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18-Set-2007

Magistrados, polícias e funcionários judiciais não tiveram qualquer formação. Nos tribunais nem sequer existem impressos actualizado. Ninguém se entende com o novo Código de Processo Penal (CPP). Polícias, funcionários judiciais e magistrados queixam-se de não terem tido tempo para consultar e adquirir os conceitos básicos do novo documento. Não houve qualquer espécie de formação e, actualmente, cada uma destas entidades faz a gestão dos inquéritos mediante interpretação própria das novas leis.

"Para a polícia [PJ] esta é uma situação dramática. Ninguém conhece o novo Código, que nem sequer está à venda, e ninguém recebeu qualquer tipo de formação. De momento, o que cada um faz de cada vez que tem de consultar o Código, é recorrer à Internet", disse ontem ao PÚBLICO o presidente da Associação Sindical dos Funcionários de investigação Criminal (ASFIC) da judiciária, Carlos Anjos.
A desorientação que atinge a PJ estende-se igualmente aos funcionários judiciais. O vice-presidente desta associação, Manuel Sousa, lembrou que nem no período de 11 dias - desde que o novo CPP foi publicado no Diário da República até à data da sua entrada em vigor - foi divulgada qualquer directriz. "O que se passa é muito grave. Nenhuma entidade ligada à administração da justiça teve sequer tempo para mandar fazer impressos relativos à nova legislação."
A confusão estende-se ainda aos próprios Procuradores-gerais de todo o país, cujos representantes se reuniram na passada semana em Lisboa para tentarem delinear linhas de orientação comuns, sem que no entanto tenham chegado a qualquer conclusão. De momento, dizem várias fontes contactadas, não existe qualquer uniformidade de critérios e procedimentos.

Duplas diligências
Para os investigadores da PJ, o novo CPP acarreta ainda uma dificuldade extra, uma vez que, de acordo com Carlos Anjos, o tempo de investigação de cada inquérito passa a ser inferior (oito meses) e, no final desse período, a defesa do arguido adquire o direito de requerer ao Ministério Público que a mesma PJ passe então a fazer diligências no sentido de encontrar provas que ilibem os suspeitos. Na prática, ao fim de oito meses, os investigadores da PJ correm o risco de efectuar diligências duplas em relação ao mesmo suspeito: umas para arranjar meios de prova que levem à condenação, outras que permitam a absolvição.
Carlos Anjos chama ainda a atenção para o facto de, diminuído o tempo para a realização dos inquéritos, vir a aumentar a burocracia nos serviços judiciais. "Oito meses é manifestamente pouco, se tiver em conta que a informatização dos serviços ainda não funciona como seria desejável. O que vai acontecer é haver mais papéis no correio, a circular entre a PJ, o Ministério Público e os juízes de Instrução Criminal, ao mesmo tempo que diminuem os prazos."

Segredo de justiça será excepção à regra
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Penal (CPP) todos os processos serão públicos. A excepção à regra da publicidade serão os inquéritos em que o Ministério Público (MP) e os sujeitos processuais (arguido, assistente ou ofendido) apresentem um requerimento para que a investigação fique em segredo de justiça. 0 juiz de instrução tomará a decisão, num prazo de 72 horas, avaliando se a publicidade do caso poderá ou não prejudicar os direitos dos sujeitos e participantes processuais. Estes despachos judiciais são de carácter irrecorrível.
Euclides Dâmaso, Procurador-geral adjunto, considera que o novo CPP "representa a total e inédita inversão do regime tradicional do segredo de justiça na fase de investigação", pelo que provocará vários braços-de-ferro e apelará ao bom senso dos juízes de instrução e dos restantes magistrados para restringir ou não a publicidade de uma investigação. O novo regime dará aos arguidos a possibilidade de antecipar o contraditório na fase de inquérito quando, no antigo CPP, isto só acontecia na fase de instrução ou de julgamento. Desta forma, segundo Euclides Dâmaso alerta, "os inquéritos terão tendência a arrastar-se no tempo", aumentando a burocracia e congestionando os tribunais portugueses.
A consulta de autos e obtenção de certidões por parte dos sujeitos processuais também está sujeita a excepções. Estes documentos serão públicos, excepto se o MP por eventual prejuízo da investigação ou dos direitos dos intervenientes, se opuser à consulta ou à obtenção dos referidos elementos. A destacar ainda o facto de, caso os prazos relativos a duração do inquérito findem, todos os sujeitos processuais poderão ainda ter acesso ao auto que se encontre em segredo de justiça. A excepção aplica-se se o juiz de instrução criminal, após requerimento do MP, adiar o acesso ao documento por um período máximo de três meses. Este prazo pode ainda ser prorrogado (por uma única vez) pelo tempo que se considerar necessário à conclusão da investigação, em caso de suspeitas de terrorismo, criminalidade violenta ou especialmente violenta e criminalidade altamente organizada.

