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Globalmente, uma reforma falhada criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
10-Set-2007

Costa Andrade, catedrático de direito, comenta as alterações aos códigos de processo penal e penal:“Globalmente e uma reforma Falhada". Para o professor de Coimbra esta reforma não era em grande parte necessária e a reforma que era necessária não foi em grande parte feita», considera que houve influencia do caso Casa Pia e diz ser «excessiva e desnecessária» a proibição da divulgação das escutas telefónicas pelos jornalistas.

O DIABO - Que opinião tem das reformas do Código de Processo Penal e Código Penal, que entra em vigor no próximo sábado?
Costa Andrade Digo que esta reforma toca em muitos aspectos desnecessários e não tocou em muitos outros que eram verdadeiramente necessários. Isto é, a reforma que foi feita não era em grande parte necessária e a reforma que era necessária não foi em grande parte feita. Globalmente é uma reforma falhada.

Será por isso que tem havido farta polémica à volta dos novos diplomas?
Eu julgo que as polémicas que têm surgido estão mais do lado do Código de Processo Penal do que do lado do Código Penal. E isso acontece porque o CPP é aquele que se reflecte mais no quotidiano dos práticos, sejam os magistrados, sejam os advogados. A reforma mexeu nalguns pontos, ou pelo menos suscitou alguns pontos que colidem com interesses mais expostos de profissionais. Mas haverá outras razões.

Quais são?
É evidente que a reforma tocou em questões de fundo fundamentais da ordenação da sociedade, da relação das pessoas, da liberdade com a ordem, com a disciplina social, portanto é natural que tocando em questões de cidadania das mais profundas provoque alguma agitação. Um CPP é um espelho das relações entre o poder e os cidadãos, entre a liberdade e a ordem.

Do seu ponto de vista o que é que era necessário e não foi feito?
Há vários capítulos que foram completamente esquecidos e ignorados por esta reforma. Por exemplo, o problema que resulta da intervenção das pessoas colectivas no futuro Processo Penal. Como sabe, entre nós as pessoas colectivas já vinham sendo punidas desde 1982, com estatuto processual que lá se ia resolvendo. Mas a questão nem era muito grave porque os crimes que levavam à punição daquelas pessoas eram relativamente escassos, praticamente não eram os crimes do CP mas apenas os da chamada Legislação Penal Extravagante, do Direito Penal Económico e do Direito Penal secundário. Agora não. Com a nova reforma do Direito Penal substantivo as pessoas colectivas vão ser punidas num universo muito grande de crimes. Isso vai pôr problemas processuais gravíssimos.

Que são...
Por exemplo, qual a relação entre a pessoa colectiva e as pessoas concretas e físicas dos seus gestores e administradores? Em que medida a confissão do gestor pode prejudicar a pessoa colectiva? Em que medida se aplica o estatuto de co-arguido nas relações entre a pessoa colectiva e o seu gerente? Em caso de conflito de condução da defesa como se resolve? Há aí um universo de problemas que não foram resolvidos e que se calhar, acredito eu, nem sequer foram suspeitados. Mas há mais...

Diga...
Outra grande ordem é a que se prende, não só com as escutas telefónicas, mas com todo um outro conjunto de provas que têm em comum com aquelas o serem feitas com carácter secreto. Há aqui um problema de base... Havia as escutas telefónicas e, a partir destas, o legislador, com um gesto muito simples, estendeu o regime das escutas telefónicas a todas as formas de telecomunicações: informática, e-mails, GPS's, gravações de conversas cara-a-cara. Ora, o regime que foi pensado para as escutas telefónicas só podia ser aplicado a estes outros meios de telecomunicações se existissem normas que atendessem às suas especificidades. E não há. Diga-me como é que se aplica o regime das escutas telefónicas à gravação de uma conversa cara-a-cara? E quando essas conversas são feitas por agentes encobertos que não são polícias? Todo este problema, em rigor, continua de fora do CPP. O nosso Direito Processual Penal tende a ser hoje um Processo Penal esquizofrénico, isto é, reforça e aperfeiçoa as garantias ao nível do formal, mas ao nível do material e do substancial a investigação corre cada vez mais em campos escuros e subterrâneos, onde os arguidos não têm nenhumas garantias. Mas há outros problemas que igualmente não foram tratados e que deixam adivinhar que não passará muito tempo até que se comece a sentir necessidade de uma nova reforma do Processo Penal.

