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Código Penal com penas mais leves criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
21-Set-2007

Os arguidos acusados de vários crimes de abusos sexuais sobre a mesma vítima podem vir a ser condenados por um único crime na forma continuada, o que significa uma pena substancialmente mais baixa.Esta possibilidade resulta de uma alteração ao Código Penal que vem introduzir a figura do crime continuado nos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, como a autodeterminação sexual ou a integridade física, nos casos em que esteja em causa a mesma vítima - alínea 3 do artigo 30.°. Para o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), que garante que parte da alínea não constava do último projecto-lei, esta alteração "vem ao arrepio" de todas as recomendações internacionais ligadas à defesa dos Direitos Humanos e da doutrina dominante, e tem consequências imediatas em todos os processos pendentes como, por exemplo, no caso Casa Pia.

"Se houver um arguido acusado de dez crimes de abusos sobre o mesmo menor, e se o tribunal entender que estão reunidos os pressupostos do crime continuado, o arguido pode ser condenado por um crime de abuso sexual de menores na forma continuada e não de dez crimes", explica o secretário-geral do SMMP, João Palma, acrescentando que esta alteração tem como consequência a aplicação de uma pena que não poderá ir além dos oito anos, o máximo previsto para este crime, inviabilizando o cúmulo jurídico. "Se a vítima for a mesma, a tendência é para a punição por um só crime", diz ainda João Palma, cujo entendimento é partilhado pelo desembargador António Martins: "Como juiz, se tivesse que decidir numa situação destas face ao que está consagrado na Lei, tratando-se da mesma vítima, e se se verificassem os demais pressupostos, entenderia como um só crime continuado, ao arrepio do que é hoje a interpretação maioritária nesta matéria."
Até à entrada em vigor das alterações penais, o crime continuado só abrangia crimes contra bens patrimonial. E, ao contrário dos magistrados, Rodrigo Santiago concorda com este alargamento da norma. O antigo advogado do embaixador Jorge Ritto não tem dúvidas: "Se eu estivesse no processo Casa Pia, e tratando-se da mesma vítima, defenderia a existência de um crime continuado". "Acho que a solução não está errada. Não há razão material para restringir o crime continuado apenas aos crimes que protegem bens patrimoniais", considera o penalista. " É inadmissível valorizar da mesma forma bens pessoais e bens patrimoniais", diz João Palma.

FAVORÁVEL Á CASA PIA
Dos 604 crimes de Carlos Silvino, 109 são sobre o mesmo menor. Com a alteração ao código esta situação terá de ser avaliada, uma vez que a nova lei é mais favorável ao arguido.

PENAS NÃO PASSAM DOS OITO ANOS
Quando um arguido é acusado de dez crimes de abuso sobre o mesmo menor, pode ser condenado por abuso sexual continuado mas nunca de dez crimes, alerta o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. E as penas de prisão não podem ir além dos oito anos

LIBERTADOS 135 RECLUSOS
Cento e trinta e cinco reclusos foram libertados entre sábado e as 17h00 de quarta. Os reclusos libertados, além do termo de identidade e residência, ficaram na sua maioria sujeitos a medidas de coacção alternativas à prisão preventiva

BENS PATRIMONIAIS E PESSOAS
O antigo Código Penal só admitia a figura do crime continuado nos casos dos crimes contra bens patrimoniais. Agora os bens pessoais também são abrangidos, mas o procurador João Palma considera “inadmissível” o mesmo nível de protecção

ALTERAÇÃO ‘A POSTERIORI’
Os magistrados garantem que no projecto de alteração ao Código Penal não constava, na terceira alínea, a frase "salvo tratando-se da mesma vítima", e quer saber quem propôs a alteração e em que altura foi Introduzida

ACTAS E PROJECTOS
O desembargador António Martins desafia os políticos a divulgarem os projectos das leis penais e as actas das audições na Assembleia da República dos diversos operadores judiciários, para que sejam clarificadas as alterações introduzidas. Os magistrados garantem não ter tido acesso a parte da alteração da 3.ª alínea e António Martins sugere que sejam divulgados os trabalhos preparatórios e actas.

CONSEQUENCIAS NA CASA PIA
Vários arguidos do processo de pedofilia da Casa Pia podem vir a beneficiar da alteração ao artigo 30, uma vez que em alguns casos são acusados de vários crimes sobre a mesma vítima.

CORREIO DA MANHÃ | 21.09.2007 

 

Comentarios (7)add
... : Eça de Queirós Alternativo
Ao que julgo saber a norma relativa ao crime continuado veio consagrar o entendimento maioritário face à lei anterior.
Assim e à falta de motivo para discussão deixo aqui a canção do Perdigão:


Perdigão perdeu a pena
Não há mal que lhe não venha.

Perdigão que o pensamento
Subiu a um alto lugar,
Perde a pena do voar,
Ganha a pena do tormento.
Não tem no ar nem no vento
Asas com que se sustenha:
Não há mal que lhe não venha.

Quis voar a u~a alta torre,
Mas achou-se desasado;
E, vendo-se depenado,
De puro penado morre.
Se a queixumes se socorre,
Lança no fogo mais lenha:
Não há mal que lhe não venha.