Investigação de crime económico mais difícil
O Procurador-geral da República, Fernando Pinto Monteiro, alerta para o risco de o Código do Processo Penal (CPP) dificultar a investigação da criminalidade económica, sobretudo aquela que opera de uma forma transnacional e obtém lucros milionários com a fraude fiscal e aduaneira. O grande escolho que os magistrados e investigadores empenhados na luta contra o crime do colarinho branco vão deparar são os prazos definidos pelo legislador.
"O que mais me preocupa é que, ou é alterada alguma coisa [no CPP], ou há determinados tipos de crimes, designadamente os crimes económicos, que serão difíceis de investigar, porque não é possível investigar a curto prazo", afirmou ontem Pinto Monteiro.
Concretizando, Pinto Monteiro avançou com exemplos: "Imagine só que eu necessito de recorrer a um país estrangeiro para recolher elementos e o país demora. Ou imagine que é preciso fazer análise a um milhão de documentos como acontece com estes crimes económicos. Estes crimes, complexos e difíceis, são muito difíceis de investigar com este novo código de processo penal." Desdramatizando declarações da Procuradora-geral adjunta Maria José Morgado ao Diário de Notícias, onde alertou para o "risco de colapso" que a investigação criminal pode correr caso não seja feita a informatização dos serviços do Ministério Público, Pinto Monteiro disse: "Não confirmo que possa entrar em colapso. Foram tomadas medidas para que isso não aconteça."

Justiça sem resposta
A redução dos prazos dos inquéritos foi tão drástica que, realça Euclides Dâmaso, estes não são "consentâneos com a capacidade de resposta das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das demais entidades que, em matéria de exames, perícias, traduções, etc., etc., intervêm no processo a título de coadjuvação". Sem pretender ser exaustivo, Dâmaso interroga: "Haverá noção de quanto demora usualmente uma perícia financeira - contabilística, balística ou caligráfica? Ou são esperadas grandes novidades nesse campo?"
O novo CPP vai fazer aumentar as notificações, que passarão a ser obrigatórias quando os prazos dos inquéritos sejam excedidos. Uma nova carga de trabalhos para os serviços do Ministério Público que não conseguiram, por falta de funcionários, proceder a dezenas de milhares de notificações de inquéritos findos. O problema arrasta-se há anos e, embora estejam terminados, tais processos continuam a contar como inquéritos pendentes e, por isso, a dar uma imagem desfocada da morosidade processual.
Interrogatório impraticável O que vai acontecer quando os órgãos de polícia criminal detiverem, por exemplo, vários supostos implicados em crimes graves e os apresentem no Tribunal de instrução Criminal para o primeiro interrogatório de arguido? Como será agora que o CPP impõe a duração limitada da diligência, duas sessões de quatro horas, separadas por uma de intervalo?
Euclides Dâmaso está pessimista. "O maior formalismo do acto de interrogatório de arguido tornará a diligência quase impraticável quando forem apresentados simultaneamente vários detidos e a matéria for de especial complexidade", alerta. Realça que as escutas telefónicas ficaram com uma "mais completa regulamentação" e lamenta que o diploma não distinga "questões que são meras irregularidades das verdadeiras proibições de prova".
Quanto à Lei da Política Criminal, Dâmaso destaca: "Só traria alguma vantagem se desse destino ao que num biénio não é prioritário em termos de investigação." De contrário, acentuou, "ante o espectro da prescrição, será prioritário no biénio seguinte o que não o foi neste, com prejuízo para o que realmente o é." Ao não o fazer, o diploma assume a "dupla face de Jano", na feliz expressão de Costa Andrade: quer tudo e o seu contrário. Arrisca-se a ser uma lei inútil". Que enferma de outro mal: padece de "excessivo dirigismo, dificilmente compatível com o estatuto de autonomia do Ministério Público. Mais valia que não tivesse saído do tinteiro".

PÚBLICO | 18.09.2007 

 

Comentarios (2)add
... : Eça de Queirós Alternativo
Tem havido alguma celeuma a propósito do período escasso de «vacatio legis» da reforma penal
Segundo uns não terá permitido um estudo aprofundado das alterações por parte dos magistrados, advogados e funcionários.
Segundo outros, a ampla discussão pública permitiu aos (como parecem gostar tanto de lhes chamar) «operadores judiciários» inteirarem-se das alterações.

