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Novo regime de empreendimentos turísticos criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
07-Mar-2008
O novo regime jurídico que redefine os empreendimentos turísticos foi hoje publicado em Diário da República e reduz de 21 para 12 as tipologias, acabando com pensões, estalagens, albergarias e motéis que passam a "estabelecimentos hoteleiros" ou "alojamento local". O decreto-lei n.º 39/2008 , hoje publicado e que entra em vigor dentro de 30 dias, estabelece o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e assenta em três princípios básicos: simplificação, responsabilização e qualificação da oferta.


Um deles é a "simplificação", uma vez que redefine as tipologias de empreendimentos turísticos, reduzindo-as de 21 para 12, segundo um comunicado do Ministério da Economia e da Inovação.

As pensões, estalagens, albergarias e motéis deixam de integrar tipologias autónomas e poderão optar em reclassificar-se como "estabelecimentos hoteleiros", se reunirem os requisitos, ou em "estabelecimentos de alojamento local", podendo, em qualquer dos casos, manter a denominação pensão, motel como designação comercial.

Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos ('resorts'), empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e de caravanismo e empreendimentos de turismo de natureza.

Os empreendimentos turísticos, os empreendimentos de turismo no espaço rural e as casas de natureza existentes dispõem de um prazo de dois anos para se reconverterem nas tipologias e categorias agora estabelecidos.

Além disso, o novo regime concentra num único diploma base as normas reguladoras da actividade, que anteriormente estavam dispersas em vários documentos normativos.

O princípio da responsabilização surge integrado numa lógica de regulação pelo risco e traduz-se num aumento da confiança nos empresários e promotores, através da aceitação de termos de responsabilidade pelos projectos que apresentam e, por outro lado, num aumento da fiscalização e agravamento das sanções por incumprimento.

Quanto à qualificação da oferta, estabelece-se um novo modelo de classificação dos empreendimentos turísticos que não assenta apenas nas características físicas das instalações, mas também na qualidade dos serviços prestados e introduz a obrigatoriedade de revisão periódica da classificação atribuída de quatro em quatro anos pelo Turismo de Portugal e autarquias.

Cria-se ainda o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, organizado pelo Turismo de Portugal, que deve conter a relação actualizada de todos os empreendimentos turísticos e que será disponibilizado ao público.

O novo regime cria também um novo paradigma de exploração turística dos empreendimentos que assenta na exploração permanente de todas as unidades de alojamento pela entidade exploradora, ainda que ocupadas pelos respectivos proprietários, e no reforço dos serviços obrigatórios prestados nestes empreendimentos.

Por outro lado, é fixado um conjunto de regras que regulam a relação entre o utilizador e a entidade exploradora dos empreendimentos, cujos deveres são reforçados, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de publicitação dos preços e de informação aos utentes relativamente quanto às condições dos serviços prestados.

Vai haver também a possibilidade de abrir ao público o empreendimento turístico sem alvará (no caso de morosidade da Administração Pública), mas condicionando a responsabilização aos promotores e aos autores do projecto.

Sem prejuízo das competências das câmaras municipais, previstas no regime jurídico da urbanização e edificação, compete à ASAE a fiscalização, bem como a instrução dos respectivos processos, excepto no que diz respeito à matéria de publicidade que é da responsabilidade da Direcção-Geral do Consumidor.

Segundo o comunicado do ^Ministério da Economia, o novo regime "promoverá um maior acompanhamento e informação dos promotores, como um aumento da transparência, da celeridade dos processos e da previsibilidade dos resultados esperados".

A prossecução destas metas "traduzirá claramente uma diminuição da burocracia, uma maior responsabilização e uma melhor fiscalização, que se reflectirão num aumento da confiança do mercado e da valorização da qualidade da oferta", acrescenta.

Inserido no programa SIMPLEX, o novo regime surge na sequência das alterações introduzidas nos regimes jurídicos da urbanização e da edificação e dos instrumentos de gestão territorial, com os quais se encontra em articulação.

LUSA | 07.03.2008 

Comentarios (2)add
... : BD
Tantas leis novas, meu Deus! Às vezes tenho a absurda sensação que o trabalho dos políticos é única e exclusivamente legislar, legislar, legislar. Conversar e legislar. Quem legisla trabalha. Nunca houve um tempo assim. A ideia é apresentar serviço criando ao mesmo tempo uma densa e complexa floresta legislativa onde até os mais experimentados juristas se perdem. Credo! Que coisa kafkiana. Às vezes bastava melhorar um ou outro artigo das leis já existentes. Pensar bem, ser sensato. Que coisa mais idiota esta de legislar, legislar, legislar, santo Deus!
07.Março.2008
... : Mário Rama da Silva
BD tem razão quanto à densificação (e quanto ao resto, aliás)
Ontem mesmo foi publicado no DR um Decreto-Lei cujo objectivo expresso no sumário e no preâmbulo é densificar regras.
Quanto a este diploma creio que a causa próxima serão os resorts, conjuntos turísticos com alcunha britânica.
À pala promoveu-se a Pensão Central a Hotel o que pode, longe de simplificar seja o que for, causar muitos problemas nas terras onde o Hotel Central já existe, especialmente se for de uma estrela.
08.Março.2008
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