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Inconstitucionalidades na Lei de Bases de ADN
11-Fev-2010
O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público considera que a lei sobre a Base de Dados de Perfis de ADN tem “aspectos inconstitucionais”.

O secretário-geral do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), Rui Cardoso, considera que a lei, publicada a 12 de Fevereiro de 2008, “em alguns aspectos é muito restritiva e em outros parece ser inconstitucional”. Um dos exemplos dados prende-se com o facto de o diploma exigir que o juiz requeira, de forma fundamentada, à administração da Base (Instituto Nacional de Medicina Legal) que lhe sejam fornecidas informações sobre os perfis. Para Rui Cardoso, “os juízes não fazem requerimentos, tomam decisões no âmbito do processo e as entidades administrativas têm de obedecer”.

“Poderemos estar a falar de processos que estão em segredo de justiça e à administração da Base não interessa, nem pode interessar, saber do que aquela pessoa é suspeita de ter feito”, acrescentou. Assim, na opinião do magistrado, “é totalmente incompreensível e manifestamente inconstitucional: por um lado, viola o segredo de justiça e, por outro, o princípio de que as decisões dos juízes devem ser acatadas”.

Entre os aspectos que podem ser melhorados, Rui Cardoso aponta o facto de apenas ser possível comparar perfis de ADN com amostras recolhidas em locais de crime, o que considera insuficiente. “Se houver um suspeito de violação e se depois for feita uma busca à sua casa para o deter, mas ele fugir, a lei impede que se recolha um pente e se retire um cabelo para extrair o seu ADN”, exemplificou. Para o SMMP, a discussão pretende ser “um impulso para o Parlamento, por iniciativa própria, ou o Governo virem a alterar a lei” relativa a uma Base que até agora tem sido um “insucesso”.

O debate, em Lisboa, terá a presença do juiz conselheiro Simas Santos, membro do Conselho de Fiscalização da Base de Dados, Francisco Corte-Real, director da Delegação do Centro do Instituto Nacional de Medicina Legal, e Carlos Farinha, director do Laboratório de Polícia Científica, que funciona junto da Polícia Judiciária (PJ).

Aprovada em Conselho de Ministros a 24 de Maio de 2007, a lei que define a criação de uma Base de Dados de Perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal foi publicada a 12 de Fevereiro de 2008 em Diário da República. O Ministério da Justiça justificou a criação da Base de Dados com a necessidade de “contribuir para uma mais fácil identificação de delinquentes, bem como excluir inocentes ou ligação entre condutas criminosas e ainda o reconhecimento de desaparecidos, nos termos da lei”.

A Base de Dados permite fazer o cruzamento de amostras recolhidas no local do crime, ou mesmo de vítimas, com os perfis já identificados e registados. A recolha de amostras para a investigação de um crime é realizada a pedido do arguido ou ordenada por juiz. A lei prevê, por outro lado, a recolha de amostras de ADN em pessoas ou cadáveres e a comparação destas com o ADN de parentes ou com aqueles existentes na Base de Dados, com vista à sua identificação.
 
LUSA/PÚBLICO | 11.02.2010
 
 
Comentarios (1)add
... : alberto ruço
Diz-se no texto: «Se houver um suspeito de violação e se depois for feita uma busca à sua casa para o deter, mas ele fugir, a lei impede que se recolha um pente e se retire um cabelo para extrair o seu ADN».

Não li a lei em questão.
Se efectivamente dispõe desta forma não se percebe bem o fundamento.

Todo o cidadão goza da presunção de inocência.
Por isso, sendo ele inocente, deve retribuir à sociedade tal estatuto comportando-se como tal, desde logo facultando umas gotas de saliva ou um cabelo, coisas sem valor, à sociedade que lhe permite existir.

Há alguém que defenda, com base em razões socialmente valiosas, que um cidadão se recuse a fornecer saliva quando está em causa a investigação de um crime?
Não parece ser grande exigência.
Se o cidadão se recusa a dar à sociedade umas gotas de saliva, então não merece todo o respeito por parte da sociedade e, neste caso, devia sim existir uma lei que dissesse preto no branco que quando um cidadão nega à sociedade umas gotas da sua saliva, salvo se invocar razões válidas para isso, deve ser levado à força ao IML e forçado fisicamente a ceder a saliva.

Por isso me parece desajustado que não se possa comparar o ADN das bases de dados com o cabelo de um pente recolhido na casa do suspeito.
Que valores se estão a proteger em detrimento da descoberta do autor de um crime que até pode passar pela ilibação de um outro suspeito?

14.Fevereiro.2010
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