Decidi deitar os olhos à Lei que alterou o Código de Processo Penal e verifiquei o seguinte:

Na alteração pode ler-se:

Artigo 103.º
[...]
1 ? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 ? Exceptuam -se do disposto no número anterior:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Os actos relativos a processos sumários e abreviados;
d) Os actos processuais relativos aos conflitos de
competência, requerimentos de recusa e pedidos de
escusa;
e) Os actos relativos à concessão da liberdade condicional,
quando se encontrar cumprida a parte da pena
necessária à sua aplicação;
f) [Anterior alínea c).]
3 ? O interrogatório do arguido não pode ser efectuado
entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à
detenção:
a) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou
b) Quando o próprio arguido o solicite.
4 ? O interrogatório do arguido tem a duração máxima
de quatro horas, podendo ser retomado, em cada
dia, por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um
intervalo mínimo de sessenta minutos.
5 ? São nulas, não podendo ser utilizadas como
prova, as declarações prestadas para além dos limites
previstos nos n.os 3 e 4.

Mais à frente, na republicação em anexo na mesma Lei do Código de Processo Penal no artigo 103º lê-se:

Artigo 103.º
Quando se praticam os actos
1 ? Os actos processuais praticam -se nos dias úteis,
às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do
período de férias judiciais.
2 ? Exceptuam -se do disposto no número anterior:
a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos
ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das
pessoas;
b) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os
debates instrutórios e audiências relativamente aos quais
for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem
em que o seu início, prosseguimento ou conclusão
ocorra sem aquelas limitações;
c) Os actos relativos a processos sumários e abreviados;
d) Os actos processuais relativos aos conflitos de competência,
requerimentos de recusa e pedidos de excusa;
e) Os actos relativos à concessão da liberdade condicional,
quando se encontrar cumprida a parte da pena
necessária à sua aplicação;
f) Os actos de mero expediente, bem como as decisões
das autoridades judiciárias, sempre que necessário;
g) O interrogatório do arguido não pode ser efectuado
entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à detenção;
h) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou
i) Quando o próprio arguido o solicite.
3 ? O interrogatório do arguido tem a duração máxima
de quatro horas, podendo ser retomado, em cada dia, por
uma só vez e idêntico prazo máximo, após um intervalo
mínimo de sessenta minutos.
4 ? São nulas, não podendo ser utilizadas como prova,
as declarações prestadas para além dos limites previstos
nos n.os 3 e 4.

Surpreendido com a discrepância de números e alíneas, continuei a passear os olhos pela Lei e mais à frente dei com o seguinte:

Na alteração pode ler-se:

Artigo 144.º
[...]
1 ? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 ? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 ? Os interrogatórios de arguido preso são sempre
feitos com assistência do defensor.
4 ? A entidade que proceder ao interrogatório de
arguido em liberdade informa -o previamente de que
tem o direito de ser assistido por advogado.

Mais à frente, na republicação em anexo na mesma Lei do Código de Processo Penal no artigo 144º lê-se:

Artigo 144.º
Outros interrogatórios
1 ? Os subsequentes interrogatórios de arguido preso
e os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no
inquérito pelo Ministério Público e na instrução e em julgamento
pelo respectivo juiz, obedecendo, em tudo quanto
for aplicável, às disposições deste capítulo.
2 ? No inquérito, os interrogatórios referidos no número
anterior podem ser feitos por órgão de polícia criminal
no qual o Ministério Público tenha delegado a sua
realização.
a) Os interrogatórios de arguido preso são sempre feitos
com assistência do defensor.
b) A entidade que proceder ao interrogatório de arguido
em liberdade informa -o previamente de que tem o direito
de ser assistido por advogado.

Enternecido, pela insistência nas confusões de números, susceptíveis de lançar confusão, fiquei a pensar candidamente nos amplos estudos, discussões e pareceres; na quantidade de gente que leu e reflectiu sobre os projectos apresentados; nas comissões e sub-comissões que se debruçaram sobre as alterações; nos especialistas consultados; nos opinadores em geral.

No fim, imbuído de alguma compaixão e de uma enorme confiança cristã nos dias de amanhã, limitei-me a murmurar muito baixinho - não fosse alguém ouvir-me e arranjar problemas:

Qual «vacatio legis» qual quê, do que o país precisa mesmo é de um par de bons copistas !



20.Setembro.2007
... : João Loja : http://Janela Insular
Quem tem medo do fim do segredo de justiça? Os incompetentes ou os negligentes que eternizavam os inquéritos? Ou os prepotentes que os usavam para a coacção e a arbitrariedade?
29.Setembro.2007
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