que estava a vender água engarrafada do Rio Tamisa, na Inglaterra!!!), e, além disso, também é uma das indústrias mais poluentes, dado que a maioria das embalagens não é reciclavél. Enfim, que contrala tudo, para mim é os capitalistas e o seu cego apaixonamento pelo lucro.
09.Maio.2007
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