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Mais um lapso (com direito de resposta) criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
11-Jun-2007

ImagePerante a notícia publicada no Jornal "Público", onde a jornalista imputava ao Juiz Conselheiro Dr. Santos Bernardino, a autoria do acórdão do STJ rotulado pela imprensa escrita como da "coutada do macho latino", foi este obrigado a recorrer de novo ao exercício do direito de resposta para a reposição da verdade. 

«O jornal "Público" insere na edição do dia 4, na pág. 2, um artigo da jornalista Paula Torres de Carvalho, que, começando por referir alguns acórdãos do STJ que, no dizer da articulista, suscitaram polémica, me visa directamente, embora sem citar o meu nome, imputando-me a autoria, como relator, de um desses acórdãos.Diz Paula Torres de Carvalho, no 3° parágrafo da sua prosa: Célebre ficou também outro acordo, cujo relator foi o último vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que na apreciação de um processo de violação de duas mulheres destacava como facto relevante a circunstância de aquelas se terem exibido vestidas de forma provocante, na "coutada do macho latino". Esta decisão ficou conhecida como "o acordo do macho latino ".
Esta parte do artigo releva da mais grosseira e despudorada falsidade! Ofende a minha dignidade e reputação, e é causal de graves danos morais.
Na verdade, o acórdão aludido pela jornalista não foi por mim relatado, nem nele tive qualquer intervenção.
E fácil seria a jornalista evitar a baixeza da ofensa. Bastava, para tanto, atentar em que
a) o dito acórdão foi proferido em finais da década de 80 - exactamente em 18.10.89 - ou seja, mais de treze (13!) anos antes do meu acesso ao STJ, que se verificou em ,Março de 2003;
b) No Supremo, nunca estive colocado em secção criminal - sempre pertenci à 2.a secção (cível) - pelo que jamais relatei ou tive intervenção como vogal em processos de natureza criminal».

António Cardoso dos Santos Bernardino
Jornal Público, 10.06.2007, p.12

Comentarios (9)add
... : A Tinoco o que de Tinoco é
A justiça deve assumir os seus erros, para que eles não se repitam.
O sumário do acórdão em causa está publicado em http://www.dgsi.pt, com o número convencional JSTJ00013639 (onde está claro quem o relatou)
(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d97387ad75cab970802568fc003a2815?OpenDocument)

12.Junho.2007
... : Alberto Ruço
Admito que não seja nada fácil exercer a profissão de jornalista, por forma acometer o mínimo de erros.
Mas quando se imputam factos concretos a pessoas concretas, há que ser muito cuidadoso.
O facto de uma Sr.ª jornalista ter atribuído a autoria de um acórdão a um Sr. juiz Conselheiro, que efectivamente não teve qualquer intervenção nele, mostra que a Sr.ª jornalista não consultou o acórdão para saber quem o havia assinado e não terá tido quaqluer dúvida sobre a sua autoria.
Como é possível que se atribua a elaboração de um acórdão, dito «célebre», a quem nada teve a ver com o mesmo ?
Como nada acontece, que se saiba, e não estou a pensar em nada de severo, os jornalistas e outras pessoas vão dizendo publicamente o que querem a respeito dos outros e se alguém protesta arremessam-lhe com a « liberdade de expressão» .


12.Junho.2007
Meus caros,

Quando está em causa a magistratura vale tudo!
"Caí na asneira" de elogiar o melhor voto de vencido de um Conselheiro do STJ que já vi, no meu blog, estou a ser alvo de injúrias devido ao caso em concreto.
Basicamente, o problema é sempre o mesmo, fala-se do que não se conhece, e não se quer conhecer!

