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Como evitar abusos da máquina fiscal criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
22-Abr-2008
Os contribuinte têm vários instrumentos ao seu dispor para tentar travar os excessos do Fisco. O Diário Económico, na sua edição de hoje, aponta os principais..


Cobrar era a palavra de ordem no Fisco, mas agora as garantias dos contribuintes parecem ser o novo mote orientador da máquina fiscal. A mudança de discurso já é reconhecida pelos fiscalistas, mas, no terreno, estes defendem que ainda não se sentem as mudanças. Para os contribuintes, há alguns mecanismos que podem seguir quando são enredados nas malhas do Fisco. O primeiro conselho que os fiscalistas dão é pagar sempre as dívidas voluntariamente. O contribuinte pode mesmo chegar a acordo com o Fisco para fazer um pagamento a prestações - e, só depois, contestar a decisão da máquina fiscal. Assim, se a razão estiver do lado do contribuinte e o tribunal decidir a seu favor é ao Fisco que cabe o pagamento dos juros. "Desta forma o contribuinte pode evitar a instauração da execução fiscal", lembra Rogério Fernandes Ferreira. O pagamento da dívida não invalida que não apresente reclamação ou impugnação. Se lhe for dada razão pode ver "restituída a quantia indevidamente paga, com juros indemnizatórios a uma taxa de 4%", acrescenta este fiscalista.
Para reclamar das decisões, os contribuintes têm ao seu dispor as reclamações graciosas ou a impugnação judicial. A reclamação graciosa (gratuita) serve para contestar a liquidação do imposto e deve ser apresentada, no prazo de mo dias, por escrito ou oralmente no serviço de Finanças da área de residência (ou via Internet). Já a impugnação é utilizada nas mesmas circunstâncias das reclamações graciosas, mas, implica já a abertura de um processo em tribunal. O prazo para este tipo de contestação é menor (90 dias). No entanto, o contribuinte não pode interpor um processo em tribunal e uma reclamação graciosa com o mesmo fundamento. A oposição à execução é outro dos mecanismos disponíveis. Aqui já não se discute a liquidação, isto é, se o montante a pagar é ou não o indicado pelas Finanças, mas sim se a dívida é elegível, ou seja, se já prescreveu ou se a garantia já caducou. Se o contribuinte pagar a dívida, esta oposição fica sem efeito.

Defesas

- Pagar a dívida e contestar depois: a melhor solução é sempre a de pagar a dívida voluntariamente. Se continuar a considerar a decisão do Fisco injusta pode avançar com o processo na mesma e, se ganhar, é ao Fisco que cabe pagar juros.

- Reclamação e impugnação: pode recorrer a uma reclamação graciosa ou à impugnação judicial. Os prazos são de 120 dias para a primeira e de 90 dias para a segunda. Para que a penhora seja suspensa terá sempre de apresentar uma garantia.

- Oposição à execução: ocorre quando a cobrança executiva é considerada ilegal. Pode ocorrer, por exemplo, quando surge uma dívida que nunca tenha sido exigida ao contribuinte.

DIÁRIO ECONÓMICO | 22.04.2008

Comentarios (2)add
... : offrecord
Advogados para quê????? isto do direito não tem nada que saber..... depois a culpa da mediocridade da justiça é dos Juizes, dos advogados, do M.P., etc... parece mais um artigo no âmbito do simplex do governo, a "contestação na hora".
22.Abril.2008
... : Mário Rama da Silva
Não me parece que exista qualquer nova orientação que previna os abusos, ao contrário do que é afirmado no artigo.
Os mecanismos referidos já existiam e apenas tratam da reacção do contribuinte aos abusos ou erros da administração fiscal.
Não evitam os abusos. Quando muito, com sorte, reparam-nos ao fim de alguns anos.

22.Abril.2008
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