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Um cidadão, como qualquer outro que é sujeito a intercepção numa operação STOP, em Lisboa, e que acusou uma determinada taxa de alcoolémia, tem sido notícia. Por ser jogador de futebol e alegadamente ter sido "condenado" (?) numa suspensão provisória de processo, a uma pena (?) de prestação de trabalho a favor da comunidade, assim não ficando inibido de conduzir veículos automóveis. Esta é a notícia que o cidadão comum leu na imprensa. Afinal, um desconhecimento total de conceitos jurídicos, que desinforma, que suscita a desconfiança que há uma justiça para uns e uma justiça para outros. Sem necessidade.
1. A este propósito, escreveu "José" no Blogue da Grande Loja do Queijo Limiano (link):
A SUSPENSÃO DE LUISÃO
Em primeiro lugar, os factos noticiados e básicos.
Na noite de Sexta-Feira, o jogador de futebol, Luisão, foi interceptado pela PSP, numa operação Stop, em Lisboa. Foi então submetido a um teste de alcoolemia no sangue, tendo acusado 1,44 g/l . Tal valor, porque superior a 1,20 g/l, significava a prática de um crime.
Devido a esse facto, foi detido e conduzido a uma esquadra. Aí, uma segunda análise, acusou um valor de 1,33 g/l.
Até aqui, os factos parecem não oferecer dúvidas. Depois disto, já não se percebe com clareza total o que aconteceu.
Vejamos então, como é dada a informação em Portugal num assunto aparentemente tão anódino como seja a detenção e apresentação de alguém à instância judicial para apreciação de um crime de pequena gravidade, como é o da condução sob efeito de álcool e que todos os dias obriga muitas pessoas a contactarem com os tribunais criminais, pela primeira vez na vida, daí saindo com a condenação em penas geralmente de multa e com a carta apreendida durante meses.
Vejamos como é que os nossos media entendem este assunto e o explicam ao público.
O Jornal de Notícias: (...)de manhã, apresentou-se no Tribunal de Pequena Instância Criminal. O procurador do Ministério Público decidiu aplicar a suspensão provisória do processo o defesa ficou com a carta de condução mas não se livrou da obrigação de ter de cumprir 40 horas de serviço comunitário."
O Correio da Manhã: Depois de ser ouvido em Tribunal, logo de manhã, o brasileiro livrou-se das penas citadas, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 40 horas de trabalho comunitário, por se tratar de uma figura pública sem antecedentes criminais. O CM apurou junto de fonte ligada ao processo, que foi o Ministério Público a propor a Luisão este expediente, ao abrigo de uma norma do Código do Processo Penal, segundo a qual a multa e a inibição de condução podem ser convertidas em serviços úteis à comunidade, em especial quando se trata de figuras com especial relevância social"
Rádio Renascença: Luisão terá agora de cumprir 40 horas de serviço comunitário, ficando com as restantes medidas suspensas por decisão do juiz".
O Jogo: "Já acompanhado pelo responsável do departamento jurídico benfiquista, Andrade e Sousa, e pelo assessor da SAD, Lourenço Coelho, o camisola 4 apresentou-se, pelas 10h00, no TPCI, e deixou estas instalações três horas mais tarde - em direcção à Caixa Futebol Campus -, depois de o juiz Hugo Campanela lhe ter proposto a suspensão do processo"
TSF: O defesa central do Benfica Luisão, detido na madrugada desta sexta-feira, por conduzir com excesso de álcool, foi condenado a 40 horas de trabalho comunitário, pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa."
Através desta pequena resenha noticiosa, a que se pode juntar um melhor esclarecimento do Portugal Diário, pode ficar desde já claro que os media em geral não compreendem a dimensão, o alcance e os procedimentos legais, do nosso sistema de justiça numa ssunto tão simples e básico como é o da apresentação de um detido a tribunal para apreciação de determinada conduta. Aliás, parece que ninguém se importa demasiado com o assunto, pois a informação que se veicula é errónea, desvirtuada e simplificada, contentando-se com meras aparências e dispensando o rigor exigível nestas matérias- como noutras, aliás.
