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Código livra abusador de crianças criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
25-Set-2007

Condenado a nove anos de cadeia por abusos sexuais à filha, à sobrinha e duas amigas (com oito, nove e dez anos), o arguido viu a pena ser-lhe atenuada pelo Supremo Tribunal de Justiça.A sanção passou para sete anos de cadeia, mas o novo Código de Processo Penal abre-lhe as portas a novo recurso. Já pode alegar crime continuado.

Foi condenado a nove anos de cadeia por 11 crimes de abusos sexuais contra crianças (um deles agravado por se tratar da filha) e quatro de coacção grave, por ameaças às mesmas crianças. O Supremo Tribunal de Justiça reduziu-lhe a pena para sete anos (dizem os juízes que só foi feita prova de sete crimes e não de 11, conforme assegurava a Relação e o tribunal de primeira instância), mas o novo Código Penal abre-lhe portas para nova redução da pena. O que alegara, que se tratava de um crime continuado, não tinha sido considerado pelos magistrados do Supremo, mas a nova lei já o prevê. Em vez de sete o arguido passa então a ter cometido apenas quatro crimes (um por cada menor), o que necessariamente lhe reduzirá o cúmulo jurídico já determinado.
Enquanto espera pela decisão, o indivíduo pode também continuar na situação em que se encontra - com pulseira electrónica em casa da mãe. Uma sanção que lhe conta como "preventiva" e que poderá fazer com que nunca fique atrás das grades.
Os abusos sexuais eram mascarados com jogos infantis que levavam a que o acto sexual fosse visto como um prémio quando a criança ganhava a brincadeira. Um deles, que o indivíduo chamava de jogo das cordas, consistia em amarrar cordas aos puxadores das portas dos quartos e vendar os olhos às quatro menores. Depois de apagada a luz, elas tinham de apanhar uma corda e segui-la para chegar até ele. A primeira a consegui-lo ia para o quarto para receber o seu ‘prémio’. "Colocava-as de joelhos sobre a sua cama, debruçadas para a frente, colocava-se em pé atrás delas e esfregava o seu pénis no rabo das menores, simulando movimentos de cópula."
Outro jogo, do quarto escuro, consistia também em vendar os olhos às crianças e amarrar-lhes as mãos à frente ou atrás das costas. Cada vez que alguém o encontrava, ‘ganhando’ o jogo, o indivíduo ejaculava nas mãos ou na barriga das crianças.
O tribunal define-o como inseguro, imaturo, egocêntrico, impulsivo, instável, tenso, desconfiado, inibido, com sentimentos de inferioridade, falta de auto-estima e confiança, distante, com dificuldade em estabelecer vínculos e acentuadamente voltado para o mundo da fantasia. Dizem ainda os juízes que não exteriorizou qualquer forma de arrependimento e tem tendência em vitimizar-se. Para justificar os seus actos, o indivíduo relatou uma infância difícil, garantindo que em criança foi violado por um vizinho.

Seis meses para registo criminal
Os magistrados do Ministério Público garantem que a Direcção-Geral da Administração da justiça (DGAJ) está a demorar seis meses, o prazo previsto para a conclusão de um inquérito, só para emitir um certificado de registo criminal, ou seja, para fornecer aos procuradores a informação sobre os antecedentes criminais de um arguido.
"A emissão está atrasada porque não temos neste momento alternativa ao papel, mas seis meses é um exagero", disse ao CM Jorge Brandão Pires, da DGAJ, garantindo que os atrasos não são superiores a três meses - metade do tempo previsto para o encerramento de um inquérito.
No entanto, um magistrado contactado pelo CM avançou com dados concretos, explicando ter um processo parado desde Março de 2007, altura em que requereu, pela primeira vez, um certificado de registo criminal. O pedido foi reiterado a 5 de Junho, mas até ao momento não obteve qualquer resposta, estando o despacho de acusação dependente desta informação. Segundo o mesmo procurador, os antecedentes criminais de um arguido são essenciais para se decidir se a acusação é deduzida pelo regime normal ou pelo regime de reincidência. Por outro lado, também é determinante para decidir sobre a aplicação da suspensão provisória do processo ou nos casos de processos sumaríssimos.
Nos casos em que os arguidos não têm cadastro, ou seja, o certificado é negativo, a informação está imediatamente disponível. Mas quando há antecedentes a informação depende da DGAJ, que promete, em meados do próximo ano, ter em prática o registo criminal por via electrónica. Neste caso em concreto, já foi excedido o prazo para conclusão do inquérito, o que terá de ser comunicado pelo magistrado ao superior hierárquico.