«Os políticos que dêem graças a Deus...»
A norma do novo CPP que proíbe a divulgação de escutas telefónicas, mesmo que não estejam cobertas pelo segredo de justiça, sem o consentimento dos escutados, deixou perplexos juízes, juristas e jornalistas. Qual é a sua opinião?
Devo dizer que considero aquela norma desnecessária e excessiva. Excessiva porque as escutas, depois de terem sido passadas para o processo e deste ser sido tomado público, não passam de transcrições, têm o valor normal de um documento e podem ser noticiadas pelos jornalistas. Com uma reserva que já resulta da lei normal: os jornalistas não as podem publicar quando das próprias escutas resultem coisas que têm a ver com intimidade da vida privada e familiar. Se as escutas tratam de negócios, de corrupções, etc., eu não vejo na ordem jurídica obstáculo a que se dê notícia. Agora não se acoberte isto em nome da protecção da intimidade. Os políticos portugueses podem dar graças a Deus porque, ao contrário do que acontece noutros países, os jornalistas portugueses têm revelado um prudente e muito sábio respeito pela intimidade das pessoas.

Algumas das alterações introduzidas têm merecido da parte de juízes e de magistrados do MP fortes criticas. António Cluny, do SMMP, disse por exemplo, que há normas, que podem ser um «sinal político de tolerância ao crime». É da mesma opinião?
Concordo totalmente com o Dr. António Cluny. Repare na questão da prisão preventiva. A solução da luta contra o excesso de prisão preventiva não estava, em minha opinião, na elevação da gravidade dos crimes que consentem a aplicação daquela medida. Estava, isso sim, em só aplicar a prisão preventiva quando esta fosse efectivamente necessária, não deixando de fora alguns crimes com penas inferiores a cinco anos que causam verdadeiro alarme social e em relação aos quais a aplicação da prisão preventiva pode ser necessária.

E não concorda que em Portugal há excesso de prisão preventiva, como reconhece, por exemplo, o seu colega Prof. Figueiredo Dias?
Claro que tínhamos prisão preventiva em excesso. Mas a intervenção que se impunha era ao nível da determinação dos pressupostos da prisão preventiva e aplicar mais as medidas alternativas. No fundo, o legislador da reforma parte de um princípio que corresponde a uma representação atávica portuguesa: que a prisão preventiva é para os crimes mais graves, uma ideia de há muitos anos designada por crimes incaucionáveis, que acabámos em 1987. E porquê? Porque um crime pode ser muito grave mas a prisão preventiva pode não ser necessária. Não nos podemos esquecer que estamos a tratar com uma pessoa que se presume inocente. Há normas no nosso CP que dependem de catálogos que não têm a mínima lógica entre si. Por exemplo, há crimes punidos com prisão até seis meses, que não admitem escutas telefónicas, mas podem admitir o agente encoberto, gravações cara-a-cara, etc., que são muito piores.

O legislador não foi longe de mais ao permitir aos arguidos já condenados com penas até cinco anos de prisão e com sentença transitada em julgado requerem a realização de um novo julgamento nos casos em que a nova lei penal é mais favorável?
Não sei bem para que é que se mexeu nisso. Essa medida pode ter um efeito massivo de novos julgamentos, e é muito difícil repetir julgamentos em condições completamente diferentes, de prova que já foi feita.

Casa Pia «inspirou» alterações
Tem-se a ideia que a reforma resultou de processos mediáticos como o da Casa Pia. É da mesma opinião?
Claramente. As mudanças foram impulsionadas pelo caso Casa Pia. A questão das escutas telefónicas põe problemas gravíssimos, mas só se resolveram um ou dois, os que saltaram para a comunicação social em consequência do processo Casa Pia. O que significa que se amanhã tivermos outro processo mediático que, por certo, colocará outro tipo de problemas, se calhar teremos outra reforma. Em vez dos processos se irem fazendo segundo as leis, são as leis que se vão fazendo segundo os processos

Como comenta o facto de pela primeira vez uma lei ser publicada 15 dias antes de entrar em vigor?
Parece-me um disparate. Devia haver mais tempo entre a publicação e a data de vigorar de forma a permitir a realização de estudos, colóquios, conferências, um tempo para acções de formação.

Um erro, portanto.
Em Portugal, nos últimos anos, apareceram ideias fantásticas, mas as suas concretizações ficaram muito aquém do que se esperavas. A ideia de um Pacto para Justiça foi positiva e devia ter lavado a uma reflexão de fundo generalizada. Só que a ideia de Pacto estendeu-se a poucas coisas, não se estendeu às questões de fundo. Se aquilo é um Pacto... para que o queremos? Outra ideia que se perdeu foi a de uma Lei de Política Criminal...

