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Direitos dos passageiros aéreos criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
08-Ago-2007

Image A DECO ,alerta para os direitos dos passageiros aéreos. Assim,quando o voo é cancelado sem aviso pode exigir uma indemnização desde 250 euros, consoante a distância, bem como refeições, bebidas e alojamento. Se o embarque for recusado, o primeiro passo da companhia é apelar a voluntários para cederem os seus lugares, a troco de benefícios acordados. Se não for voluntário, a companhia deve permitir a escolha entre o reembolso do bilhete (com um voo gratuito de regresso ao local de partida) ou o reencaminhamento para o destino. Além disso, tem direito a uma indemnização, cujo valor aumenta com a distância: € 250, para voos até 1500 km; € 400, para voos mais longos na União Europeia e, noutros destinos, 1500 a 3500 km; € 600, para voos com distância superior a 3500 km.As refeições, bebidas e alojamento, se necessário, também devem ficar a cargo da companhia. Se o voo for cancelado, tem os mesmos direitos descritos acima, excepto a indemnização, desde que a companhia tenha avisado com antecedência suficiente e oferecido uma alternativa de transporte num horário próximo do previsto.
Caso a companhia aérea preveja um atraso superior a duas horas, deve oferecer refeições, bebidas e alojamento. Se for igual ou superior a 5 horas, o consumidor pode exigir o reembolso do bilhete.
Estes direitos são válidos em voos regulares ou charters, com partida de um aeroporto situado na União Europeia ou fora dela, mas com destino a um aeroporto da U.E., quando operado por uma companhia aérea comunitária.As companhias aéreas devem afixar, na zona de registo dos passageiros, informações claras e visíveis sobre as regras da indemnização e de assistência. Em situações de recusa de embarque, cancelamento e atrasos de voo, estão ainda obrigadas a entregar um impresso com tais regras. Estes direitos estão previstos no regulamento comunitário, em vigor desde 2005. Se não forem respeitados, reclame no balcão da companhia aérea que opera o voo e dê conhecimento da situação ao organismo competente, em Portugal, o Instituto Nacional da Aviação Civil (21 842 35 00; www.inac.pt).

Comentarios (1)add
... : Mário Rama da Silva
Só uma achega ao artigo acima: as indemnizações, quando devidas, devem ser pagas por iniciativa da transportadora independentemente de solicitação ou reclamação do passageiro. Desconheço se alguma transportadora cumpre tal preceito.
08.Agosto.2007
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