K
14.Junho.2007
... : Drieu La Lys
Mais uma prova de que a credibilidade judicial (objecto de atenção de gente presumivelmente competente: MP e advogados, com possibilidade de recurso legitimado por norma geral e abstracta) é superior à jornalística (de folhetim, de pasquim, e cheia de má fé por ignorância forçada)!
Que fçam o papel deles é uma coisa, que façam a soldo um outro papel, é outra!
País de tristes, de inveja e de gente malquista. País cuja literatura começa no escárnio e mal-dizer, num filho que bate na mãe, e acaba a discutir um nome igual a tantos nomes, dr. ou eng., ou a localização de um aeroporto.
Anexe-se.
Capitulemos, desculpa Afonso de Albuquerque, Álvares Pereira, João II, Marquês de Pombal, Norton de Matos, Humberto Delgado.
Ou não?
14.Junho.2007
O crime de Difamação, previsto e punido no art. 180.º do Código Penal, tipo matricial dos crimes contra a honra - construindo-se os restantes tipos legais de crime a partir dele (inclusivé a menos grave Injúria), pressupõe uma relação triangular, i. é, o facto (o que é ou acontece, um dado real da experiência) ou o juízo ofensivos da honra (subjectiva) ou da consideração (objectiva) é imputado a terceiro nas costas da vítima. A honra é um bem jurídico complexo, possui um lado interior (que inclui o valor pessoal e a dignidade) e outro exterior (relacionado com a reputação), e é na comunidade que se actualiza. A conduta não é punível quando a imputação (de factos) for feita para realizar interesses legítimos, como acontece, por exemplo, no exercício do direito de informação. Este direito, que radica no interesse público, não deve ser confundido com a publicação de notícias sensacionalistas ou para satisfazer simplesmente interesses lúdicos ou cor de rosa. O agente, para beneficiar desta causa de exclusão da ilicitude deve igualmente provar a verdade da imputação ou ter, em boa fé (de dimensão objectiva), fundamento sério para a reputar verdadeira. E isto conduz-nos ao disposto no n.º 4 do artigo aludido artigo do Código Penal onde se prevê que a boa fé se exclui quando o agente não tiver cumprido o dever de informação que as circunstâncias do caso impunham antes da publicação da notícia, fazendo tábua raza das necessárias regras de cuidado na recolha de informação e violando deste modo as leges artis. A lei penal prevê uma qualificação quando o crime for cometido através de meio de comunicação social (ver tb art. 30.º da Lei de Imprensa) , e se o agente conhecesse a falsidade dos factos, ou tivesse consciência da falsidade da imputação, e o fizesse com animus injuriandi, tratava-se de calúnia. Há ainda a considerar a agravação da pena prevista no art. 184.º se o facto for praticado contra, entre outros funcionários (conceito transversal), um magistrado no exercício das suas funções ou por causa delas. O problema pode equacionar-se desta forma: quem exerce o direito de informar (direito constitucionalmente consagrado, vide art. 37.º da CRP e art. 19.º da DUDH) realiza um interesse legítimo (e público) mas na prática (na rua, na redacção...) infelizmente nem todo o direito de informar prossegue interesses legítimos.
Dito isto, parece-me que o Juiz Conselheiro Dr. Santos Bernardino está neste caso concreto cheio de razão.
16.Junho.2007
... : james
Agora, e precisando o meu comentário anterior, se o agente não teve intenção de difamar (não conheço o caso em profundidade e por isso o comentei em abstrato, defendendo, pelos dados disponíveis, a não existência de um conflito de direitos), se o agente não agiu com dolo (conhecimento dos elementos do tipo e vontade de praticar a acção) não há evidentemente crime de difamação, cujo tipo subjectivo de ilícito não admite condutas negligentes (embora aceite o dolo em todas as suas modalidades, nomeadamente o dolo eventual) e, assim, em vez de uma responsabilidade criminal estaremos perante a figura da responsabilidade civil e a correlativa obrigação de indemnizar os danos resultantes da violação ilícita do direito de outrem.
16.Junho.2007
... : Têm noção?
Os que afirmam que esta atribuição de paternidade falsa é uma calunia, têm consciência de que estão dizer que o acórdão é uma...
18.Junho.2007
... : Julio Roque
Trabalhei com o Sr. Juiz Conselheiro, na década de 80 no TJ de Leiria, onde era Juiz do 3.º Juízo.
Como Magistrado foi dos mais competentes com quem trabalhei. A essa qualidade alia, se possível, uma ainda maior qualidade humana. Só quem não o conhece poderá atribuir-lhe a autoria ou a participação num tal acordão. Como ele próprio refere, fácil teria sido à autora do artigo confirmar a notícia, o que não fez, o que interessava era encher o espaço vazio do pasquim. Por alguma coisa prefiro os jornaleiros a estes jornalistas...
20.Junho.2007
... : Maria Antonieta
Pois é, onde estão aqueles jornalistas de antigamente. Eram respeitados pois eram bons profissionais, agora basta ler um jornal e encontrar notícias assim ".......o afogado estava morto!!!!" por isso não me admira que a jornalista em questão não se tenha sequer dado ao trabalho de confirmar quem tinha subscrito o Acordão. Como diz o Sr. Julio Roque o que interessava era encher o espaço vazio do pasquim que já foi um grande jornal.
22.Junho.2007
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