24.Setembro.2007
... : xico
Maior confusão ainda lança o novo n.º 2 do artigo 79.º, que dispõe: «Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior.»
Parece que ao legislador basta que a conduta julgada posteriormente seja «mais grave» (... do que qual? ou quais? condutas...) e que ao seu agente seja «aplicável» uma «pena», resultando daí sempre que esta pena («aplicável»!?!) substitui a anterior (aplicada e transitada em julgado!?!...).
Mas que deve fazer o último julgador se a pena «aplicável» for mais grave mas a pena «aplicada» nesse processo for menos grave do as «aplicadas» no anterior (ou nos anteriores)? E se ao crime for «aplicável» uma pena menos grave mas a pena «aplicada» ao arguido for uma pena mais grave?...
«Voyons voir... comme disait l'aveugle à sa femme sourde»...
que critérios deve usar o último julgador para determinar a medida da pena? Terá em conta todos os crimes que integram a continuação criminosa e que já foram julgados anteriormente?
24.Setembro.2007
... : criminoso apreensivo
ó seu ... : xico
isso quer dizer o quê?
condenação transitada em julgado? substituida por uma que dite pena mais leve/pesada?
na prática, as pessoas estarão sujeitas a ser julgadas mais que uma vez pelo mesmo crime?
estou confuso!
ai ai ai...
25.Setembro.2007
... : Eça de Queirós Alternativo
A redacção do art. 79º, n.º 2 pode não ter sido feliz, o que, aliás, vem dentro da linha seguida nesta última revisão do Código Penal. O que se compreende se repararmos que os trabalhos preparatórios e de revisão foram feitos sem a participação das figuras de primeiro plano da Escola Penal Portuguesa.
Onde estavam os Doutores Figueiredo Dias, Costa Andrade, Faria Costa, Taipa de Carvalho, Maria João Antunes, Germano Marques da Silva ?
Os nossos catedráticos parece terem ficado de fora do processo de revisão, e assim ficámos com uma revisão da 2ª Liga, quando poderíamos ter tido uma da Liga dos Campeões.
Seja como for, a redacção do artigo 79º, n.º 2 mais não fez do que vir consagrar uma doutrina seguida por alguma jurisprudência.
Essa jurisprudência seguiu caminho diverso de Eduardo Correia, entendendo que o princípio non bis in idem apenas quer evitar que uma pessoa possa ser condenada duas vezes pelos mesmos factos, mas não que fiquem sem punir factos que nunca foram julgados, independentemente de integrarem uma continuação criminosa (cf., entre outros, os Acs. STJ de 04.07.90, BMJ 399-204; STJ de 24.02.92, BMJ 419-469; STJ de 1.7.92, BMJ 419-383; STJ de 4.11.92, CJ 92, V, 5; STJ de 02.03.2000, BMJ 495-93; BMJ 399-204; TR.Porto de 02.04.2003, www.dgsi.pt; TR.Porto de 26.09.2001, www.dgsi.pt; TR.Porto de 29.03.2000, CJ, 2000, II, 238. Contra, o Ac. TR.Porto de 28.4.1999, CJ, 1999, II, 235).
Em ordem a evitar a violação do non bis in idem, adiantaram-se (cf. o Ac. STJ de 4.11.92 CJ, 1992, V, 5 e o Ac. TRPorto de 29.3.2000, CJ, 2000, II, 23smilies/cool.gif as seguintes regras interpretativas:
I ? Estando a apreciar-se no processo conduta integrada numa continuação criminosa já julgada em outro processo, apenas haverá que apurar da gravidade dessa conduta em relação à já apreciada.
II ? Se se concluir que é de igual ou menor gravidade, deve manter-se a pena aplicada anteriormente; se se concluir que é de maior gravidade, haverá que fixar uma nova pena, que será a que terá de ser cumprida por toda a conduta continuada.
III ? Se no processo anterior não foi considerado um crime também praticado, há que comparar a pena anteriormente aplicada e a que, em cúmulo jurídico, deveria ser aplicada no processo julgado ultimamente e ser cumprida a que for mais grave.
IV ? Se o crime julgado em segundo lugar for mais grave, a pena a cumprir será a que for aplicada por esta infracção, descontando-se nela a parte da pena já cumprida.
Pretende esta doutrina harmonizar os fins antinómicos da certeza do direito e da justiça material. Com estas regras, cumpre-se satisfatoriamente o ius puniendi do Estado e ao mesmo tempo não se perturba a paz do arguido para além de limites aceitáveis.
Aliás, mesmo Eduardo Correia propunha que se fizesse uso da elasticidade do conceito e se negasse a existência concreta da continuação criminosa quando a conexão da unidade do crime continuado com os princípios do caso julgado pudesse fazer sofrer de maneira intolerável a justiça material (cf. op. cit., p. 373 e 273, nota 2).


25.Setembro.2007
... : xico
Mais uma vez, para corrigir as incongruências e imprecisões das leis, a jurisprudência terá de esquecer a letra da lei para decidir com justiça, contornando-a ou distorcendo-a até ficar irreconhecível e ser possível fazer sair dela um pouco de justiça...
E desta forma teremos de continuar a conviver com normas legais que nenhum tribunal aceita aplicar tal como estão formuladas e que, por isso mesmo, se vão perpetuando no tempo sem que sejam alteradas ou revogadas por quem de direito (ou será, antes, por quem de poder?).
25.Setembro.2007
... : descontente
"Os arguidos acusados de vários crimes de abusos sexuais sobre a mesma vítima podem vir a ser condenados por um único crime na forma continuada, o que significa uma pena substancialmente mais baixa".
E neste momento, sabendo disso, vários e diversos arguidos do Processo Casa Pia ergueram os braços ao céu e bradaram ALELUIA!!
Reportando-me a outro artigo deste blogue, ainda há dúvidas que as alterações em apreço tiveram em consideração casos bem concretos?
27.Setembro.2007
... : Observador
Talvez fosse importante conhecer os trabalhos preparatórios e as actas da comissão de revisão... smilies/grin.gif
01.Outubro.2007
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