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13-Set-2007

A partir de sábado os jornalistas estão proibidos, sob pena de serem acusados de um crime de desobediência, de divulgarem transcrições de escutas telefónicas que não estejam abrangidas pelo segredo de justiça sem autorização dos visados.
O n.º 6 do artigo 88 do novo Código de Processo Penal não prevê qualquer excepção para quando estiver em causa o interesse público. Ou seja, se esta lei tivesse vigorado nos últimos anos nunca teriam chegado ao conhecimento público conversas de bastidores através do caso Portucale, que davam conta de um acordo para substituir o então procurador-geral da República, Souto Moura, por Rui Pereira.
E quando a escuta for lida ou simplesmente invocada em julgamento: mantém-se a proibição? Os magistrados contactados pelo CM defendem que não, sob pena de inconstitucionalidade, uma vez que o processo é público.
“Se a sentença fizer referência a uma escuta ou a reproduzir os jornalistas podem divulgar a transcrição da escuta”, admite o desembargador Rui Rangel, que já manifestou publicamente estar de acordo com a nova norma. E desta forma responde a uma interrogação de Fátima Mata-Mouros. “E se a prova que serviu de fundamento à condenação estiver precisamente na conversa telefónica que o interessado não quer ver divulgada, os jornais ficarão proibidos de explicar a razão da decisão?”, questiona a juíza, que classificou as medidas relacionadas com as escutas, interrogatórios e detenções como as “mais panfletárias desta reforma”.
Já Cândida Almeida, directora do DCIAP, não tem dúvidas: “Se forem lidas em tribunal, a norma [n.º 6 do artigo 88 do CPP] não pode ser invocada sob pena de inconstitucionalidade, porque o processo é publico.”
A paternidade desta nova norma ainda não foi assumida por nenhum dos partidos que votaram a favor do novo código, PS e PSD, mas é certo que a mesma não constava nos projectos iniciais. Rui Pereira garante, porém, que houve consenso.
CORREIO DA MANHÃ | 14.09.2007

Comentarios (3)add
... : Mário Rama da Silva
A norma é tão estúpida que ninguém assume a paternidade e os deputados estão tão atentos ao que fazem e ao que votam que conseguem votar uma norma que ninguém tinha visto, que ninguém lá colocou e que afinal estava lá. Como é que ainda alguém se espanta por fazerem entrar uma Lei em vigor a um sábado? Se até já apareceram licenciados de domingo!!!
18.Setembro.2007
... : descontente
Esta norma terá algo a ver com a notícia publicada recentemente n´"O Público" acerca das escutas efectuadas no caso da licenciatura do nosso PM?
27.Setembro.2007
... : Athena
Permitam-me concordar com a referida norma. Se a sentença fizer referência a uma escuta ou a reproduzir os jornalistas podem, sem problemas, divulgar a transcrição da escuta, agora se o juíz considerar que a conversa não tem interesse no processo porquê sujeitá-la à apreciação pública? A liberdade de expressão deverá ter como limite o direito à privacidade e à reserva da vida privada. Como tal o que não serve para julgar alguém no Tribunal (que é, relembro, o local destinado ao efeito) também não poderá servir para «julgamentos públicos» e desarrazoados aos quais assistimos constantemente com uma complacência inadmissível.
27.Setembro.2007
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