Crime continuado avaliado na casa Pia
Dos 604 crimes de abusos sexuais imputados a Carlos Silvino, 109 dizem respeito ao mesmo menor e são descritos na pronúncia como tendo ocorrido sempre nas mesmas circunstâncias: "Todos estes actos aconteceram, em regra, três vezes por semana, de manhã, antes de o menor ir para as aulas, sempre em casa do arguido [entre Novembro de 1998 e Abril de 2001] ". Este é um dos casos do processo Casa Pia em que terá de ser avaliada a aplicação da figura do crime continuado, uma vez que se trata do mesmo crime sobre a mesma vítima no mesmo circunstancialismo. Um advogado do processo admitiu ao CM que esta é a única situação em que poderá haver uma avaliação da alteração ao artigo 30 do Código Penal, manifestando-se, contudo, convicto de que não haverá redução de crimes - a norma é mais favorável aos arguidos, logo tem implicações nos processos pendentes.

Leis penais entram em vigor

LEI LIBERTA RECLUSOS
A primeira consequência da entrada em vigor das alterações às leis penais foi a libertação de reclusos que passaram a estar com excesso de prisão preventiva, devido à redução dos prazos

VIOLADOR SOLTO
Fábio Cardoso, condenado a 12 anos de prisão pelos abusos sexuais que levaram à morte de Daniel, de seis anos, saiu em liberdade no dia 15 por excesso de prisão

HOMICIDAS NA RUA
Os três homens condenados a 22 anos de cadeia pela morte do inglês John Turner também saíram da cadeia por excesso de prisão, uma vez que o processo está em fase de recurso

ESPECIAL COMPLEXIDADE
O MP requereu a especial complexidade do caso do serial killer de Santa Comba Dão para evitar que o cabo Costa atinge o máximo de prisão antes da sentença transitar em julgado

PRISÃO PREVENTIVA
Em Portugal, um arguido é considerado preso preventivo até que a sentença transite em julgado, mesmo que a condenação seja confirmada na Relação.
 
VIOLAÇÃO DOS PRAZOS COMUNICADA
Em todos os processos cujo prazo de inquérito tenha sido ultrapassado, os magistrados, segundo o artigo 276 do Código de Processo Penal, terão de o comunicar ao superior hierárquico que, por sua vez, informa as partes e o procurador-geral da República.

ARGUIDOS PODEM CONSULTAR PROCESSO
A violência dos prazos de inquérito terá também como consequência a possibilidade de os arguidos poderem consultar todos os elementos do processo - uma inversão do regime tradicional do segredo de justiça já criticada pelos magistrados.
Saiba mais
 
CRIME CONTINUADO
Segundo o novo Código Penal, a figura do crime continuado deixa de ser aplicada apenas aos crimes patrimoniais e abrange os bens pessoais, como a autodeterminação sexual e a integridade física, quando estiver em causa a mesma vítima.

REDUÇÃO DE CRIMES
Se o juiz entender que dez crimes praticados nas mesmas circunstâncias sobre a mesma pessoa constituem um só crime na forma continuada, o arguido pode beneficiar de uma redução de pena porque é punido por um crime na forma continuada.

Alterações legislativas entraram em vigor a 15 de Setembro

Alternativas à cadeia. O ministro da Justiça, Alberto Costa, disse ontem que Portugal está empenhado em concluir duas iniciativas legislativas europeias para que as medidas de coacção alternativas à prisão decididas num Estado-membro possam ser cumpridas noutro, como já acontece nas penas de prisão.