Foi noticiado que o jogador se apresentou no dia seguinte, Sábado pela manhã, em tribunal - o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
Como se poderá compreender e explicar tal facto relativo à detenção de uma pessoa pela prática de um crime verificado, como é o caso da condução sob efeito de álcool? Pela leitura dos artigos 381 e 382º do C.P.P. percebe-se tudo o que há a perceber neste caso, mesmo que fiquem alguns aspectos sem resposta e que precisariam de explicação mais detalhada ( porque é que se detém alguém e em que circunstâncias e quem o pode fazer, por exemplo).
Assim, nestes casos de crimes que podem ser julgados em processo sumário ( que tenham sido detidos em flagrante delito e que as penas sejam até três anos de prisão, a detenção tenha sido realizada pela polícia ou autoridade judiciária ( juiz ou MP) e o julgamento possa realizar-se nas 48 horas seguintes, sob a epígrafe "Apresentação ao M.P. e a julgamento", o artº 382 diz:
1 - A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção apresentam o detido, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
2 - O Ministério Público, depois de interrogar sumariamente o arguido, se o julgar conveniente, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para o julgamento.
3 - Se o Ministério Público tiver razões para crer que os prazos de julgamento em processo sumário não poderão ser respeitados, determina a tramitação sob outra forma processual.
4 - No caso referido no número anterior, o Ministério Público liberta imediatamente o arguido, sujeitando-o, se disso for caso, a termo de identidade e residência, ou apresenta-o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
Além disso, como compreender que ao jogador tenha sido aplicada uma "pena" ou uma "medida" de prestação de trabalho a favor da comunidade, com a "suspensão provisória do processo". Pior ainda: como será possível compreender a confusão entre os papéis que são atribuídos ao juiz do julgamento, ao juiz de instrução e ao próprio Ministério Público? Ainda pior: como é que alguns media referem a condenação; outros a aplicação da medida que já estará em vigor e outros ainda que faltará ser ratificada pelo juiz de instrução?
Há, de facto, nestas matérias muita confusão e desconhecimento que precisa de ser alterada, sob pena de não podermos confiar naquilo que vamos lendo. As notícias que focam o assunto, não esclarecem quem decidiu e -pior ainda!- se tal já foi mesmo decidido!
O que pode então acontecer, nestes casos?
Várias coisas e que estão previstas na lei.
1. O julgamento em processo sumário, imediato, pelo juiz criminal e com assistência do MP.
2. A decisão proferida na hora, pelo juiz de julgamento, eventualmente condenação numa pena de prisão ou multa e ainda a aplicação da pena acessória, que no caso seria a medida de inibição de conduzir, no mínimo de três meses ( e talvez o máximo porque a infracção situa-se muito próxiam do limite mínimo que é de 1,22 g/l). A lei, neste caso, seria o Código Penal, nos artigos 292º e 69º.
Porém, outra situação que não o julgamento, se afigura possível, agora( desde 1988!), através do institudo da suspensão provisória do processo, pela aplicação da norma do artº 384º do C.P.P. e que admite a aplicação, neste tipo de processo sumário, desse instituto que reflecte um princípio de oportunidade em direito penal, (tal como na América...).
Não obstante, a autoridade com competência para aplicar tal decisão é o...MP, com a concordância do Juiz de Instrução.
No caso concreto que poderá então ter acontecido? Especulemos, como os media o fazem:
O processo de inquérito, uma vez instaurado nos serviços do MP, através da participação da PSP( que aliás deve ser imediatamente comunicada) , foi sujeito a despacho do magistrado do MP, de serviço, eventualmente, no Sábado. E nesse despacho foi apreciada a eventualidade de poder ser aplicado o tal instituto da suspensão provisória.