LPC é um «chá de malvas»
Que está feita, publicada e também entra em vigor no próximo dia 15, o facto de ser a Assembleia da República a determinar o que é prioritário a investigar não pode condicionar o titular da acção penal, o MP?
Esse perigo pode existir, mas mais grave do que isso é que esta Lei, em todos os seus capítulos, é o seu regime e o seu contrário. A Lei diz que haverá indicações de prioridade dos crimes a prosseguir, mas ao mesmo tempo refere mantém-se o princípio de legalidade, isto é, todos os crimes têm que ser punidos. Do meu ponto de vista, tinha que ser uma Lei de Política Criminal com sentido, sabendo o que é política criminal, política de ressocialização, política de resposta às vítimas. Chamou-se Lei de Política Criminal exclusivamente a uma norma sobre prioridades do Ministério Público que nem sequer obriga os juízes. O MP pode acelerar o que quiser que acelera por conta própria. A esta Lei chamar-lhe-ia chá de malvas, ou seja, não fará mal a ninguém, mas é questionável que faça algum bem a alguém.

Assim a Justiça não vai lá?
Eu tive muita fé quando esta maioria do PS lançou as ideias do Pacto, de Política Criminal e de reforma, fiquei entusiasmado e criei expectativas grandes, mas sou obrigado a concluir que foram três enormes frustrações.

Magistrados e advogados preocupados

Nunca antes acontecera. Pela primeira vez uma lei entra em vigor escassos 15 dias após a sua publicação em «Diário da República». Um espaço de tempo demasiado curto para magistrados e advogados se familiarizarem com os novos diplomas penais. Assim, o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), dirigido por Cândida de Almeida, e vários tribunais do País estão a promover reuniões para analisar e estudar as novas alterações introduzidas nos Código de Processo Penal e Código Penal. Tudo isto numa altura em que aqueles diplomas só podem ser consultados na Internet, através do «DR», ou no site do Ministério da Justiça.

Escutas divulgadas, jornalistas presos

Os jornalistas não gostaram de ver aprovada a norma que proíbe a publicação de escutas telefónicas sem a autorização prévia dos escutados. E ficaram a saber que caso não cumpram a nova lei incorrem na prática de um crime de «desobediência simples» podendo ser punidos com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias.
O Sindicato dos Jornalistas, em comunicado, considera a medida «injustificada». A mesma posição tem Mário Bettencourt Resendes que, em declarações à comunicação social, afirmou «não encontrar qualquer justificação» para a norma que «restringe objectivamente o campo de manobra do exercício da liberdade de imprensa em Portugal». Para o antigo director do «DN», trata-se de «mais uma peça de um conjunto de alterações legislativas que são um sinal muito preocupante para a qualidade da democracia portuguesa».
Também Marinho Pinto, conhecido advogado e jornalista, se mostra indignado com o novo artigo. «É uma restrição grave ao direito de informar», diz, adiantando que «antes havia um requisito prévio, o segredo de justiça, agora passa a haver dois».
O advogado Francisco Teixeira da Mota, por seu turno, não tem dúvidas que «em termos de direito a informar, estamos a ficar com o regime mais restritivo de qualquer sociedade democrática».
Vários magistrados, judiciais e do MP, também vieram a público criticar as restrições à divulgação das escutas. O presidente da Associação dos Juízes Portugueses, António Martins, diz mesmo que Portugal «não é uma sociedade secreta».

O DIABO | 11.09.2007 

Comentarios (3)add
... : th
Uma das falhas do CPP é incluir a fase do inquérito criminal. Esta deveria ser regulada essencialmente na Lei da Investigação Criminal.
O CPP, além dos Principios Gerais, Actos Processuais, Provas, etc. deveria "começar" no actual art. 311º.
Muito melhoraria. Muita mentalidade melhoraria!
16.Setembro.2007
... : noctivaga
É a perpétua rivalidade entre a escola de lisboa e escola de coimbra...
17.Setembro.2007
... : euproprio
Cara noctivaga,
Rivalidade pressupõe a existencia de dois antagonistas.Ora, no que a verdadeiras escolas de direito concerne, é por demais evidente, até para os meramente iniciados, que, em portugal, nos encontramos reduzidos à sita nas margens do Mondego. Tudo o resto, com excepção da Católica, cujas raízes científicas e doutrina, ainda hoje dominantes, em tudo beberam na fonte coimbrã, é mero palco mediático para políticos (ou aspirantes a) desempregados, em fim de ciclo ou travessia do deserto. É a crueza dos factos que assim o evidencia. Vejamos, as (ditas) reformas(execução,recursos,cp e cpp,lpc etc.) que inexplicavelmente procuraram fugir à tutela do saber estão aí para graniticamente o confirmar......
17.Setembro.2007
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