|
No dia 19 de Dezembro de 2006, entrou em funcionamento o Sistema de Mediação Laboral (SML), vocacionado para a resolução de conflitos em matéria laboral. Destinado a reduzir o tempo de espera dos litígios laborais, este novo sistema permite alcançar um acordo entre as partes -empregado e empregador-, de forma voluntária e confidencial, através do auxílio de um mediador e sem necessidade de recorrer aos tribunais judiciais.
«Começou este mês a funcionar, a título experimental e pelo período de um ano, um novo Sistema de Mediação Laboral, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, sistema esse que tem como principal objectivo retirar dos tribunais litígios. entre empregadores e trabalhadores.
Trata-se essencialmente de um sistema alternativo de resolução de conflitos que pode ser requerido tanto pela entidade patronal como pelo trabalhador e que pretende, através do auxílio de um mediador e sm o recurso à via judicial, diminuir o tempo de espera de resolução dos conflitos para cerca de três meses.
Com a intervenção de um terceiro impamial (o mediador) será mais fácil às partes desavindas alcançarem de forma activa uma solução para o litígio, já que a mediação envolve necessariamente um acordo.
O Sistema de Mediação Laboral abrange todos os litígios laborais, excepto casos relacionados com acidentes de trabalho e direitos indisponíveis, permitindo que empregador e trabalhador cheguem a acordo sem recorrer ao tribunal.
Para além de se tratar de uma solução que se pretende mais célere, ela será também mais barata porquanto a cada uma das partes caberá o pagamento de 50 euros, independentemente do número de sessões necessárias para a resolução do diferendo.
Além disso, os acordos alcançados, caso não sejam cumpridos, podem ser executados nos termos da lei, sem que haja necessidade de obter previamente por parte do tribunal uma sentença para o efeito i.e., se por exemplo uma empresa se comprometer a pagar uma dada quantia a um trabalhador e não o fizer, então nesse caso o trabalhador poderá logo instaurar uma acção executiva para obter a cobrança coerciva do seu crédito.
Ora, sendo certo que a presente medida poderá trazer eventuais vantagens no que respeita, por exemplo, aos pequenos litígios onde apenas está em causa o "quantum" de pequenos créditos laborais que já se encontram reconhecidos pelas partes, a verdade é que ná maior parte dos casos, os tribunais encontram-se inundados de questões diversas, normalmente relacionadas com a natureza dos créditos, como seja, por exemplo, o facto de a um dado trabalhador ser, ou não, devido determinado crédito, questões essas que levantam sérias reservas quanto ao facto de poderem ser solucionadas por esta via, porquanto, na sua grande maioria, a matéria em causa, é de direito e como tal carece de uma análise mais cuidada por parte dos profissionais do foro, sob pena se estar a pagar, ou não se receber, a totalidade do que é efectivamente devido, apenas para não se ter de recorrer a tribunal.
DR. BARROS FIGUEIREDO, ADVOGADO, in 24 Horas
Documentos:
Apresentação do Sistema de Mediação Laboral (PDF, 198Kb)
Protocolo que cria o sistema de Mediação Laboral (PDF, 91 Kb)
[Documentos constantes do Portal do Governo]
Sobre esta matéria, cfr. entrevista do Jornal Vida Económica, ao Secretário de Estado da Justiça, Dr. João Tiago Silveira:
As empresas e os trabalhadores vão poder resolver quase todo o tipo de conflitos laborais sem recorrerem aos tribunais do trabalho, de forma «célere», «barata» e «bastante mais simples». E com efeitos ao nível do «descongestionamento dos tribunais».
Depois da assinatura de um protocolo, em Maio último, entre o Ministério da Justiça e todos os parceiros sociais (CAP, CCP, CGTP, CIP, CTP e UGT), estão agora «em curso» as diligências para assegurar que o SML entre em funcionamento «até ao final de 2006 ou no início de 2007». A garantia foi dada por João Tiago Silveira, secretário de Estado da Justiça, em entrevista à «Vida Económica».
Vida Económica - O Sistema de Mediação Laboral foi criado a partir de um protocolo entre o Ministério da Justiça e os parceiros sociais, sindicais e patronais. Em que fase se encontra a sua implementação?