Mas para aplicar tal medida, teria que se ouvir o próprio arguido, pelo que se admite que tenha sido ele mesmo a requerê-la. E teria que se averiguar se o mesmo não teria antecedentes criminais, o que pode ser possível através do sistema de informação dos tribunais, conhecido como Habilus. Teria que se apreciar a conduta do mesmo arguido e fundamentar o despacho, concluindo-se o mesmo com a injunção proposta e que poderia ser a que foi aventada - prestação de trabalho em favor da comunidade.
Será que tudo isto se fez durante a manhã de Sábado? E será que foi o próprio juiz de julgamento do eventual sumário que não chegou a existir, quem decidiu já e concordou com a medida aplicada pelo MP?
Não se sabe e as informações são contraditórias, o que além de ser lamentável permitiu que durante o fim de semana se especulasse nos media e na rua, sobre o "exemplo" dado por uma futebolista famoso que é apanhado a conduzir com álcool e vai para casa, "condenado" "por um juiz e num tribunal", numa "pena" de prestação de trabalho a favor da comunidade.
Até quando se continuará a ler, ouvir e ver notícias destas, assim transmitidas sem o mínimo rigor exigível a quem faz da informação uma profissão? E com os prejuízos inerentes a uma melhor opinião pública?»
2. Do mesmo modo, o Juiz Dr. Moreira das Neves, no seu blogue Joeiro (link) escreve:
«QUERO UMA PENA IGUAL À DO LUISÃO»
Durante o dia de ontem as estações de rádio e de televisão repetiam amiúde a notícia que o futebolista Luisão, defesa do Benfica, teria sido detido e levado a tribunal, por conduzir em estado de embriaguês. Ali teria sido julgado e condenado a prestar 40 horas de trabalho comunitário.
Poucos se terão admirado de ver um jogador de futebol nas malhas da justiça, mas muitos se interrogaram acerca da pena alegadamente aplicada, nomeadamente por não se fazer qualquer referência a um período de proibição de conduzir. É que neste país são julgados e condenados diariamente centenas de cidadãos, nas mesmas condições, e a condenação inclui sempre a proibição de condução de veículos automóveis por um dado lapso de tempo.
Os jornais de hoje ajudam a compreender o que se terá realmente passado. Afinal, ao contrário do noticiado, Luisão não foi condenado e nem sequer julgado. Limitou-se a ser ouvido pelo Ministério Público, o qual terá optado pela suspensão provisória do processo (com a concordância do arguido), assim obviando (pelo menos para já) ao julgamento.
Efectivamente, na criminalidade de baixa intensidade, nos casos em que é diminuto o grau de culpa do arguido e este não apresente antecedentes criminais, o Estado pode suspender o processo antes do julgamento, mediante a imposição de determinadas injunções (as tais 40 horas de trabalho comunitário) e cumprimento de certas regras de conduta, por um dado período. Correndo tudo bem, a paz jurídica é reposta sem que o arguido cheque a ser julgado.
Neste caso, a aludida opção do Ministério Público de suspender provisoriamente o processo, com a concordância do arguido, haverá agora de ser confirmada (ou infirmada) pelo juiz de instrução. O que ainda não terá acontecido.
Ficou mais uma vez evidenciado o tamanho do fosso que separa a realidade, das notícias produzidas sobre ela, nomeadamente em matéria judiciária.
O caso concreto tem muito interesse e há interrogações que persistem, as quais justificam que posteriormente (em devido tempo) se volte ao assunto.»
3. Conclusão: jornalismo judiciário, esclarecido e esclarecedor, precisa-se. Quem não sabe sobre o que diz ou sobre o que escreve, é preferível aprender primeiro ou procurar quem sabe. Só assim pode haver confiança - não apenas no sistema de justiça que se quer transparentemente cognoscível do povo em nome do qual os Tribunais aplicam o Direito - mas também confiança no jornalismo.
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