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Familiares excluídos de acolhimento criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
18-Jan-2008
Tios, avós e primos de crianças e jovens em risco vão deixar de poder ser candidatos a famílias de acolhimento e, consequentemente, a receber a prestação mensal paga pelo Estado, cerca de 300 euros. O novo decreto-lei , que define as regras para o acolhimento familiar, publicado ontem em Diário da República, é também claro ao sublinhar que as famílias ou pessoas candidatas ao acompanhamento destes jovens não podem ser candidatos à adopção.

A legislação vem assim clarificar a definição do conceito de família de acolhimento, sublinhando “a previsibilidade do regresso da criança ou do jovem à sua família natural” e reforçando a interacção entre pais biológicos e afectivos. Para a secretária de Estado adjunta e da Reabilitação, Idália Moniz, as mudanças permitem introduzir maior rigor na selecção e no acompanhamento do processo.

O documento pode evitar lutas judiciais como a que está a acontecer em Vila Real, onde o tribunal ordenou a retirada de ‘Iara’ – uma menina de seis anos que vivia desde os 25 dias com uma família de acolhimento – e a entrega à mãe, ex-toxicodependente.

Apesar de ainda não ter lido a legislação, Luís Villas-Boas, director do Refúgio Aboim Ascensão, aplaude muitas das mudanças que o documento traz, algumas das quais faziam já parte de um documento que entregou na Assembleia da República em 2003.

“É correcta esta nova definição”, que impede pessoas com laços familiares de serem candidatos às famílias de acolhimento, argumenta o psicólogo, lembrando que “era um contra-senso chamar família de acolhimento a um avô ou tio por força de receberem uma prestação social”. “Se esse avô ou esse tio necessitar de apoio financeiro para criar a criança cabe ao Estado atribuir essa ajuda, dando-lhe o nome de apoio familiar e não a enquadrar nas famílias de acolhimento”, refere.

Quanto à exclusão das famílias que sejam também candidatos à adopção, Luís Villas-Boas acredita que esta é uma forma de “evitar a utilização de determinados truques de acolhimento que resultavam numa adopção factual”.

Tendo sempre por base “a previsibilidade do regresso da criança ou do jovem à família natural, a nova lei prevê também a criação de um plano de intervenção onde técnicos sociais, família de acolhimento, pais e a própria criança definam a estratégia a aplicar no acolhimento.

Entre alguns dos requisitos ao processo de candidatura das famílias ao acolhimento está a idade, que é alterada para um mínimo de 25 anos e limitada aos 65; a escolaridade mínima obrigatória; condições de saúde e condições de higiene e habitacionais. Os candidatos também não podem estar inibidos do exercício do poder paternal. A declaração de rendimentos anuais e o registo criminal são documentos exigidos.

A decisão aos pedidos de acolhimento deve ser tomada no prazo de seis meses após a formalização da candidatura.
 
CORREIO DA MANHÃ | 18.01.2008 
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