Sentenças podem ser revistas. A nova versão do Código de Processo Penal prevê que qualquer indivíduo, mesmo condenado, possa requerer a reabertura da audiência quando as alterações penais lhe forem mais favoráveis. Isto significa então que centenas de arguidos poderão agora requerer que os seus casos sejam reapreciados, à luz da nova legislação

Contraria jurisprudência de menores .O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) já se pronunciou sobre a alteração do Código Penal que estende aos crimes contra as pessoas a figura de crime continuado. A nova alínea é a terceira do artigo. 30 e, segundo “o SMMP, vem ao arrepio de todas as recomendações internacionais” ligadas a defesa dos Direitos Humanos e da doutrina dominante". Em declarações ao ‘CM’, João Palma, secretário-geral do SMMP, explicou que a alteração legislativa poderia, permitir a redução das penas. “Se houver um arguido acusado de dez crimes de abusos sobre o mesmo menor e se o tribunal entender que estão reunidos os pressupostos do crime continuado o arguido pode ser condenado por um crime de abuso sexual de menores na forma continuada e não por dez crimes”.

TÂNIA LARANJO E LUÍSA NASCIMENTO | CORREIO DA MANHÃ | 25.09.2007 


Comentarios (6)add
... : Eça de Queirós Alternativo
A doutrina do crime continuado mantém-se a mesma, senão, veja-se o Ac. do STSJ de 5.07.2007 in dgsi.pt:

«...
10 ? São pressupostos do crime continuado:

? a realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico);

? a homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção);

? a unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de «uma linha psicológica continuada»;

? a lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado) ;

? a persistência de uma «situação exterior» que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.

11 ? Tratando-se de bens jurídicos pessoais, não se pode falar, como o exige o n.º 2 do art. 30.º citado, no mesmo bem jurídico, o que afasta então a continuação criminosa, SALVO SE FOR O MESMO OFENDIDO e para que se possa falar de diminuição de culpa na formação das decisões criminosas posteriores é necessário que as mesmas não tenham sido tomadas todas na mesma ocasião.
...» (maiúsculas minhas)

A doutrina é a mesma, pois como se pode ver o disposto no nº 3 do artigo 30º já era seguido pela prática jurisprudencial.
O resto, o resto é treta mediática.
É preciso parar, escutar, olhar e pensar um pouco, só um poucochinho e não ir atrás dos vendedores de banha da cobra.
25.Setembro.2007
... : devilelas
Tal como uma andorinha não faz a primavera, é necessário ter em conta que a maioria da jurisprudência quando estavam em causa bens jurídicos eminentemente pessoais, entendia que não se deveria recorrer à figura do crime continuado, mesmo quando se tratasse da mesma vítima.
Apesar do acórdão supra citado ir em sentido diverso, é necessário ter em conta que com a recente alteração legislativa, se coarta qualquer possibilidade de entendimento diverso, não implicando necessariamente esta recente alteração, que se tenha adoptado a posição mais correcta. O que se pode talvez inferir é que se legisla ao sabor de casos mediáticos.

25.Setembro.2007
... : Eça de Queirós Alternativo
O problema é quando as andorinhas se multiplicam.
Aqui vai mais um (Ac. STJ - 05.04.2006), retirado do mesmo local:

«...
2.2.1. Antes, porém, de entrarmos na apreciação do objecto do recurso, importa abordar duas questões relacionadas com a qualificação dos factos.
A primeira é a que o Exmo. Magistrado do Ministério Público da 1ª instância suscitou na sua resposta sobre a bondade da qualificação dos factos como constituindo um crime continuado.
Refere, com efeito, que, quando estiverem em causa bens de natureza eminentemente pessoais ? como, no caso concreto, indubitavelmente estão ?, «não pode deixar de se acolher o ensinamento de que há tantos crimes, quantas violações das normas ocorram». E, prossegue, tendo as práticas sexuais praticadas pelo Arguido ocorrido na sequência de uma pluralidade de resoluções criminosas, «não se pode concluir pelo crime continuado, mas antes pela verificação de um concurso de crimes».
A verdade é que, como ensinou Eduardo Correia (?Direito Criminal?, II, 209 e 219), cuja doutrina foi vertida no artº 30º, nº 2, do CPenal, e foi transmitido por Figueiredo Dias (?Direito Penal? (1976), pág.123), o conceito de crime continuado pressupõe justamente a pluralidade de resoluções criminosas, a «realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico», como prescreve o referido preceito. Por outro lado, os mesmos Autores (o primeiro em ?Unidade e Pluralidade de Infracções?, reimpressão, 1963, pág. 256, o segundo na obra citada, pág.124/125), afirmam que, no caso de bens eminentemente pessoais, a continuação criminosa só é de aceitar se as diversas condutas se dirigirem contra o mesmo bem jurídico, sendo por isso de exigir a identidade da vítima. Ora, no caso, está preenchido este requisito: o Ofendido foi sempre a mesma pessoa. No mesmo sentido, pode ver-se Jescheck, ?Tratado??, (tradução espanhola), 2º volume, 1002 e Maia Gonçalves, ?Código Penal?, 16ª edição, 146
Não vemos, assim, razões para censurar, nesta parte, o acórdão recorrido.
A segunda prende-se com a qualificação dos factos.
O acórdão recorrido condenou o Arguido pela prática de um crime continuado p. e p. pelo artº 172º, nº 2, do CPenal, considerando, como se diz a fls. 120, penúltimo parágrafo que «no caso, o exercício das práticas sexuais verificadas sobre uma vítima de idade inferior a 14 anos...».
De facto, deu-se como provado (1º § de fls. 119) que «o DD, à data dos factos, não tinha completado 14 anos».
Por outro lado, o ofendido, diz-se no primeiro dos factos provados, nasceu em ... de ...de ....
E já vimos que os factos foram praticados, com regularidade, entre data próxima de 4 de Março e 2003 e 19 de Julho seguinte. Concretamente sabemos que o Arguido repetiu o abuso sexual cerca de uma semana depois daquela primeira vez. Significa isto que os factos posteriores a 24 de Abril foram praticados com maior de 14 anos ? o que contraria o daquele §1º de fls. 119 e os retira da previsão do artº 172º (Sublinha-se que esta contradição, insanável, embora constitua o vício da alínea b) do nº 2 do artº 410º do CPP, não determina, no caso, o reenvio do processo para novo julgamento porquanto pode e deve ser sanada pela prevalência do primeiro ? a data do nascimento do Ofendido ? naturalmente assente em documento com força probatória plena; cfr., de resto, o disposto no nº 2 do artº 722º do CPC).
Constata-se, por outro lado, que, em todas as ocasiões, o Ofendido sofreu coito anal e/ou coito oral e que os factos, todos eles, foram praticados sob a ameaça de lhe espetar um canivete ou de o regar com ácido, se contasse o sucedido aos pais, circunstâncias que naturalmente eliminaram qualquer hipótese de resistência.
Sendo assim, cada uma das condutas do Arguido preenche o tipo legal de violação, p. e p. pelo artº 164º, do CPenal, agravado, nas duas primeiras ocasiões, pelo nº 4 do artº 177º, preceito que, em função da moldura penal cominada, protege melhor os interesses tutelados do que o artº 172º.
Concluímos, então, que os factos integram uma continuação criminosa de condutas p. e p. pelos arts. 164º, nº 1, e 177º, nº 4, as duas primeiras, e pelo crime do artº 164º, as posteriores, repetidas até 19 de Julho. Por isso, a moldura penal dentro da qual se há-de encontrar a pena concreta a aplicar ao Arguido é a de 4 anos a 13 anos e 4 meses de prisão, por força do artº 79º do CPenal.
...»

Basta clicar no botão da base de dados e eles aparecem.
26.Setembro.2007
... : HajaPaciência
Uma leitura rápida dos acórdãos do STJ dos últimos anos, permite verificar que, nos crimes sexuais, e perante a mesma vítima, a existência de crime continuado (desde que verificados todos os seus pressupostos), é aceite de forma esmagadora, tal como também é defendida nos comentários ao CP dirigidos pelo Prof. Figueredo Dias.
Assim sendo, torna-se difícil compreender os cometários que a este respeito têm sido emitidos, por juristas, mesmo na televisão.
Depois disto, como se podem criticar os órgãos de comunicação social pela falta de rigor e sensasionalismo de notícias sobre a justiça?
Peço desculpa por este desabafo, que não deve ser confundido com a defesa do conjunto das soluções adoptadas nas recentes alterações legislativas, muitas delas claramente desadequadas, conforme tem sido dito.

26.Setembro.2007
... : HajaPaciência
correcção de lapso: "sensacionalismo" -
26.Setembro.2007
... : Maria Rita
Desde que não cometam crimes de colarinho branco e não subornem árbritos...
27.Setembro.2007
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