João Tiago Silveira - Estão em curso todas as diligências necessárias para assegurar que o SML entre em funcionamento até ao final de 2006 ou no início de 2007. Os critérios para a formação dos mediadores já se encontram aprovados pelo Conselho Consultivo do Sistema de Mediação Laboral, que é composto pelo Ministério da Justiça, pelas centrais sindicais e pelas confederações patronais. Portanto, estão criadas as condições para que as entidades interessadas possam realizar cursos de mediação laboral que o Ministério da Justiça possa certificar.
VE - Em que localidades do país funcionará e em que período do ano civil?
JTS - O SML funcionará, durante o período experimental, o qual tem a duração de um ano, nas comarcas a designar por despacho do Ministro da Justiça. Numa primeira fase, prevê-se que funcione na comarca de Lisboa, sem prejuízo de, durante este período, vir a ser alargado a outras comarcas do país.
O SML funcionará durante todo o ano, sem interrupções, à semelhança do que sucede com os julgados de paz. Temos em curso o processo relativo à disponibilização de espaços públicos em que possam ter lugar as sessões de mediação, já que se pretende que a mediação laboral possa funcionar em espaços públicos já existentes, por forma a reduzir os custos do sistema.
Vida Económica - Quais os litígios que vão poder ser resolvidos através do SML?
JTS - O SML poderá ser utilizado para dirimir quaisquer litígios em matéria laboral, desde que não envolvam acidentes de trabalho ou direitos indisponíveis. A generalidade dos litígios que hoje acabam frequentemente nos tribunais podem ser resolvidos através da mediação laboral, sem intervenção do tribunal. Podem, por exemplo, ser resolvidos conflitos envolvendo a data em que o trabalhador gozará férias, o valor da compensação devida em virtude de um despedimento, a transferência para outro local de trabalho, horários de trabalho ou a resolução de um conflito tendo em vista a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo.
VE - Como será feita a distribuição dos mediadores pelas comarcas do país?
JTS - A lista de mediadores será preenchida com profissionais habilitados com um curso de mediação em matéria laboral que reúna os requisitos fixados pelo Conselho Consultivo do Sistema de Mediação Laboral. Prevê-se que a formação de mediadores tenha início em Setembro ou Outubro, por forma a que existam mediadores formados em matéria laboral no final do ano.
A lista e a correspondente designação de mediadores terá de obedecer a critérios de proximidade geográfica do local do conflito para que se evitem situações em que o mediador designado se encontre a uma grande distância do local do conflito. À medida que o SML for sendo alargado, mais mediadores serão incluídos nas listas, para que existam profissionais habilitados a prestar serviço em todo o território nacional.
Quando surgir um litígio, as partes podem solicitar a intervenção do Sistema de Mediação Laboral da forma mais simples (telefone, e-mail, fax, etc.). Em seguida, a DGAE designa um mediador para o conflito, que entrará em contacto com as partes para realizar a mediação no espaço público que lhe for indicado.
VE - Acredita que, através do SML, haverá maior volume de litigância por parte dos trabalhadores, os quais, por via dos tribunais do trabalho, não reclamariam pequenos créditos?
JTS - O objectivo do SML é proporcionar às partes em litígio um mecanismo que lhes permita resolver um conflito de modo mais rápido, mais barato e mais simples. Com o auxílio de um terceiro imparcial especialmente formado para este fim - o mediador -, as partes podem activamente encontrar uma solução para o litígio, sem ver esse conflito decidido por um tribunal. A solução da mediação, uma vez que envolve, necessariamente, um acordo, tem a vantagem de garantir a aceitação de ambas as partes, o que, no caso do conflito ser resolvido judicialmente, é muito mais difícil de suceder. Um eventual aumento do número de mediações por pequenos créditos não se afigura preocupante, antes pelo contrário.
Um dos objectivos inerentes à implementação dos mecanismos de resolução alternativa de litígios é o de possibilitar que litígios de diminuto valor económico, que, na inexistência deste tipo de estruturas, nunca seriam apresentados em tribunal, possam ser resolvidos noutra sede, com menos custos, maior celeridade, simplicidade e proximidade.
VE - Um acordo de mediação conseguido através do SML é, ou não, passível de execução?
JTS - Os acordos obtidos no SML podem ser executados nos termos da lei. Se uma empresa se comprometer, em sede de mediação, a proceder ao pagamento de determinada quantia ao trabalhador, e, posteriormente, não cumprir o acordo, o trabalhador poderá intentar uma acção executiva para o pagamento das quantias acordadas, sem necessidade de obter, previamente, uma sentença judicial.
