A
Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) veio, através da circular n.º 7/2008
sancionar o entendimento segundo o qual os proprietários dos veículos
não são obrigados a circular com o comprovativo do pagamento do Imposto
Único de Circulação (IUC).
Tal
decorre do facto de não existir no Código do Imposto Único de
Circulação (CIUC) qualquer norma que obrigue, à semelhança do que
sucedia anteriormente com o Imposto Municipal Sobre Veículos, à
apresentação do comprovativo do pagamento ou da isenção do imposto.
Razão pela qual não pode, por
falta dessa previsão legal, instaurar-se qualquer procedimento
contra-ordenacional, pese embora o CIUC estabeleça que os órgãos de
polícia são competentes para a fiscalização do cumprimento das
obrigações impostas por aquele código, onde se inclui o pagamento do
imposto. Contudo, tal fiscalização não pode ser realizada directamente através do comprovativo do pagamento ou de isenção.
Entende por isso a DGCI que,
caso seja levantado um auto de notícia pela não apresentação do
documento comprovativo do pagamento do imposto ou da sua isenção, deve
o mesmo ser anulado por insubsistência, quer o contribuinte tenha ou
não a situação tributária regularizada, ou seja, quer o contribuinte
tenha ou não pago o imposto.
Caso tenha sido levantado um
auto de notícia insubsistente e o imposto não tenha sido efectivamente
pago, caberá ao chefe do serviço de finanças competente o levantamento
do auto de notícia que servirá de base ao processo de contra-ordenação.