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Os contribuinte têm vários instrumentos ao seu dispor para tentar travar os excessos do Fisco. O Diário Económico, na sua edição de hoje, aponta os principais..
Cobrar
era a palavra de ordem no Fisco, mas agora as garantias dos
contribuintes parecem ser o novo mote orientador da máquina fiscal. A
mudança de discurso já é reconhecida pelos fiscalistas, mas, no
terreno, estes defendem que ainda não se sentem as mudanças. Para os
contribuintes, há alguns mecanismos que podem seguir quando são
enredados nas malhas do Fisco. O primeiro conselho que os fiscalistas
dão é pagar sempre as dívidas voluntariamente. O contribuinte pode
mesmo chegar a acordo com o Fisco para fazer um pagamento a prestações
- e, só depois, contestar a decisão da máquina fiscal. Assim, se a
razão estiver do lado do contribuinte e o tribunal decidir a seu favor
é ao Fisco que cabe o pagamento dos juros. "Desta forma o contribuinte
pode evitar a instauração da execução fiscal", lembra Rogério Fernandes
Ferreira. O pagamento da dívida não invalida que não apresente
reclamação ou impugnação. Se lhe for dada razão pode ver "restituída a
quantia indevidamente paga, com juros indemnizatórios a uma taxa de
4%", acrescenta este fiscalista.
Para reclamar das decisões, os
contribuintes têm ao seu dispor as reclamações graciosas ou a
impugnação judicial. A reclamação graciosa (gratuita) serve para
contestar a liquidação do imposto e deve ser apresentada, no prazo de
mo dias, por escrito ou oralmente no serviço de Finanças da área de
residência (ou via Internet). Já a impugnação é utilizada nas mesmas
circunstâncias das reclamações graciosas, mas, implica já a abertura de
um processo em tribunal. O prazo para este tipo de contestação é menor
(90 dias). No entanto, o contribuinte não pode interpor um processo em
tribunal e uma reclamação graciosa com o mesmo fundamento. A oposição à
execução é outro dos mecanismos disponíveis. Aqui já não se discute a
liquidação, isto é, se o montante a pagar é ou não o indicado pelas
Finanças, mas sim se a dívida é elegível, ou seja, se já prescreveu ou
se a garantia já caducou. Se o contribuinte pagar a dívida, esta
oposição fica sem efeito.
Defesas
- Pagar a dívida e contestar depois: a melhor
solução é sempre a de pagar a dívida voluntariamente. Se continuar a
considerar a decisão do Fisco injusta pode avançar com o processo na
mesma e, se ganhar, é ao Fisco que cabe pagar juros.
- Reclamação e impugnação: pode recorrer a uma
reclamação graciosa ou à impugnação judicial. Os prazos são de 120 dias
para a primeira e de 90 dias para a segunda. Para que a penhora seja
suspensa terá sempre de apresentar uma garantia.
- Oposição à execução: ocorre quando a cobrança
executiva é considerada ilegal. Pode ocorrer, por exemplo, quando surge
uma dívida que nunca tenha sido exigida ao contribuinte.
DIÁRIO ECONÓMICO | 22.04.2008
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