VE - E se, entretanto, o prazo de reclamação desse crédito tiver prescrito? O recurso à mediação não interrompe os prazos prescricionais?
JTS - A utilização do SML não interrompe nem suspende os prazos conferidos ao trabalhador para intentar uma acção judicial. No entanto, a Mediação Laboral encontra-se sujeita a um período máximo de duração de três meses, sem prejuízo de as partes, com o acordo do mediador, poderem acordar no sentido de prorrogarem o referido prazo. A mediação laboral pode, portanto, realizar-se sem risco de terem decorrido os prazos da prescrição. Veja-se, por exemplo, que o trabalhador que reclame o pagamento de quantias em dívida deverá fazê-lo no prazo de um ano a contar da data de cessação do contrato de trabalho. Além disso, sendo a mediação voluntária, as partes podem, sempre que o desejarem e em qualquer momento, pôr termo à mediação.
VE - O pagamento de 100 ou 120 euros ao mediador (consoante haja, ou não, acordo) não lhe parece manifestamente baixo, dada a qualificação superior exigível a estes técnicos?
JTS - As quantias são adequadas, tendo em conta que o mediador não é obrigado a exercer essas funções em exclusividade. Além disso, estas quantias são dos mais elevados montantes pagos por serviços de mediação públicos. Portanto, esperamos um número significativo de candidatos a mediadores laborais. Aliás, o crescente interesse pelas funções de mediação permite essa expectativa. Durante o mês de Julho esteve aberto o prazo para apresentação de candidaturas a mediador nos julgados de paz e pudemos registar uma grande adesão, com várias centenas de candidaturas recebidas. E note-se que a remuneração dos mediadores nos julgados de paz é inferior à dos mediadores em matéria laboral.
VE - O SML deverá ser mais célere que o tradicional processo de trabalho nos tribunais?
JTS - Sem dúvida. Um processo judicial nos tribunais de trabalho dura, em média, cerca de oito meses. Um caso resolvido por mediação dura, em média, cerca de dois meses.
A mediação laboral permite ainda ao empregador e ao trabalhador resolver conflitos de forma mais barata. O custo da mediação laboral será de 50 euros para cada parte. Trata-se de um valor bastante competitivo, tendo em conta que uma acção judicial em processo de trabalho na qual um trabalhador reclame o pagamento de uma indemnização de 5000 euros na sequência de despedimento envolve o pagamento de 222,50 euros de taxa de justiça.
VE - O SML pode também ajudar a libertar os tribunais do trabalho de processos menos complexos?
JTS - Este sistema pode, de facto, ajudar a descongestionar os tribunais. O número de casos susceptíveis de serem resolvidos através da mediação laboral é significativo, o que poderá contribuir para aliviar a pressão processual que actualmente existe sobre os tribunais. A título de exemplo, e tendo em conta os dados estatísticos de 2004, estima-se que o Sistema de Mediação Laboral possa abranger, potencialmente, mais de 30% dos litígios relativos ao contrato individual de trabalho.
Depois, a mediação laboral permite obter um acordo sem intervenção do tribunal. Muitos dos litígios em matéria laboral são resolvidos por acordo, mas já próximo do final do processo judicial. Ou seja, tanto as partes como o Estado gastam tempo e dinheiro num processo judicial que, afinal, muitas vezes termina por acordo. O Sistema de Mediação Laboral permitirá a obtenção desse acordo mais cedo, sem necessidade de desenvolver todo o processo judicial.
Finalmente, a mediação laboral pode ajudar a atrair o investimento e criar emprego.
Os litígios em matéria laboral devem ser resolvidos o mais rapidamente possível, em benefício das condições de trabalho e da economia. Um sistema rápido e eficaz de resolução de conflitos de trabalho é um factor de atracção de investimento e, consequentemente, de criação de emprego.
VE - Que divulgação pública será feita no sentido de dar a conhecer o SML?
JTS - Estão programadas várias iniciativas para divulgação do Sistema de Mediação Laboral.
Esta divulgação será efectuada pelo Ministério da Justiça e pelos parceiros subscritores do protocolo relativo à criação do sistema (CAP, CCP, CGTP, CIP, CTP e UGT) que, junto dos seus associados, poderão disponibilizar informação relativa ao Sistema de Mediação Laboral.
Comentarios () |
|
|
|
|
|