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Novo conceito - "perigo abstracto" criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
19-Abr-2007

Criminalizado o perigo da desproporção entre rendimentos e o modo de vida: a criação de um novo conceito de crime – "o perigo abstracto" - foi a fórmula que o grupo parlamentar do PSD encontrou para tornear a questão da possível inconstitucionalidade da investigação do enriquecimento ilícito.

Ou seja, porque o direito à presunção de inocência está inscrito na Constituição, é preciso que os investigadores possam averiguar se existe uma desproporção entre os rendimentos declarados e os chamados sinais exteriores de riqueza dos titulares de cargos políticos e dos funcionários públicos.

O projecto de lei social-democrata, que será defendido hoje no plenário da Assembleia da República pelo deputado, Fernando Negrão, que já foi director da Polícia Judiciária, recupera o espírito das propostas já apresentadas anteriormente pelo PCP e pelo ex-deputado socialista João Cravinho, mas tenta retirar-lhes as dúvidas de inconstitucionalidade. No entanto, o PS mantém-se céptico em relação à iniciativa do PSD, com o socialista Ricardo Rodrigues a considerar "difícil que o PSD consiga convencer-nos de que não há ónus da prova", ou seja que tenha de ser o arguido a provar a sua inocência.

Ao JN, Negrão revelou-se optimista, ao admitir que projecto de diploma da sua bancada poderá ser debatido em comissão parlamentar. "Portugal tem de deixar de ser considerado um dos países mais corruptos da Europa e, além disso, temos de respeitar a 20ª convenção da ONU, que recomenda a adopção de uma quadro legal que combata o enriquecimento ilícito", acentuou o deputado.

O "perigo abstracto" é um crime residual que prevê cinco anos de prisão para um funcionário público ou titular de cargo político que adquira património ou tenha um modo de vida "manifestamente desproporcionais ao seu rendimento". Este quadro legal permitirá prosseguir a investigação de outros crimes relacionados com o mesmo suspeito, como o da corrupção.

JORNAL DE NOTÍCIAS | 19.04.2007

Comentarios (8)add
... : realista
não é um conceito novo
19.Abril.2007
De facto, a modalide crime de perigo abstracto não é uma novidade no Direito Penal Português. Não que eu seja especialista na matéria, mas não é o art. 292.º do CP um exemplo académico de um crime de perigo abstracto? E aqui, o perigo não é elemento do tipo mas apenas fundamenta a incriminação. Se alguém se apresentar a conduzir com 1,2g/l de álcool no sangue pode até nem estar objectivamente a criar perigosidade para a vida/integridade física de outrem, mas não deixa de cometer o crime p. e p. no 292.º A própria constitucionalidade deste preceito não está isenta de dúvidas, mas já que a AR admitiu a sua constitucionalidade não se percebe a razão para que o PS tenha recusado agora a criação de um novo crime de perigo abstracto. Aliás, por uma questão de seriedade e honestidade, o grupo parlamentar do PS deveria pedir a fiscalização sucessiva do art. 292.º do CP. Mas desde quando é que há seriedade e honestidade na política?
20.Abril.2007
... : Anónimo
Trata-se de uma das maiores enormidades jurídicas de que já ouvi falar...

Estranho até que venha do PSD, que julgava melhor assessorado juridicamente.

Punir o enriquecimento esquecendo que a ilicitude da forma como se pode enriquecer já se encontra penalmente tipificada, parece-me digno de um analfabeto...

Esticar isso para o campo dos crimes de "perigo abstracto" já é digno de um analfabeto, mas chico-esperto...

20.Abril.2007
... : predador
Um verdadeiro perigo será estas pessoas assumirem a veste de legisladores...
A punição do perigo está totalmente afastada pois eventual enriquecimento ilegitimo é um só por si um resultado,
Não há qualquer perigo entre a existência de desproporção dos rendimentos e do património, há um resultado, e consequentemente um dano.
Deus nos livre...
20.Abril.2007
... : Pedro Albergaria

Não conheço o referido projecto nas suas minudências, mas se for o que consta da notícia veículada pelo JN é um verdadeiro concentrado de disparates e esconde uma coisa muito singela: por incapacidade de investigar determinados indícios (notarei que a desproporção e o património e os rendimentos será, quando muito, indício de ilícito) criminalizam-se os próprios indícios. Um absurdo e mais um capítulo da progressiva e perigosa expansão do direito penal.
24.Abril.2007
... : vigilante serrano
Dr. Pedro:
Não é com as ideias de Beccaria-Liszt-Beling que irá reagir ao fenómeno hodierno do direito penal. Não é com instrumentos de garantia do século passado emergentes da boa reacção ao totalitarismo nazi e comunista que se combate o crime de hoje.
O perigo abstracto como construção típica tem uma explicação na noção funcional de rol social, o "quem" do art. 292º é o crime do condutor que sabe regras de padrão de conduta aceites uniformemente pela sociedade. O político sabe o que desempenha: o interesse público é deve ser impoluto como várias corporações num estado de direito. Ou quer que se investigue tanto para anos depois aparecer uma absolvição ?
30.Abril.2007
... : JJED
E para quando o crime de assédio/coacção/agressão psicolólico(a), abuso muito usado nesta espécie de país, e já existente em vários países?
03.Maio.2007
... : Gerrard
Relativamente a esta questão, penso que será oportuno chamar à atenção por experiência da sociedade portuguesa, e até os demais países sul europeus,(considerando apenas a Europa) que em termos de cultura de gestão do erário público ainda somos muito pouco sérios, para as exigências de transparência e clareza que exige qualquer sociedade democrática com regras de controlo político. Esta classe está descredibilizada na opinião pública geral no que respeita a "contas". Bem sabemos que há muito cargo público que confere poderes aos seus titulares de "controlar" de forma menos própria, digna, séria, transparente, o dinheiro de todos, que tem como função principal de nos servir com qualidade um serviço público de excelência: onde devemos entender que o cidadão perante o Estado tem deveres mas também direitos, e não favores, como ainda existe na mentalidade de quem tem na suas mãos os poderes de atribuir esses tais direitos. Por esses direitos que devemos exigir: (e não, pretender favores) seriedade, honestidade e clareza. Ora perante estas exigências temos que nos procupar em controlar o que nos pertence, e perante as dificuldades dos meios que temos ao nosso dispor para exigir esses valores de uma classe dita nobre, temos que nos munir da "arma" do Direito. E como sabemos a investigação deste tipo de ilícito é muito débil, com resultados pouco eficázes e dispendiosos. Deste modo sentimos que nos devem algo, e nos estão a esconder de forma abusiva e ilicita "contas", e no que toca a créditos incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, por este motivo (previsto na lei civil) entre outros, entendo que é mais fácil provar a parte contrária a licitude dos seus "créditos", do que o inverso, invertendo (excepção também à presunçao da inocência) nestes casos o ónus da prova. Na Suécia o segundo bem jurídico com maior proteção, depois da vida, é o património público, talvês, por isso e por outra razões estão no top dos países menos corruptos. Digamos, por fim, há um velho ditado que nos diz, meus caros colegas: quem não deve não teme, e na política há muitos que devem e não temem, porque infelizmente em Portugal o crime económico ainda compensa. Abraço
06.Maio.2007
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