|
A partir de sábado os jornalistas estão proibidos, sob pena de
serem acusados de um crime de desobediência, de divulgarem transcrições de
escutas telefónicas que não estejam abrangidas pelo segredo de justiça sem
autorização dos visados.
O n.º 6 do artigo 88 do novo Código de Processo
Penal não prevê qualquer excepção para quando estiver em causa o interesse
público. Ou seja, se esta lei tivesse vigorado nos últimos anos nunca teriam
chegado ao conhecimento público conversas de bastidores através do caso
Portucale, que davam conta de um acordo para substituir o então procurador-geral
da República, Souto Moura, por Rui Pereira.
E quando a escuta for lida ou
simplesmente invocada em julgamento: mantém-se a proibição? Os magistrados
contactados pelo CM defendem que não, sob pena de inconstitucionalidade, uma vez
que o processo é público.
“Se a sentença fizer referência a uma escuta ou a
reproduzir os jornalistas podem divulgar a transcrição da escuta”, admite o
desembargador Rui Rangel, que já manifestou publicamente estar de acordo com a
nova norma. E desta forma responde a uma interrogação de Fátima Mata-Mouros. “E
se a prova que serviu de fundamento à condenação estiver precisamente na
conversa telefónica que o interessado não quer ver divulgada, os jornais ficarão
proibidos de explicar a razão da decisão?”, questiona a juíza, que classificou
as medidas relacionadas com as escutas, interrogatórios e detenções como as
“mais panfletárias desta reforma”.
Já Cândida Almeida, directora do DCIAP,
não tem dúvidas: “Se forem lidas em tribunal, a norma [n.º 6 do artigo 88 do
CPP] não pode ser invocada sob pena de inconstitucionalidade, porque o processo
é publico.”
A paternidade desta nova norma ainda não foi assumida por nenhum
dos partidos que votaram a favor do novo código, PS e PSD, mas é certo que a
mesma não constava nos projectos iniciais. Rui Pereira garante, porém, que houve
consenso.
CORREIO DA MANHÃ | 14.09.2007
Comentarios () |
|
|
|
|
|